Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012135
Nº Convencional: JTRL00019554
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199104160012135
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART63 ART378 ART665.
DL 24/84 DE 1984/01/16 ART6 N1.
L 02/20 DE 1990/03/20 ART1 N1 ART38 N1 N3 N4.
DL 192/71 DE 1971/04/09 ART107 N1.
CPP87 ART199 N1 ART378.
CONST89 ART30 N4 ART32 N2.
CPC67 ART684 N2 N3.
CP82 ART68 ART157 N1 B ART424 N1 ART425 N1 ART432.
DL 402/82 DE 1982/09/23.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N1.
RDM29 ART108 N2 ART110 N2.
Sumário: A suspensão do exercício de funções, no despacho de pronúncia, de arguidos da P.S.P., depende da penalidade aplicável ser ou não superior a três anos de prisão e se for caso disso deve remeter-se cópia do despacho de pronúncia transitado ao Chefe do Estado Maior do Exército, não sendo inconstitucional a norma que faculta tal suspensão.