Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4350/2004-4
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- A interpretação da norma do art. 4º nº 1 al. b) da LCCT (RJ anexo ao DL 64-A/89, de 27/2) - nos termos da qual o contrato de trabalho caduca, nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade patronal o receber – deve ser feita em conformidade com as regras previstas no art. 790ºe seg. do CC, mormente a do art. 790º nº 1, pelo que não releva como causa de caducidade a impossibilidade decorrente de causa imputável ao devedor, que deve ser equiparada a incumprimento culposo (cfr. art. 801º nº 1), tanto mais quanto se presume que a falta de cumprimento procede de culpa do devedor (art. 799º nº 1).
II- Não faz caducar os contratos de trabalho a cessação de actividade da empresa por decisão da respectiva proprietária, ainda que tenham sido canceladas as autorizações de funcionamento por esta não ter procedido à entrega de documentação para tal indispensável, uma vez que tal facto lhe é imputável.
III- A comunicação ao A. da cessação do contrato por caducidade constitui declaração unilateral de cessação do contrato não consentida por lei, ou seja, um despedimento ilícito.
IV- Cessado o contrato por despedimento ilícito, porque a ilicitude só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador (art. 12º nº 2 da LCCT) e só a este compete optar entre a reintegração e a indemnização por antiguidade (art. 13º), é irrelevante qualquer posterior procedimento unilateral da R. no sentido de repor o contrato de trabalho em vigor, nomeadamente para efeitos de o fazer cessar por forma pretensamente conforme à lei.
Decisão Texto Integral: