Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019554 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DESPACHO DE PRONÚNCIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199104160012135 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART63 ART378 ART665. DL 24/84 DE 1984/01/16 ART6 N1. L 02/20 DE 1990/03/20 ART1 N1 ART38 N1 N3 N4. DL 192/71 DE 1971/04/09 ART107 N1. CPP87 ART199 N1 ART378. CONST89 ART30 N4 ART32 N2. CPC67 ART684 N2 N3. CP82 ART68 ART157 N1 B ART424 N1 ART425 N1 ART432. DL 402/82 DE 1982/09/23. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N1. RDM29 ART108 N2 ART110 N2. | ||
| Sumário: | A suspensão do exercício de funções, no despacho de pronúncia, de arguidos da P.S.P., depende da penalidade aplicável ser ou não superior a três anos de prisão e se for caso disso deve remeter-se cópia do despacho de pronúncia transitado ao Chefe do Estado Maior do Exército, não sendo inconstitucional a norma que faculta tal suspensão. | ||