Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SIMÕES | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Nos termos do C.P. revisto a conversão da pena de multa na de prisão subsidiária é questão a resolver na fase de execução da pena, respeitando o princípio do contraditório. II – Deverá, assim, por coerência com o sistema (exigência de verificação da intencionalidade específica estabelecida no artº 476º do C.P.P.) ser decido, por despacho transitado, da verificação dos requisitos da referida conversão. III – Não ocorrendo tal trânsito, por falta de notificação do arguido, não pode ser declarada a contumácia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (F), completamente identificado a fls. 14, foi submetido a julgamento no 1º Juízo Criminal da Comarca do Barreiro, sendo condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês p. e p. pelo artº. 292º do C.Penal na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de 600$00 (48.000$00), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês. Consta da sentença proferida que à pena de multa imposta corresponde a pena subsidiária de 53 dias de prisão. Conforme se depreende de fls. 20 e ss., o referido (F) requereu o pagamento em prestações da quantia da multa, o que foi deferido, nada tendo sido pago pelo condenado. Foi requerido pelo Mº.Pº. que se declarassem vencidas as prestações e se ordenasse a notificação do condenado para proceder ao pagamento imediato da totalidade do valor de multa sob a cominação do cumprimento da pena de prisão subsidiária, o que tudo foi deferido pelo respectivo juiz. Porém, o condenado não foi notificado deste despacho, nem do que depois veio a ser proferido e que determinou a conversão da multa em 52 dias de prisão, nos termos do disposto nos artºs 49º, 1 e 80º, 1 do C.Penal, por não ter sido encontrado na morada que indicou como sendo a sua e ser desconhecido o seu paradeiro. 2 . Em despacho seguinte, após ter sido detalhado o conjunto de incidências processuais mais relevantes, o Mmº. Juiz concluiu que resultava evidente que o arguido, “com a sua actuação, mais não fez do que eximir-se dolosamente ao cumprimento da pena que lhe fora infligida, determinando se desse cumprimento ao disposto no artº.476º, a) e 335º, 1 do CPP. 2 . 1 . Em momento posterior o Mmº.Juiz lavrou novo despacho com o seguinte teor: Compulsados os autos constato agora o (F), não foi ainda notificado do despacho determinativo da conversão da pena de multa em prisão subsidiária constante a fis. 113. O art. 476° do CPP estipula que ao condenado, que dolosamente se tenha eximido, à execução de uma pena de prisão é aplicável o disposto nos arts. 335°, 336° e 337°, todos do CPP. Ora, atento o teor do artigo em causa conclui-se que a sua aplicabilidade se verifica quando o condenado, dolosamente, se eximir total ou parcialmente à execução da pena de prisão ou de uma medida de internamento. Não se extrai dos autos indícios de que o arguido tenha agido com dolo, desde logo porque não foi notificado até ao presente do despacho que converteu a multa a que foi condenado em prisão subsidiária, sendo certo que quando prestou TIR fê-lo na redacção anterior ao D-L 320-C/2000 de 15 de Dezembro. Termos em que, inexistindo elementos para aferir da actuação dolosa por parte do arguido, se entende que não pode ser, em concreto, aplicado o referido dispositivo legal, não se declara o arguido contumaz. * 3 . O Dº.Magistrado do Mº.Pº. manifestando a sua discordância com o decidido interpôs recurso do despacho que recusou declarar o condenado contumaz, expondo as suas razões em motivação que resumiu através das seguintes conclusões: 1. O arguido foi notificado da sentença que o condenou na pena de multa de que a falta de pagamento desta determinaria a sua conversão em prisão subsidiária de 53 dias. 2. Após ter requerido com êxito o pagamento fraccionado da multa penal, o arguido mudou de residência e nunca mais o Tribunal conseguiu localizar o seu paradeiro, constando até da base de dados da DSIC que tem declaração de contumácia noutro processo. 3. O despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária foi notificado ao defensor do arguido, não tendo sido possível efectuar a notificação na pessoa do arguido devido ao facto de ter paradeiro desconhecido. 4. Várias diligências foram realizadas e mostram-se esgotadas, sem êxito, com vista ao cumprimento dos mandados de captura do arguido para o cumprimento da prisão subsidiária. 5. A conduta do arguido é demonstrativa de que se eximiu dolosamente à execução da prisão subsidiária que sabia da sua aplicação, caso não efectuasse o pagamento da multa penal, desde a notificação da sentença. 6. A prisão subsidiária é uma pena privativa da liberdade que, uma vez determinado o seu cumprimento e resultando demonstrado nos autos que o condenado se eximiu intencionalmente à sua execução, deve ser observado o disposto no artigo 476º do CPP. 7. Violou assim o douto despacho recorrido o disposto nos artigos 476º, 335º, nº 3, e 337º, todos do CPP. 8. O douto despacho recorrido deve ser substituído por outro que declare a contumácia do arguido. * Nesta instância, o Exmº.Procurador-Geral-Adjunto acompanhou a motivação do recurso e louvou-se na anotação ao artº. 476º do CPP de Maia Gonçalves, de acordo com a qual, a extensão da contumácia aos que se eximam ao cumprimento de medida de segurança de internamento, é demonstrativa de que a contumácia nada tem a ver com a culpa da pessoa, sendo apenas uma medida pragmática e funcional, emitindo Parecer no sentido do provimento do recurso. 4 . Colhidos os vistos, cumpre decidir. A questão colocada neste recurso é a de saber se alguém, condenado que foi em pena de multa que não pagou e que veio a ser objecto de conversação em pena de prisão mediante despacho de que não teve conhecimento, pode ser declarado contumaz, nos termos do artº. 476º do CPP. Entendeu o Mmº. Juiz que a contumácia não era aplicável porquanto a lei impõe que ocorra dolo; e concluiu pela inexistência de dolo, uma vez que resultaram infrutíferas as diligências efectuadas para notificação ao condenado do despacho que determinou a conversão. Tem de concordar-se com o Dº. recorrente enquanto sustenta que a pena de prisão resultante da conversão é uma pena de prisão que apenas possui como nota distintiva a possibilidade de o condenado poder evitar a respectiva execução, procedendo ao pagamento integral ou parcial do valor da multa (cf. artº 49º, 2 do C.Penal). A questão de fundo não é, todavia, a da diferença eventual entre a pena de prisão decretada na decisão condenatória em “primeira linha” e da fixada como pena subsidiária, nos termos do referido artº.49º. O que cabe averiguar é se a exigência de dolo contida no artº.476º do CPP está no caso vertente satisfeita. Tal exigência significa, no mínimo, que o condenado tem conhecimento de que lhe foi imposta pena de prisão. Argumenta o Mº.Pº. que aquando da publicação da sentença o arguido foi notificado da conversão da pena de multa em prisão subsidiária no caso de não proceder ao pagamento, o que será verdade. Ponto é saber se fará sentido a “cominação” dessa conversão no momento em que é decretada a pena de multa. Impunha o C.Penal de 1982 na sua redacção primeira, que na sentença fosse fixada sempre prisão em alternativa quando fosse aplicada pena de multa (nºs 3 e 4 do artº.46º). Esta imposição veio a ser eliminada na revisão operada no C.Penal no ano de 1995, a par da alteração da designação da pena de multa como pena subsidiária. Conforme sustentou o STJ em Ac. De 27.2.1997 (BMJ 464,429), “esta alteração não foi feita para que tudo ficasse na mesma”. E neste aresto, em curtas palavras, aponta-se o caminho a seguir, sublinhando que a conversão é uma tarefa a desenvolver na fase de execução da pena, cabendo respeitar o contraditório. Se o regime legal é este, não se vê que sentido fará, extrair da fixação da prisão subsidiária na sentença que condenou em pena de multa a comunicação ao arguido de que foi também condenado em pena de prisão. Facto é que esta condenação não existiu, verificando-se a possibilidade apenas de vir a ser ordenada em certo condicionalismo, a conversão da pena de multa não paga em pena de prisão fixada em função da extensão da pena pecuniária não paga. A coerência do sistema implica a existência de despacho destinado a apreciar a questão da conversão aliás, tal como se mostra levado à prática neste processo. Só a partir do momento do trânsito em julgado desse despacho é que o condenado pode ser colocado em cumprimento de pena, ou constatar-se que se eximiu ao cumprimento, abrindo-se então, neste último caso, a possibilidade da sua declaração como contumaz. Conclui-se assim, que foi correcta a decisão do Mmº.Juiz do Barreiro, recusando a declaração como contumaz do referido (F), ao verificar que este não fora notificado do despacho determinativo da conversão da pena de multa, por entender que a exigência de intencionalidade específica estabelecida no artº.476º do CPP não se encontrava preenchida. * Termos em que se julga improcedente o recurso interposto pelo Mº.Pº. . * Sem tributação. * * Lisboa, 29 de Setembro 2004 António Simões Moraes Rocha Carlos Almeida |