Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002883 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199303160064611 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALENQUER | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24/92-2 | ||
| Data: | 03/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOUSA MACEDO MANUAL DE DIREITO DE FALÊNCIAS II PAG386 PAG388. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870. | ||
| Sumário: | I - Em relação ao artigo 870 do Código de Processo Civil, é o tribunal da falência que tem de conhecer com inteira liberdade dos pressupostos para a declaração de falência, tal como se apreciasse uma corrente petição de falência avulsa: Rel. Lisboa, 24/02/1993. II - A conversão automática, pelo contrário, poderá conduzir à violência de se decretar falido quem o não possa ou deva ser, por não se verificar, v. g., um facto índice previsto na lei. III - É certo que condiciona a remessa da execução ao tribunal competente, a insuficiência do património do devedor para fazer face ao pagamento dos créditos verificados, parecendo que mais não seria necessário para logo se poder declarar a falência. IV - Simplesmente, nada garante que a referida insuficiência de património da executada tivesse sido apreciada com rigor, pois não constitui ela um facto índice da declaração de falência, mas tão só um pressuposto da remessa, e qualquer erro eventual cometido sobre esse ponto seria corrigido no processo onde tem lugar aquela declaração. | ||