Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064661
Nº Convencional: JTRL00002480
Relator: ADRIANO MORAIS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
SEGREDO PROFISSIONAL
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
DEVER DE INFORMAR
DEVER DE SIGILO
Nº do Documento: RL199212020064661
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 4J
Processo no Tribunal Recurso: 1-F/89-1
Data: 01/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART519 ART856 ART857 ART861.
L 2/78 DE 1978/01/09 ART1 ART5.
Sumário: Com o sigilo bancário a lei procurou evitar que as instituições de crédito prestem informações das contas dos seus clientes a terceiros.
Em caso de partilha em inventário subsequente a divórcio de casamento celebrado em regime de comunhão, em que haja depósitos bancários que são bens comuns, mas em que o titular da conta não indica o montante dos saldos existentes em tais depósitos, deve o juíz, a requerimento do cônjuge interessado, oficiar às instituições de crédito para que prestem as informações necessárias, em especial se o cônjuge titular, notificado, nada disse, devendo aquelas instituições responder.