Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6730/09.4TVLSB.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
CONTRA-ALEGAÇÕES
FALTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA A ACLARAÇÃO DO ACÓRDÃO
Sumário: I – No quadro tributário do Regulamento das Custas Processuais o recorrido, que não contra-alegue, não é em caso algum responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível, ainda que no recurso fique vencido (artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril);
II – Se, porém, ficar vencido no recurso, é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais (artigo 446º do CPC).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa (artigo 716º, nº 2, do Código de Processo Civil):

1. P… vem pedir a aclaração do acórdão, proferido a 11 de Janeiro de 2011, na parte em que considerou que as custas ficam a seu cargo, dado não haver contra-alegado e ser portanto de aplicar o disposto no artigo 7º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, não lhe podendo ser exigida qualquer taxa de justiça.
Não foi produzida resposta.

2. Apreciando e decidindo.
2.1. É o seguinte o contexto recursório a ter em conta:
O Condomínio …, propôs acção declarativa contra P…, vindo o tribunal de 1ª instância fazendo uso dos seus poderes oficiosos a julgar-se incompetente em razão da matéria, declarar a incompetência absoluta e a absolver a ré da instância.
O autor interpôs recurso. A ré não respondeu.
Por acórdão deste tribunal, de 11 de Janeiro de 2011, o recurso foi provido e revogada a decisão do tribunal a quo. Em sede tributária, para lá de se esclarecer que a taxa de justiça aplicável emergia da tabela I-B anexa ao Re-gulamento das Custas Processuais, expressamente se explicitou que, não obstante a falta de resposta da apelada, era sua a responsabilidade pelas custas do recurso por supressão, na disciplina aplicável, de preceito semelhante ao do pretérito artigo 2º, nº 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais (fls. 227).

2.2. Vejamos então.
É o artigo 659º, nº 4, do Código de Processo Civil,[1] aqui aplicável por via do artigo 713º, nº 2, que comina a condenação dos responsáveis pelas custas processuais. O critério da distribuição desta responsabilidade encontra-se princi-palmente no artigo 446º do CPC; havendo de tomar em conta que a apontada exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas cus-   tas próprias ao facto tributável, no caso, ao recurso de apelação em presença.
Significando que, qualquer isenção de custas, em especial com natu-reza subjectiva, significará que certo sujeito, pela simples razão de o ser, fica então eximido de ter de as suportar, no seu conjunto, relativamente ao facto tribu-tado; coisa que só acontece dada norma jurídica expressa que lho concede.
Ora, é neste enfoque que temos de constatar ter o regime actual efecti-vamente suprimido a norma de isenção que, no precedente, constava para o agravado que não houvesse dado causa, aderido ou acompanhado o recurso interposto (artigo 2º, nº 1, alínea g), do CCJ).[2]  Significando essa supressão que acresceu, então, responsabilidade por custas a quem, agora, enquadre os critérios gerais de tributação e, ao mesmo tempo, reúna ainda a condição que, no precedente, permitia integrar a mencionada, agora revogada, regra de isenção.[3]
Em suma, a apelada, no caso dos autos, não beneficia de isenção no pagamento das custas; e, de certa maneira, se afigura até vencida no recurso, sob tributação, posto que este é, na sua substância, revogatório de uma decisão do tribunal a quo que a absolvera da instância. Enquadrando, portanto, e em tais condições, o preceituado no artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC, que lhe comete o encargo das custas; como, aliás, se deixara apontado no acórdão produzido.
Nada, deste ponto de vista, a esclarecer ou a alterar.
Ocorre é que a apelada, o que também vem dizer, é que, porque não alegou, não lhe pode ser exigida qualquer taxa de justiça.
Vejamos. O sistema tributário actual mudou a matriz do que era tra-dicional na nossa ordem jurídica. A sua exacta compreensão demanda que se tenha por bem clara a distinção entre a responsabilidade final pelas custas processuais, nos termos indicados, do que seja a exigência, em cada caso, do pa-gamento da taxa de justiça respectiva. Não contrariando a condenação no pagamento daquelas que o sujeito não tenha de pagar taxa de justiça.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 447º, nº 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP). A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 447º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC); e apenas é paga pela parte que demande (artigo 447º-A, nº 1, do CPC [4] ); esclarecendo o Regulamento das Custas, ao que nos importa, que nos recursos apenas é paga pelo recorrente, bem como que só é imputada, a final, ao recorrido se este tiver contra-alegado e fique vencido (artigo 7º, nº 2, do RCP); sendo que, caso ele não haja contra-alegado, então, a taxa é convertida para pagamento antecipado de encargos (artigo 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril [5] ).
Ou seja, tudo significa que não tendo o recorrido alegado no recurso e ficando nele vencido, é responsável pelo pagamento de custas, mas não de taxa de justiça.[6] Ocorre, então, no que a si diga respeito um caso de dispensa definitiva do pagamento da taxa de justiça; e aquela que foi paga pelo recorrente convertida em encargos.
É este o caso dos autos; onde efectivamente à apelada se não pode e-xigir taxa de justiça; mas que, de todo o modo, o acórdão em análise também lha não exigiu, nem ao respectivo pagamento a condenou; mas apenas a condenou no pagamento das custas; certo que destas ela não está isenta e nem dispensada.
A própria remissão para a tabela I-B anexa ao Regulamento, que po-de ter sido origem de algum equívoco, não tem em vista, nem dela se pode in-tuir, que fosse a esfera da apelada a realmente onerada ao pagamento da referida taxa; resultando essa remissão do estabelecido pelo já citado artigo 659º, nº 4, do CPC, e, por outro lado, com o único sentido de excluir, no caso, a aplicação mais gravosa dos valores constantes da tabela I-C (artigo 6º, nº 5, do RCP).

3. O desencadeado procedimento aclarativo é, ainda, compatível com a normal tramitação do recurso (artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º, do CPC); co-mo assim, não é passível de tributação autónoma (artigo 7º, nº 6, do RCP).

4. Em síntese, e concluindo:
I – No quadro tributário do Regulamento das Custas Processuais o recorrido, que não contra-alegue, não é em caso algum responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível, ainda que no recurso fique vencido (artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril);
II – Se, porém, ficar vencido no recurso, é responsável pelo pagamen-to das custas, nos termos gerais (artigo 446º do CPC).


3. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal da Relação em manter, nos exactos termos, o decidido no acórdão, ao onerar a apelada com o encargo de custas; oneração que não significa que ela haja de pagar taxa de justiça (da qual está, efectivamente, dispensada).

Lisboa, 15 de Março de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes
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[1] Norma aditada ao artigo 659º pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais.
[2] Acerca do sentido teleológica desta isenção, Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais anotado e comentado”, 7ª edição, páginas 80 a 81.
[3] No Regulamento das Custas Processuais, as regras de isenção subjectiva de custas acham-se, no essencial, contidas no artigo 4º, nº 1, onde se não contém preceito semelhante ao referido do Código das Custas.
[4] A propósito deste normativo, veja-se Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado”, 2ª edição, página 56.
[5] Esta Portaria veio regular o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades (artigo 1º).
[6] Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado”, 2ª edição, página 196.