Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045392 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO DIREITO DE DEFESA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200211200066084 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL433/82 23/9 ART41 N1 ART58. CPP98 ART379 N1 A. DL102/00 2/6 ART4 N2 B C. CONST98 ART165 N1 C D. | ||
| Sumário: | I - A decisão de autoridade administrativa, ao remeter de forma, expressa e inequívoca para a proposta do Sr. instrutor do processo, assumiu como seu o conteúdo da mesma proposta, que deu como reproduzida. II - Por isso, não pode deixar de se reconhecer que a decisão final da autoridade administrativa integra em si, também, o conteúdo da proposta do instrutor do processo, de onde constam todos os elementos referidos nº 1 do artº 58º do RGCO, nomeadamente, os factos imputados à arguida e a indicação das provas, as suas normas jurídicas violadas e as que os punem como contra-ordenação, bem como a fundamentação da decisão. III - E se o arguido, juntamente com a decisão foi também notificado do teor da respectiva proposta, o mesmo ficou a saber, com exactidão, quais os factos que lhe eram imputados e respectivas provas, bem como as normas jurídicas que os punem e, ainda, as razões da aplicação da coima em concreto. IV - Daí que tal decisão não enferme de qualquer nulidade que a invalide. V - O regime geral das contra-ordenações é o que consta do DL 433/82, de 27/10, com as posteriores alterações nomeadamente DL 244/95 e 109/01, e no que se refere ao âmbito laboral, a Lei 116/99, de 4/8, onde se estabelecem os aspectos fundamentais e estruturantes desse regime, quer substantivos quer processuais, os quais são efectivamente da competência da Assembleia da República. VI - Não integra o regime geral das contra-ordenações e, portanto, não está abrangido pela reserva da competência da Assembleia da República, a definição do estatuto do IGT, nomeadamente a definição das atribuições e competências de cada um dos seus órgãos e agentes, a forma como deve ser efectuada a acção inspectiva ou a sua organização interna. VII - Daí que o DL 102/00, de 2/6, não enferme de qualquer inconstitucionalidade orgânica ou formal. | ||
| Decisão Texto Integral: |