Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064611
Nº Convencional: JTRL00002883
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: EXECUÇÃO
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA
Nº do Documento: RL199303160064611
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALENQUER
Processo no Tribunal Recurso: 24/92-2
Data: 03/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SOUSA MACEDO MANUAL DE DIREITO DE FALÊNCIAS II PAG386 PAG388.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART870.
Sumário: I - Em relação ao artigo 870 do Código de Processo Civil,
é o tribunal da falência que tem de conhecer com inteira liberdade dos pressupostos para a declaração de falência, tal como se apreciasse uma corrente petição de falência avulsa: Rel. Lisboa, 24/02/1993.
II - A conversão automática, pelo contrário, poderá conduzir à violência de se decretar falido quem o não possa ou deva ser, por não se verificar, v. g., um facto índice previsto na lei.
III - É certo que condiciona a remessa da execução ao tribunal competente, a insuficiência do património do devedor para fazer face ao pagamento dos créditos verificados, parecendo que mais não seria necessário para logo se poder declarar a falência.
IV - Simplesmente, nada garante que a referida insuficiência de património da executada tivesse sido apreciada com rigor, pois não constitui ela um facto índice da declaração de falência, mas tão só um pressuposto da remessa, e qualquer erro eventual cometido sobre esse ponto seria corrigido no processo onde tem lugar aquela declaração.