Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008491 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO OFICIOSO ARRENDAMENTO VIOLAÇÃO DA LEI ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL 99610030011382 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1093. RAU90 ART64 D F. | ||
| Sumário: | I - A violação deve qualificar-se de instantânea quando a conduta violadora for uma só, realizada ou executada em determinado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo; o que sucede nas situações previstas nas als. D e F, do n. 1 do art. 1093 do CC, hoje, nas als. D, e F, do art. 64 do RAU. II - Só deve haver-se como continuada quando o processo de violação do contrato se mantenha em aberto, alimentado pela conduta prersistente do locatário como no caso das als. b, c, e, g, h, e i, do referido normativo. III - A circunstância de as partes não terem alegado o abuso de direito não obsta a que o tribunal dele conheça oficiosamente. | ||