Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002480 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO SEGREDO PROFISSIONAL DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE DEVER DE INFORMAR DEVER DE SIGILO | ||
| Nº do Documento: | RL199212020064661 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1-F/89-1 | ||
| Data: | 01/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART519 ART856 ART857 ART861. L 2/78 DE 1978/01/09 ART1 ART5. | ||
| Sumário: | Com o sigilo bancário a lei procurou evitar que as instituições de crédito prestem informações das contas dos seus clientes a terceiros. Em caso de partilha em inventário subsequente a divórcio de casamento celebrado em regime de comunhão, em que haja depósitos bancários que são bens comuns, mas em que o titular da conta não indica o montante dos saldos existentes em tais depósitos, deve o juíz, a requerimento do cônjuge interessado, oficiar às instituições de crédito para que prestem as informações necessárias, em especial se o cônjuge titular, notificado, nada disse, devendo aquelas instituições responder. | ||