Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011382
Nº Convencional: JTRL00008491
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CONHECIMENTO OFICIOSO
ARRENDAMENTO
VIOLAÇÃO DA LEI
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL 99610030011382
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1093.
RAU90 ART64 D F.
Sumário: I - A violação deve qualificar-se de instantânea quando a conduta violadora for uma só, realizada ou executada em determinado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo; o que sucede nas situações previstas nas als. D e F, do n. 1 do art. 1093 do CC, hoje, nas als. D, e F, do art. 64 do RAU.
II - Só deve haver-se como continuada quando o processo de violação do contrato se mantenha em aberto, alimentado pela conduta prersistente do locatário como no caso das als. b, c, e, g, h, e i, do referido normativo.
III - A circunstância de as partes não terem alegado o abuso de direito não obsta a que o tribunal dele conheça oficiosamente.