Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002204 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO HERANÇA INDIVISA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA LEGITIMIDADE NEGOCIAL PODERES DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199206020055961 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1024 ART2079. | ||
| Sumário: | I - Só tem legitimidade para dar de arrendamento quem for titular do gozo do imóvel que por via do contrato a parte se obriga a proporcionar à contraparte. II - Detém igualmente essa legitimidade quem for administrador do bem a arrendar: artigo 1024, n. 1, do Código Civil. III - O cabeça de casal, como administrador dos bens que integram a herança (artigo 2079 do Código Civil), tem legitimidade para dar de arrendamento. IV - O cabeça de casal não existe apenas quando haja lugar a inventário (P. Coelho, Sucessões, 2 ed., 1968, pag. 237). V - Não é administrador quem se limita a cobrar rendas e a pagar encargos da herança. VI - O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestarem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento (artigo 1024 n. 2, do Código Civil). VII - A falta de assentimento dos restantes comproprietários ao contrato de arrendamento de prédio indiviso, acarreta a sanção de nulidade, embora de tipo especial: só pode ser invocada pelos outros consortes, sem sujeição a prazo e é susceptível de sanação por confirmação. | ||