Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070591
Nº Convencional: JTRL00013698
Relator: LOPES PINTO
Descritores: LEGITIMIDADE
ÓNUS DA PROVA
CASAMENTO
Nº do Documento: RL199401180070591
Data do Acordão: 01/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 509/89-1
Data: 09/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CCIV66 ART342 N1 ART354 B.
CRC78 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/06/25 IN BMJ N308 PAG242.
ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414 IN DG 1963/02/21.
Sumário: I - Para determinar a legitimidade do réu não é necessário averiguar se ele agiu em nome próprio ou em nome alheio; basta a circunstância de ser a pessoa a quem o autor atribui a posição de violador de um direito. Para decidir da legitimidade o juiz não tem (nem deve) fazer um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.
II - Invocando o réu, na contestação, o seu estado de casado, cabe-lhe o ónus de fazer a respectiva prova, documentando tal alegado estado mediante a competente certidão de casamento.
III - Julgado o réu parte legítima no despacho saneador
(já que não fez a aludida prova do seu estado de casado), pode, não obstante, em momento posterior, produzir aquela prova documental, o que constituirá superveniência de facto com repercussão na legitimidade a que se refere o Assento de 1 de Fevereiro de 1963.