Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005890 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO DANO INDÍCIOS SUFICIENTES ACÇÃO DIRECTA | ||
| Nº do Documento: | RL199401120294673 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART336 ART338. CP82 ART308 N1. | ||
| Sumário: | Age com dolo (ainda que eventual) quem corta o abastecimento de água para rega, a indivíduo que a ela tem direito e assim lhe produz danos. Mesmo que exista diferendo quanto ao montante a pagar pelo custo da energia eléctrica gasta pela bomba de rega não se justifica o recurso à acção directa já que existem outros meios para solucionar o diferendo. | ||