Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013698 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ÓNUS DA PROVA CASAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199401180070591 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 509/89-1 | ||
| Data: | 09/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CCIV66 ART342 N1 ART354 B. CRC78 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/06/25 IN BMJ N308 PAG242. ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414 IN DG 1963/02/21. | ||
| Sumário: | I - Para determinar a legitimidade do réu não é necessário averiguar se ele agiu em nome próprio ou em nome alheio; basta a circunstância de ser a pessoa a quem o autor atribui a posição de violador de um direito. Para decidir da legitimidade o juiz não tem (nem deve) fazer um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida. II - Invocando o réu, na contestação, o seu estado de casado, cabe-lhe o ónus de fazer a respectiva prova, documentando tal alegado estado mediante a competente certidão de casamento. III - Julgado o réu parte legítima no despacho saneador (já que não fez a aludida prova do seu estado de casado), pode, não obstante, em momento posterior, produzir aquela prova documental, o que constituirá superveniência de facto com repercussão na legitimidade a que se refere o Assento de 1 de Fevereiro de 1963. | ||