Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004389
Nº Convencional: JTRL00029028
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: RENDA
ALTERAÇÃO
LEI APLICÁVEL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
CAUSA DE PEDIR
MORA DO CREDOR
DEPÓSITO DA RENDA
CONFISSÃO JUDICIAL
ARRENDATÁRIO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
MORTE
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
RENDA CONDICIONADA
Nº do Documento: RL198610090004389
Data do Acordão: 10/09/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TIV PAG148
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: T A REIS IN COMENT COD PROC CIV V3 PAG123.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 148/81 DE 1981/06/04 ART4 ART9 ART11.
DL 328/81 DE 1981/12/04 ART5.
CCIV66 ART360 ART763 N1 ART841 N1 ART1111.
CPC67 ART273 ART996 N1.
Sumário: I - O comando do artigo 9 do Decreto-Lei n. 148/81, de
4 de Junho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro, era de aplicar a todas as transmissões de arrendamentos aos descendentes, operadas nos termos do art. 1111 do C. Cívil, desde que ocorridas na sua vigência, ainda que os contratos que as determinaram tivessem sido celebrados antes.
II - Na falta de acordo, a acção de despejo não é o meio próprio para fixar o montante de uma renda que tenha passado a ser condicionada.
III - Nos casos em que uma renda tenha passado a ser condicionada, na falta de acordo, ou de fixação judicial, o senhorio não tem direito a renda superior
à vigente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: