Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9863/04.0YYLSB-A.L1-8
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
PENHORA
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2010
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: «1 – É o exequente o titular do direito reconhecido ou titulado e não concretizado. É ele o economicamente prejudicado e, nesta dimensão e perspectiva, o mais interessado na realização coerciva do direito.
2 – O solicitador da execução é, nesta relação de forças e interesses, um mero agente responsável pela prática de actos materiais, pela realização da actividade executória cuja definição estrutural e de envolventes de tutela de direitos, de nível superior, por tal razão lhe escapa.
3 – A sua intervenção está legalmente tarifada e não afasta, nunca, a preponderância do exequente e o superior papel do juiz.
4 – Num tal contexto, nenhum sentido tem atribuir-se ao executor material o domínio do processo como se nele estivesse investido o proveito a materializar.
5 – O pedido de realização da penhora sob uma ordem de precedência que pareça ao exequente melhor tutelar o seu interesse não contende com os poderes do solicitador de execução, desde logo porque tais sujeitos não estão em concorrência ou pé de igualdade e porque as competências atribuídas a este são instrumentais em prol da prossecução dos interesses daquele. Muito menos colide com os poderes do juiz, que deve pairar sobre a execução concretizando as supra-indicadas finalidades e ao qual cumpre pronunciar a última palavra neste domínio.»
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
BANCO, S.A., com os sinais emergentes dos autos, instaurou acção executiva contra J e E, neles também melhor identificados, por intermédio da qual pretendeu realizar a cobrança coerciva de crédito de capital e juros reconhecido por sentença judicial.
Notificado do requerimento apresentado pelo solicitador de execução no sentido de ser ordenada a penhora de saldos bancários, o exequente declarou opor-se a tal penhora, requerendo que fosse o mesmo notificado para levar a efeito, de imediato e antes de qualquer outra, a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados.
Sobre este requerimento incidiu decisão judicial que o indeferiu por se considerar que «pese embora a exequente tenha a possibilidade de indicar – caso tenha conhecimento e assim o pretenda – bens penhoráveis no requerimento executivo ou aquando da notificação prevista pelo art. 833º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, no circunstancialismo ali especificado, não tem o poder de decidir qual o bem que quer penhorar, nem de determiná-lo ao agente de execução. Apesar da faculdade que assiste ao exequente de nomear bens à penhora incumbe ao agente de execução proceder à penhora dos bens que permitam a satisfação mais fácil e célere da quantia exequenda (cfr. art. 834º, n.º 1 do Código de Processo Civil)».
É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo exequente.
Tal decisão foi objecto de despacho de sustentação que confirmou a tese expendida na decisão posta em crise.
Nas suas alegações, a apelante concluiu que:
A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução; a execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802.º e 810.º do Código de Processo Civil; estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821.° do mesmo código; as diligências para a penhora têm inicio após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832.° do C.P.C.; a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834.°, n.º 1, desse encadeado normativo; a penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848.° do Código de Processo Civil; de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.° do Código de Processo Civil "a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar"; nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem; dizem-se acções executivas aquelas em que o A. requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do n.º 3 do artigo 4.° do Código de Processo Civil; ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, ou seja, que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no artigo 2.°, no artigo 3.º, n.º 3, no artigo 4.°, n.º 3, no artigo 802.°, no artigo 810.°, no artigo 821.°, no artigo 832.°, no artigo 834.°, n.º 1, e no artigo 848.° do Código de Processo Civil.
Concluiu dever ser revogado do despacho recorrido e substituído por outro que defira o que foi por si requerido nos autos, em 1.ª Instância.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de Direito
Através do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, o legislador nacional cortou as amarras que prendiam o sistema português à tradição do sul da Europa, no que tange ao travejamento conceptual da acção executiva, colocando-se a meio caminho entre os ordenamentos que tratam a execução com algo inteiramente da responsabilidade do Tribunal (por exemplo o espanhol, que renovou vontade neste sentido na «Ley de Enjuiciamento Civil» – Lei 1/2000, de 7 de Janeiro) e aqueles que a vêm como algo que extravasa a esfera de intervenção do Tribunal (como ocorre com a Suécia, face à intervenção do Serviço Sueco de Cobrança Forçada – Kronofogdemyndigheten – e com a Irlanda do Norte atenta a existência de serviço com as mesmas atribuições – Enforcement of Judgments Office).
Ao solicitador da execução – figura importada e transmutada a partir do conceito de «huissier de justice» francês, luxemburguês, belga, holandês e canadiano mas quiçá sujeita a menores controles de Estado que nalguns destes sistemas – foram atribuídas, na execução, funções e competências que, no regime substituído, eram atribuídas ao oficial de justiça e a outros intervenientes acidentais no processo.
Não se foi, porém, tão longe neste salto cultural que se tenha afastado o controlo jurisdicional do processo executivo. Por isso se declarou, no artigo 808.º do Código de Processo Civil, que «Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz».
Com esta afirmação fundamental e com a declaração preambular do diploma no sentido de que este novo actor do processo passava a desempenhar as funções materiais do oficial de justiça e de quaisquer outros intervenientes acidentais que antes colaboravam no processo com vista à consecução do fim último cobrança coerciva, o legislador manteve a importante direcção jurisdicional da acção executiva e apenas enveredou pela tentativa de encontrar mais eficiência material fora das portas do Tribunal.
Esta incursão noutro sistema, se não afastou o controlo jurisdicional em área tantas vezes invasiva relativamente a direitos de terceiros e tão necessitada do exercício do direito ao juiz, também não descaracterizou este processo como um processo de partes em que o principal interessado é o exequente. Não se derrogou, pois, aqui, o princípio dispositivo consagrado no art. 264.º do Código de Processo Civil, que se manteve.
Mais se impôs-se e admitiu, claramente, impulsos vários do exequente. Na área concreta da definição dos bens a penhorar, obrigou-se este sujeito processual a proceder à «Indicação, sempre que possível, do empregador do executado, das contas bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens, bem como dos ónus e encargos que sobre estes incidam» (al. d) do n.º 3 do art. 810.º do indicado Código).
Todas estas responsabilidade processuais, quer do juiz, quer do exequente, quer do solicitador, devem ser sempre orientadas pelo disposto no n.º 3 do art. 4.º do aludido encadeado normativo, ou seja, pela noção de que o conjunto de actos processuais que constituem a acção executiva tem como finalidade operar a reparação efectiva do direito violado.
Não se extraia daqui, porém, a noção de que o julgador, o exequente e o solicitador da execução estejam em idênticos patamares ou, pior, que este último domine a execução e tenha, nela, um papel decisório.
Não é assim.
É o juiz quem controla, decide, tutela direitos, garante a legalidade, fiscaliza a acção dos agentes e intervenientes processuais e persevera pelo célere desfecho do processo e pela rápida reparação do tecido social perturbado pelo litígio.
Por seu lado, é o exequente o titular do direito reconhecido ou titulado e não concretizado. É ele o economicamente prejudicado e, nesta dimensão e perspectiva, o mais interessado na realização coerciva do direito.
O solicitador da execução é, nesta relação de forças e interesses, um mero agente responsável pela prática de actos materiais, pela realização da actividade executória cuja definição estrutural e de envolventes de tutela de direitos, de nível superior, por tal razão lhe escapa.
A sua intervenção está legalmente tarifada (vd., a título exemplificativo, os arts. 821.º, designadamente o seu n.º 3, 822.º a 828.º, 830.º a 833.º e 834.º, designadamente os seus n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil) e não afasta, nunca, a preponderância do exequente e o superior papel do juiz.
Com efeito, a importância da figura do exequente e o reconhecimento do seu relevo propulsor foram plasmados, neste domínio, em vários preceitos de natureza adjectiva. Assim, estatui-se, no n.º 3 do art. 832 do Código de Processo Civil, que «Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, têm lugar as diligências previstas no n.º 1 do artigo seguinte, após o que o exequente é notificado, sendo caso disso, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias, suspendendo-se a instância se nenhum bem for encontrado». No n.º 4 do art. 833.º do mesmo Código estabeleceu-se que, «Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique». Noutro preceito, a al. e) do n.º 3 do art. 834.º, facultou-se ao exequente que desista da penhora, reconhecendo-se, desta forma, ser ele o nela principal interessado.
Por ser um simples executor material do que no processo lhe foi pedido é que o solicitador de execução está obrigado a dar conta da sua actividade, ou seja, a apresentar um relatório, nas situações previstas no n.º 1 do art. 837.º do Código ao qual se vem fazendo referência («Se, no prazo de 30 dias a contar das notificações referidas no n.º 1 do artigo 832.º, ou no de 10 dias a contar da indicação de bens pelo exequente, nos termos do n.º 4 do artigo 833.º, não tiver penhorado bens suficientes, o agente de execução entrega ao exequente um relatório com a discriminação de todas as diligências efectuadas e do motivo da frustração da penhora). É, pois, o exequente, o titular dos interesses que se pretende proteger e o maior interessado no bom desfecho da execução.
Num tal contexto, nenhum sentido tem atribuir-se ao executor material o domínio do processo como se nele estivesse investido o proveito a materializar.
O pedido de realização da penhora sob uma ordem de precedência que pareça ao exequente melhor tutelar o seu interesse não contende com os poderes do solicitador de execução, desde logo porque tais sujeitos não estão em concorrência ou pé de igualdade e porque as competências atribuídas a este são instrumentais em prol da prossecução dos interesses daquele. Muito menos colide com os poderes do juiz, que deve pairar sobre a execução concretizando as supra-indicadas finalidades e ao qual cumpre pronunciar a última palavra neste domínio. Não há, também, aqui, colisões, por se tratar de papéis e patamares de intervenção completamente distintos, sendo que um domina e controla a acção do outro.
O regime normativo posterior, não aplicável à presente execução, referido no despacho de sustentação, não aponta opção legislativa no sentido de afirmar a preponderância da vontade do solicitador de execução. Se alguma vontade preponderante daí se extrai é a do próprio legislador, ao estabelecer específica ordem na penhora de bens. Porém, mesmo aí, o uso do vocábulo «preferencialmente» volta a repor a força das vontades relevantes e o domínio dos interesses visados.
Por tudo o que fica dito, tem que se considerar procedente a tese brandida pelo Banco recorrente.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação totalmente procedente e, em consequência, revogamos a decisão recorrida e determinamos que se proceda à imediata penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, conforme requerido no despacho que gerou a decisão impugnada.
Sem custas.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2010

Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator)
José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto) (daria improcedência porque entendo que o juiz não estava obrigado a satisfazer o pedido do exequente)
António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto)