Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00047735 | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO CADUCIDADE DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL200303060091672 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051. RAU90 ART66 ART83 ART84 ART85. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de casa de morada da família o falecimento do arrendatário, já divorciado, não produz a caducidade do arrendamento, se ao seu ex-cônjuge tiver sido atribuído o direito de habitar a casa de morada de família, na sequência do divórcio. II - De igual modo, não opera a caducidade do contrato de arrendamento se o falecimento do arrendatário ocorrer na pendência do processo de atribuição de casa de morada de família. III - Também não gera a caducidade do contrato de arrendamento, desde que, na sequência do divórcio, o ex-cônjuge - não arrendatário - se mantenha a viver na casa de morada de família e instaurar acção com vista à sua atribuição, ainda que após o falecimento do arrendatário. | ||
| Decisão Texto Integral: |