Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9/2000.L1-7
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SENTENÇA
FUNDAMENTOS
INTERDIÇÃO
INCAPACIDADE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES
COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância (v.g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada; é o que decorre das als. a), b) e c) do nº1 do art. 712 do CPC.
II - Na fundamentação da sentença, o juiz discrimina os factos que considera provados, determina as normas jurídicas aplicáveis, interpreta-as e aplica-as.
A fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido, pelo que só há falta de fundamentação se tais requisitos não forem observados..
III - A sentença de interdição, que fixou o início da incapacidade em 1.09.1991, apenas constituiu um princípio de prova favorável à incapacidade da autora do testamento na data em que o praticou, (30/7/1992), não dispensando o A. de fazer a completa prova dessa incapacidade em tal data, já que sobre ele impende o respectivo ónus probatório. A declaração judicial sobre a data do começo da incapacidade constitui apenas uma mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência (praesumptio facti ou hominis), da incapacidade da interdita na data da celebração da escritura de compra e venda, mas não mais do que isso.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório
1.1. P, intentou a presente acção de simples apreciação negativa, com processo ordinário, contra L e G, pedindo que se declare que os RR. não são senhorios do A. no contrato de arrendamento em que M arrendou ao A. o prédio rústico denominado…..
Alega, em síntese,que:
- em 1 de Janeiro de 1991 celebrou com M o contrato de arrendamento rural cuja cópia junta sob o doc. 1
- os RR., por carta de 4 de Dezembro de 1998 enviada ao A, intitulando-se herdeiros de M, falecida em 8 de Março de 1997, comunicaram a este que pretendiam por termo ao aludido contrato, denunciando-o para 31 de Dezembro de 1999;
- o A não reconhece os RR. como sucessores de M, que faleceu sem descendentes, ascendentes ou colaterais;
- os RR. não tem direito de cobrar ao A as rendas relativas ao referido contrato de arrendamento;
- o testamento outorgado por M em 30 de Julho de 1992 é destituído de valor porquanto a testadora ao fazê-lo estava incapacitada de entender o sentido do que no mesmo declarou;
- M foi declarada interdita no âmbito de processo judicial.
*
1.2. Regularmente citados, os RR. contestaram, por excepção e impugnação, invocando, em síntese, que:
- o A não sendo herdeiro da falecida senhoria, não tem interesse em agir;
- que aquela no momento em que fez o testamento se encontrava na posse de todas as suas faculdades mentais e que a interdição apenas produz efeitos a partir da sentença que o declare ou do respectivo registo.
*
1.3. A A. respondeu em articulado de réplica, pronunciando-se pela improcedência da excepção, afirmando o seu interesse em agir.
*
1.4. Por despacho de fls. 88 dos autos foi declarada a incompetência do Tribunal
da Comarca de e competente o Tribunal, vindo tal decisão a ser revogada por acórdão do Tribunal de Lisboa de fls. 115 a 117 dos autos.
*
1.5. - Realizou-se a audiência preliminar no âmbito da qual foi elaborado o despacho saneador de fls. 259 e ss. dos autos, que conheceu da legitimidade das partes, julgou improcedente a excepção da falta de interesse em agir, declarou a inexistência de questões prévias ou nulidades e procedeu à selecção dos factos assentes e a base instrutória, que não foi objecto de reclamação.
*
1.6. Procedeu-se a julgamento conforme resulta das respectivas actas (fls. 407 e 426).
*
1.7. A fls. 425 encontra-se uma comunicação da qual consta « Por se encontrar doente e impedida de se deslocar de casa pede-me a Exm.ª Sr.ª D.., mandatária do A., que faça o favor de transmitir à Exm.ª Sr.ª Dr.ª Juiz do processo que devido ao seu estado de saúde lhe é impossível estar presente na audiência de julgamento marcada para amanhã dia 5 às 10 horas.
Mais, pede que solicite à Exm.ª Sr.ª Juiz que proceda à demarcação e marque outra data, com excepção dos dias 19, 22, 24, 26 e 30 de Junho, 7, 20 e 31 de Julho.
Esclareço que dei conhecimento deste fax ao mandatário das partes contrárias, Exm.º Sr.º Dr.º …...
*
1.8. A fls. 426 foi proferido despacho sobre o requerido a fls. 425 – ponto 1.7. – do seguinte teor: « A ilustre mandatária Dr.ª … remeteu ontem ao processo um fax, através do qual declarou estar doente, requerendo a desmarcação da sessão de julgamento para hoje agendada e a sua marcação para outro dia.
A situação comunicada pela ilustre mandatária configura uma situação de justo impedimento, devendo a mesma nos termos do art.º 146, do C.P.C., ter junto comprovativo da alegada doença.
A ilustre mandatária não o fez nem sequer alegou qualquer dificuldade na junção do documento comprovativo da doença, caso em que poderia o tribunal ponderar a eventual concessão de prazo para o efeito.
Por conseguinte, não tendo a mesma comprovado o alegado impedimento e inexistindo qualquer fundamento legal de adiamento, porquanto estamos perante uma continuação da audiência de julgamento, indefere-se o pedido de desmarcação da sessão de julgamento».
*
1.9. Inconformado com tal decisão dela recorreu o A. a fls. 437, tendo o recurso sido admitido a fls. 450, como de agravo.
A fls. 517 e segs. o recorrente apresentou motivação terminando a mesma com as conclusões transcritas:
1 - Por fax remetido em 2009/06/04 a mandatária do A. deu cumprimento ao
estabelecido no n° 5 do artigo 155° do CPC.
2 - Pelo que atenta a conjunção dos artigos 155°, n° 5 e artigo 651°, n° 1, alínea d), do CPC a audiência de discussão e julgamento deveria ter sido adiada.
3 - O n° 5 do artigo 155° do CPC não exige que o mandatário justifique a falta que vai dar, apenas prevê que dê conhecimento atempadamente ao Tribunal da sua impossibilidade de comparecer.
4 - Ao não ter adiado a audiência de discussão e julgamento a Mma. Juiz a quo
violou o disposto nos artigos 651°, n° 1, alínea d) e 155°, n° 5 do CPC.
5 Ao decidir em sentido contrário o douto despacho recorrido gerou uma situação que influi na decisão da causa - principio do contraditório - o que determina a nulidade dos actos subsequentes do processo que dele dependem (art. 201, n.º 2 do CPC) devendo ser anulados o encerramento da produção da prova, o julgamento da matéria de facto e a sentença.
6 - O fundamento invocado pela Mma. JuÍza a quo para não adiar a audiência de discussão e julgamento "não tendo a mesma comprovado o alegado impedimento e inexistindo qualquer fundamento legal de adiamento, por quanto estamos perante uma
continuação da audiência de julgamento.. .", criou uma situação de tratamento desigual nas relações entre as partes pondo em causa a justa composição do litigio, resultando violado o preceituado nos artigos 265 e 266 do CPC..
7 - É que não havia razões substanciais para tratar diferentemente a falta da
mandatária do A. quando na audiência de julgamento de 28 de Abril de 2009 nas mesmas circunstâncias, ou seja, perante a continuação da audiência de julgamento, sem que houvesse fundamento legal de adiamento e sem que o Ilustre Mandatário o tivesse comprovado o alegado impedimento - nem a Mm.ª Juíza a quo lho exigiu - a Mm.ª Juíza a quo deferiu o pedido de adiamento feito pelo Ilustre Mandatário dos RR..
8 - Mais, face ao comportamento processual da Mm.ª Juíza a quo ao adiar a
audiência em 28 de Abril, criou no A. e sua mandatária a legitima expectativa de em 5 de Junho dar tratamento igual ao pedido de adiamento.
9 - Ainda assim, tendo em consideração o alegado pela Mm.ª Juíza a quo de
enquadrar a situação da Mandatária do A. numa situação de justo impedimento invocando o artigo 146.º, do CPC, então sempre teria de adiar a audiência uma vez que segundo este preceito legal o momento de a parte alegar e provar o justo impedimento ocorrerá após ter cessado o impedimento.
10 - Daí que, só após ter cessado a situação de doença da mandatária do A. é que este invocaria e provaria o justo impedimento e requeria a pratica do acto.
11 - Em todo o caso analisado o teor do fax de 2009/06/04 e o modo como foi
remetido a dar conhecimento ao Tribunal da impossibilidade da comparência da mandatária do A., só por si era suficiente para a Mm.ª Juíza a quo considerar válido o impedimento e adiar a audiência de discussão e julgamento.
12 - Ao não o fazer violou o disposto nos artigos 266° e 651°, n.º 1, alínea d) do
CPC.
13 - Mais, mesmo não tendo a Mm.ª Juíza a quo este entendimento, porém, face à natureza do impedimento invocado, o comportamento processual da Mma. Juíza a quo ao deferir o adiamento da audiência de julgamento em 28 de Abril e sempre tendo em consideração o principio da cooperação entre Tribunal e mandatários judiciais e a justa composição do litigio - 266° CPC - deveria ter convidado a mandatária a completar a prova do impedimento permitindo-lhe, após a audição do registo da gravação dos depoimentos, requerer nova inquirição nos termos da 1 a parte do n° 5 do artigo 651 ° CPC.
14 - Pelo que igualmente foi gerada uma situação que influi na decisão da causa determinando a nulidade - artigo 201°, n° 2 CPC - dos actos subsequentes do processo devendo os mesmos ser anulados.
15 - Na audiência de discussão e julgamento de 5 de Junho de 2009, verificou-se a ausência da testemunha do A. N.
16 - Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 629° e artigo 630° do CPC deveria a Mm.ª Juíza a quo, finda a audição das testemunhas presentes das duas uma, ou suspender e adiar a continuação da audiência de julgamento marcando outra data para que se procedesse à audição desta testemunha faltosa do A. e não prescindida.
17 - Ou suspender e adiar a continuação da audiência de julgamento aguardando que o A. se pronunciasse sobre o procedimento a seguir quanto àquela testemunha faltosa, dando, assim, cabal cumprimento ao estabelecido no artigo 629°, n° 3 do CPC.
18 - Ao omitir a inquirição desta testemunha do A. a Mma. Juíza a quo violou o
disposto nos artigos 621°, n.ºs 3 e 4 e 630° do CPC.
19 - Esta omissão de acto prescrito na lei influi no exame e decisão da causa, pelo que nos termos do n° 2 do artigo 201° do CPC determina a anulação dos actos subsequentes, do encerramento da produção da prova, do julgamento da matéria de facto e a própria sentença.
20 - No sentido de adiamento da audiência de discussão e julgamento para
inquisição de testemunha faltosa (artigos 629°, n° 3 e 630° CPC) decidiu o Acórdão do STJ de 1995/01/10 (vd. www.dgsi.pt/jsttj).
21 - Durante a produção da prova a Mm.ª Juíza a quo violou o disposto no artigo 634°, n° 1 do CPC ao alterar a ordem dos depoimentos.
22 - Pese embora a testemunha L seja testemunha comum,este facto não era, por si só, motivo para que em primeiro lugar fosse dada a palavra ao Ilustra Mandatário dos RR. para que a testemunha respondesse à matéria que entendesse conveniente.
23 - Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 634°, n.º 1 do CPC a testemunha L tinha de responder em primeiro lugar à matéria indicada pelo A. e em segundo lugar à matéria dos RR.
24 - Tendo a audiência de julgamento tido lugar sem a presença da mandatária do A. competia à Mma. Juíza a quo o dever de se fazer substituir e proceder à inquirição da testemunha mas sem alterar a ordem estabelecida naquele dispositivo legal.
25 - Ora, ouvida a gravação da audiência de 5 de Junho de 2009 verifica-se que
após a testemunha L ter respondido aos costumes a Mma. Juíza a quo passou imediatamente a palavra ao Ilustra Mandatário dos RR para que este procedesse à inquirição da testemunha.
26 - Finda esta inquirição a Mm.ª Juíza a quo solicitou à testemunha os esclarecimentos que entendeu convenientes.
27 - Contudo a Mma. Juíza a quo omitiu o dever que sobre si pendia de inquirir a testemunha em substituição da mandatária do A., sem alterar a ordem estabeleci da no n.º 1 do artigo 634° do CPC.
28 - Tal omissão influi no exame e decisões da matéria de facto e da inerente
sentença pelo que nos termos do n° 2 do artigo 201° do CPC deve anular-se os termos subsequentes que dela dependem.
29 - Ao encerrar a produção da prova e a discussão da matéria de factos nos
termos em que o fez - tendo em conta as omissões e violações supra referidas - violou
igualmente a Mma. Juíza a quo o disposto nas alíneas d) e e) do n° 3 do artigo 652° do CPC.
30 - A marcação da data para a resposta à matéria de facto foi feita violando-se o disposto no artigo 155° do CPC.
Termos em que:
Deve ser dado provimento ao presente Recurso de Agravo, com o que será feita a Boa e Costumada
JUSTIÇA!»
*
1.10. – Foi proferida sentença a fls. 545 a 556 tendo-se decidido, julgar improcedente a acção de simples apreciação negativa intentada por P contra L e G e por consequência absolver estes do pedido.
*
1.11. Inconformado com tal sentença dela recorreu o A. tendo terminado a sua motivação com as conclusões transcritas:
«I - Com a presente acção de simples apreciação negativa pretende o A. seja proferida sentença na qual se declare que os RR. não são Senhorios do A. no contrato de arrendamento celebrado em 1 de Janeiro de 1991 em que M arrendou ao A. P o prédio rústico denominado….
II - Para dar tal resposta cabia ao Tribunal analisar se os RR. têm a qualidade de Senhorios com a qual se arrogaram e comunicaram ao A. que pretendiam pôr termo ao aludido contrato, "denunciando-o" para 31 de Dezembro de 1999.
III - Feita a produção da prova testemunhal em sede de audiência de discussão e julgamento, veio o Tribunal recorrido dar a resposta a todos os quesitos como "não provados".
IV - Nos termos dos conjugados artigos 712° e 690-A do CPC este douto Tribunal pode alterar a decisão da la instância sobre a matéria de facto.
V - Quer da prova documental junto aos autos (documento de fls. 240 a 245), quer da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento a resposta aos quesitos: 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° 1 a parte, 9° e 12°, tinha de ter sido outra, tinham estes quesitos de ser dados como provados.
VI - Entende o A. que a decisão da matéria de facto quanto à resposta aos quesitos: 1°, 3°, 4°, 5°, 8° 1 a parte e 9° é contraditória com a prova documental junta aos autos (documento de fls. 240 a 245) e a resposta aos quesitos 6°, 7° e 12° é contraditória com as declarações prestadas pelas testemunhas C, B e I.
VII - Efectivamente, do documento de fis. 240 a 245 (corresponde à alínea H da
especificação) que é a sentença transitada em julgado, proferida em 26/04/1995, nos autos de acção especial que correu termos no 3° Juízo Cível, foi decretada a interdição de M e fixado o inicio da incapacidade no dia 1 de Setembro de 1991.
VIII - Do teor da sentença de Interdição, que nestes autos se deu por integralmente reproduzido, foi decidido que: "A interditada M, desde Setembro de 1991 é portadora de demência oteroesclerótica com grande deterioração das funções intelectuais: Fala mal e raramente se consegue compreender; Não trabalha nem consegue realizar qualquer tarefa; Não se lava, nem se veste, nem sabe andar sozinha; Não tem possibilidades de por si prover às mais elementares necessidades da vida diária; Não se conseguiu citar a interditada na sua própria pessoa, dado que, como certificado, esta aparentava não ser capaz de receber a citação. Foi a interditada citada na pessoa da defensora nomeada; A M tem evidentes prejuízos das "gnosias" e das "praxis"; As capacidades operatórias da M apresentam um deficit muito elevado, inseri das num processo demencial de evolução progressiva e irreversível; Tal enfermidade tem vindo a degradar progressivamente, e na opinião dos peritos médicos, de forma irreversível as funções do conhecimento e de domínio das funções".
IX - o teor dos quesitos 1°,3°,4°,5°,6°, 8° 1.ª parte, levados à matéria de facto é a reprodução "ips verbis" da decisão da matéria de facto e do teor desta sentença do Tribunal que decretou a interdição.
X – A matéria dos quesitos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º 1.ª parte foi trazida à base instrutória uma vez que os RR. verteram na contestação que a M se encontrava na posse de todas as suas faculdades mentais quando outorgou o testamento constante da alínea F da especificação.
XI - Porém, analisada a sentença de Interdição, que é um documento autêntico (artigo 369° Código Civil) e com a força probatória plena prevista no n° 1 do artigo 371° do Código Civil em lado algum aos peritos médicos ou ao Tribunal foi colocada a hipótese, por muito remota que pudesse ser, de a M desde 1 de Setembro de 1991, pudesse ter algum ou alguns momento(s) de lucidez.
XII - Pelo contrário, o que o Tribunal naquele processo apurou foi que: quanto à história pessoal da M desde "há cerca de três (3) anos para cá, esta não pode viver de forma autónoma (...)". "Em termos médicos, a interditada padece de um processo demencial oteroesclerótico. Tal enfermidade tem vindo a degradar progressivamente, e na opinião dos peritos médicos, de forma irreversível as funções do conhecimento e de domínio das funções enunciadas na matéria de facto".
XIII - Analisada esta conclusão a que chegou aquele Tribunal, "desde há cerca de três anos para cá. . ." e tendo a sentença de Interdição a data de 26 de Abril de 1995, se recuarmos no tempo três anos, temos a data de Abril de 1992, sendo que o aludido testamento foi outorgado em 30 de Julho de 1992.
XIV - Determina a lei do processo (artigo 954° n° 1 CPC) que a sentença que
decreta a interdição fixará a data do começo da incapacidade. Esta norma processual não é desprovida de importância prática na aplicação aos casos concretos.
XV - Com efeito, dúvidas não podem existir que a data da fixação da incapacidade é de grande relevância e constitui, pelo menos, presunção (artigo 349.º e 351.º Código Civil) que dispensa a prova da demência por parte de quem a alega.
XVI - Não sendo este valor a extrair da lei, não se vê que outro pudesse extrair-se, e é certo que o legislador não terá formulado uma exigência inútil.
XVII - Estando a testadora M incapaz desde 1 de Setembro de 1991, à data em que foi lavrado o testamento, 30 de Julho de 1992, 10 meses depois, a mesma mantinha essa incapacidade.
XVIII - Esta foi a conclusão a que chegou o Tribunal que, com fundamento nos relatórios e exames médicos bem como da observação pessoal do próprio juiz, decretou a Interdição, concluindo que "de quanto se apurou quanto à história pessoal da M desde há cerca de três anos para cá, esta não pode viver de forma autónoma, sendo que o prognóstico médico no tocante a uma eventual recuperação das faculdades mentais da M é bastante reservado",
XIX - dúvidas não podem existir que à data da outorga do testamento (30 de Julho de 1992) a M se encontrava incapacitada, incapaz de reger a sua pessoa e bens, isto é, de celebrar o dito testamento.
XX - Ora, do conteúdo da sentença de Interdição, da data da fixação da incapacidade, a sua força probatória, não podia ser ignorado pela Tribunal a quo na análise e fundamentação da decisão da matéria de facto.
XXI - A força probatória, isto é, o teor da sentença de Interdição, é por si só, suficiente para que o Tribunal dê como provados os quesitos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8° 1.ª parte e 9° (quanto aos RR. e ao declarante L, pois como consta da dita sentença foram intervenientes directos naquele processo de interdição).
XXII - Ao dar por não provados aqueles quesitos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8° 1.ª parte e 9° , resultaram violados os artigos 369°,371°, n° 1, 349° e 351° do Código Civil e artigo 653°, n° 2 do CPC..
XXIII - Quanto à matéria dos quesitos 6°, 7° e 12°, para a sua prova contribuíram ainda as declarações das testemunhas:
a) - C (depoimento prestado por sistema de vídeo-conferência - Tribunal Judicial de - Vídeo- conferência n° 249.812.196; com depoimento gravado através do habilus media studio: 27m59seg);
b) - B (depoimento prestado pelo sistema de vídeo-conferência - Tribunal Judicial de - video- conferência n° 245.308.180; com depoimento gravado através do habilus media studio: 25m 42seg.); e
c) - I (depoimento gravado através do habilus media studio: 19m 42seg.) que, desde sempre conviveram, ao longo da sua vida, com a autora do testamento e tinham conhecimento directo dos seus mais íntimos sentimentos.
XXIV - Estas testemunhas nas suas declarações foram firmes ao declarar que era contra os sentimentos da M nomear seus herdeiros universais os filhos ilegítimos do seu marido - os ora RR.
XXV - Mais, estas testemunhas declararam que se a M fez algum testamento no sentido de nomear seus herdeiros universais os RR., fê-lo "por não estar no seu perfeito juízo", "por não estar consciente".
XXVI - Estas testemunhas que durante vários anos conviveram diariamente com a M, mesmo antes do nascimento dos RR., têm conhecimento directo dos factos, declararam que mal conheciam os RR..
XXVII - Declararam que os RR. não eram visitas do casal, nem eram visitas da casa.
XXVIII - Declararam que até terem levado a M e o marido para o Lar, em Setembro de 1991, os RR. nunca conviveram com o Dr. J, marido da M, e muito menos com esta.
XXIX - As declarações destas testemunhas cabalmente provam que nem sequer a autora daquele testamento ponderou algum dia vir a beneficiar os RR. com as deixas testamentarias vertidas no dito documento.
XXX - As testemunhas C, B e I foram firmes e
claras (peremptórias) ao afirmarem que se a M fez o testamento não estava lúcida, não estava no seu perfeito juízo.
XXXI - A testemunha B declarou que em conjunto com sua mãe, entretanto também falecida, visitou a M no lar em Maio de 92, Julho de 92 e mais tarde foi visitá-la ainda mais três vezes, tendo já o marido da M (o Dr. J) falecido.
XXXII - E a testemunha B declarou que a M nunca as reconheceu, só o Dr. J e que a M se encontrava em estado, sempre, como que adormecida, não falava.
XXXIII - O Tribunal a quo desvalorizou as declarações da testemunha B
devido ao facto de a mesma não ter sido capaz de precisar ao Tribunal em que ano ocorreu o falecimento do marido da testadora M e contudo ser capaz de precisar o ano e mês em que a visitou umas vezes no Lar.
XXXIV - Neste ponto também andou mal o Tribunal “a quo” na sua análise pois que não enquadrou a testemunha B na sua idade e grau de instrução. É que a testemunha não precisou o ano em que ocorreu a morte do marido da testadora M, porém, respondeu ao Tribunal que a morte havia ocorrido em Fevereiro ou Abril de há cerca de 16 anos.
XXXV - Ora, qualquer pessoa com rapidez de raciocínio, ou melhor dizendo, com um grau de instrução médio, mas superior ao da testemunha B sabendo que o facto havia ocorrido há cerca de ± 16 anos, imediatamente teria feito a clássica operação de subtracção (2009 - 16 = 1993) para imediatamente determinar o ano do falecimento - 1993.
XXXVI - Neste ponto, para reforçar a credibilidade desta testemunha o A. em
2009/05/29 juntou aos autos uma certidão do Assento de Nascimento da M, onde da mesma consta que a morte do seu marido ocorreu em Abril de 1993.
XXXVII - Pelo que não pode o A. aceitar a desvalorização que o Tribunal recorrido fez das declarações desta testemunha, ou mesmo das testemunhas C e I, impugnando a resposta aos quesitos: 6°, 7° e 12°.
XXXVIII - Dúvida não pode existir que as testemunhas foram claras, isentas e
credíveis, com conhecimento directo dos factos, da convivência que tiveram durante a sua vida com a M e ao afirmarem que, desse seu conhecimento directo e relacionamento intimo que tinham com a M, esta no seu perfeito juízo nunca faria um testamento a intitular seus herdeiros universais os RR., os filhos do marido nascidos fora do casamento, pois que ao longo da sua vida nunca os aceitou.
XXXIX - Nem se diga que foi no Lar, no curto espaço de tempo que medeia entre a ida para o Lar, em Setembro de 1991 e a data do testamento, 30 de Julho de 1992, portanto, no espaço de menos de 10 meses que, após decorridos cerca de 40 anos, a M mudou de comportamento e se resignou a aceitar os filhos ilegítimos do marido e decidiu beneficiá-los com o teor do dito testamento.
XL - As regras da experiência e as declarações destas testemunhas demonstram que essa possibilidade seria totalmente improvável de acontecer.
XLI - O facto é que, erradamente, o Tribunal recorrido desvalorizou as declarações destas testemunhas e ignorou o documento de fls. 240/245, resultando violado o disposto no artigo 653°, n° 2 do CPC.
XLII - A verdade é que, a expressão utilizada pelas testemunhas "não estar em
perfeito juizo" já no Código de Seabra correspondia a uma terminologia legal. O artigo 1764° prescrevia ser proibido de testar aos que não estivessem em perfeito juízo. Actualmente este artigo corresponde ao artigo 2199° do Código Civil.
XLIII - A própria doutrina ensinava, na interpretação desta disposição legal, que" não estar em perfeito juizo" é o mesmo que encontrar-se o testador em estado de perturbação ou obnubilação mental permanente ou transitória, grave ou leve, mas de modo que ele não pode ter vontade para discemir, não só que é disposição de última vontade o acto que vai celebrar, mas também avaliar a causa de que vai dispor, a pessoa que pretende beneficiar e a razão deste beneficio.
XLIV - O actual artigo 2199° do Código Civil encontra-se redigido de modo a considerar-se actuais estas doutrinas, a elas aderindo o Acórdão do STJ de 05/05/1994 ( www.dgsi.pt. jstj).
XLV - Assim, nos termos dos artigos 690°- A e 712° do CPC, é da competência desta Relação alterar a fixação da matéria de facto, pelo que, face ao supra exposto, deve este Tribunal alterar a decisão da matéria de facto e dar resposta aos quesitos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° l.ª parte e 12°, como provados e o quesito 9° provado: quanto aos RR. e declarante L por terem intervenção directa no processo que decretou a interdição da M.
XLVI - Em consequência, deve este douto Tribunal anular a decisão da matéria de facto e dar como provados aqueles quesitos.
XLVII - Seja como for, mesmo que se entenda correcta a decisão da matéria de
facto, ainda assim, a decisão do Tribunal recorrido tinha de ser outra.
XLVIII - A sentença recorrida padece de omissão e erro na apreciação da prova
produzida e na interpretação e aplicação da lei.
XLIX - A sentença recorrida violou o disposto no artigo 659°, n° 3 do CPC, pois que a fundamentação não teve em consideração factos provados e demonstrados por documento com força probatória plena, a sentença de interdição. Ou seja, a sentença recorrida não valorou todos os documentos levados aos autos.
L - A aplicação do direito exige o apuramento de todos os factos e através de todos os documentos da causa sub judice que são relevantes para o preenchimento das previsões normativas.
LI - A sentença sub judice violou ainda o disposto na última parte do n.º 2 do artigo 659° do CPC, pois que a decisão final não responde ao pedido deduzido pelo A. que é um pedido de apreciação negativa, tendo-se limitado a absolver os RR. do pedido.
LII- Na situação dos autos, a sentença recorrida assentou a decisão em dois
fundamentos: por um lado, a existência do testamento outorgado em 30 de Julho de 1992, sendo que da discussão da causa não relevou qualquer facto susceptível de integrar qualquer vicio de vontade da testadora no momento da celebração do testamento e, por outro lado, a fixação da data do inicio da incapacidade, 1 de Setembro de 1991, não afectou a validade do dito testamento pois que a Lei não lhe atribuí o vicio da nulidade ou anulabilidade.
LIII - Nestes autos não se está a impugnar o aludido testamento com vista à declaração da sua nulidade, está-se a afirmar essa nulidade, tal como ela decorre da própria sentença de Interdição, já que o testamento feito por incapaz é nulo (artigos 2189°, alínea b) e 2190° Código Civil) e se determina a incapacidade pela data do testamento (artigo 2191 ° Código Civil).
LIV - O testamento é um negócio jurídico unilateral, não receptício, estranho ao comércio jurídico, resultando, entre outras coisas, que na sua estrutura não se levanta, a propósito dos problemas da falta e dos vícios da vontade, o conflito sistemático de interesses entre as partes, que é próprio dos contratos, devendo ser interpretados de harmonia com a vontade do testador.
LV - Como tem defendido a doutrina, a incapacidade a que se refere o art. 2199° do Código Civil respeita à falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada. O vício contemplado neste dispositivo legal é a deficiência psicológica que se verifica no preciso momento em que a declaração é lavrada.
LVI - Trata-se de uma situação de crise essencialmente distinta da abrangida pela alínea b) do art. 2189° do Código Civil, incapacidade de testar baseada na interdição por anomalia psíquica: a nulidade do testamento feito pelo interdito, nos termos do art. 2189°, b) do Código Civil, baseia-se na presunção do estado ou situação de incapacidade iuris et de iure criada pela sentença, ao passo que a anulação decretada nos termos do art. 2199° do Código Civil assenta na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no momento em que lavrou o testamento, para entender o sentido e alcance da sua declaração, ou para dispor com a necessária liberdade dos seus bens.
LVII - Prescreve o art. 371°, n° 1 do Código Civil que os documentos autênticos, como o são as escrituras públicas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; no entanto, os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
LVIII - Neste sentido, os factos cobertos pela força probatória do documento
público constituído pelo testamento de 30 de Julho de 1992 limitam-se a que: no dia 30 de Julho de 1992 a Ajudante do Notário deslocou-se ao Lar onde se encontrava a M, cuja identidade foi confirmada por duas testemunhas, onde esta declarou perante ela querer fazer o seu testamento pela forma que dele consta. Isto é, precisamente o que consta dos factos levados à alínea da especificação F e da matéria de facto provada. Nada mais do que isso. E não, por exemplo, que a testadora estava com capacidade de entender o sentido da sua declaração e que tinha o livre exercício da sua vontade.
LVIX - Essas circunstâncias, ou as inversas, avaliá-Ias-ia a Ajudante do Notário, se tivesse motivos para isso, mas a avaliação que fizesse seria apenas o "juízo pessoal do documentador" de que fala a parte final do art. 371°, n° 1 do Código Civil e seria de livre apreciação do julgador.
LX - Ou seja, se o Notário (o documentador) declara no testamento que o testador se encontrava no pleno uso das suas faculdades mentais, tal afirmação não é apoiada pela força probatória plena do documento.
LXI - Tem sido incessantemente entendido na doutrina e decidido pelos tribunais que a força probatória dos documentos autênticos se restringe a este teor e não impede que se ataquem as declarações deles constantes.
LXII - A verdade é que nenhuma referência se nota no instrumento outorgado
naquela data de 30/7/1992, como tendo sido percepcionado pela Ajudante do Notário, sobre a capacidade de a testadora entender o sentido da declaração. Ali apenas se diz que "o testamento foi lido e explicado o seu sentido em voz alta à outorgante, na presença simultânea de todos os intervenientes, nada mais.
LXIII – Esta é a interpretação feita pelo acórdão do STJ de 18/06/2003 (www.dgsi.pt/jstj).
LXIV - Ora, a sentença recorrida valorou unicamente este documento - o teor do testamento - mas omitiu totalmente o conteúdo do documento com igual força probatória, a própria sentença que decretou a Interdição, resultando violado o disposto nos artigos 659°, n.º 3, 954° n° 1 do CPC e artigos 371°, n.º 1, 349°, 351 0, 2189°, alínea b) e 2190° do Código Civil.
LXV - Como supra explanado nos termos da lei do processo - art. 954°/1 do CPC - a sentença que decretar a interdição fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade. E esta norma processual não é desprovida de importância prática na aplicação aos casos concretos.
LXVI - Veja-se que já face à norma correspondente do Código de 1939, a doutrina assinalava a importância da fixação da data do começo da incapacidade para o efeito da anulação dos actos praticados pelo interdito salientando que, desde que os actos hajam sido praticados depois da data fixada na sentença de interdição como começo da incapacidade, presume-se que já existia a esse tempo a causa da interdição. Admitindo, no entanto, poder ser iludida por prova em contrário, a produzir pelos outros interessados.
LXVII - É assim inegável o valor da sentença que decretou a interdição estabelecendo a data do começo da incapacidade 1 de Setembro de 1991.
LXVIII - A data do início da incapacidade constituirá, nos casos em que a data da sentença seja posterior à prática do acto posto em causa, pelo menos, presunção que dispensará a prova de demência por parte de quem a alega - artigos 349°, 351 ° e 344°, n° 1 do Código Civil.
LXIX - A não ser este valor, esta interpretação a fazer da lei não se vê que outro
pudesse competir-lhe, e não deve supor-se que o legislador tenha formulado uma exigência inútil.
LXX - Pelo que deveria a sentença recorrida ter dado como verificada a nulidade
do dito testamento nos termos dos artigos 2189°, alínea b), 2190° e 2191 ° do Código Civil.
LXXI - Também o Prof. Galvão Telles sustentou idêntico entendimento, em parecer que elaborou, onde defendeu que "provado o estado demencial, em período que abrange o acto anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde isto ao id quod plerumque acccidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá iludir a presunção, demonstrando (se puder fazê-lo) que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez.
LXXII - Na doutrina e na jurisprudência actuais vem sendo maioritariamente
perfilhado o entendimento de que se está perante urna mera presunção de facto, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art. 346° Código Civil.
LXXIII - É assim que os Profs. Pires de Lima/A.Varela, de par com a afirmação de que "(a) interdição resulta da decisão judicial, que cria uma presunção juris et de jure de incapacidade da pessoa interdita", sustentam, no que concerne à data, fixada na sentença, em que principiou a incapacidade natural, que "desde que o negócio tenha sido realizado posteriormente a essa data, há uma forte presunção de que ele foi celebrado por pessoa incapacitada de entender o sentido da declaração ou privada do livre exercício da sua vontade".
LXXIV - Ora, ainda assim andou mal a sentença recorrida pois que se tivesse
analisado e valorado o documento de fls.240/245 - sentença de interdição - se tivesse
examinado os factos em que se baseia a presunção legal e se os tivesse interpretado correctamente teria, ao contrário do que fez, concluído que os autos continham factos que determinavam a incapacidade da testadora, quando foi outorgado o testamento, tendo como consequência o efeito de nulidade do mesmo nos termos dos artigos 2189, alínea b) e 2190.º do Código Civil.
LXXV - Mais, mesmo que não se tenha este entendimento, devia o Tribunal a quo, pelo menos, considerar a favor da pretensão do A. a presunção de facto da incapacidade acidental a que se refere o artigo 150.º do Código Civil.
LXXVI - E, na medida em que os RR. não fizeram prova do contrário, não ilidiram a presunção de que beneficiava o A., sempre teria o Tribunal recorrido de dar por provada a incapacidade acidental prevista no artigo 150.º do Código Civil e concluir pela existência da nulidade do testamento.
LXXVII - Efectivamente, há ainda autores que defendem que a indicação da data do começo da incapacidade, serve a constituir a presunção de facto da incapacidade acidental a que se refere o art. 150° do Código Civil.
LXXVIII - Sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, vai no
mesmo sentido, veja-se o decidido nos acórdãos de 04.10.68, BMJ 180/297, de 19.06.73, BMJ 228/155, de 14.01.75, BMJ 243/199, de 08.04.81, BMJ 306/236 e mais recentes nos de 05.07.2001 e de 09.12.2004, Colectânea de Jurisprudência (AC.S. STJ) ano IX, 1. II, pág. 151 e seg.; ano XII, 1. 11I, pág. 131 e seg., respectivamente.
LXXIX - Assim sendo, posto que correndo a favor do A. a presunção de facto da
incapacidade acidental constante do artigo 150° Código Civil também neste ponto a
fundamentação da sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, devendo ter concluído, ainda assim, pela existência da nulidade do testamento.
LXXX - Acresce que, sendo a acção sub júdice uma acção de simples apreciação
negativa, sempre cabia aos RR. a prova que o testamento de 30 de Julho de 1992 foi feito num momento de lucidez duradoura e ininterrupta da testadora M (artigo 343°, n° 1, Código Civil).
LXXXI - De tudo o exposto violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos: 150°, 343, n.º 1, 346, 349, 351, 371, n.º 1, 2189, alínea b), 2190 e 2191, do C.C., artigos 653, n.º 2, 659, n.º 2 e 3, 954, n.º 1, do CPC.
LXXXII - Estando assente nos autos que a M foi declarada interdita por anomalia psíquica desde 1 de Setembro de 1991, em 30 de Julho de 1992, a mesma mantinha essa incapacidade.
LXXXIII - Nos termos dos artigos 2189°, alínea b) e 2190°, do Código Civil, o
testamento feito por incapaz é nulo, sendo o seu efeito a nulidade e a insusceptibilidade de produção de qualquer efeito.
LXXXIV - Assim, sendo a testadora M incapaz desde 1 de Setembro de 1991 à data em que foi lavrado o testamento - 30 de Julho de 1992 - este deve ter-se por nulo e como tal insusceptível de instituir como seus herdeiros os RR., o que é suficiente para por em crise a escritura de habilitação de herdeiros nele baseada e com base na qual os RR. fundamentaram a sua qualidade de Senhorios.
Termos em que deve este douto Tribunal:
I) Revogar a decisão da matéria de facto e proferir outra que declare como provados os quesitos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 1.ª parte, 9 (quanto aos RR. e declarante L por terem intervenção directa no processo que decretou a interdição da M) e 12°;
II) Com base nesta decisão da matéria de facto revogar a sentença recorrida e declarar que os RR. não são os Senhorios do A.
III) Não procedendo o pedido em II), ainda assim, deve este douto Tribunal revogar a sentença recorrida e em sua substituição seja proferida outra que declare verificada a nulidade do testamento de 30/07/1992 e em consequência que os RR. não são os Senhorios do A..
Só ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA
JUSTIÇA!
*
1.12. Não houve contra-alegações.
*
1.13. Foi proferido despacho de sustentação a fls. 641 depois de o processo ter sido remetido à 1.ª instância para esse fim.
*
1.14. Os Senhores Desembargadores-Adjuntos tiveram visto dos aos autos.

*
2. Fundamentação
2.1.1. Factos dados como provados em 1.ª instância
2.1.1. Por acordo escrito datado de 1 de Janeiro de 1991, cuja cópia se encontra a fls. 9 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, M , como primeira outorgante, declarou dar de arrendamento a P, segundo outorgante, pelo prazo de 6 meses, com início em 1 de Janeiro de 1991, a sua propriedade denominada ….(al. A) matéria assente).
2.1.2. Os RR. enviaram ao A. a carta cuja cópia se encontra a fls. 10 e 11 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, datada de 4 de Dezembro de 1998, nos termos da qual lhe comunicaram que a Sr. D. M faleceu em 8 de Março de 1997, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os ora signatários, e que pretendem pôr termo ao contrato de arrendamento rural relativo ao prédio rústico procedendo, por esta via, à sua denúncia para o final da renovação de um ano que se há-de iniciar em 01.01.99, cessando a sua vigência em 31 de Dezembro de 1999 (al. B) matéria assente).
2.1.3. Os RR. reconhecem que o A. é arrendatário do prédio identificado em 1) – 2.1.1. - (al. C) matéria assente).
2.1.4. O Prédio identificado em 1) – 2.1.1. foi entregue ao A. pela então proprietária M em 1 de Janeiro de 1991 (al. D) matéria assente).
2.1.5. Por escritura pública de habilitação outorgada em 20 de Março de 1998, O, V e X declararam que no dia 8 de Março de 1997 faleceu M , que a falecida não deixou descendentes nem ascendentes vivos, que a mesma deixou testamento público, lavrado aos 30 de Julho de 1992, iniciado a folha quarenta e duas do livro 26 do Cartório Notarial
, no qual dispôs o seguinte: "Que se seu marido lhe sobreviver, deixa a quota
disponível dos seus bens, em comum, a G,e a L.
Que, porém, se ela vier a falecer no estado de viúva, institui seus únicos e universais herdeiros os identificados G e L".
Mais declararam que, como o marido da finada não lhe sobreviveu, ficaram dela
únicos herdeiros G e L (al. E) matéria assente).
2.1.6. Consta do instrumento de fls. 17 e seguintes dos autos que: No dia 30 de Julho de 1992, no Lar…, perante mim, F, Ajudante Principal do cartório Notarial, em pleno exercício de funções em virtude da Notária,…. se encontrar em gozo de licença para férias, compareceu como testadora: M,.
Disse: "Que não tem descendentes ou ascendentes vivos.
Que faz o seu testamento pela forma seguinte: Que se seu marido lhe sobreviver, deixa a quota disponível dos seus bens, em comum, a G e a L.
Que, porém, se ela vier a falecer no estado de viúva, institui seus únicos e universais herdeiros os identificados G e L.
Que este não é primeiro testamento que faz revogando qualquer outro anterior.
Este testamento foi lido em voz alta à testadora e à mesma feita a explicação do seu conteúdo, na presença dela e das testemunhas U, e R. F) matéria assente).
2.1.7. Por sentença proferida na acção de interdição por anomalia psíquica que correu termos, transitada em julgado em 11 de Maio de 1995, foi decretada a interdição de M, fixando-se o início da incapacidade no dia 1 de Setembro de 1991 (al. H) matéria assente).
*
3. Fundamentação de direito
3.1. Nos termos dos artigos 684, n.º 3, do C.P.C., o objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2, do art.º 660, do mesmo diploma.
Tendo presente que são dois os recursos a analisar, o recurso de agravo referido em 1.9. e o recurso de apelação referido em 1.11., por uma questão metodológica iremos em primeiro lugar a analisar o recurso de agravo e só depois o recurso de apelação.
*
3.1.1. Recurso de agravo
Neste as questões a decidir são:
a) Saber se o despacho recorrido de fls. 426 está ferido de nulidade face ao art.º 201, n.º 2, do C.P.C. e em consequência anular os actos subsequentes do processo a partir de tal despacho.
b) Saber se existe a nulidade prevista no n.º 2, do art.º 201, do C.P.C., face à omissão da inquirição da testemunha N.
c) Saber se o tribunal “a quo” violou o preceituado no art.º 634, do C.P.C., ao alterar a ordem dos depoimentos.
*
3.1.2. Recurso de apelação
Neste as questões a decidir são:
a) Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.
b) Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare verificada a nulidade do testamento de 30/7/1992 e em consequência que se declare que os RR. não são os senhorios da A.
Elencadas as questões que cabe apreciar em cada um dos recursos, passaremos, agora, a analisar cada uma das situações iniciando pelas questões do agravo.
*
3.1.1.a) – Questões levantadas no recurso de agravo
3.1.1.a I - Saber se o despacho recorrido de fls. 426 está ferido de nulidade face ao art.º 201, n.º 2, do C.P.C. e em consequência anular os actos subsequentes do processo a partir de tal despacho.
Quanto a esta matéria a questão consiste em saber se como defende a recorrente a audiência de julgamento deveria ter sido adiada, face ao por si alegado no requerimento aludido em 425.
Entende a recorrente que ao caso seria de aplicar os artigos 651, n.º 1, alínea d) e 155, n.º 5, do C.P.C. e não o artigo 146, do mesmo diploma (justo impedimento).
Pois, segundo a recorrente, embora estivéssemos perante uma continuação da audiência de discussão e julgamento, a verdade é que a designação da data 5 de Junho de 2009 se tratou da primeira marcação para dar continuidade à audiência de julgamento marcada para 28 de Abril de 2009, pois a audiência de discussão e julgamento marcada para o dia 28 de Abril de 2009, tratou-se de uma marcação com adiamento anterior (ocorrido com o pedido do ilustre mandatário dos RR. de adiamento da audiência marcada para o dia 12 de Janeiro de 2009, tratou-se, essa sim, de uma segunda marcação.
Porém, mesmo que assim não fosse, sempre haveria justo impedimento, segundo a recorrente, pois as circunstâncias em que tal fax foi remetido aos autos seria por si só suficiente para o tribunal “a quo”, no mínimo, considerar válido o impedimento.
Aliás, segundo a recorrente, se o Tribunal “ a quo” entendeu estar-se numa situação de justo impedimento, então sempre teria de adiar a audiência uma vez que segundo o preceito legal – art.º 146, do C.P.C. – o momento legal de a parte alegar e provar o justo impedimento ocorrerá após ter cessado o impedimento.
Vejamos.
Para melhor compreendermos a questão, que temos entre mãos, cabe aqui deixar alguns factos resultantes dos autos, a saber:
I – Por despacho de fls. 297 foi designado para audiência de julgamento o dia 29/1/2008, ordenando-se a notificação dos mandatários das partes para os efeitos do art.º 155, do C.P.C.
II – Por despacho de fls. 326 foi suspensa a instância, a pedido das partes por estarem em vias de acordo, dando-se sem efeito a audiência de julgamento designada para o dia 29/1/2008.
III – Por despacho de fls. 341 foi designado para audiência de julgamento o dia 12/1/209.
IV – Por despacho de fls. 372 foi adiada a audiência de julgamento agendada para o dia 12/1/2009, por solicitação do mandatário dos RR. (cfr. requerimento de fls. 368) e designado o dia 28/4/2009 para audiência de julgamento.
V – No dia 28/4/2009 teve lugar a audiência de julgamento (cfr. fls. 407), tendo sido designado o dia 5 de Junho de 2009 para continuação da mesma, por impossibilidade de o mandatário dos RR. continuar no dia 28/4/2009 na audiência de julgamento.
VI – No dia 5 de Junho de 2009 a mandatária do A. fez chegar ao tribunal, por fax, um requerimento do seguinte teor:
« Por se encontrar doente e impedida de se deslocar de casa pede-me a Exm.ª Sr.ª …mandatária do A., que faça o favor de transmitir à Exm.ª Sr.ª Dr.ª Juiz do processo que devido ao seu estado de saúde lhe é impossível estar presente na audiência de julgamento marcada para amanhã dia 5 às 10 horas.
Mais, pede que solicite à Exm.ª Sr.ª Juiz que proceda à demarcação e marque outra data, com excepção dos dias 19, 22, 24, 26 e 30 de Junho, 7, 20 e 31 de Julho.
Esclareço que dei conhecimento deste fax ao mandatário das partes contrárias, Exm.º Sr.º Dr.º …..».
VII – No dia 9/5/2009, foi proferido despacho do seguinte teor: « A ilustre mandatária Dr.ª …. remeteu ontem ao processo um fax, através do qual declarou estar doente, requerendo a desmarcação da sessão de julgamento para hoje agendada e a sua marcação para outro dia.
A situação comunicada pela ilustre mandatária configura uma situação de justo impedimento, devendo a mesma nos termos do art.º 146, do C.P.C., ter junto comprovativo da alegada doença.
A ilustre mandatária não o fez nem sequer alegou qualquer dificuldade na junção do documento comprovativo da doença, caso em que poderia o tribunal ponderar a eventual concessão de prazo para o efeito.
Por conseguinte, não tendo a mesma comprovado o alegado impedimento e inexistindo qualquer fundamento legal de adiamento, porquanto estamos perante uma continuação da audiência de julgamento, indefere-se o pedido de desmarcação da sessão de julgamento», ditado para a acta.
Alinhados os factos com interesse para esta questão, cabe apreciá-la.
O artº 155º do CPC no seu todo representa a concretização do princípio da cooperação em sentido formal, consagrada no nº 4, artº 266º, do mesmo Código [A cooperação em sentido formal prevista no nº 4, do artº 266º, do CPC aponta para uma emanação da decisão em prazo razoável, enquanto que a cooperação em sentido material consagrada no nº 2 do mesmo artigo visa fundamentalmente o apuramento da matéria de facto (Cfr. Lebre de Freitas - Introdução ao Processo Civil, pág.150/153 e CPC anotado - Vol 1º,pág. 473).
Segundo Rodrigues de Bastos - Notas ao CPC - vol I, pág. 225, “Trata-se de preceito programático impossível de concretizar nas comarcas de muito movimento, e inteiramente dispensável nas outras”
O art. 155º do CPC (na redacção do art. 7º, nº 9, do DL nº 320-B/2000, de 15 de Dezembro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001), estabelecia, por um lado, que a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização, mediante acordo prévio com aqueles (nº 1).
E, por outro que, não podendo a marcação ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar esse facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados, caso em que o juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada (nºs 2 e 3).
E, finalmente, que os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua não presença e que determinem o adiamento da diligência marcada (nº 5).
A primeira situação prevista nos nºs 1 a 3 do art. 155º do CPC ocorre quando a marcação da diligência em geral operou por acordo prévio entre o tribunal e os mandatários, seja em contacto directo, seja por contacto indirecto, isto é, com a intermediação de funcionário judicial.
Por sua vez, a segunda situação ocorre quando não tenha havido contacto prévio do tribunal com os mandatários, caso em que a data de designação da diligência se configura como potencialmente provisória durante cinco dias.
Com efeito, durante esses cinco dias, contados da data da notificação dos mandatários das partes, o tribunal tem de ponderar que eles possam vir comunicar o seu impedimento em consequência de outro serviço judicial já marcado e cada um, após contacto com o(s) outro(s), propor a realização da diligência em data ou datas alternativas.
No caso de os mandatários, no prazo de cinco dias, declararem a sua disponibilidade para a data indicada pelo juiz para a diligência ou nada declararem, deve entender-se, tendo em conta o seu dever de cooperação relativo à informação da existência de impedimento, tratar-se, no primeiro caso de acordo expresso, e no segundo de acordo tácito – art. 217º, nº 1, CC (cf. neste sentido o Ac. da RL de 7/11/2002, CJ, Tomo V, pág. 71).
Designada a data da diligência nesse quadro de cooperação, devem os mandatários judiciais comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que impliquem o adiamento da diligência marcada – art. 155º, nº 5, do CPC.
Conexionado com o citado art. 155º, está o disposto no art. 651º, nº 1, als. c) e d), também do CPC, que se reporta ao adiamento da audiência de julgamento por falta de comparência de algum dos mandatários das partes.
Estabelece o art. 651º, nº 1, al. c) que, feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta e só é adiada, por uma vez, no que interessa considerar, se:
- o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art. 155º, e faltar algum dos advogados [al. c)];
- faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº 5 do art. 155º [al. d)].
Pressupõem ambos os normativos que não tenha ocorrido qualquer adiamento da audiência e o último normativo (al. d)) a falta de comparência de algum mandatário das partes na data designada para a audiência de julgamento e a sua pronta comunicação ao tribunal da impossibilidade de comparência.
Decorre, assim, das als. c) e d) do nº 1 do art. 651º, que, nas hipóteses a que se referem haverá um adiamento da audiência de julgamento por virtude de falta de comparência de algum ou de alguns dos mandatários das partes, reportando-se a al. c) à situação em que o juiz designa a data sem a diligência de acordo prévio com os mandatários, implicando a falta de algum deles o adiamento automático da audiência e a al. d) à situação de o juiz haver designado a data da audiência de julgamento na sequência da sua diligência tendente ao acordo sobre a data da respectiva designação com os mandatários, dependendo o seu adiamento por falta de comparência de advogado do facto de ele haver comunicado atempadamente ao tribunal – até à abertura – a sua impossibilidade de comparecer.
Por sua vez, o nº 5 do art. 651º (na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, com início de vigência em 15/09/2003 – art. 23º -, mas com aplicação restrita “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 – art. 21º), regula a hipótese de falta de advogado à audiência de julgamento fora dos casos previstos nas als. c) e d) do nº 1.
Nessa situação, estabelece-se que deve proceder-se à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, podendo o advogado faltoso, após a audição do registo dos depoimentos, requerer nova inquirição, excepto se a sua falta for julgada injustificada, ou se não tendo havido marcação da audiência por acordo, não tenha sido dado cumprimento ao disposto no art. 155º, nº 5, do CPC.
Resulta, portanto, da primeira parte do nº 5 do art. 651º, ser pressuposto da sua aplicação o facto de a audiência não dever ser adiada por virtude do funcionamento do disposto nas als. c) e d) do nº 1.
Na sua anterior redacção do artigo 651º, este preceito permitia pura e simplesmente o adiamento, por uma só vez, da audiência com base na falta de algum advogado. A única “sanção” a que o advogado estava sujeito era a comunicação da falta ao respectivo mandante (nº 1, al. c)).
Mas, tendo em conta a já referida intenção legislativa de impedir os sucessivos adiamentos das audiências (era normal faltar algum dos advogados à primeira audiência), aquele estado de coisas veio a ser alterado pelo Dec. Lei nº 183/2000, de 10/8. Como se diz no preâmbulo deste diploma, “uma outra grande causa de morosidade processual consiste na utilização de práticas processuais dilatórias, através da manipulação das previsões dos casos de adiamentos das audiências de julgamento, as quais são agora restringidas para que deixe de ser prática corrente o adiamento da primeira marcação”.
Feitos estes considerados e aplicando-os ao caso em apreço, temos para nós, que a questão consiste em saber se a data de 5 de Junho de 2009, designada para a continuação da audiência, pode ser considerada como se de uma primeira marcação se tratasse, já que a mesma foi interrompida no dia 28/4/2009, para continuar no dia 5 de Junho, face à impossibilidade do mandatário da R. continuar na audiência de julgamento do dia 28 de Abril.
Segundo a recorrente a data de 5 de Junho de 2009, deve ser considerada como uma primeira data, razão pela qual defende a aplicabilidade dos artigos 155, n.º 5 e 651, n.º 1, al. d), ambos do C.P.C.
Temos entendimento diverso.
Na verdade poderia, quanto a nós, defender-se tal entendimento se ainda não tivesse havido qualquer adiamento.
O certo é que, dos factos supra alinhados, resulta ter havido já um adiamento, pois a audiência esteve agendada para o dia 12/1/2009 (cfr. ponto III, dos factos supra alinhados) e foi adiada para o dia 28/4/2009 (cfr. ponto IV, dos factos alinhados).
Ora, tendo havido já um adiamento, não é possível, quanto a nós, invocar os preceitos 155, n.º 5 e 651, n.º 1, al. d), do C.P.C., precisamente por ter havido já um adiamento (cfr. art.º 651, n.º 3, do C.P.C.)
Assim, a pretensão da recorrente por esta vertente tem de improceder.
*
Vista a questão sobre o prisma da aplicabilidade dos artigos 155, n.º 5 e 651, n.º 1, al. d), do C.P.C., cabe analisá-la, agora, sobre o prisma do justo impedimento a que aludem os n.ºs 1 e 2, do art.º 146, do C.P.C.
O artigo 146º, no seu n. 1, na sua anterior redacção, definia o justo impedimento como o "evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário", definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que "a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever" (cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, fls. 321).
O art.146º, nº 1 do CPC, na redacção vigente passou a considerar justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
Este novo conceito - introduzido pela Reforma de 1995 visou, segundo Lebre de Freitas, uma “flexibilização de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria”.
Daí que, “à sua luz, basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção”.
“Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário... cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa ”(cfr. J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Vol I, fls. 257 e 258).
Deixou, portanto a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto.
No que concerne à culpa, tal como na responsabilidade contratual, a mesma não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo.
A este propósito, Lopes do Rego refere que decisivo para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas (cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, fls. 125).
Mas, conforme sublinha Lebre de Freitas, “no n. 2 mantém-se, salvo o estabelecido no novo n. 3, o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, sendo certo que não se estabeleceu um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, pelo que a expressão "logo que ele cessou" (empregue na parte final da norma) há-de ser entendida em termos de razoabilidade" (Cfr. neste sentido Acs. Do S.T.J., de 22/3/79, (relatado pelo Cons. Miguel Caeiro, de 20/10/93, (relatado pelo Cons. Dias Simão) e de 28/5/2002, relatado pelo Cons. Joaquim de Matos).
Ou seja, decorre do nº 2 do citado preceito legal a obrigação de requerer a prática extemporânea do acto, alegando e provando o justo impedimento, logo que termine a causa impeditiva.
A lei optou por não estabelecer um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, pelo que a expressão "logo que ele cessou" (empregue na parte final da norma) há-de ser entendida em termos de razoabilidade.
Vimos, assim, que o justo impedimento tem de ser alegado e provado em tempo devido, i. é, «a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a parte que o alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação»- cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, V-III, pág. 54.
Da leitura da 1ª parte do art° 146° n° 2 do CPC decorre claramente que «...a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora do respectivo prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento a praticá-lo dentro do prazo.
No preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo, é que tem de fazer a alegação e prova do justo impedimento»- vd ° Reis in "Comentário do C.P.C. ", V-2°, pág.79, nota 1.
Como já dissemos, o n.º 1, do art° 146° do CPC, para a ocorrência do justo impedimento não exige que o evento seja normalmente imprevisível mas apenas que deve ser estranho à vontade da parte (não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários) e impossibilitar de praticar o acto, por si ou por mandatário ( obstar à prática atempada do acto).
Tal é o doutrinado na maioria, senão em toda a jurisprudência.
«A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato. » (Acórdão de 26-2-1980, do S.T.J., proc. 68 199, in BMJ 294,1980, pág.271)
« I- Por justo impedimento tem de se entender apenas o facto - causa absoluta -que impede a prática de acto no prazo legal ou judicial e nao apenas qualquer situação de maior ou menor dificuldade;
(…)
III - A doença para constituir justo impedimento de prática do acto tem se ser imprevista e tão grave que impeça a pessoa atingida de agir por si ou por intermédio de outrem, o que pressupõe um estado igual ou próximo do de coma; ( vd. Acórdão de 26-9-1991 da Relação de Lisboa, processo n° 2892, referenciado na DATAJURIS).
« A apresentação de um atestado médico referindo que o mandatário da parte tem estado doente e impossibilitado de exercer a sua actividade profissional desde determinada data, sendo a doença do foro psicológico, não é suficiente para demonstrar a existência de justo impedimento, nos termos do art.145° n° 4 e 146° do Cód. Proc. Civil» (Acórdão de 14-11-1991 da Relação de Lisboa, processo n° 3154, referenciado na DATAJURIS).
« A doença, quer do advogado quer do seu empregado, só constitui justo impedimento se normalmente imprevisível para a generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes, e súbita e tão grave que os impossibilite, em absoluto, de praticar o acto , avisar o constituinte ou substabelecer o mandado. » (Acórdão do STA de 05.06.1997 , processo 041674).
«Alegado justo impedimento para a falta da prática atempada do acto de parte, com fundamento em doença, deve aquela alegar e fazer prova da gravidade de tal doença e que :esta a impediu de praticar o acto , por si ou através de mandatário » (Acórdão do STA de 23.05.1996, processo 033856).
«A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto,, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato» (Ac. do STJ de 26.02.1960).
Refere a recorrente que se o Tribunal “ a quo” entendeu estar-se numa situação de justo impedimento, então sempre teria de adiar a audiência uma vez que segundo o preceito legal – art.º 146, do C.P.C. – o momento legal de a parte alegar e provar o justo impedimento ocorrerá após ter cessado o impedimento.
É verdade que da leitura dos números 2 e 3, do C.P.C. tal resulta, com o acréscimo que no momento da prática do acto deve ser alegado o justo impedimento e fazer-se prova do mesmo, tanto assim, que do n.º 2 do preceito resulta que a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Ou seja, a lei o que permiti é que a parte possa praticar o acto fora de prazo, alegando e provando o justo impedimento no momento em que vem praticar o acto. A lei não se satisfaz com a alegação de justo impedimento sem fazer prova do mesmo. A lei não se basta com a alegação de doença é necessário fazer prova da mesma, pois só assim, como exige a lei e defende a jurisprudência, se fica a saber se a doença, alegada, é de forma tal que impossibilite a mandatária de praticar o acto.
No caso dos autos a mandatária da recorrente vem alegar que se encontra doente e impedida de se deslocar de casa (cfr. fls. 425).
Porém, não junta qualquer prova de tal facto, como exige a lei, nem indica qualquer testemunha, nem junta qualquer atestado médico nem refere que juntará tal atestado logo que possível.
Ou seja, limita-se a referir que está doente.
Assim, quanto a nós não observou a mesma o exigido pelo n.º 2, do citado artigo 146, razão pela qual esta pretensão também não pode proceder.
*
3.1.1.a II - Saber se existe a nulidade prevista no n.º 2, do art.º 201, do C.P.C., face à omissão da inquirição da testemunha N.
Refere a recorrente que o tribunal “ a quo” omitiu a audição da testemunha N que a parte tivesse prescindido do seu depoimento, pelo que se verifica a nulidade prevista no n.º 2, do art.º 201, do C.P.C.
Afigura-se-nos que independentemente da razão que possa ou não assistir à recorrente, sobre esta matéria, este Tribunal de recurso não pode apreciar tal questão, porquanto só podem ser submetidas à apreciação deste Tribunal as questões colocadas pelas partes previamente à apreciação do Tribunal de 1.ª instância.
E compulsados os autos não vimos que esta questão tenha sido submetida à apreciação do tribunal de 1.ª instância, pois a fls. 425, encontramos o fax a invocar a doença da mandatária, a fls. 426 despacho sobre o mesmo, questão já tratada no ponto antecedente deste acórdão, a fls. 431 decisão sobre a matéria de facto, a fls. 437 requerimento de interposição de recurso, a fls. 450 despacho a admitir este recurso e a fls. 717 alegações deste recurso.
Face ao exposto este Tribunal de recurso não irá apreciar esta matéria.
*
3.1.1.a III - Saber se o tribunal “a quo” violou o preceituado no art.º 634, do C.P.C., ao alterar a ordem dos depoimentos.
Refere a recorrente que o tribunal “a quo” violou o art.º 634, do C.P.C., ao alterar a ordem dos depoimentos das testemunhas.
Afigura-se-nos que independentemente da razão que possa ou não assistir à recorrente, sobre esta matéria, este Tribunal de recurso não pode apreciar tal questão, porquanto só podem ser submetidas à apreciação deste Tribunal as questões colocadas pelas partes previamente à apreciação do Tribunal de 1.ª instância.
E compulsados os autos não vimos que esta questão tenha sido submetida à apreciação do tribunal de 1.ª instância, pois a fls. 425, encontramos o fax a invocar a doença da mandatária, a fls. 426 despacho sobre o mesmo, questão já tratada no ponto antecedente deste acórdão, a fls. 431 decisão sobre a matéria de facto, a fls. 437 requerimento de interposição de recurso, a fls. 450 despacho a admitir este recurso e a fls. 717 alegações deste recurso.
Face ao exposto este Tribunal de recurso não irá apreciar esta matéria.
*
Questões levantadas na apelação
*
3.1.2. Recurso de apelação
Tendo presente que são duas as questões levantadas no recurso de apelação por uma questão de método iremos ver cada uma de per si.
*
3.1.2.a. - Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.
Segundo a recorrente quer pela prova documental junto aos autos ( documento de fls. 240 a 245), quer da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento a resposta aos quesitos: 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 1ª parte, 9 e 12 tinha de ser outra, tinham estes quesitos de ser dados como provados, sendo que os quesitos 1, 3, 4, 5, 8 1.ª parte e 9 é contraditória com a prova documental junta aos autos (documento de fls. 240 a 245) e a resposta aos quesitos 6, 7, e 12 é contraditória com as declarações prestadas pelas testemunhas C, B e I.
Refere a recorrente no que concerne aos quesitos 1, 3, 4, 5, 6, 8 1.ª parte e 9, levados à base instrutória é a reprodução “ips verbi” da decisão da matéria de facto e do teor da sentença no processo n.º 713, do juízo do tribunal Judicial, que decretou a interdição.
Porém, analisando a sentença de interdição, que é um documento autêntico (art.º 369, do C.C., com força probatória plena prevista no n.º 1, do art.º 371, do C.C. em lado algum aos peritos médicos ou ao tribunal foi colocada a hipótese, por muito remota que fosse, que a M desde 1 de Setembro de 1991, pudesse ter algum ou alguns momentos de lucidez.
Vejamos.
São duas as questões que cabe apreciar nesta matéria a primeira reporta-se aos quesitos 6, 7, e 12 saber se a resposta dada aos mesmos está em oposição com o depoimento testemunhal produzido em audiência, designadamente das testemunhas C, B da e I, como refere a recorrente.
A segunda consiste em saber se os quesitos 1, 3, 4, 5, 6, 8 1.ª parte e 9 , devem ser dados como provados face ao teor dos documentos juntos a fls. 240 a 245 e aos artigos 369 e n.º 1, do 371, ambos do C.C..
Por uma questão de método iremos ver em primeiro lugar a questão dos quesitos 6, 7 e 12 e depois a questão dos quesitos 1, 3, 4, 5, 6, 8 1.ª parte e 9 .
*
3.1.2.a.I. - Questão de saber se a resposta dada os quesitos 6, 7 e 12 deve ser alterada, como pretende a recorrente.
Segundo a recorrente a resposta a tais quesitos deve ser provada face ao referido pelas testemunhas C, B e I .
Vejamos.
A decisão da matéria de facto, como se sabe, assenta na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador (art. 653, nº 2 do CPC).
O nº 1, do art. 655, do CPC prescreve que as provas são livremente apreciadas, decidindo o juiz segundo a prudente convicção acerca de cada facto, mas o nº 2 do mesmo preceito logo excepciona desta regra os factos em que por lei a sua existência ou prova dependa de qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
No caso em apreço, os factos controvertidos cujo julgamento é questionado no presente recurso não dependem, seja quanto à sua existência (formalidade substancial) seja quanto à sua prova (formalidade probatória) de qualquer forma especial, designadamente documental ou pericial.
Isto para dizer que a força probatória dos depoimentos das testemunhas sobre eles produzidos é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal (art. 396, do CC).
E se, pela fundamentação da decisão, se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre provas (o que no caso em apreço está excluído).
A sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância (v.g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada; é o que decorre das als. a), b) e c) do nº1 do art. 712 do CPC.
No caso em apreço, e tendo a prova sido gravada, a questão consiste em saber se os meios probatórios arrolados pela recorrente impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 690 – A, nº 1 – b) do CPC.
De igual modo as als. b) e c), do nº1, do art. 712, do CPC, são inequívocas neste sentido de a decisão proferida em 2.ª instância sobre a matéria de facto seja insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b) e se basear em prova documental superveniente, esta só por si, destrua a prova em que a decisão da 1ª instância se fundou (al. c).
Portanto, em controle da decisão sobre a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2.ª instância pode alterá-la, desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
Só neste caso se pode afirmar que a convicção formada para a decisão impugnada não foi prudente, ou de outro modo, que o juiz exagerou na liberdade de que desfrutava na apreciação da prova (saliente-se, que se trata de uma liberdade vinculada) e considerou como provados (ou não provados) factos que objectivamente e com base naqueles meios de prova, deveriam ter necessariamente outra decisão.
Por isso se pode afirmar que o controle da 2.ª instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1.ª instância visa a razoabilidade daquela convicção.
“Na impossibilidade de submeter a apreciação da prova a critérios objectivos (como são os que exigem uma demonstração por leis científicas) a lei apela à convicção íntima ou subjectiva do tribunal. Essa convicção exigida para a demonstração do facto é uma convicção que, para além de dever respeitar as leis da ciência e do raciocínio, pode assentar numa regra máxima da experiência. A convicção sobre a prova do facto fundamenta-se em regras de experiência baseadas na normalidade das coisas e aptas a servirem de argumento justificativo dessa convicção. Essas regras de experiência podem corresponder ao senso comum (...) ou a um conhecimento técnico ou científico especializado.
A convicção do tribunal extraída dessas regras da experiência é uma convicção argumentativa, isto é, uma convicção demonstrável através de um argumento. A regra de experiência que o tribunal pode utilizar para fundamentar a sua convicção sobre a prova realizada é a mesma que pode ser usada pela parte como argumento para a formação dessa convicção. Quer dizer: a máxima de experiência que pode convencer o tribunal da veracidade do facto é a mesma que pode ser utilizada para a fundamentação da decisão desse órgão sobre a apreciação da prova “ (Cfr. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na acção declarativa, 1995, p. 239).
A análise crítica das provas obriga o juiz a verificar e a controlar os meios de prova produzidos, aferindo em conjunto a respectiva força probatória; tem pois, a função endoprocessual de formar a convicção íntima do juiz.
Com a imposição dessa análise crítica das provas produzidas visa-se a formação da convicção através de “ um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objectivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da justiça” (Cfr. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, 1997, 90 e segs,.).
Portanto, o objecto do recurso da matéria de facto, nos casos de prova legalmente não vinculada, nunca pode ser a convicção (foro íntimo e insindicável) do juiz, mas a sua manifestação ou exteriorização na decisão proferida e a sua procedência pressupõe a evidência do erro na apreciação das provas.
E sendo assim, será que existe, no caso em apreço, erro na apreciação da prova testemunhal?
No pergunta 6 perguntava-se « Ao assinar o instrumento referido em F) – testamento – M não entendeu que com ele estava a deixar os seus bens aos filhos do seu marido»
O tribunal respondeu - Não provado.
O recorrente entende que a prova deveria ter sido – Provado.
Após a audição dos CD´s, temos para nós que não assiste razão à recorrente.
Na verdade a testemunha C, nada sabe quanto à feitura do testamento, nem ao modo como o mesmo foi feito, pois a ultima vez que viu a Dona M foi em data anterior à sua ida para o lar e nesta altura a mesma estava a mesma compreendia o que lhe era dito e tudo percebia.
É verdade que afirma se a dona M assinou o testamento é porque não estava bem, porém, não sabe se a mesma estava ou não bem, já que, após a sua entrada no lar não mais a viu.
A testemunha B refere não saber as circunstâncias em que o testamento foi feito, afirmando com tudo que visitou a dona M no lar, e que já em Maio e Junho de 1992, esta parecia parada, pois estava sempre a dormir.
Sendo que perguntada a razão de se lembrar das datas de Maio e Junho de 1992, afirmou tenho de memória, quando em relação a outras datas não as sabe.
A testemunha X, ouvido o seu depoimento por nós, muito embora não referido pela recorrente, mostrou nada saber sobre o testamento em causa.
A testemunha I, refere que a ultima vez que viu a dona M terá sido em 1990, não a foi visitar ao lar, e afirma que sua tia lhe disse que as visitas eram controladas.
Mais refere que do que conheceu da dona M esta nunca faria, no seu perfeito estado, um testamento a favor dos filhos do marido da dona M, já que os mesmos eram filhos ilegítimos, isto é de outra mulher.
O tribunal ouviu também o depoimento das testemunhas LX e F apesar da recorrente não ter feito, no seu recurso, referência às mesmas, as quais referem que o dona M, no lar se dava bem com os filhos do seu marido e com a própria mãe dos mesmos, que trabalhava no lar.
Face ao teor destes testemunhos e às razões invocadas na fundamentação da matéria de facto de fls. 432 e 433, onde se refere « A resposta negativa à base instrutória resulta da falta de conhecimento revelado pela globalidade das testemunhas quanto às circunstâncias em que a autora do testamento, D. M, fez o mesmo, em especial ao seu estado de saúde e capacidade de entendimento.
A testemunha C, declarou nunca ter visitado a D. M desde que a mesma foi para o lar ( o que terá ocorrido no decurso do ano de 1991). Por conseguinte não pode conhecer o estado de saúde da mesma na data em que foi elaborado o testamento ( 30 de Julho de 1992).
A testemunha B da demonstrou igualmente desconhecer em que circunstâncias foi elaborado o testamento e qual o estado de saúde da autora do mesmo na data em que o mesmo foi feito. Apresentou um depoimento parcial e incoerente, recordando-se, sem explicação aparente, de umas datas e não se recordando de outras, que faria sentido ter retido em função da convivência que mantinha com D. M.
A testemunha LX, demonstrou desconhecimento sobre os factos em discussão.
A testemunha I, demonstrou nada saber sobre a matéria controvertida, tendo declarado que a última vez que terá visto a autora do testemanto terá sido por volta de 1990.
A testemunha LX, demonstrou ter convivido com a D. M no período em que o testamento foi feito. Contudo apresentou um depoimento confuso quanto ao estado de saúde da D. M.
A testemunha F ex-funcionária do lar onde se encontrava a D. M demonstrou nada saber com relevância para os factos»
Face ao supra referido não vimos razão para alterar a matéria de facto quanto a esta pergunta.
Na pergunta 7 pergunta-se « Enquanto esteve Lúcida sempre repudiou essa possibilidade»
O Tribunal respondeu – Não provado.
O recorrente pretende que a resposta seja provado.
Face ao audição dos CD´s e pelas razões aludidas aquando da resposta 6 não vimos razão para alterar a resposta dada.
Na verdade o que as testemunhas C, B e I referem sobre esta questão ao afirmarem que a D. M não queria sequer ver ou ouvir falar nos filhos do seu marido, ocorreu antes da sua entrada no lar.
O certo é que as testemunhas F e LX que privaram com a D. M, no lar, afirmam que esta, no lar, se dava bem com os filhos do seu marido e com a própria mãe deles.
Assim, face a tais depoimentos e pelas razões expostas, como já dissemos, não vemos razão para alterar a matéria de facto quanto a esta pergunta.
Na pergunta 12 pergunta-se « As deixas contidas no instrumento referido em F) são contrárias aos sentimentos de M, que sempre se sentiu vexada pelo adultério de seu marido»
O Tribunal respondeu não provado.
Entende o recorrente que a resposta deveria ser provado.
Face ao audição dos CD´s e pelas razões aludidas aquando das respostas 6 e 7 não vimos razão para alterar a resposta dada.
Assim, face ao exposto esta pretensão do recorrente não pode proceder.
*
3.1.2.a.II. - Questão de saber se a resposta dada os quesitos 1, 3, 4, 5, 6, 8 1.ª parte e 9 deve ser alterada, como pretende a recorrente.
Refere a recorrente no que concerne aos quesitos 1, 3, 4, 5, 6, 8 1.ª parte e 9, levados à base instrutória é a reprodução “ips verbi” da decisão da matéria de facto e do teor da sentença proferida no processo n.º 713, do Juízo, do tribunal Judicial, que decretou a interdição, pelo que os mesmos devem obter resposta positiva face ao teor dos documentos de fls. 240 a 245, já que a sentença de interdição é um documento autêntico (art.º 369, do C.C.) com força probatória plena prevista no n.º 1, do art.º 371, do C.C., sendo que em lado algum aos peritos médicos ou ao tribunal foi colocada a hipótese, por muito remota que fosse, que a M desde 1 de Setembro de 1991, pudesse ter algum ou alguns momentos de lucidez.
Vejamos.
O nº 1 do art. 371º do Código Civil reza: «Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador».
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela «O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex. procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. (cfr Código Civil anotado, Vol I, 4ª ed, pág. 327/328).
Com base nestes preceitos pretende a recorrente, se bem lemos as conclusões, que o Tribunal se limite a importar os factos considerados provados na acção referida no ponto 2.1.7. para a matéria de facto desta acção, pelo menos no que aos quesitos supra diz respeito, pois se assim não for, segundo a recorrente há violação do preceituado nos art.ºs 369 e 371, do C.C., já que o documento de fls. 240 a 245 diz respeito a um documento autentico.
Não cremos, porém, que lhe assista razão.
No que concerne ao regime estabelecido na lei civil quanto ao valor dos actos praticados pelo interdito, releva de particular importância o tempo da prática desses actos.
A lei estabelece diferenças de tratamento, conforme esteja em causa negócio jurídico praticado pelo interdito (I) após o registo da sentença de interdição definitiva (art. 148º), ou (II) na pendência do processo de interdição, depois de publicados os anúncios a que alude o art. 945º do CPC (art. 149º), ou (III) anteriormente à publicidade da acção de interdição (art. 150º).
No caso em apreço, o contrato impugnado foi celebrado antes da publicação do anúncio da acção de interdição (e mesmo antes da instauração da acção) (VER), estando, pois, por força do disposto no indicado art. 150º, sujeito ao regime previsto para a incapacidade acidental – é dizer, ao regime, previsto no art. 257º, dos actos praticados por quem, devido a qualquer causa, se achava acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração negocial ou não tinha o livre exercício da sua vontade.
Não há, pois, como refere o Prof. MOTA PINTO, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, Ld.ª, 1976, fls. 306), que fazer hoje qualquer distinção entre a hipótese de o incapaz por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira vir a ser ulteriormente interdito e a hipótese de nunca chegar a ser decretada a interdição: em qualquer das hipóteses, o regime é o do art. 257º, sendo, porém certo, como nota o Prof. CARVALHO FERNANDES, in Teoria Geral do Direito Civil, Vol I, 2.ª edição, Lex, Lisboa 1995, fls. 282/283), que, ao contrário do que sucede na primeira, em que o art. 257º intervém por remissão do art. 150º, já na segunda hipótese, i.e., se a interdição não vier a ser decretada, a aplicação daquele preceito faz-se por via directa.
De acordo com esse regime, esses actos só são anuláveis se se verificarem os seguintes requisitos:
- que, no momento do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade;
- que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (nos contratos, a contraparte), entendendo-se notória a incapacidade (n.º 2 do art. 257º) quando uma pessoa de normal diligência a teria podido notar.
Não basta, assim, para a anulabilidade destes actos, a prova da incapacidade natural, sendo ainda necessária a prova da cognoscibilidade da incapacidade. E, por outro lado, não basta demonstrar um estado habitual de insanidade de espírito, na época do negócio. Torna-se necessário provar a existência de uma perturbação psíquica no momento em que a declaração de vontade foi emitida (cfr. Mota Pinto, ob. citada, fls. 307).
Na síntese exemplar do Prof. CASTRO MENDES, in Direito Civil, Teoria Geral, 1.º Vol. Lisboa 1978, fls. 168, “se um maior demente, não interditado nem inabilitado, vende um objecto a outra pessoa, temos que ver se ele, no momento daquele acto, estava lúcido ou não. Se estava, o acto é válido; se não estava, das três, uma: ou o comprador sabia que o vendedor não estava lúcido, ou então dever-se-ia ter apercebido dessa circunstância, e, nestes dois casos, o acto é anulável; ou o comprador não sabia nem tinha de saber que o vendedor não estava lúcido e, neste caso, o acto é válido”.
É, porém, certo que, nos termos da lei do processo (art. 954º/1 do CPC), a sentença que decretar a interdição fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade. E esta norma processual não é desprovida de importância prática na aplicação, aos casos concretos, do art. 257º.
Já face à norma correspondente do Código de 1939, o Prof. ALBERTO DOS REIS, in Processos Especiais, Vol I – Reimpressão, Coimbra, 1982, fls. 127/128, assinalava a importância da fixação da data do começo da incapacidade para o efeito da anulação dos actos praticados pelo interdito antes da publicação do anúncio a que se refere o art. 945º, salientando que tais actos não caem automaticamente em consequência do decretamento da interdição: se o tutor do interdito quiser obter a anulação, há-de propor acção para esse efeito.
E acrescentava, com a clareza e limpidez que punha nos seus escritos:
Proposta a acção, as coisas apresentam-se assim: desde que os actos hajam sido praticados depois da data fixada na sentença de interdição como começo da incapacidade, presume-se que já existia a esse tempo a causa da interdição (...), restando provar que a anomalia mental era notória ou era conhecida do outro estipulante.
Claro que a presunção pode ser ilidida por prova em contrário, a produzir pelo outro interessado.
Tal o alcance da expressão data provável do começo da incapacidade.
E, no mesmo circunstancialismo, e com igual clareza e limpidez, o Prof. MANUEL DE ANDRADE, pronunciando-se sobre o valor da sentença na parte em que marca a data provável do começo da incapacidade, escrevia, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol II, Livraria Almedina, Coimbra 1960, fls. 91:
Não tendo valor definitivo, até porque a data de começo da demência é marcada apenas como provável, parece no entanto que constituirá presunção que dispensará a prova de demência por parte do que a alega, comportando, embora, prova em contrário. A não ser este valor, não se vê que outro pudesse competir-lhe, e não deve supor-se que a lei tenha formulado uma exigência inútil.
Também o Prof. GALVÃO TELLES sustentou idêntico entendimento, em parecer, Publicado na Rev. dos Tribunais, ano 72º - 1954 (o passo transcrito vem a pág. 268), que elaborou, onde defendeu que “provado o estado demencial, em período que abrange o acto anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde isto ao id quod plerumque accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção, demonstrando (se puder fazê-lo) que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez.
Este não é, no entanto, o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência actuais.
Na verdade, vem sendo maioritariamente perfilhado o entendimento de que se está perante uma mera presunção de facto, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art. 346º.
É assim que os Profs. PIRES DE LIMA/A.VARELA, de par com a afirmação de que “(a) interdição resulta da decisão judicial, que cria uma presunção juris et de jure de incapacidade da pessoa interdita” (in Cód. Civil Anotado, vol. I, 1ª ed., Coimbra Editora, L.da, 1967, pág. 91 ) , sustentam, no que concerne à data, fixada na sentença, em que principiou a incapacidade natural, que “(desde que o negócio tenha sido realizado posteriormente a essa data, há uma forte presunção de que ele foi celebrado por pessoa incapacitada de entender o sentido da declaração ou privada do livre exercício da sua vontade” (cfr. Pires de Lima, in ob. citada, fls. 98).
Sufraga o mesmo modo de ver A. PAIS DE SOUSA e OLIVEIRA MATIAS, in Da Incapacidade Jurídica dos Menores Interditos e Inabilitados, 2ª ed., Liv. Almedina, Coimbra 1983, pág. 232) que igualmente sustenta que a sentença que decreta a interdição “cria uma presunção juris et de jure de incapacidade da pessoa interdita” in Da Incapacidade Jurídica dos Menores Interditos e Inabilitados, 2ª ed., Liv. Almedina, Coimbra 1983, pág. 232); já a declaração judicial sobre a data do começo da incapacidade não constitui uma verdadeira presunção na acepção legal do termo. Por isso, é àquele que pede a declaração de nulidade de determinado acto praticado posteriormente à data fixada na sentença que decreta a interdição que cumpre provar a insanidade na data da prática do acto (cfr. Reflexos Processuais da Incapacidade Jurídica no Âmbito do Cód. Proc. Civil, 2ª ed., Colecção «Quid Juris», Porto 1980, pág. 75).
Nas mesmas águas navega J. RODRIGUES BASTOS, in Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. IV, Lisboa 1984, pág. 190), ao defender que a indicação que, sempre que possível, deve fazer-se, da data do começo da incapacidade, serve a constituir a presunção de facto da incapacidade acidental a que se refere o art. 150º do Código Civil.
A jurisprudência do Supremo Tribunal vai no mesmo sentido, bastando, para comprovar esta asserção, ter em conta o decidido nos acórdãos de 04.10.68, de 19.06.73, de 14.01.75, de 08.04.81, e nos mais recentes) de 05.07.2001 e de 09.12.2004, Publicados, respectivamente, no BMJ 180/297, 228/155, 243/199 e 306/236, os quatro primeiros, e na Col. Jur. (Acs. do STJ), ano IX, t. II, pág. 151 e ss., e ano XII, t. III, pág. 131 e ss., os dois últimos.
Anote-se, pela sua expressividade, o que, em acção semelhante, pelo seu objecto, à presente, se escreveu no acórdão de 08.04.81, já citado:
A propositura da acção de interdição foi já em 1973, pelo que, dada a anterioridade do negócio que se pretendia anular, era preciso provar que o (interdito), no momento em que o praticou, se encontrava em condições psíquicas que lhe não permitiam o exercício do entendimento e da vontade, e que tal facto era notório ou conhecido do outro outorgante (artigos 150º e 257º do Código Civil).
Essa prova competia evidentemente aos autores nos termos do artigo 342º, n.º 1, do mesmo Código, sendo certo porém que, situando-se o acto anulando numa data posterior à fixada na sentença da interdição como a do começo da incapacidade, existia uma presunção de facto de que esta já se verificava à data dele.
Presunção simples, meramente judicial e não legal, não eximia os autores de fazer aquela prova, constituindo apenas um começo de prova, uma probabilidade de valor poderoso, adjuvante com os demais elementos (citando os acórdãos do mesmo Tribunal Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 1968, 19 de Junho de 1973, 14 de Janeiro de 1975, 8 de Abril de 1981, no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 180, pág. 297, 228, pág. 155, 243, pág. 199).
No mesmo sentido o Ac. do mesmo Tribunal de 14/1/75 e 9 de Dezembro de 2004, respectivamente in B.M.J. 243, fls. 199 e Col. Jurisp (STJ) Ano XII, Tomo III, fls.131.
Como se diz no aresto de 14 de Janeiro de 1975 citado, a sentença de interdição constitui caso julgado para os réus, mas só para o efeito de ver reconhecida a presunção de facto de que o estado de incapacidade do vendedor já se verificava à data da venda, já não uma presunção júris et de jure.
Assim, face ao exposto não vimos que a sentença recorrida tenha violado o preceituado nos artigos 369, 371, n.º 1, 349 e 351, do C.C., pelo que nesta medida também não se altera a decisão recorrida.
*
Afirma também o recorrente que o tribunal recorrido violou o art.º 653, n.º 2, do C.P.C., ao dar por não provados aqueles quesitos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8° 1.ª parte e 9°.
Reza o n.º 2 do preceito: «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador»
No que concerne à fundamentação da decisão cabe salientar que a exigência do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal relaciona-se com a questão do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e deve ser entendida não no sentido de se traduzir num detalhado exame crítico do conteúdo da prova produzida (que a ter lugar é suportado pela documentação da prova e pela sua posterior reapreciação por parte do Tribunal Superior, e não pela intermediação subjectivada do tribunal, relatada tão só por um dos seus membros, sobre a forma de "apreciação crítica das provas" e partir de meras indicações não obrigatórias dadas por cada membro do tribunal recorrido), mas antes no exame crítico dos próprios meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, por forma a explicitar o processo de formação da convicção, assim se garantindo que se não tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo em especial força na formação da convicção do Tribunal.
Refira-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre directamente do art.º 205, n.º 1, da Lei Fundamental - (C.R.P.) – e nesse dever de fundamentação radica, na sua essencialidade, segundo diversos autores, a própria legitimação democrática do poder (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada», fls. 798).
O preceito constitucional estatui que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei».
Apesar desta remissão para a lei ordinária, a fundamentação nunca pode ser dispensada na sentença, sob pena de iludir o preceito constitucional e, dada a importância de que, antes dela, se reveste a decisão sobre a matéria de facto, igualmente se impõe que esta seja fundamentada (cfr. Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, à luz do Código Revisto, fls. 108).
Nesta linha de pensamento, vai o Ac. do Tribunal Constitucional de 24/3/94, 8n B.M.J. 435, fls. 475, ao considerar que o referido preceito constitucional tem um alcance eminentemente «programático», ficando devolvido ao legislador, em último termo, o seu «preenchimento».
O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão e o exame crítico da prova, exige, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma.
Ou seja, o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da decisão (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in «Estudos» fls. 348).
Feitos estes considerandos a respeito da matéria, importa analisar a sentença recorrida que decidiu do aspecto fáctico da acção.
Procedendo à leitura da fundamentação da matéria de facto (cfr. fls. 431 a 433) verificamos a razão que levou o tribunal recorrido a convencer-se da forma como os factos se passarão, segundo a sua convicção.
Assim, não vemos que o citado art.º 653, n.º 2, do C.P.C. tenha sido violado.
*
Afirma, ainda o recorrente que o tribunal “ a quo” violou o disposto no artigo 659°, n° 3 do CPC, pois que a fundamentação da sentença não teve em consideração os factos demonstrados por documento com força probatória plena, a sentença de interdição.
A respeito desta matéria, importa não confundir a decisão sobre a matéria de facto a que alude o art. 653.º do Código de Processo Civil, com a decisão sobre o mérito da causa ou sentença, a que alude o art. 659.º do mesmo Código. A lei distingue e individualiza cada uma dessas decisões e estabelece um regime próprio para cada uma delas.
A decisão sobre a matéria de facto é proferida imediatamente após o encerramento da discussão da causa, por despacho (se proferida por juiz singular) ou por acórdão (se proferida por tribunal colectivo), e com observância das formalidades prescritas nos n.ºs 2 e 3 do art. 653.º do Código de Processo Civil, ou seja: declarando “quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”, o que foi observado conforme já vimos.
É esta decisão e respectiva fundamentação que podem constituir objecto de impugnação das partes nos termos previstos no art. 690.º-A do Código de Processo Civil, por referência aos concretos pontos de facto tal como constam das respostas dadas aos números da base instrutória, havendo-a, ou por referência às respostas dadas aos factos tal como foram articulados pelas partes, e tendo por base as provas existentes no processo e/ou produzidas em audiência de julgamento. Impugnação que, em rigor, há fazer-se facto a facto, ponto por ponto, e não indiscriminadamente em relação a toda a matéria de facto controvertida, como se no recurso ocorresse um segundo julgamento da causa, o que não acontece (cfr. arts. 690.º-A, n.ºs 1 e 2, e 712.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A sentença já não tem que decidir sobre a matéria de facto julgada provada nos termos do art. 653.º do Código de Processo Civil. Tem é que “discriminar os factos que considera provados”, aqui se incluindo “os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados”, fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (art. 659.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).
Em matéria de fundamentação de facto, as duas normas citadas fazem referência expressa ao dever de fazer o ‘exame crítico’ das provas. Mas o objecto deste ‘exame crítico’ não é o mesmo nas duas hipóteses (o que redundaria numa repetição inútil, que o art. 137.º do Código de Processo Civil, até proíbe). Antes incide sobre os factos e as provas de que cabe conhecer em cada uma dessas decisões. Assim, no caso da decisão prevista no n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil, o exame crítico incide sobre as provas constantes do processo e as produzidas em audiência de julgamento que relevaram para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos controvertidos que constam da base instrutória e foram objecto de discussão em audiência de julgamento. O exame crítico a que se refere o n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil já não respeita a essas provas e a esses factos, mas às provas relativas a outros factos que na sentença venham a ser considerados provados, por acordo, por documentos, por confissão reduzida a escrito ou por presunção judicial (art. 349.º do Código Civil), para além dos que já haviam sido seleccionados como assentes na fase do despacho saneador, nos termos dos arts. 508.º-A, n.º 1, al. e), e 508.º-B, n.º 2 do Código de Processo Civil. Por isso é que o n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil faz referência expressa a “exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
JOSÉ LEBRE DE FREITAS (em A Acção Declarativa Comum – à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 284), esclarece e distingue muito bem estes dois momentos decisórios, dizendo:
“Na anterior decisão sobre a matéria de facto (ou seja, a decisão a que alude o n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil), … foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita a livre a apreciação do julgador. Agora, na sentença, o juiz deve considerar, além desses, os factos cuja prova resulta da lei (art. 659–3). … Trata-se, por um lado, dos factos admitidos (por acordo), e por outro, dos provados por documento, autêntico ou particular, confissão, escrita ou reduzida a escrito, e presunção legal stricto sensu (…). O apuramento desses factos resulta da aplicação da lei e por isso é deixado para o juiz singular, na sentença. Ao fazê-lo, o juiz examina criticamente as provas, mas de modo diferente de como o fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório”.
A mesma distinção é feita pelo Sr. Desembargador Dr. FERNANDO MANUEL PINTO DE ALMEIDA, em estudo sobre a Fundamentação da Sentença Cível, disponível no site da Relação do Porto, no link http://www.trp.pt/estudos/accaoformacao-fundamentacao-sentenca-civel.html, em que também esclarece:
«Quando o juiz vai proferir a sentença tem já diante de si um conjunto de factos provados: os que, na fase do saneador, foram incluídos nos Factos Assentes e os que constam, como tal, da decisão sobre a matéria de facto.
Estes factos não são, obviamente, objecto de qualquer apreciação (na sentença), limitando-se o juiz a consigná-los na sentença como provados.
A fundamentação de facto não se limita, porém, a estes factos anteriormente seleccionados; devem ser utilizados todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa.
O juiz deve, por isso, proceder a uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles ou posteriormente e outras peças processuais em que as partes tenham eventualmente assumido determinada posição. É bem possível que identifique nessa análise outros factos que devam considerar-se provados por qualquer dos meios acima indicados.
Ora, é nesta operação – determinar se esse facto se deve considerar provado face ao respectivo regime legal probatório – que consiste, no fundo, o exame crítico de que fala o art. 659.º n.º 3.
Exame que tem aqui um objecto e função bem distintas da análise crítica prevista no art. 653.º n.º 2.
Na decisão sobre a matéria de facto são dados como provados os factos cuja verificação está sujeita à livre apreciação do julgador, que decide segundo a sua prudente convicção (art. 655.º n.º 1), com base na análise crítica das provas apresentadas, mostrando e explicando através desta as razões que objectivamente o determinam a ter (ou não) por provado determinado facto.
Na fase da sentença, o exame crítico tem apenas por objecto os factos provados através dos meios legais acima indicados, de harmonia com as respectivas normas do direito probatório. Ou seja, identificado e delimitado um facto, constante, designadamente do documento, da declaração confessória ou da resposta a articulado, deve determinar-se se esse facto é abrangido pela força probatória do respectivo meio de prova, em função do regime legal deste.
É claro que se são apenas atendíveis factos que constavam dos Factos Assentes e que resultaram da decisão sobre a matéria de facto, não haverá lugar a exame crítico, por não existirem provas que a este devam ser submetidas.»
Também ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA (em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 635), distinguem estas duas decisões, quanto ao seu conteúdo e fundamentação, escrevendo que:
“Este dever de motivação (referindo-se à fundamentação prevista no n.º 2 do art. 653.º do CPC) não se confunde com o dever de fundamentação da sentença final (…). O primeiro refere-se apenas à matéria de facto (…), enquanto a fundamentação da sentença aponta apenas para a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável”.
Tratando-se, pois, de duas decisões diferentes, que versam sobre matérias diferentes, embora convergentes, há toda a conveniência em separar no recurso a parte que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto da parte que respeita à impugnação sobre a decisão em matéria de direito. Separação que é, aliás, imposta quer pelo ónus de delimitação do objecto do recurso a que alude o art. 684.º do Código de Processo Civil, quer pelos ónus e pelos requisitos específicos previstos no art. 690.º-A do Código de Processo Civil, no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. E que tudo se resume à necessidade de clarificar cada um das questões concretas submetidas à reapreciação do tribunal de recurso, já que, como se disse, este não visa a repetição do julgamento realizado na 1.ª instância, mas apenas a correcção de pontuais erros de julgamento que possam ter ocorrido. E que têm que ser identificados e demonstrados pelo recorrente. Neste sentido, cfr. LOPES DO REGO, em Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, vol. I, p. 468 e 592; ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Reforma dos Recursos em Processo Civil, na Revista Julgar, n.º 4 – 2008, p. 75; e ac. do STJ de 21-06-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 06S3540).
A falta de fundamentação da sentença é a nulidade a que alude o art.º 668, n.º 1, al. b), do C.P.C.,que reza:
É nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”., que tem exactamente por base a violação dos preceitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º do mesmo diploma (cfr. ac. do STJ de 30-10-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07A3570).
Por sua vez, a consequência processual da falta de fundamentação do despacho referido no art. 653.º do Código de Processo Civil é a nulidade prevista no n.º 1 do art. 201.º do Código de Processo Civil, que se resolve através de reclamação para o próprio tribunal que profere a decisão, nos termos previstos no n.º 4 do art. 653.º do Código de Processo Civil, e em sede de recurso pode dar lugar ao mecanismo previsto no n.º 4 do art. 712.º do mesmo código: determinar ao tribunal que proferiu a decisão que a fundamente ou esclareça quanto a algum ou alguns concretos pontos de facto que suscitem dúvidas. Mas não é causa de nulidade da sentença (cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, ob. citada, p. 668; JORGE AUGUSTO PAIS DO AMARAL, Direito Processual Civil, 3.ª edição, Almedina, p. 345; e ac. do STJ de 13-01-2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 04B4251).
Cabe salientar que o dever de fundamentar as decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem, efectivamente, cariz constitucional, estando previsto no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, que prescreve: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Porém, a Constituição não define nem delimita o âmbito do dever de fundamentar as decisões judiciais. Remete essa definição para a lei ordinária. Que o pode fazer com maior ou menor latitude. Com efeito, diz, a este propósito, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18-01-2006 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 74, de 13-04-2006, e também disponível no link www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060059.html):
«A fundamentação das decisões judiciais continua, pois, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, “uma vez que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão” (V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 2.ª Edição, 798-9).
Foi devolvido ao legislador o seu “preenchimento”, a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio “em termos genéricos”, deixando a sua concretização ao legislador ordinário (cfr. o ac. n.º 310/94 do T. Constitucional - DR II-S de 29-08-94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional.»
Essa delimitação, em matéria de decisões proferidas nos processos cíveis, consta em termos genéricos, do art. 158.º do Código de Processo Civil, (que dispõe que: «1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição»), e consta, no que directamente respeita às decisões aqui em causa, do art. 653.º, n.º 2, quanto à decisão sobre a matéria de facto controvertida e do art. 659.º, n.º 3, quanto à sentença.
Assim, acerca da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto controvertida (que assume a estrutura de despacho se o julgamento tiver decorrido perante juiz singular e de acórdão se for do tribunal colectivo), o n.º 3 do art. 653.º delimita-a nos seguintes termos: “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.
Perante esta descrição da lei, tem-se entendido que o dever constitucional de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto basta-se com a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que o julgador alicerçou a sua convicção acerca de cada facto ou conjunto de factos e a menção das razões justificativas porque optou ou atribui maior relevância a essas provas relativamente a outras provas de sinal oposto (cfr. ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, obra citada, p. 637). Nem sequer se entende ser exigível que se exare pormenorizadamente todo o percurso lógico em que se desenvolveu a convicção do julgador, mas apenas o que é essencial ao esclarecimento da decisão (cfr. ac. da Relação de Coimbra de 28-03-2000, na CJ/2000/II/22).
ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (em Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., Almedina, 1997, p. 242) considera que o dever de motivação fica cumprido com a indicação dos fundamentos que foram decisivos para formar a convicção do julgador, dizendo: “Não se trata de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência de julgamento e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, mas apontar selectivamente, entre as razões que ‘decidiram’ aquela ou aquelas que tiveram maior força persuasiva”.
Acrescentando que este conteúdo mínimo da fundamentação foi considerado pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão de 24-03-1994 (BMJ 435/475), como compatível com a Constituição.
Donde se infere que o aspecto essencial que releva na fundamentação desta decisão é que dê a conhecer os meios de prova em que assentou a convicção do julgador, relativamente a cada facto ou conjunto de factos, e os motivos porque decidiu dessa maneira e não de outra maneira diferente, tendo em conta as diversas perspectivas em que se manifestaram as diversas provas realizadas.
No que respeita à fundamentação da sentença, o art. 659.º do Código de Processo Civil prescreve:
1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
3. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
Acerca do dever de fundamentar a sentença a que alude esta disposição legal, escrevem ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA (obra citada, p. 647):
«A parte dos fundamentos tem como fim a apreciação jurídica da causa.
Conhecidas … as questões essenciais que incumbe solucionar, fará o juiz na segunda parte da sentença a exposição dos factos considerados como provados … bem como a apreciação crítica das provas de que lhe incumbe conhecer, para fixar em definitivo a matéria de facto provada, com interesse para o julgamento da causa.
Em seguida far-se-á a determinação do direito aplicável aos factos, resolvendo todas as dúvidas suscitadas (…).»
JOSÉ LEBRE DE FREITAS (obra citada, p. 291), sintetiza o conceito de fundamentação da sentença do seguinte modo: “Na fundamentação, o juiz discrimina os factos que considera provados, determina as normas jurídicas aplicáveis, interpreta-as e aplica-as (…)”.
E FERNANDO MANUEL PINTO DE ALMEIDA, no estudo acima citado, resume-a assim: “A fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido”.
Delimitados, nos termos expostos, os respectivos conceitos, importa, então, aferir se a sentença recorrida padece do vício de falta de fundamentação, que os recorrentes lhe atribuem.
Procedendo às leitura da sentença verificamos que a mesma se encontra fundamentada de facto e de direito.
Na verdade a mesma faz o relatório, elenca os factos provados e aplica o direito aos mesmos (cfr. fls. 545 a 556)
Deste modo, ainda que alguma deficiência ou alguma insuficiência fosse de apontar à fundamentação da sentença — e não é, como já se disse e demonstrou — não constituía causa de nulidade da sentença, apenas haveria que a suprir.
Assim, face ao exposto a pretensão dos recorrentes não pode proceder.
*
3.1.2.b. - Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare verificada a nulidade do testamento de 30/7/1992 e em consequência que se declare que os RR. não são os senhorios da A.
Como já referimos em 3.1.2.a.II. a sentença de interdição, que fixou o início da incapacidade em 1.09.1991, apenas constituiu um princípio de prova favorável à incapacidade da autora do testamento na data em que o praticou, (30/7/1992), não dispensando o A. de fazer a completa prova dessa incapacidade em tal data, já que sobre ele impende o respectivo ónus probatório. A declaração judicial sobre a data do começo da incapacidade constitui – afirma-se mais uma vez – mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência (praesumptio facti ou hominis), da incapacidade da interdita na data da celebração da escritura de compra e venda – é dizer, uma prova prima facie ou de primeira aparência, que os arts. 349º e 351º admitem, enquanto mera dedução ou ilação autorizada pelas regras da experiência (id quod plerumque accidit), mas nada mais do que isso.
Não, seguramente, uma presunção legal juris et de jure, absoluta, irrefutável; nem mesmo uma presunção legal juris tantum, a exigir da contraparte, para a sua ilisão, prova em contrário.
Atente-se, até, em que, de acordo com a sentença de 26.04.1995, a referida data (de começo da incapacidade) foi fixada “na ausência de elementos mais concludentes, e atento o alegado na douta petição inicial”.
Precisava, pois, o demandante de completar essa prova de primeira aparência com outros factos que demonstrassem a insanidade da sua tutelada – recte, a incapacidade de entender o sentido da declaração negocial que emitiu ou a falta do livre exercício da vontade – no momento da outorga do testamento. E, nada impedia que o fizesse com recurso à prova testemunhal ou outra.
A decisão de interdição não foi abalada: nem a força de caso julgado da sentença respectiva o permitiria; e a fixação, em tal decisão, da data do começo da incapacidade não tem, como já ficou de sobejo evidenciado, o efeito que lhe atribui o recorrente.
Mal se entende, pois, a invocação, por este, dos preceitos que regem sobre a força probatória dos documentos autênticos, como referido em 3.1.2.a.II., já que, como supra referido os normativos invocados não logram aplicação no caso em apreço.
Acresce que as respostas aos quesitos numa causa, ainda que as partes sejam as mesmas não têm força de caso julgado noutra causa, como vem sendo afirmado por este Supremo Tribunal .
Assim, temos para nós, face a tudo quanto se deixou exposto, a sem-razão do recorrente, já que não provou os factos constitutivos do direito a que se arroga, como lhe competia face ao n.º 1, do art.º 342, do C.C..
Face ao exposto não vemos razão para alterar a sentença recorrida.
*
4. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos e em consequência manter as decisões recorridas.
Custas a cargo do recorrente

Lisboa, 20 de Abril de 2010

Pires Robalo – Relator
Cristina Coelho – 1.º Adjunto
Roque Nogueira – 2.º Adjunto