Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROPORCIONALIDADE RAZOABILIDADE REVELIA EXCEPÇÃO MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO INCAPACIDADE ACIDENTAL ÓNUS DE PROVA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/05/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I. Se é certo que o STJ tem seguido o entendimento de que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640 do CPC tem necessariamente de ser compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por forma a não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no mesmo artigo, não menos certo é que atender uma impugnação da matéria de facto com os contornos concretos que revestem as alegações e conclusões do Autor – que não identifica os factos em relação aos quais pretende manifestar o seu inconformismo, e qual a redacção que no seu entender se imporia ao Tribunal –, mais não seria que reponderar todos os factos sem filtro e sem limites, efectuando um segundo julgamento latitudinário da causa, o que não foi, de todo, a intenção do legislador ao estabelecer os ónus cargo de quem pretende recorrer da matéria de facto. II. Na excepção aos efeitos da revelia, prevista na al. a) do art. 568.º do CPC, estão contidos todos os casos de pluralidade de Réus. III. A ratio legis do preceito é de fácil apreensão: ela dirige-se ao objecto da acção, definido pelo pedido e causa de pedir, propondo-se evitar que um mesmo facto se encontre provado quanto a um dos intervenientes ou réus por ausência de contestação e tenha de ser objecto de prova em relação a outro(s), que o impugnou(aram) na sua contestação. IV. A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) Que o autor da declaração, no momento em que a fez, se encontrava, ou por anomalia psíquica, ou por qualquer outra causa (embriaguez, estado hipnótico, droga, etc.), em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticou ou o livre exercício da sua vontade; b) Que esse estado psíquico fosse notório ou conhecido do declaratário”. V. Da circunstância de, ao pai do Autor, ter sido aplicada medida de acompanhamento em 14-07-2022 e de na sentença proferida no âmbito desse mesmo processo ter ficado a constar “demência severa pelo menos desde 11-03-2022”, não é possível retirar, ficcionar ou presumir a incapacidade natural do pai do Autor nos quatro anos imediatamente anteriores. VI. Recaía sobre o autor/recorrente o ónus da prova dos pressupostos da anulação dos contratos, por efeito da incapacidade acidental, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, visto serem constitutivos do direito que alegou. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: AA, advogado em causa própria, residente na ..., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Cartório Notarial de J, sito na ... ..., Ponta Delgada, e BB, residente na ... pedindo: a) se declarado inexistente/nulo/anulável o negócio jurídico celebrado em 20 de Junho de 2018, relativo ao ..., destinada a habitação, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2172, de valor patrimonial de € 143.055,80 (cento e quarenta e três mil e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos) b) se declare inexistente/nulo/anulável o negócio jurídico celebrado em 20 de Junho de 2018, prédio rústico do ... constituído por mil e duzentos e sessenta metros quadrados de terra de vinha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, Açores, sob o número … c) se declare inexistente/nulo/anulável o negócio jurídico celebrado em 22 de Julho de 2019, relativo ao Prédio Urbano constituído por casa alta, telhada e quintal, com utilização independentes, destinada a serviços e habitação, inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo 250, com o valor patrimonial de € 154.939,32 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos e trinta e nove euros e trinta e dois cêntimos); d) se declare inexistente/nulo/anulável o negócio jurídico celebrado em 04 Janeiro de 2021, relativo ao prédio urbano, constituído por casa baixa, telhada e quintal, destinado a habitação, sito na ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., com valor patrimonial de € 34.633,91 (trinta e quatro mil e seiscentos e trinta e três euros e noventa e um cêntimos); e) se declare inexistente/nulo/anulável o negócio jurídico a procuração outorgada a favor do (2.º) Réu que legitimou este os negócios jurídicos identificados nas alíneas c) e d); f) se decrete o cancelamento do registo da escritura de doação celebrada em 20 de Junho de 2018, relativo ao ..., destinada a habitação, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2172, de valor patrimonial de € 143.055,80 (cento e quarenta e três mil e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos) g) se decrete o cancelamento do registo da escritura de doação celebrada em 20 de Junho de 2018, prédio rústico do ... constituído por mil e duzentos e sessenta metros quadrados de terra de vinha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, Açores, sob o número … h) se decrete o cancelamento do registo da escritura de compra e venda celebrada em 22 de Julho de 2019, relativo ao Prédio Urbano constituído por casa alta, telhada e quintal, com utilização independentes, destinada a serviços e habitação, inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo 250, com o valor patrimonial de € 154.939,32 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos e trinta e nove euros e trinta e dois cêntimos); i) se decrete o cancelamento do registo da escritura de compra e venda celebrada em 04 Janeiro de 2021, relativo ao prédio urbano, constituído por casa baixa, telhada e quintal, destinado a habitação, sito na ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., com valor patrimonial de € 34.633,91 (trinta e quatro mil e seiscentos e trinta e três euros e noventa e um cêntimos). Alegou em síntese: - ser, tal como Réu BB, filho de CC e DD, os quais eram detentores e proprietários de um acervo de imóveis e terrenos localizados nos Açores e em Algés; - em meados de 2017 o seu pai começou a dar manifestações exteriores de incapacidade psicológica, tendo posteriormente – em 2022 – lhe sido diagnosticado demência severa; - sem ter capacidade para tal, o seu pai celebrou duas escrituras de doação (a 20/06/2018 e 22/07/2019) e duas escrituras de compra e venda (a 14 de Dezembro de 2020 e a 4 de Janeiro de 2021), sendo que para a celebração destas duas últimas escrituras foi apresentada uma procuração a favor do 2º Réu quando o Notário sabia que o seu pai não estava em condições de outorgar a mesma, não tendo aquele agido com o zelo e cuidado que se lhe impõe; - conclui, assim, que os Réus, em conluio e em participação conjunta, alinearam património pertencente ao pai do Autor, aproveitando-se do severo estado de saúde mental daquele, para seu benefício e locupletamento; - ao mesmo tempo que colocaram em causa o património do Autor e dos restantes herdeiros e sucessores. Terminou pedindo a procedência da acção e consequente condenação dos Réus nos pedidos. Os Réus foram citados. O Réu Cartório Notarial de J apresentou contestação a 23-09-2022 defendendo a legalidade dos actos ali praticados e impugnando os restantes factos e invocando litigância de má fé por parte do Autor. O Réu BB veio apresentar contestação a 29-09-2022 em que: i. Impugnou o valor dado à causa; ii. Excepcionou a incompetência do Tribunal em razão do valor; iii. Invocou erro na espécie de acção; iv. Excepcionou a ilegitimidade passiva por não terem sido demandados os intervenientes nos negócios cuja inexistência/nulidade/anulabilidade é peticionada; v. Quanto ao mais impugna os factos e a subsunção jurídica efectuada pelo Autor. Por despacho de 27-10-2022 foi fixado à presente acção o valor de € 362 995, 12 e o Juízo Local Cível de Ponta Delgada declarou-se incompetente em razão do valor, tendo determinado a remessa dos autos para o Juízo Central Cível de Ponta Delgada. Concedeu-se ao Autor o contraditório para, querendo, se pronunciar quanto às excepções invocadas na contestação do Réu BB, bem como ao pedido de condenação como litigante de má fé, formulado por ambos os Réus. Por articulado de 09-01-2023 veio o Autor exercer o contraditório nos termos concedidos. A 06-03-2023 foi proferido despacho que, entre outros, convidou o Autor a suscitar nos autos a intervenção de todos os outorgantes das escrituras publicas cuja inexistência/nulidade ou anulabilidade peticiona. Por requerimento de 07-03-2023 veio o Autor deduzir incidente de intervenção de EE e de FF. Por despacho de 11-04-2023 foi admitida a requerida intervenção dos restantes intervenientes nas escrituras públicas, e que não haviam sido inicialmente demandados nos autos. Devidamente citados vieram FF e EE contestar, tento este ultimo excepcionado a sua ilegitimidade por estar desacompanhado da sua mulher, nos termos do art. 34.º do CPC. A Autor veio deduzir incidente de intervenção da mulher de GG – mulher de EE – tendo sido admitida tal intervenção por despacho de 19-06-2023, tendo a mesma vindo a fazer seus os articulados apresentados por EE. A 23-06-2023 veio o Autor apresentar novo incidente de intervenção de terceiro, desta feita de HH, cônjuge de BB, tendo o mesmo sido admitido por despacho de 30-10-2023. Devidamente citada a mesma não contestou tendo, não obstante, constituído mandatária nos autos. Por despacho de 02-12-2023 dispensou-se a realização de audiência prévia e proferiu-se despacho saneador que (i) julgou improcedente a excepção de erro na forma de processo, (ii) julgou prejudicado o conhecimento da excepção de ilegitimidade de BB, (iii) procedeu à identificação do objecto do litígio, (iv) enunciou os temas da prova e (v) proferiu despacho sobre admissibilidade de requerimentos probatórios. Foi requerida a realização de audiência prévia, tendo a mesma se realizado a 24-01-2024, na qual houve lugar a reclamação da matéria de facto assente apresentada pelo Réu II, reclamação essa que foi atendida, alterando-se a redacção do Facto Assente n.º 7. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e em 10-03-2025 foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção improcedente, e, em consequência, absolver os Réus e os chamados dos respectivos pedidos. Inconformado com a sentença, veio o Autor apelar, tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões: “A ) A presente apelação tem por Objeto a sentença proferida nos autos, que considerou não provada a existência de demência severa e incapacidade acidental do doador CC à data das doações e da outorga da procuração, decidindo em consequência pela validade dos negócios jurídicos outorgados e da procuração. B) O Tribunal a quo desconsiderou elementos probatórios essências que demonstram que o Doador, a data das doações e da procuração, padecia de demência, estando incapaz de manifestar a sua vontade, conforme supra alegado e que aqui se dá por integralmente reproduzido. C) Na incidência de um processo de MAIOR ACOMPANHADO, interposto pelo Autor a 19/10/2021, foi apresentado PERICIA PSIQUIATRICA MÉDICA datada de 11/03/2022 que atesta que o Pai do Autor – CC, sofria de DEMENCIA SEVERA , incompatível de atos de disposição patrimonial, conforme supra alegado. D) HH, chamada melhor identificada no processo supra referido, devidamente citada, não contestou nem aderiu à contestação do Réu seu marido BB, tendo de advir daí as necessárias consequências processuais, facto que, mesmo face ao requerimento do Autor a alertar ao facto : CITIUS REf: 6110922 de 24/01/2025, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o tribunal a quo ignorou, não se pronunciando sobre a situação. Não tendo HH contestado ou aderido à defesa do seu marido, dever-se-á considerar que aceita os factos alegados pelo Autor, nos termos do art 567. CPC, advindo daí as necessárias consequências legais, na nossa humilde opinião. E) As testemunhas inquiridas, nomeadamente os familiares próximos, confirmaram o estado debilitado do autor, fragilizado, tendo umas testemunhas afirmado que a debilidade era meramente física e outras do foro de saúde mental, contrariando a decisão do tribunal recorrido, tudo conforme supra alegado. F) Nos termos do art 257. CC, a falta de consciência na declaração de vontade, decorrente de doença incapacitante e progressiva, como é o da DEMENCIA SEVERA, conduz à nulidade, anulação ou inexistência do negócio jurídico – Doações e Procuração. G) O art. 875CC exige que as Doações sejam realizadas com plena capacidade do Doador, o que não se verifica no caso concreto. H) A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a consolidar o entendimento de que, sempre que existam indícios de incapacidade mental do Doador, a validade do ato deve ser analisada COM ESPECIAL RIGOR. I ) O tribunal a quo desconsiderou por completo elementos probatórios essenciais que demonstram que o doador, à data das doações e da outorga da procuração, padecia de demência, estando incapaz de manifestar uma vontade esclarecida e autónoma, desconsideração que influenciou e ficou vertida na sentença final, na sua fundamentação da sentença final. J) A perícia psiquiátrica Médico-Legal de CC declara ser impossível precisar a data em que o quadro clinico terá começado a ter significado no funcionamento do Pai do Autor CC, é do conhecimento jurisprudencial, amplamente discutido, que não se fica com o quadro clinico supra citado – DEMENCIA SEVERA, de um dia para o outro, sendo que a evolução para a referida doença mental demora anos. A progressão da demência até atingir um estado severo é um processo gradual que pode levar vários anos. De acordo com a Alzheimer´s Association, a doença Alzheimer geralmente progride através de três estágios: LEVE ( inicial), MODERADO E GRAVE ( avançado). O estagio inicial tem uma duração de 2 a 3 anos, enquanto o estagio moderado pode variar de 2 a 10 anos. O estagio grave, por sua vez pode durar entre 8 a 12 anos. K) Em sede de Audiência de Julgamento, a testemunha CC, nas sua declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital com inicio as 11:25:39 e fim as 12:30:42 – ref : 58878190 de 24/02/2025, que aqui se dá por integralmente reproduzido, referiu que o seu pai CC nunca sofreu de demência (apenas de “fragilidades”), o que EM FLAGRANTE encontra-se em contradição com a PERICIA PSIQUIATRICA MÉDICO-LEGAL de CC – nos documentos juntos com PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e mais, na verdade, o testemunho de CC, nas sua declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital com inicio as 11:25:39 e fim as12:30:42 – ref : 58878190 de 24/02/2025 encontra-se em FLAGRANTE CONTRADICAO com o AUTO DE AUDICAO datado de 12/07/2022, do processo de Maior Acompanhado de CC – CITIUS REF: 4971455 de 09/01/2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e CITIUS REF : 5062612 de 02/03/2023, , que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual CC refere que CC, seu pai e pai do Autor, “tem demência há mais de 20 anos”, desconsideração que influenciou e ficou vertida na sentença final, na sua fundamentação da sentença final. L) Também a Mãe do Autor numa carta alegadamente escrita por ela, não se percebendo as suas reais motivações para a escrever, “documento 7 da Contestação de BB – CITIUS 4823289 29/09/2022 refere que o Autor foi vitima do seu pai quase toda a sua vida, que o Autor, quando soube das doações, não concordou com elas, que o que a família do autor pretende é USUFRUIR dos bens, mesmo não tendo a propriedade deles, que a testemunha CC simulou um assalto na casa onde estava a pernoitar o Autor e o seu Marido JJ tendo causado vários danos, fazendo crer que não gosta, que tem quezílias contra o Autor e nem aceita o Autor, e que o Pai CC tem (tinha) “grande doença de Loucura” desde a independência de Angola, facto que foi desconsiderado pelo tribunal a quo, desconsideração que influenciou e ficou vertida na sentença final, na sua fundamentação da sentença final. M) Verificaram-se várias desconformidades e contradições entre os testemunhos das testemunhas, sendo que a “desconformidade entre a declaração emitida pelo agente e a realidade por ele apreendida, independentemente de a verdade ter sido apurada no processo e qual seja ela, pelo que, perante declarações contraditórias entre si, uma delas EXCLUI necessariamente a outra, sendo inequívoco que o agente declarou com falsidade” Acórdão STJ 576/20.6T9MDL.G1-A.S1, 3 seccao de 31/10/2024, contradições que influenciaram e ficaram vertidas na sentença final, na sua fundamentação da sentença final. N) As fotografias e Vídeos juntas aos autos pelo Autor, CITIUS req. Ref 51188642 de 30/01/2025 ref 6122084, como prova aceite não foram devidamente valoradas nem fundamentadas na sentença final, facto que influenciou a decisão final, o Vídeo doc. 1 datado de 17/10/2021, o vídeo doc. 2 datado de 05/05/2022, as fotografias doc 3 e 4 datadas de 20/12/2022, a fotografia doc. 5 datada de 22/09/2022 e a fotografia doc. 6 datada de 24/12/2021 fazem prova do estado de saúde MENTAL- com demência severa e FISICO do pai do Autor, e estranhamente o tribunal a quo não as valorou nem as fundamentou na sentença final, nos termos da lei O) A procuração supra citada foi outorgada em Algés a 4/12/2020, e o contrato de compra e venda sendo o comprador FF, GG foi celebrado a 14/12/2020 e o contrato de compra e venda sendo o comprador EE foi celebrado a 4/01/2021, sendo O PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO, supra citado, junto aos Autos foi intentado pelo Autor a 19/10/2021, como se poderá concluir, como o tribunal a quo concluiu erradamente na nossa humilde opinião , que o Pai do Autor CC estava “COM TODAS AS SUAS CAPACIDADES INTELECTUAIS INTACTAS” ? (sentença final)... ora é fácil deduzir que de facto o Pai do Autor CC pelo menos nessas datas NÃO ESTAVA COM AS SUAS CAPACIDADES INTELECTUAIS INTACTAS, sendo que conforme alegado, a MAE DO AUTOR faleceu a 13/03/2021 e o Pai do Autor nem soube da morte da sua mulher nem sentiu a sua falta conforme já supra alegado. P) A Doação do “CERCO” foi outorgada a 20/06/2018 e a Doação de “AGUA DE PAU” foi outorgada a 22/07/2019, face a tudo o supra alegado como pode o tribunal a quo referir que o Pai do Autor CC estava “COM TODAS AS SUAS CAPACIDADES INTELECTUAIS INTACTAS” ? quando o próprio FILHO e TUTOR CC diz que o pai esta demente há mais de 20 anos e a Mae também corrobora dessa afirmação na “carta”, ora é fácil deduzir que de facto o Pai do Autor CC pelo nessas datas NÃO ESTAVA COM AS SUAS CAPACIDADES INTELECTUAIS INTACTAS. Q) Foi requerida pelo Autor, na PI uma prova pericial no que tange à assinatura e letras relativa a escritura celebrada, não tendo aquele pedido surtido qualquer relevância pelo tribunal a quo., Em sede de audiência de Julgamento foi à testemunha JJ – disponível no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática com inicio as 10:19:36 e fim as 11:05:16 CITIUS ref 58878190 24/02/2025 - requerida a confrontação da Assinatura Do Doador Constante na Escritura de Doação de 20 de JUNHO de 2018 - Petição Inicial CITIUS REF 4733329 DOC 1 - Folha 16, com a assinatura constante no Carta do Cidadão - Petição Inicial CITIUS REF 4733329 DOC 1 - Folha 4 e com a assinatura constante na procuração DOC 1 Contestação CITIUS 4815284 de 23/09/2022, tendo o mesmo dito que não tinha duvidas que as assinaturas eram diferentes mediante a confrontação. O Tribunal a quo, nos termos da lei, deveria ter valorado e dado importância a essa discrepância nas assinaturas do doador, e não deu qualquer relevância originando erro no julgamento na matéria de facto, Na verdade a assinatura do Doador no Cartão do Cidadão e na procuração é pelo Autor considerada verídica, sendo que sempre que o Autor colocou em causa a assinatura constante na Escritura de Doação de 20 de JUNHO de 2018 Petição Inicial CITIUS REF 4733329 DOC 1 – Folha 16, desconsiderações que influenciaram e ficaram vertidas na sentença final, na sua fundamentação da sentença final. R) TUDO O RESTO no mais do supra alegado no presente Recurso de Apelação, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. PEDIDO Nestes termos, e nos mais de Direito, Deve o presente Recurso de Apelação ser Admitido e, após Apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Deve ser revogada a sentença recorrida E, em consequência: Nos termos peticionados na Petição Inicial, (….)” O Réu BB e a interveniente HH responderam, contra-alegando, sumariamente, que: - o Autor /Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 640.º, n.º 1, do CPC, visto que não indicou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem qual a decisão que sobre esses mesmos pontos devia recair; - por esta razão a matéria de facto deverá manter-se inalterada; - sem prescindir, a decisão do Tribunal encontra-se estribada não apenas na prova documental, mas também nas declarações de parte e depoimentos das testemunhas, com excepção da testemunha JJ, as quais depuseram de forma transparente e com conhecimento de causa; - o exame médico realizado ao pai de Autor e Réu, realizado no âmbito do processo de maior acompanhado, não permitiu concluir no sentido defendido pelo recorrente de que a incapacidade remonta a momento anterior aos negócios em causa nos presentes autos; -o facto de a interveniente HH não ter apresentado contestação, nem feito seu o articulado do Réu BB não tem as consequências jurídicas que o Autor/Recorrente dele pretende extrair. Conclui assim pela improcedência do presente recurso e manutenção da decisão recorrida. Veio interveniente FF igualmente apresentar contra-alegações de recurso, nas quais apresenta as seguintes conclusões: “1. A matéria de facto considerada provada não merece qualquer censura, pelo contrário é coerente e holística com a apreciação de direito. 2. O negócio jurídico celebrado com o recorrido não padece de qualquer vicio na formação da vontade do alienante, nem tão pouco o preço é desajustado com a prática do mercado. 3. O recorrido é um terceiro de boa-fé. Pelo que deve improceder o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.” Os intervenientes EE e mulher vieram igualmente apresentar contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. O ora recorrente recorre da decisão sobre a matéria de facto; 2. O recurso apresentado deve ser rejeitado quanto à decisão sobre a matéria de facto por se mostrar violado o disposto no artigo 640.º do CPC. 3. A decisão sobre a matéria de facto não merece qualquer censura. 4. O negócio jurídico celebrado com os recorridos não padece de qualquer vício na formação da vontade do falecido, alienante, sendo certo que o preço foi o acordado pelas partes. 5. O recorrido é terceiro de boa fé. 6. Pelo que deve improceder o recurso interposto pelo Autor da douta sentença recorrida por ser JUSTIÇA!” Por último, veio igualmente responder, apresentando contra-alegações, o Réu Cartório Notarial de J, formulando as seguintes Conclusões: “1. Não se conformando a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a presente ação totalmente improcedente, vem o Autor, e agora Recorrente, colocar a mesma em crise através do presente recurso; 2. O recorrente, no recurso da matéria de facto, não cumpre o ónus previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que deverá o mesmo ser rejeitado sem mais; 3. De todo o modo, o Tribunal a quo ao considerar os factos descritos na Sentença como provados e não provados, teve o cuidado de fundamentar de modo exaustivo a sua decisão, tendo evidenciado uma análise completa e crítica de todos os factos que resultaram da livre apreciação de toda a prova produzida, cotejadas entre si e toda analisada à luz do princípio da livre apreciação da prova, em conformidade com o disposto pelo artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC); 4. O recurso do recorrente não assenta em concretos meios probatórios que, com base nas regras da experiência comum, imporiam que a decisão fosse diversa da proferida pois limita-se a discorrer sobre o seu mero entendimento discordante do valor que o Juiz de primeira instância atribuiu ao que determinada testemunha disse, em prejuízo do que alega ter sido dito por outras; 5. Na verdade, a própria perícia médica que foi feita ao falecido no processo de maior acompanhado, não conseguiu determinar a data em que se reportava a dita demência, não tendo o autor e agora recorrente feito a mínima prova do que ali alegou; 6. A testemunha KK, que tomou conta do falecido, limpava a casa onde ele viveu nos Açores, cozinhava e estava com ele todos os dias e, não tendo absolutamente qualquer interesse nesta causa, disse perentoriamente que o falecido está em seu perfeito juízo; 7. Já a testemunha LL, também sem qualquer interesse na causa, convivia muito com o falecido quando este viveu nos Açores e afirmou perentoriamente que este sempre foi capaz de entender e de se fazer entender, estando na perfeita capacidade e juízo; 8. Inclusive, o próprio sobrinho do autor nunca reconheceu qualquer problema psicológico ao falecido; 9. Isto é, provou-se precisamente o contrário do que foi alegado, que o falecido, pelo menos à data destes negócios, estava nas suas perfeitas condições mentais, independentemente de vários anos depois ter sido alvo de um processo de maior acompanhado; 10. Ainda, no que respeita ao facto não provado do ponto d), o aqui R. apenas verificou uma procuração que foi autenticada por outro notário, limitando-se a verificar a regularidade da mesma; 11. Por fim, o recorrente não fez a mínima prova, do conluio que alegou; 12. Pelo que, nada na matéria de facto deve ser alterado, devendo de todo o modo improceder o recurso apresentado; 13. Não se verificam os efeitos da revelia quanto aos chamados que podem, ou não, intervir na causa – contestando ou aderindo aos articulados, sendo que, não o fazendo, a Sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa constituiu quanto a eles caso julgado nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Civil; 14. Ora, com os factos dados como provados e como não provados, nunca poderia o Tribunal a quo ter anulado qualquer negócio; 15. Para além do que, o recorrente não só não provou, como nem sequer alegou, que as condições psíquicas do falecido eram de tal modo evidentes e notórias que os réus tinham obrigação de as conhecer, requisito da incapacidade acidentes (artigo 257.º do Código Civil). 16. Pelo que, sem tal alegação – e prova – nunca poderia o Tribunal ter anulado qualquer negócio; 17. O recorrente não deduziu nenhum requerimento probatório relativo a uma qualquer perícia, nem muito menos recorrer autonomamente do Despacho saneador, pelo que este “recurso” que agora apresenta, é extemporâneo. Termos em deve ser julgado totalmente improcedente o recurso a que agora se responde, com o que se fará JUSTIÇA!!” * Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: - apreciar a impugnação da matéria de facto e cumprimento dos respectivos ónus de impugnação - aferir da incapacidade acidental do pai do Autor à data da celebração dos negócios e validade dos mesmos. * II. Fundamentação: Na primeira instância foram considerados provados os seguintes: A. Factos Provados Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. O Autor é filho de CC, o qual nasceu em 28 de setembro de 1929 e faleceu a 24 de novembro de 2023. 2. O pai do Autor foi casado com DD e desse casamento nasceram, além do Autor, o Réu BB, MM, já falecido em Luanda e CC. 3. A 20 de Junho de 2018, foi realizada uma escritura de doação no cartório Notarial em Ponta Delgada do 1º Réu, relativo ao ..., destinada a habitação, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2172, de valor patrimonial de € 143.055,80 (cento e quarenta e três mil e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos). 4. Em tal escritura foi também doado o prédio rústico do ... constituído por mil e duzentos e sessenta metros quadrados de terra de vinha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, Açores, sob o número …. 5. A 22 de Julho de 2019, foi celebrada uma outra escritura de doação no mesmo Cartório relativo ao Prédio Urbano constituído por casa alta, telhada e quintal, com utilização independentes, destinada a serviços e habitação, inscrito na respetiva matriz predial urbana, sob o artigo 250, com o valor patrimonial de € 154.939,32 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos e trinta e nove euros e trinta e dois cêntimos). 6. A 14 dezembro de 2020, foi celebrada uma outra escritura de compra e venda, com procuração outorgada pelo pai do Autor a favor do 2.º Réu no Cartório Notarial de Algés, relativo ao prédio rústico constituído por 6460 m2 (seis mil quatrocentos e sessenta metros quadrados) de terra de cultura arvense, sito em ..., inscrito na respetiva matriz cadastral sob o artigo 25 da secção “Q”, de valor patrimonial tributário de € 1.322,67 (mil trezentos e vinte e dois euros e sessenta e sete cêntimos) 7. Em 04 janeiro de 2021, foi celebrada uma escritura de compra e venda, com procuração outorgada a favor do 2.º Réu, do prédio urbano, constituído por casa baixa, telhada e quintal, destinado a habitação, sito na ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., com valor patrimonial de € 34.633,91 (trinta e quatro mil e seiscentos e trinta e três euros e noventa e um cêntimo). 8. O prédio referido em 6.) foi vendido por 15 000,00€ (quinze mil euros). 9. O prédio referido em 7.) foi vendido por 50 000,00 (cinquenta mil euros). * 10. Em julho de 2020, a falecida mãe do Autor e do 2º Réu, dirigiu ao autor, com conhecimento dos demais filhos, uma carta a explicar o porquê das doações. * 11. Ao pai do Autor foi diagnosticada, a 22 de março de 2022, demência severa a que corresponde o código F.02 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision. 12. Por sentença de 14/09/2022, foi determinado o acompanhamento de CC, tendo sido designado como acompanhante o filho CC. 13. Consta de tal sentença o seguinte: O quadro clínico de CC, presente desde data concretamente não apurada, mas pelo menos desde 11.03.2022 (cf. relatório pericial junto a fls. 32v/33v cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) é irreversível, progressiva, crónico e grave. B. Factos Não Provados Com relevo para a decisão da causa, não se provou que: a) Em meados do ano de 2017, o pai do Autor começou a dar manifestações exteriores de incapacidade psicológica e de perceção da realidade e dos atos jurídicos que praticava. b) Na escritura outorgada a 22 de julho de 2019, a assinatura foi feita a rogo porquanto o estado de saúde físico, psicológico e mental do pai do Autor já não o permitia assinar. c) O prédio referido em 6.) foi vendido por um preço bastante inferior ao valor real de mercado. d) Para a celebração das escrituras de compra e venda foi apresentada uma procuração outorgada pelo pai do Autor a favor do (2.º) Réu quando, sabia o Notário que o Pai do primeiro não se encontrava, visivelmente, em condições e assinar a mesma de forma livre e com esclarecida vontade muito menos de entender o conteúdo nela inscrito. e) Os Réus, em combinação, aproveitaram-se do severo estado de saúde mental do pai do Autor, para seu benefício próprio. Mais se fez constar que: “Não se elenca como provada ou não provada qualquer outra alegação efetuada pelas partes, por a mesma consubstanciar mera impugnação, reprodução de documentos, explanação de matéria de direito, se referir a conclusões, conceitos vagos, genéricos e/ou jurídicos e não se debruçar sobre factos essenciais à boa decisão da causa [artigos 5º, 552º, nº1, alínea d) e 572º, alínea c), todos do Código de Processo Civil].” * III. O Direito: Impugnação da Matéria de Facto a.1.)Requisitos a observar na impugnação da matéria de facto Dispõe o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil: A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto -neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287. O actual art. 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava, ficando claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada. Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa; - A decisão alternativa que é pretendida. A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto. Deverá ter-se em atenção a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640.º do CPC e de realçar a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “dando prevalência aos aspectos de ordem material”, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174. Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos. No que tange à decisão alternativa, tenha-se em atenção o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro: «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor. Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art. 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes. A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt: I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição. II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada. III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação. De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt: 1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) . 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso. Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt: «I. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º e 662.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º l do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640.°, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640.° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.». No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados: “ (…) 5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.” Por outro lado há ainda que ter em atenção que, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda. A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo. Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no art. 611.º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no art. 608.º, n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.” a.2) Cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto A este respeito, e tendo em atenção o supra-exposto, há que revisitar as conclusões e alegações do recorrente para se aferir do cumprimentos destes ónus. O primeiro desses ónus – como se referiu supra – é a identificação do facto incorrectamente julgado que deverá ser identificado nas conclusões das alegações. A este respeito refere o recorrente nas suas conclusões: “B) O Tribunal a quo desconsiderou elementos probatórios essências que demonstram que o Doador, a data das doações e da procuração, padecia de demência, estando incapaz de manifestar a sua vontade, conforme supra alegado e que aqui se dá por integralmente reproduzido. C) Na incidência de um processo de MAIOR ACOMPANHADO, interposto pelo Autor a 19/10/2021, foi apresentado PERICIA PSIQUIATRICA MÉDICA datada de 11/03/2022 que atesta que o Pai do Autor – CC, sofria de DEMENCIA SEVERA , incompatível de atos de disposição patrimonial, conforme supra alegado. D) HH, chamada melhor identificada no processo supra referido, devidamente citada, não contestou nem aderiu à contestação do Réu seu marido BB, tendo de advir daí as necessárias consequências processuais, facto que, mesmo face ao requerimento do Autor a alertar ao facto : CITIUS REf: 6110922 de 24/01/2025, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o tribunal a quo ignorou, não se pronunciando sobre a situação. Não tendo HH contestado ou aderido à defesa do seu marido, dever-se-á considerar que aceita os factos alegados pelo Autor, nos termos do art 567. CPC, advindo daí as necessárias consequências legais, na nossa humilde opinião. E) As testemunhas inquiridas, nomeadamente os familiares próximos, confirmaram o estado debilitado do autor, fragilizado, tendo umas testemunhas afirmado que a debilidade era meramente física e outras do foro de saúde mental, contrariando a decisão do tribunal recorrido, tudo conforme supra alegado. (…) I ) O tribunal a quo desconsiderou por completo elementos probatórios essenciais que demonstram que o doador, à data das doações e da outorga da procuração, padecia de demência, estando incapaz de manifestar uma vontade esclarecida e autónoma, desconsideração que influenciou e ficou vertida na sentença final, na sua fundamentação da sentença final. J) A perícia psiquiátrica Médico-Legal de CC declara ser impossível precisar a data em que o quadro clinico terá começado a ter significado no funcionamento do Pai do Autor CC, é do conhecimento jurisprudencial, amplamente discutido, que não se fica com o quadro clinico supra citado – DEMENCIA SEVERA, de um dia para o outro, sendo que a evolução para a referida doença mental demora anos. A progressão da demência até atingir um estado severo é um processo gradual que pode levar vários anos. De acordo com a Alzheimer´s Association, a doença Alzheimer geralmente progride através de três estágios: LEVE ( inicial), MODERADO E GRAVE ( avançado). O estagio inicial tem uma duração de 2 a 3 anos, enquanto o estagio moderado pode variar de 2 a 10 anos. O estagio grave, por sua vez pode durar entre 8 a 12 anos. K) Em sede de Audiência de Julgamento, a testemunha CC, nas sua declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital com inicio as 11:25:39 e fim as 12:30:42 – ref : 58878190 de 24/02/2025, que aqui se dá por integralmente reproduzido, referiu que o seu pai CC nunca sofreu de demência (apenas de “fragilidades”), o que EM FLAGRANTE encontra-se em contradição com a PERICIA PSIQUIATRICA MÉDICO-LEGAL de CC – nos documentos juntos com PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e mais, na verdade, o testemunho de CC, nas sua declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital com inicio as 11:25:39 e fim as 12:30:42 – ref : 58878190 de 24/02/2025 encontra-se em FLAGRANTE CONTRADICAO com o AUTO DE AUDICAO datado de 12/07/2022, do processo de Maior Acompanhado de CC – CITIUS REF: 4971455 de 09/01/2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e CITIUS REF : 5062612 de 02/03/2023, , que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual CC refere que CC, seu pai e pai do Autor, “tem demência há mais de 20 anos”, desconsideração que influenciou e ficou vertida na sentença final, na sua fundamentação da sentença final. L) Também a Mãe do Autor numa carta alegadamente escrita por ela, não se percebendo as suas reais motivações para a escrever, “documento 7 da Contestação de BB – CITIUS 4823289 29/09/2022 refere que o Autor foi vitima do seu pai quase toda a sua vida, que o Autor, quando soube das doações, não concordou com elas, que o que a família do autor pretende é USUFRUIR dos bens, mesmo não tendo a propriedade deles, que a testemunha CC simulou um assalto na casa onde estava a pernoitar o Autor e o seu Marido JJ tendo causado vários danos, fazendo crer que não gosta, que tem quezílias contra o Autor e nem aceita o Autor, e que o Pai CC tem (tinha) “grande doença de Loucura” desde a independência de Angola, facto que foi desconsiderado pelo tribunal a quo, desconsideração que influenciou e ficou vertida na sentença final, na sua fundamentação da sentença final. M) Verificaram-se várias desconformidades e contradições entre os testemunhos das testemunhas, sendo que a “desconformidade entre a declaração emitida pelo agente e a realidade por ele apreendida, independentemente de a verdade ter sido apurada no processo e qual seja ela, pelo que, perante declarações contraditórias entre si, uma delas EXCLUI necessariamente a outra, sendo inequívoco que o agente declarou com falsidade” Acórdão STJ 576/20.6T9MDL.G1-A.S1, 3 seccao de 31/10/2024, contradições que influenciaram e ficaram vertidas na sentença final, na sua fundamentação da sentença final. N) As fotografias e Vídeos juntas aos autos pelo Autor, CITIUS req. Ref 51188642 de 30/01/2025 ref 6122084, como prova aceite não foram devidamente valoradas nem fundamentadas na sentença final, facto que influenciou a decisão final, o Vídeo doc. 1 datado de 17/10/2021, o vídeo doc. 2 datado de 05/05/2022, as fotografias doc 3 e 4 datadas de 20/12/2022, a fotografia doc. 5 datada de 22/09/2022 e a fotografia doc. 6 datada de 24/12/2021 fazem prova do estado de saúde MENTAL- com demência severa e FISICO do pai do Autor, e estranhamente o tribunal a quo não as valorou nem as fundamentou na sentença final, nos termos da lei (…)” Da leitura das conclusões das Alegações de recurso resulta à saciedade que em momento algum das mesmas o Autor/Recorrente faz alusão ao concreto facto constante do elenco dos Factos Provados ou dos Factos Não Provados que entende estar indevidamente julgado pela 1.ª instância. Não há uma única alusão a sobre qual dos pontos dos Facto Provados/Factos Não Provados recai. É certo que poderíamos com facilidade intuir que um dos factos sobre o qual recai a discordância é o facto não provados constante da al. a) com o seguinte teor: “a) Em meados do ano de 2017, o pai do Autor começou a dar manifestações exteriores de incapacidade psicológica e de perceção da realidade e dos atos jurídicos que praticava.” Acontece que o incumprimento do ónus pelo Autor/Recorrente vai mais além: não só não identifica nas conclusões das alegações – nem mesmo nas próprias alegações – os factos que considera incorrectamente julgados (generalizando a sua discordância à situação de facto da incapacidade do seu pai), como ainda nem nas conclusões, nem nas alegações (como se impunha) elenca qual a versão factual que entende que o Tribunal deve proferir acerca dessa mesma questão. Conforme se refere no Ac. do STJ de 07-09-2017, “O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure.(…)”. E resulta evidente que essa argumentação não é feita pelo Autor /Recorrente: não identifica quais os factos que estão incorrectamente julgados, ou aqueles que deveriam constar do elenco dos factos e não constam, nem mesmo qual a concreta redacção que os mesmos deveriam merecer por parte deste Tribunal. Se é certo que o STJ tem, na sua jurisprudência mais recente, seguido o entendimento de que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640 do CPC tem necessariamente de ser compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material, secundarizando os de ordem formal, por forma a não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no mesmo artigo, o certo é que a materialidade das alegações do Autor não nos permite dimensionar o alcance e dimensão do seu inconformismo relativamente à matéria de facto. Ainda no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, alega o Autor que o Tribunal não retirou as devidas consequências da falta de contestação da interveniente HH e de a mesma se ter limitado a constituir mandatários nos autos, sem fazer seu qualquer dos articulados apresentados pelas restantes partes. Embora não o diga de forma expressa nem clara, parece que o intuito do Autor é o de “sugerir” que o Tribunal da falta de contestação de um interveniente principal retire a consequência do efeito cominatório da mesma, dando tais factos como confessados! Ora, a ser este o entendimento do Autor – que, mais uma vez se sublinha, não resulta claro – tal consubstanciaria uma verdadeira aberração jurídica! Desde logo porque desconsidera todas as contestações apresentadas nos autos pelos Réus e restantes intervenientes, conferindo à falta de contestação de um interveniente a virtualidade de surtir efeito confessório em relação a todos os outros. Depois porque, como é consabido, em caso de pluralidade de réus, contestando um dos demandados a ineficácia da revelia de outro(s) relativamente aos factos por este impugnados deverá subsistir relativamente aos factos de interesse comum para o réu contestante e para o réu/interveniente revel. É o que resulta da conjugação dos arts. 567.º e 568.º do CPC. Com efeito, o art. 567.º do CPC dispõe, sob a epígrafe “Efeitos da Revelia”, que: 1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 2 - É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito. 3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.”. Se esta é a regra que resulta do art. 567.º do CPC, o art. 568.º consagra, expressamente, as excepções a essa regra dispondo que: “Não se aplica o disposto no artigo anterior: a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar; b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta; c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter; d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito. Na excepção prevista na al. a) do art. 568.º estão contidos todos os casos de pluralidade de réus e, por maioria de razão, as situações de litisconsórcio necessário que foi precisamente aquele que determinou que o Autor requeresse o incidente de intervenção principal da mulher do Réu BB. A ratio legis do preceito é de fácil apreensão: ela dirige-se ao objecto da acção, definido pelo pedido e causa de pedir, propondo-se evitar que um mesmo facto se encontre provado quanto a um dos intervenientes ou réus por ausência de contestação e tenha de ser objeto de prova em relação a outro(s), que o impugnou(aram) na sua contestação. Trata-se, por isso, de consagrar uma solução coerente em que a impugnação de um dos Réus é estendida aos restantes Réus ou intervenientes, como maior acuidade em relação aqueles que com ele estão numa situação de litisconsórcio necessário. Por esta razão – e não obstante, em relação a esta concreta impugnação da matéria de facto, o Autor mais uma vez não identificar os concretos pontos de facto que pretendia que o Tribunal desse como provados – sempre teria igualmente de decair a pretensão do Autor. Ainda no que se refere à matéria de facto refere o Autor nas conclusões da suas alegações que: “Q) Foi requerida pelo Autor, na PI uma prova pericial no que tange à assinatura e letras relativa a escritura celebrada, não tendo aquele pedido surtido qualquer relevância pelo tribunal a quo., Em sede de audiência de Julgamento foi à testemunha JJ – disponível no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática com inicio as 10:19:36 e fim as 11:05:16 CITIUS ref 58878190 24/02/2025 - requerida a confrontação da Assinatura Do Doador Constante na Escritura de Doação de 20 de JUNHO de 2018 - Petição Inicial CITIUS REF 4733329 DOC 1 - Folha 16, com a assinatura constante no Carta do Cidadão - Petição Inicial CITIUS REF 4733329 DOC 1 - Folha 4 e com a assinatura constante na procuração DOC 1 Contestação CITIUS 4815284 de 23/09/2022, tendo o mesmo dito que não tinha duvidas que as assinaturas eram diferentes mediante a confrontação. O Tribunal a quo, nos termos da lei, deveria ter valorado e dado importância a essa discrepância nas assinaturas do doador, e não deu qualquer relevância originando erro no julgamento na matéria de facto, Na verdade a assinatura do Doador no Cartão do Cidadão e na procuração é pelo Autor considerada verídica, sendo que sempre que o Autor colocou em causa a assinatura constante na Escritura de Doação de 20 de JUNHO de 2018 Petição Inicial CITIUS REF 4733329 DOC 1 – Folha 16, desconsiderações que influenciaram e ficaram vertidas na sentença final, na sua fundamentação da sentença final.” Da leitura das alegações de recurso e conclusão não resulta evidente o que pretende o Autor com esta concreta alegação… - Diz o Autor que requereu a prova pericial e que o Tribunal não se pronunciou sobre tal requerimento. Ora, a assim ser, deveria ter o Autor suscitada a falta de pronúncia do Tribunal acerca de tal requerimento, forçando a sua concreta pronúncia. Não o fez quando notificado do despacho saneador e dos despachos que admitiram os requerimentos probatórios; requereu a realização de audiência prévia e também não o fez nesse momento; fez diversos requerimentos antes e durante a audiência de discussão e julgamento e em nenhuma delas suscitou tal questão. Posto isto, se alguma nulidade tivesse sido cometida pelo Tribunal, a mesma estaria há muito sanada, nos termos do disposto nos art.s 198.º e 199.º do CPC. - de outra banda, afigura-se-nos que o que o Autor efectivamente suscita é, não a ausência de despacho a pronunciar-se sobre a prova pericial requerida, a questão da ponderação da prova documental a olho nu, conjugada com o depoimento testemunhal permitir concluir pela não autoria da assinatura do pai do Autor. Mas, a assim ser, e à semelhança do que já se referiu supra, deveria o Autor – no cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto – ter escalpelizado qual o facto objecto de discordância e qual a resposta que o mesmo, no seu entendimento, deveria ter merecido por parte do Tribunal. Em suma: atender uma impugnação da matéria de facto com os contornos concretos que revestem as alegações e conclusões do Autor – que não identifica os factos em relação aos quais pretende manifestar o seu inconformismo, e qual a redacção que no seu entender se imporia ao Tribunal –, mais não seria que reponderar todos os factos sem filtro e sem limites, o que não foi de todo a intenção do legislador ao estabelecer os ónus cargo de quem pretende recorrer da matéria de facto. Assim, e por tudo o supra exposto, não conhecerá este Tribunal da impugnação da matéria de facto pretendida pelo Autor. * b) Errada interpretação e aplicação do direito É por demais evidente que a sindicância de direito da decisão proferida pelo Tribunal a quo se encontrava absolutamente dependente da alteração da matéria de facto pretendida pelo Autor/Apelante. Isso mesmo o demonstram as suas alegações e conclusões das alegações de recurso. Não se conhecendo, em toda a linha, da genérica impugnação de facto levada a cabo pelo Autor, tal conduz liminarmente à conclusão da improcedência do recurso, na medida em que toda a sua arquitectura tem como pilar fundamental a incapacidade de CC pelo menos desde 2018, com carácter permanente. Pretendia o Autor que se declarem inexistentes/nulos/anuláveis as doações celebradas a 20/06/2018 e 22/07/2019 e a compra e venda de 04/01/2021, bem como a procuração outorgada a favor do 2º Réu que legitimou tais negócios jurídicos e, consequentemente, que seja decretado o cancelamento dos respetivos registos. Em sede de recurso o Autor deixou de pugnar pelos pedidos de inexistência/nulidade dos negócios, sustentando a sua anulabilidade. Apreciemos. Tal como se referiu na sentença de 1.ª instância “A inexistência jurídica é reservada para vícios graves em que o ato foi completamente omitido ou se lhe deva equiparar, sendo que, no nosso ordenamento jurídico, apenas se encontra prevista para o casamento (artigo 1628º do Código Civil), sendo negada como categoria jurídica autónoma por alguns sectores da doutrina que a incluem na modalidade de rigorosa nulidade (Heinrich Horster, A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina1992, pág. 518), pelo que os negócios em causa não são inexistentes. “ De seguida o Autor invocou a nulidade, a qual se encontra a sua previsão no art. 280.º do Código Civil, o qual no seu nº1 estatui que é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja físico ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, acrescentando o nº2 que é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. Nos presentes autos – em face da matéria alegada – apenas se poderia equacionar o fim contrário à ordem publica ou aos bons costumes. Também aqui não se antevê que os factos alegados tivesse a virtualidade de integrar os conceitos vagos e indeterminados de ordem publica ou de bons costumes. Restar-nos-ia a anulabilidade. Dispõe o artigo 282º, nº1 do Código Civil que é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados. Nos presentes autos não foram alegados e, consequentemente, não resultaram provados factos susceptíveis de integrar a dimensão e os elementos essenciais do conceito de usura, a saber: 1) o desequilíbrio ou desproporção no seio do negócio; 2) a situação de fraqueza do lesado; 3) a exploração reprovável pelo usurário. A única hipótese que permanece em aberto é assim saber se o pai do Autor sofria de demência à data da prática dos actos notariais – praticados em data anterior à propositura e anúncio da acção de maior acompanhado - , e se estão verificados os requisitos cumulativos exigidos para a anulação de cada um dos negócios, com fundamento na sua incapacidade acidental. Tais requisitos encontram-se previstos no art.º 257.º, aplicável ao caso por remissão quer do art.º 150.º, (vigente na data da prática dos actos impugnados referidos em 3., 4. e 5) quer dos actual art. 154.º, n.º 3, ambos do CPC Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, a propósito da interdição mas replicável para as situações de maior acompanhado, “a interdição não atinge, de per si, os actos praticados antes de anunciada a acção. Esses actos estão sujeitos ao regime dos actos realizados por quem está acidentalmente incapacitado de entender o sentido exacto da declaração negocial ou não tem o livre exercício da sua vontade, isto é, ao regime estabelecido no artigo 257.º” (in Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, pág. 156 e 4.ª edição, pág. 157). O art.º 257.º do Código Civil dispõe: “1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.” Daqui decorre, como se refere no Ac. do STJ de 06-04-2021 (citando Pires de Lima e Antunes Varela – ob. citada, pág. 239), que a anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: “a) Que o autor da declaração, no momento em que a fez, se encontrava, ou por anomalia psíquica (art.º 150.º), ou por qualquer outra causa (embriaguez, estado hipnótico, droga, etc.), em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticou ou o livre exercício da sua vontade; b) Que esse estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário”. Conforme se refere no Ac. STJ de 11-12-2018, “a consequência prevista para os negócios celebrados com incapacidade acidental é o da anulabilidade, exigindo-se, porém, um requisito suplementar destinado à tutela da confiança do declaratário e da segurança do comércio jurídico: a notoriedade ou o conhecimento da perturbação psíquica pelo declaratário. Revertendo ao caso dos autos, vejamos se, em face dos factos provados, únicos que podem ser considerados, se mostram verificados os requisitos da incapacidade acidental do pai do Autor, em termos de poderem ser anulados os contratos/negócios pelo mesmo celebrados. São os seguintes os factos: “3. A 20 de Junho de 2018, foi realizada uma escritura de doação no cartório Notarial em Ponta Delgada do 1º Réu, relativo ao ..., destinada a habitação, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2172, de valor patrimonial de € 143.055,80 (cento e quarenta e três mil e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos). 4. Em tal escritura foi também doado o prédio rústico do ... constituído por mil e duzentos e sessenta metros quadrados de terra de vinha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, Açores, sob o número …. 5. A 22 de Julho de 2019, foi celebrada uma outra escritura de doação no mesmo Cartório relativo ao Prédio Urbano constituído por casa alta, telhada e quintal, com utilização independentes, destinada a serviços e habitação, inscrito na respetiva matriz predial urbana, sob o artigo 250, com o valor patrimonial de € 154.939,32 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos e trinta e nove euros e trinta e dois cêntimos). 6. A 14 dezembro de 2020, foi celebrada uma outra escritura de compra e venda, com procuração outorgada pelo pai do Autor a favor do 2.º Réu no Cartório Notarial de Algés, relativo ao prédio rústico constituído por 6460 m2 (seis mil quatrocentos e sessenta metros quadrados) de terra de cultura arvense, sito em ..., inscrito na respetiva matriz cadastral sob o artigo 25 da secção “Q”, de valor patrimonial tributário de € 1.322,67 (mil trezentos e vinte e dois euros e sessenta e sete cêntimos). 7. Em 04 janeiro de 2021, foi celebrada uma escritura de compra e venda, com procuração outorgada a favor do 2.º Réu, do prédio urbano, constituído por casa baixa, telhada e quintal, destinado a habitação, sito na Rua …, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., com valor patrimonial de € 34.633,91 (trinta e quatro mil e seiscentos e trinta e três euros e noventa e um cêntimo). 8. O prédio referido em 6.) foi vendido por 15 000,00€ (quinze mil euros). 9. O prédio referido em 7.) foi vendido por 50 000,00 (cinquenta mil euros). 10. Em julho de 2020, a falecida mãe do Autor e do 2º Réu, dirigiu ao autor, com conhecimento dos demais filhos, uma carta a explicar o porquê das doações. 11. Ao pai do Autor foi diagnosticada, a 22 de março de 2022, demência severa a que corresponde o código F.02 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision. 12. Por sentença de 14/09/2022, foi determinado o acompanhamento de CC, tendo sido designado como acompanhante o filho CC. 13. Consta de tal sentença o seguinte: O quadro clínico de CC, presente desde data concretamente não apurada, mas pelo menos desde 11.03.2022 (cf. relatório pericial junto a fls. 32v/33v cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) é irreversível, progressiva, crónico e grave.” Nada mais se provou com relevância para a apreciação desta concreta questão. Nenhuma incapacidade resultou demonstrada à data da celebração dos negócios cuja anulabilidade se pretende nos presentes autos. É certo que ao pai do Autor foi aplicada medida de acompanhamento em 14-07-2022 e que na sentença proferida no âmbito desse mesmo processo ficou a constar que “O quadro clínico de CC, presente desde data concretamente não apurada, mas pelo menos desde 11.03.2022 (cf. relatório pericial junto a fls. 32v/33v cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) é irreversível, progressiva, crónico e grave.” Mas dessa circunstância não é possível ficcionar ou presumir a incapacidade natural do pai do Autor nos quatro anos imediatamente anteriores. É do conhecimento geral que as demências provocam deteriorações globais, progressivas e irreversíveis de diversas funções cognitivas, deteriorações essas que acarretam alterações no comportamento, na personalidade e na capacidade funcional da pessoa. Mas não é menos certo que a forma como as mesmas evoluem e se desenvolvem varia de pessoa para pessoa, não sendo evidente e notória a afirmação do Autor de que, se a demência se verifica desde Março de 2022 e foi, nessa data, qualificada como severa, se impõe a conclusão e afirmação de que a mesma já se verificava em 2018, aquando da celebração do primeiro negócio. Não assiste por isso razão ao Autor/Apelante na crítica que tece à sentença recorrida. Recaía sobre o autor/recorrente o ónus da prova dos pressupostos da anulação dos contratos, por efeito da incapacidade acidental, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, visto serem constitutivos do direito que alegou. Portanto, competia ao autor/recorrente alegar e provar que o seu pai, no momento da celebração dos actos impugnados, se encontrava em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento dos actos que praticou, assim como o conhecimento dessa situação pelo declaratário ou, ao menos, a sua notoriedade, requisitos da incapacidade acidental, indispensáveis para poderem obter a declaração de anulabilidade dos contratos. Porém, o autor não logrou fazer essa prova, bem como, no nosso entendimento, nem sequer alegou correctamente factos integradores do segundo daqueles requisitos da incapacidade acidental. Mais do que o estado de saúde do pretenso incapacitado, interessava saber a incapacidade de entendimento do sentido das declarações que fez, bem como o conhecimento dessa situação, ou a sua notoriedade, pelos restantes declaratários. Não se provando os pressupostos da incapacidade acidental, reportados ao momento da formalização dos contratos/negócios, não é possível declarar a sua anulação, nos termos do disposto no art.º 257.º, n.º 1, do Código Civil, como bem decidiu a sentença de primeira instância. Destarte, sem mais considerações, improcede o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * IV. Decisão: Por todo o exposto, acordam os juízes desta 6.ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação do Autor totalmente improcedente e consequentemente confirmar a sentença recorrida. Custas da apelação pelo Autor/Apelante. Registe e notifique. * Lisboa, 05 de Junho de 2025 Maria Teresa Mascarenhas Garcia Anabela Calafate Jorge de Almeida Esteves |