Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091672
Nº Convencional: JTRL00047735
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
CADUCIDADE
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RL200303060091672
Data do Acordão: 03/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051. RAU90 ART66 ART83 ART84 ART85.
Sumário: I - Tratando-se de casa de morada da família o falecimento do arrendatário, já divorciado, não produz a caducidade do arrendamento, se ao seu ex-cônjuge tiver sido atribuído o direito de habitar a casa de morada de família, na sequência do divórcio.
II - De igual modo, não opera a caducidade do contrato de arrendamento se o falecimento do arrendatário ocorrer na pendência do processo de atribuição de casa de morada de família.
III - Também não gera a caducidade do contrato de arrendamento, desde que, na sequência do divórcio, o ex-cônjuge - não arrendatário - se mantenha a viver na casa de morada de família e instaurar acção com vista à sua atribuição, ainda que após o falecimento do arrendatário.
Decisão Texto Integral: