Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- A interpretação da norma do art. 4º nº 1 al. b) da LCCT (RJ anexo ao DL 64-A/89, de 27/2) - nos termos da qual o contrato de trabalho caduca, nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade patronal o receber – deve ser feita em conformidade com as regras previstas no art. 790ºe seg. do CC, mormente a do art. 790º nº 1, pelo que não releva como causa de caducidade a impossibilidade decorrente de causa imputável ao devedor, que deve ser equiparada a incumprimento culposo (cfr. art. 801º nº 1), tanto mais quanto se presume que a falta de cumprimento procede de culpa do devedor (art. 799º nº 1). II- Não faz caducar os contratos de trabalho a cessação de actividade da empresa por decisão da respectiva proprietária, ainda que tenham sido canceladas as autorizações de funcionamento por esta não ter procedido à entrega de documentação para tal indispensável, uma vez que tal facto lhe é imputável. III- A comunicação ao A. da cessação do contrato por caducidade constitui declaração unilateral de cessação do contrato não consentida por lei, ou seja, um despedimento ilícito. IV- Cessado o contrato por despedimento ilícito, porque a ilicitude só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador (art. 12º nº 2 da LCCT) e só a este compete optar entre a reintegração e a indemnização por antiguidade (art. 13º), é irrelevante qualquer posterior procedimento unilateral da R. no sentido de repor o contrato de trabalho em vigor, nomeadamente para efeitos de o fazer cessar por forma pretensamente conforme à lei. | ||
| Decisão Texto Integral: |