Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | FACTOS COMPLEMENTARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Um facto que, embora não tenha sido alegado nos seus precisos termos, constitua um complemento ou concretização do que foi afirmado na contestação, será tomado em consideração pelo juiz na decisão da causa, independentemente de solicitação da parte nesse sentido, caso resulte da instrução da causa – art. 5º, nº 2, alínea b) do CPC. II – Não sendo julgado como provado, apesar de ter ficado demonstrado, é caso de impugnação da decisão proferida sobre os factos. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOS 7ª SECÇÃO CÍVEL I - O Instituto (…) intentou contra a Sociedade L. P. a presente ação declarativa com processo ordinário, pedindo: - o seu reconhecimento como único dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Rua (…), em …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do … sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de .. sob o n.º (…); - e que se condene a ré a reconhecer esse direito de propriedade, bem como a restituir de imediato ao autor, livre de pessoas e bens, o referido imóvel e a pagar-lhe, a título de indemnização pelos prejuízos emergentes da não restituição do imóvel, a quantia de € 144.088,00, acrescida da indemnização mensal de € 2.324,00 desde Julho de 2011 e até à efetiva entrega do imóvel. Alegou, em síntese nossa, que: - Foi autorizado pelo Secretário de Estado (…) a ceder à ré, durante dois anos, a utilização do dito imóvel, de que é dono, para que, findo esse prazo, fosse celebrado contrato de arrendamento pelo valor de mercado ou, em alternativa, fosse o imóvel vendido à ré ou a terceiros; - A ré detém o imóvel pelo menos desde Dezembro de 1998 mas, não obstante as diligências realizadas para o efeito, nunca assinou o contrato de comodato; - Durante o referido período de dois anos, o autor foi alertando a ré de que a cedência gratuita do imóvel era temporária e que findo o prazo estabelecido, teria de ser celebrado o contrato de arrendamento ou adquirido o imóvel, caso a ré pretendesse continuar a utilizá-lo; - O autor prorrogou o prazo de entrega do imóvel por mais dois meses; - Em 3 de Outubro de 2005, o autor informou a ré de que a situação existente não se poderia manter e que era sua intenção alienar o imóvel, tendo, por carta registada com aviso de receção, datada de 11 de Abril de 2006, comunicado à ré que era sua pretensão proceder à venda do imóvel no ano de 2006, solicitando-lhe a entrega do mesmo livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo de 2 meses, propondo-lhe, em alternativa, a celebração de um contrato de arrendamento pela renda mensal de € 2.324,00; - Por carta registada com aviso de receção datada de 10 de Maio de 2006, o autor solicitou à ré a entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens; - Em Janeiro de 2008, a ré propôs a celebração de um contrato de arrendamento, pela renda mensal de € 350,00; - Em 12 de Março de 2008, o autor promoveu uma avaliação do prédio em causa, da qual resultou como valor de renda mensal aplicável ao imóvel, à data, era de € 4.348,00; - A ré ocupa o imóvel sem qualquer título e contra a vontade do autor desde finais de Dezembro de 2002; - O autor está impedido de fruir e dispor da sua propriedade em virtude da conduta da ré, sendo que, caso esta tivesse feito a entrega do imóvel, o autor poderia tê-lo arrendado por uma renda mensal de, pelo menos, € 2.324,00. Na contestação, a ré impugnou factos e concluiu pela improcedência do pedido, tendo igualmente, em sede de reconvenção, pedido a condenação do autor a pagar-lhe o montante de € 10.199,48 – valor alegadamente despendido em obras que terá feito para ser possível a entrada e permanência no prédio –, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo pagamento. Houve réplica e tréplica. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, descrevendo os factos julgados como provados e não provados - com motivação da convicção que esteve na base desse julgamento -, julgou a ação e a reconvenção procedentes nos seguintes termos: 1. Declarou ser o autor proprietário do prédio urbano sito (…), em …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º (…), e condenou a ré a reconhecer esse direito de propriedade e, consequentemente, a restituir o imóvel, de imediato, ao autor; 2. Condenou a ré a pagar ao autor uma indemnização correspondente ao valor global das rendas que aquele poderia ter auferido com o arrendamento do imóvel, desde Maio de 2006, inclusive, e até à data da sua restituição, valor esse a apurar em sede de liquidação de sentença; 3. Condenou o autor a ressarcir a ré do valor por esta despendido nas obras que efetuou no prédio supra identificado, valor esse a apurar em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento. Contra a sentença apelou a ré, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença na parte em que a condena a pagar a indemnização referida em 2. e formula as conclusões que passamos a transcrever: 1ª Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos autos acima referenciados em que foi condenada a Ré a pagar à Autora uma indemnização correspondente ao valor global das rendas que esta poderia ter auferido desde Maio de 2006, inclusive, e até à data da restituição do imóvel. 2ª Alega-se, em síntese, que a douta sentença recorrida merece censura por ter havido erro na apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que, ao não verificar-se, levaria necessariamente à alteração da matéria de facto dada como não provada. 3ª Na motivação de recurso põe-se essencialmente em causa a convicção do Tribunal “a quo” sobre a não verificação “in casu” da concordância da Autora em que a Ré permanecesse no edifício até que a Câmara Municipal de … cedesse um espaço para a Ré se instalar. 4.ª O que podemos constatar pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela A., M. de L., e das testemunhas arroladas pela Ré, A. C., O. M., M. C., e A. A., toda disseram que a Autora foi prorrogando, em reuniões e conversas, os prazos concedidos para que a Ré permanecesse no imóvel, apesar de todas as interpelações escritas. 5.ª Todos estes depoimentos acima referidos foram prestados por pessoas que tiveram uma ligação profissional com a Autora e Ré, e que por isso têm conhecimento do facto de que apesar de toda a correspondência trocada entre Autora e Ré, na verdade, durante as reuniões realizadas e durante as conversações telefónicas, a Autora foi durante muito tempo, e até à propositura da presente acção, prorrogando o prazo de estadia da Sociedade no edifício, se exigir qualquer quantia monetária. 6.ª A testemunha, A. A. assistiu a reuniões realizadas com Autora e Ré, e por isso tem conhecimento directo do que era transmitido à Ré pela Autora, nessas mesmas reuniões. 7.ª Não são necessárias considerações mais extensas para se asseverar, com toda a segurança, que a partir do ano de 2006, ao contrário do que considerou provado o tribunal “a quo”, a Autora continuava a permitir a permanência da Ré no imóvel sem qualquer contrapartida monetária, e até à data da propositura da presente acção. 8.ª Só com o conhecimento da propositura da presente acção judicial, se considerou a Ré interpelada para entregar o imóvel, isto porque até aqui, a Autora sempre permitiu a permanência da Ré no imóvel, apesar das interpelações documentadas nos presentes autos. Em contra-alegações defendeu a autora a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas conclusões que elaborou, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. II – Vêm descritos como provados os seguintes factos: 1. O Autor é proprietário do prédio urbano sito na Rua (…) em L…, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º (…), conforme documentos n.ºs 1 e 2 anexos à PI e cujo teor aqui se considera reproduzido; 2. Por despacho do Senhor Secretário de Estado (…) de 3 de Novembro de 19.., o Autor foi autorizado a viabilizar a utilização temporária do prédio supra referido à Sociedade L. P., em condições que garantissem a continuidade daquela instituição, conforme documento n.º 3 anexo à PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Mediante despacho de 23 de Março de 19.., o Senhor Secretário de Estado (…) autorizou o aqui Autor a ceder, a título gratuito, à Sociedade L. P., ora Ré, e durante dois anos a contar da data do referido despacho, a utilização do supra referido imóvel, findos os quais deveria ser celebrado um contrato de arrendamento pelo valor de mercado ou, em alternativa, o mesmo deveria ser vendido à Sociedade L. P. ou a terceiros, «com justa composição das benfeitorias realizadas pela Sociedade L. P., conforme o entendimento que seja feito na altura.», conforme documento n.º 4 anexo à PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. Pelo menos desde Dezembro de 1998 que a Ré utiliza o supra referido imóvel; 5. Em 30 de Abril de 2001, o Autor enviou à Ré o fax anexo à Petição Inicial como documento n.º 5 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. Por carta datada de 22 de Maio de 2002, o Autor comunicou à Ré que a renda a aplicar ao imóvel seria de € 2.000,00 mensais, propondo a celebração do contrato de arrendamento e reiterou o pedido de envio da identificação do representante da Ré na outorga do citado contrato, conforme documento n.º 6 anexo à PI; 7. Em 2 de Julho de 2002, o Autor remeteu à Ré minuta do contrato de arrendamento; 8. A Ré recusou-se a assinar o contrato de arrendamento; 9. A Ré solicitou a prorrogação do prazo de ocupação do imóvel por estar a aguardar que a Câmara Municipal de … lhe cedesse um espaço para instalar a sua sede; 10. Mediante deliberação do seu Conselho Diretivo datada de 17 de Outubro de 2002, o Autor decidiu prorrogar o prazo de entrega do imóvel por mais dois meses; 11. Em 03 de Outubro de 2005 realizou-se uma reunião com representantes da Ré, que informaram não ter havido qualquer evolução nos contactos estabelecidos com a Câmara Municipal de …; 12. A Ré enviou ao Autor a missiva anexa à PI como documento n.º 8, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhe que estava a envidar todos os esforços no sentido da resolução da situação; 13. Por carta registada com aviso de receção, datada de 11 de Abril de 2006, o A., comunicou à Ré que era sua pretensão proceder à venda do imóvel no ano de 2006, solicitando-lhe a entrega do mesmo livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo de 2 meses, ou caso fosse de todo impossível promover o solicitado, propondo-lhe a celebração de um contrato de arrendamento tendo por objeto o imóvel em causa, pela renda mensal de € 2.324,00 (dois mil, trezentos e vinte e quatro euros), conforme documento n.º 9 anexo à PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 14. Em 24 de Abril de 2006, a Ré solicitou ao Autor “uma audiência com vista à implementação dos tramites jurídicos convenientes para formalização do solicitado”, conforme documento n.º 10 anexo à PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 15. A reunião supra referida foi agendada para 10 de Maio de 2006; 16. Em 28 de Abril de 2006, a Ré informou o Autor estar a diligenciar junto de entidades oficiais a resolução da situação, a qual poderia desencadear a compra do imóvel e que a celebração do contrato de arrendamento proposto “estava totalmente fora de questão”, pois a instituição não teria recursos financeiros que lhe permitissem cumprir tal compromisso, conforme documento n.º 11 anexo à Petição Inicial; 17. Por carta registada com aviso de receção, datada de 10 de Maio de 2006, o Autor solicitou à Ré, uma vez mais, a entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, conforme documento n.º 12 anexo à PI; 18. A Ré informou o Autor que continuava a diligenciar junto da Câmara Municipal de …no sentido de lhe ser disponibilizado um espaço compatível com a atividade desenvolvida; 19. Em Janeiro de 2008, a Ré propôs a celebração de um contrato de arrendamento, pela renda mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), tendo por objeto o imóvel que vinha ocupando, sito na Rua (…) em …, conforme documento n.º 13 anexo à PI; 20. Em 12 de Março de 2008, a solicitação do Autor, foi promovida uma avaliação do prédio em causa, para efeitos de venda e arrendamento, por perito avaliador / K., Lda.; 21. Da avaliação supra referida resultou como valor de renda mensal aplicável ao imóvel, à data, o quantitativo de € 4.348,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito euros), conforme documento n.º 14 anexo à PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 22. Em Abril de 2008 o Autor propôs à Ré a transferência da sua sede (…) para um outro imóvel, de que é proprietário, sito na Rua (…) em …, mediante celebração de um contrato de arrendamento, por uma renda mensal no valor de €700,00 (setecentos euros), e que atendendo à necessidade de obras no imóvel referenciado, seria autorizada uma renda no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) durante o período de amortização das obras a realizar, findo o qual a renda retornaria ao valor fixado, de € 700,00; 23. A Ré não aceitou a proposta apresentada pelo Autor de transferência para o imóvel sito em Algés, conforme resulta do documento n.º 15 anexo à PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 24. Em Outubro de 2008, a Ré veio propor a celebração de um contrato de arrendamento, pela renda mensal de € 410,00 (quatrocentos e dez euros), tendo por objeto o imóvel que vinha ocupando, sito na Rua (…) em Lisboa, conforme documento n.º 16 anexo à PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 25. A Ré é uma pessoa coletiva de utilidade pública; 26. Apesar das diligências realizadas para o efeito pelo Autor, a Ré nunca assinou o contrato celebrado com o Autor; 27. A Ré realizou obras no prédio que incidiram sobre a canalização, eletricidade, sanitários, paredes e telhado (art. 12.º da BI), as quais foram indispensáveis para que a Ré se pudesse instalar e permanecer no prédio (art. 6.º da BI); 28. A Ré nunca concretizou que obras fizera no prédio nem remeteu ao Autor quaisquer documentos que identificassem tais obras ou o seu valor, não obstante lhe terem sido solicitadas (art. 15.º da BI); 29. Após findo o prazo fixado no despacho referido na al. C) dos Factos Assentes, o Autor veio a prorrogar o prazo de cedência gratuita inicial à ora Ré por período superior a um ano, até Maio de 2002 (art. 16.º da BI); 30. A prorrogação do prazo de cedência gratuita do prédio teve por substrato a compensação da Ré face às obras eventualmente realizadas no prédio (art. 17.º da BI); 31. A Ré teve conhecimento de que o Autor considerava ressarcidas as obras supra referidas mediante a prorrogação do prazo inicial de cedência gratuita do imóvel (art. 18.º da BI); 32. O prédio descrito na al. A) dos Factos Assentes encontra-se em avançado estado de degradação (art. 9.º da BI); 33. Caso a Ré tivesse feito a entrega do imóvel ao Autor este teria tido possibilidades de o arrendar. E julgou-se como não provada a seguinte matéria de facto: 1. Entre 23 de Março de 1999 e 23 de Março de 2001, o Autor sempre alertou a Ré de que a cedência gratuita do imóvel era temporária e que findo o prazo estabelecido – dois anos - teria de ser celebrado um contrato de arrendamento pelo valor de mercado, ou adquirido o imóvel, caso fosse pretensão da Ré continuar a utilizar o mesmo (art. 2.º da BI); 2. Na reunião referida na al. L) dos Factos Assentes, o Autor informou a Ré de que a situação existente não se poderia manter e que era sua pretensão alienar o imóvel (art. 3.º da BI); 3. Caso a Ré tivesse feito a entrega do imóvel ao Autor este teria tido possibilidades de o arrendar por uma renda mensal de € 2.324,00 ou até por valor superior (art. 4.º da BI); 4. Por várias vezes, a Ré solicitou ao Autor uma indemnização pelas obras efetuadas no prédio (art. 5.º da BI); 5. O Autor sempre afirmou que não iria ressarcir a Ré pelas despesas efetuadas em obras (art. 7.º da BI), razão pela qual a Ré se recusou a assinar o contrato de arrendamento (art. 8.º da BI); 6. Sem as obras realizadas pela Ré seria impossível entrar no prédio (art. 14.º da BI); 7. Em 23 de Março de 1999, o prédio supra descrito encontrava-se devoluto há 8 anos (art. 11.º da BI); 8. A Ré despendeu € 10.199,48 nas obras que efetuou no prédio (art. 13.º da BI). 9. Até aos dias de hoje, o Autor sempre fez transparecer que seria tolerante no sentido de aguardar pela resposta da Câmara Municipal de … (art. 10.º da BI). III – Abordemos, então, as questões suscitadas. A sentença recorrida apenas vem impugnada no segmento em que condenou a ré, ora apelante, a pagar ao autor uma indemnização correspondente ao valor global das rendas que aquele poderia ter auferido desde Maio de 2006, inclusive, e até à data da restituição do imóvel, com o arrendamento do bem, valor esse a apurar em sede de liquidação de sentença. A apelante estrutura a sua pretensão de ver este pedido do autor julgado como improcedente, na impugnação que deduz contra a decisão proferida sobre factos, na parte em que, erradamente, não julgou como provado o facto que enuncia nos seguintes termos: “a ré permaneceu no imóvel com a autorização da autora até ao conhecimento da propositura da presente ação, apesar de todas as interpelações escritas”. Este facto não foi alegado na contestação nem na tréplica, nos precisos termos em que vem agora enunciado, mas constitui um complemento ou concretização do que consta dos arts. 35º, 36º e 47º da contestação, sendo de salientar que o afirmado neste último ponto foi levado ao art. 10º da base instrutória e foi julgado como não provado, conforme descrito sob o nº 9. Daí que, se for de considerar como provado, será atendível na decisão da causa, ao abrigo do que ora impõe a al. b) do nº 2 do art. 5º do atual CPC, já vigente aquando da prolação da sentença. Assim, há que conhecer da impugnação da decisão na parte em que o não julgou como demonstrado. Como elementos probatórios que imporão decisão diversa da adotada, a apelante começa por destacar o depoimento da testemunha arrolada pelo autor M. L., à qual atribui a seguinte afirmação: “(…) o instituto foi sempre, apesar de interpelar a Sociedade Portuguesa para celebrar contrato, foi sempre interpelando, mas deixou-os ficar sem pagar (…). Esta afirmação é real; mas na sua transcrição – assinalando que a mesma consta na respetiva gravação entre o minuto 13:04 e o minuto 13:39 – a apelante omitiu, certamente por lhe não ser favorável, que o depoimento sobre esta matéria continuou até ao minuto 15:28 com um conteúdo que explicitamente restringe aquela afirmação a um espaço temporal que findou em Dezembro de 2002. Esta manipulação do depoimento, que se lamenta e roça a má fé processual, torna-o inútil para evidenciar a existência do erro de julgamento que a apelante atribui ao Tribunal de 1ª instância. Quanto ao depoimento da testemunha arrolada pela ré, A. C., funcionário daquela, o mesmo depôs invocando como fonte do seu conhecimento conversas tidas esporadicamente com a Presidente da Direção da ré, sempre sem localizar no tempo as prorrogações de prazo que diz terem sido concedidas pelo autor, pelo que não permite que com segurança se aceite ter havido, por parte deste, uma autorização de ocupação posterior a Maio de 2006. Também a testemunha O. M., funcionário da ré, transmite a ideia, obtida através de conversas da mesma Presidente, de que havia por parte do autor, não obstante as notificações feitas com vista à entrega do imóvel pela ré, uma atitude de complacência quanto à manutenção da ocupação do imóvel até ser atribuído outro local pela Câmara de Lisboa; nunca participou de reuniões com o Instituto onde essa posição fosse manifestada nem conhece documentos que a espelhem. Idêntico é o conteúdo do depoimento de outra funcionária da ré, a testemunha C. R., que só por via indireta – nomeadamente informações veiculadas pela Presidente da ré – ouviu falar da mesma postura atribuída ao autor, mesmo assim sem localizar no tempo essas informações como posteriores a Maio de 2006. Como é evidente, estes depoimentos não permitem, de forma alguma, formar a convicção de que o autor sempre foi tolerando até à propositura desta ação a permanência da ré no imóvel que lhe fora cedido por tempo limitado. Por último, a apelante invoca o depoimento de A. A., Presidente da mesa da Assembleia Geral. Ouvido o seu depoimento, constata-se ter dito, essencialmente e em resumo, que: - acompanhou a Presidente da ré em reuniões havidas com o autor – estando este representado este por um membro do conselho diretivo – em datas não determinadas, mas que localiza entre 2002 e 2005; - nessas reuniões sentia-se que o Instituto, embora pretendesse a devolução do imóvel ou a celebração de um contrato de arrendamento, tinha uma postura de benevolência compatível com a espera pela concretização da solução pedida à Câmara Municipal de …. Ora, é forçoso concluir que neste depoimento se não especifica de forma bastante um comportamento de representantes do Instituto que seja suscetível de revelar uma atitude efetiva de tolerância quanto à permanência da ré no imóvel até que encontrasse uma outra instalação, não existindo factos que revelem que tal atitude, a ter existido, abrangia o período posterior a 2005. Assim, sendo de aceitar que o apelado não adotou de início um comportamento exigente e imperioso quanto à entrega do imóvel pela ré, há sinais evidentes de que essa atitude de tolerância terá cessado em 2006. Esta mudança de postura encontrará alguma explicação se atentarmos em que: - como revelam os factos provados, descritos sob os nºs 13 e 14, a uma nova exigência do autor, a ré respondeu pedindo uma audiência com vista à formalização jurídica do que aquele solicitara – cfr. docs. 9 e 10 juntos com a p. i. (fls. 25 e 26); - agendada esta reunião para 10.5.2006, a mesma não teve lugar por a ré ter dado sem efeito a respetiva marcação, sem ter indicado outra data e negando-se ao arrendamento proposto – cfr. factos 15 e 16 e doc. nº 11 junto com a p. i. (fls. 27); - pela carta que é expressão o doc. nº 12 junto com a p. i. – fls. 28 -, mencionada no facto nº 17, o Instituto fez nova insistência no sentido do constante do facto nº 13, o que mais tarde repetiu através da carta de 30.9.2010, da autoria de uma sua advogada, junta como doc. nº 17 com a p. i. (fls. 44). Desde Maio de 2006 não há, pois, sinais da alegada tolerância do autor em relação à permanência da ré no imóvel, o que mostra que tal atitude de permissividade, ainda que se tenha verificado numa fase inicial, deixou de existir, tendo sido substituída por intimações definitivas e imperiosas que a ré não cumpriu. Naturalmente, não exime a ré do seu dever de cumprir essas exigências a circunstância de o autor não ter, de imediato, feito uso de meios coercivos para obter a desocupação; e a circunstância de haver proposto um novo local para a ré se instalar – cfr. facto nº 22 – de algum modo indicia que a alegada tolerância se tenha renovado. Assim, o facto por cujo reconhecimento a apelante pugna não pode ser dado como provado. Sendo a realidade desse facto o único fundamento pelo qual a apelante pede a revogação parcial da sentença – já que a sua demonstração excluiria o sustentáculo da condenação no pedido que vem posta em causa -, o recurso está votado ao insucesso. IV - Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença impugnada. Custas a cargo da apelante. Lxa. 16.09.2014 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) |