Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA CÔNJUGE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2004 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Deduzidos embargos de terceiro, por apenso à execução de mandado de despejo decorrente de acção em que apenas foi demandado o cônjuge arrendatário e sendo invocado pela embargante que o locado constitui casa de morada de família, não se justifica o indeferimento liminar da petição. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – C. CONTE deduziu embargos de terceiro contra a execução de despejo resultante de sentença proferida em acção de resolução de contrato de arrendamento habitacional interposta exclusivamente contra o seu marido Q. DJABULA pela senhoria H. SANTOS. Alega que no locado estava instalada a casa de morada de família da embargante e do seu marido, pelo que, não tendo sido chamada à acção de despejo, deve impedir-se a execução da sentença. A pretensão foi liminarmente indeferida com o fundamento em que a embargante não é possuidora e que o facto de ser casada com o arrendatário também não obsta à execução do despejo. Agravou a embargante e concluiu que: a) O locado é a casa de morada de família da recorrente, local onde reside com o seu marido e duas filhas menores. b) A recorrente apenas tomou conhecimento da acção principal após a notificação feita ao seu marido da sentença proferida. c) A sentença proferida e a execução da mesma ofendem um legítimo direito da recorrente, podendo esta, preventivamente, fazer valer o seu direito que é incompatível com a realização da diligência. d) As acções que têm por objecto a casa de morada de família, nomeadamente as que tem por objecto a resolução do respectivo contrato de arrendamento, devem ser propostas contra ambos os cônjuges. e) Todos aqueles que possuam em nome de outrem são havidos como detentores ou possuidores precários e gozam de tutela possessória. f) Estando em causa a casa de morada de família do R. na acção de despejo e da recorrente, deve entender-se que o art. 1037°, n.° 2, do CC também se aplica à mulher do arrendatário. g) Só deste modo se podem entender os arts. 65°, 36°, n° 3, e 67° da CRP, o art. 1682º-B do CC e o art. único da Lei n° 35/81, todos visando a protecção da casa de morada da família, dando igualitária relevância à posição do cônjuge não arrendatário. h) O que está em causa não é um problema de comunicação da situação matrimonial do arrendatário mas sim a especial protecção a casa de morada da família. i) A recorrente tem legitimidade para embargar de terceiro, pelo que devem os embargos de terceiro ter sido recebidos e julgados procedentes. III – Decidindo: 1. Os embargos de terceiro constituem um instrumento processual cujo cuja tramitação comporta uma fase liminar que pode ser decomposta em duas actuações: por um lado, admite-se o indeferimento liminar verificadas as condições prescritas pelo art. 234º-A; apreciada que seja a prova sumária, o juiz pode optar entre o recebimento dos embargos se se verificar a probabilidade das existência do direito invocado, ou a rejeição dos embargos perante a situação oposta. No caso concreto, considerou-se na decisão agravada que a embargante não é possuidora do locado nem tem sobre o mesmo um direito incompatível com a execução do despejo ordenado. 2. Cremos que outra solução se impõe nesta fase liminar. Confrontado com uma questão tão polémica, não se justifica uma posição tão afirmativa como aquela que ressalta da decisão agravada e que, ao menos na aparência, não revela o confronto com outra solução que encontra eco alargado na doutrina e na jurisprudência. Efectivamente, relativamente ao locado que constitua casa de morada de família, a possibilidade de o cônjuge do arrendatário não demandado na acção de despejo de deduzir embargos de terceiro é defendida por um significativo sector, de onde se destaca: - Nuno Salter Cid, A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português, pág. 268, segundo o qual tratando-se de casa de morada de família o cônjuge do arrendatário que não foi demandado pode embargar de terceiro, como se infere do art. 1682º-A do CC e 28º-A do CPC, numa interpretação conforme à CRP, onde se protege o direito á habitação e protecção da família. - Teixeira de Sousa, Acção de Despejo, 2ª ed., págs. 96 e 97; - Lebre de Freitas, Acção Executiva, 2ª ed., pág. 230, nota 22; - Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª ed., pág. 447; - Maria do Rosário Ramalho, ROA, 51º, pág. 692 e 695. - Acs. do STJ, de 28-1-97, CJSTJ, tomo I, pág. 74, e de 17-6-97, CJSTJ, tomo II, pág. 130. Decerto não constitui uma solução pacífica, como o demonstram as posições assumidas por Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág. 396, Miguel Mesquita, Apreensão de Bens em Processo Executivo, 2ª ed., pág. 282, ou Augusta Ferreira Palma, Embargos de Terceiro, pág. 113. Mas a mera constatação de um tal confronto desaconselha que, numa fase tão recuada do processo de embargos de terceiro se tome uma posição que se reconduza ao indeferimento liminar da petição. Ao invés, comprovados que sejam factos invocados pela embargante, depois de sujeitos ao devido contraditório, não é manifesto que a pretensão deva ser rejeitada. Tão pouco se pode concluir, nos termos e para efeitos do art. 354º, in fine, do CPC, pela probabilidade séria da inexistência do direito. Aliás, na decisão agravada admite-se que a embargante, provados que sejam os factos (casamento e casa de morada de família), conquanto não seja arrendatária, possa ser considerada titular de um direito pessoal de gozo. Neste contexto, parece mais prudente que, em lugar da imediata rejeição, os embargos avancem para a fase subsequente, guardando para momento posterior, perante factos mais seguros, a resolução da questão suscitada pela embargante. IV – Conclusão: Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando a decisão agravada e determinando que os embargos prossigam. nos termos e para efeitos do art. 357º do CPC. Custas a cargo do embargado. Notifique. Lisboa, 12-7-04 António Santos Abrantes Geraldes |