Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010806 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199111050044221 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1110 N3. RAU90 ART84 N2. | ||
| Sumário: | Decretado o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o direito ao arrendamento de casa que foi morada de família deve ser atribuído ao ex-cônjuge que dela mais necessitar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- Após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre (C) e (D), requereu este, contra aquela, na 1a. Secção do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, que lhe fosse atribuída a casa de morada da família, continuando a figurar como arrendatário da mesma. Opôs-se a requerida à pretensão do seu ex-cônjuge e formulou um pedido de sinal contrário, transferindo- -se para ela a posição de arrendatária da casa de morada de família. Instruído o incidente nos termos do art. 304 CPC, o Mo. Juiz proferiu despacho, dando razão à requerida. Inconformado, traz o requerente o presente recurso, pedindo a alteração da decisão recorrida e lhe seja concedido o direito ao arrendamento ou a anulação do julgamento, nos termos do art. 712 do CPC. O recurso foi admitido como de apelação mas pertence à espécie do agravo, nos termos do art. 733 CPC, dado que a decisão recorrida não reúne as características traçadas no art. 691 do mesmo diploma. A apelada alegou defendendo a confirmação do despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- Vem provado: a) O casal constituído pelo requerente (D) e a requerida (C) habitaram o r/c esq do n. 9 da Rua G, do distrito de Évora, comarca da Moita, até Abril de 1986, altura em que esta saiu de casa; b) Esta fracção é arrendada, sendo o requerente o titular do arrendamento, tendo o respectivo contrato sido celebrado após o casamento destes; c) Com ligação ao estabelecimento comercial que a requerida explora, existe ainda uma fracção independente, constituída por duas assoalhadas, W.C. e cozinha, que esta utiliza como armazém, dada a sua exiguidade; d) O casal dissolvido possui uma vivenda de construção clandestina, numa Quinta , em Palmela, constituída por dois andares desafogados; e) A requerida, quando saiu da casa de morada da família, com a sua filha, menor de 15 anos, abrigou- -se em casa de uma sua irmã perto de Lisboa, durante cerca de um ano, após o que ocupou o 3o. andar direito, na Moita, sem qualquer título e precariamente, que ainda habita: f) A requerida vive apenas com esta sua filha de 15 anos, que é também filha do requerente; g) Este encontra-se actualmente casado pela segunda vez e durante um período de tempo que mediou entre a saída de casa da requerida e o princípio do ano passado - 1989 - residia em casa da senhora com quem se encontra casado, em Lisboa; h) Neste momento (considerando a data da decisão recorrida) o requerente reside na casa de morada da família; i) O requerente mantem a sua actividade profissional , onde é sócio-gerente de uma empresa , auferindo rendimentos não apurados, especializada em "Alfa" e "Peugeot"; j) A requerida continua a explorar o estabelecimento comercial que é considerado um mini-mercado e que é fracamente afreguesado, em consequência de más relações de vizinhança; l) Aí apenas trabalham a (C)e a sua filha, e daí retiram os proventos para se manterem, vivendo com algumas dificuldades económicas; m) Há cerca de dois anos, a proprietária da fracção referenciada nos autos procedeu à venda de andares que possuia e teve a informação pessoal do requerente (D) de que este não queria comprar aquele andar; n) Contactada a requerida, esta mostrou-se interessada na mencionada compra e entregou à senhoria do andar- a título de sinal e princípio de pagamento, 250000 escudos pela fracção r/c esq do n. 9 da Rua de G, do distrito de Évora; o) A requerida continua interessada nesta casa. 3- Na douta decisão recorrida afirma-se ter sido considerada a situação patrimonial dos elementos do casal, as necessidades de cada um deles e os interesses dos filhos, sendo a única filha do casal menor e vivendo com a mãe. 4- Nas suas alegações, o recorrente omitiu toda e qualquer referência ao interesse da filha em permanecer na casa de morada da família, pelo que, nesta parte, o despacho recorrido não foi atacado pelo recorrente. Na sua conclusão 1a., afirma ele que "a douta sentença recorrida assenta, na sua quase totalidade, numa base factual irreal e, portanto, falsa". Mas não aponta, dentre os factos dados como provados, quais aqueles que o não devessem ser. Na conclusão 2a., aponta a qualidade das testemunhas Maria (fls. 32), José (fls. 32-v), respectivamente irmã e cunhado da requerida, e Ruivo (fls. 45), e o documento de fls. 42 a 44. Mas nada faz supor que tais elementos probatórios não tenham sido devidamente valorados pelo Mo. Juiz. Na conlusão 3a. alega que não foram apreciados os depoimentos das suas testemunhas e os documentos de fls. 37 a 44. Mas as testemunhas do requerente (fls. 28 a 31) nada de útil revelaram sobre a situação patrimonial dos cônjuges e sua necessidade de permanecer na casa de morada de família, ou sobre qualquer dos outros elementos realçados no art. 84 do RAU aprovado pelo DL n. 321-B/90, de 15 de Outobro, sucessor do art. 1110-3 CC. Os docs. de fls. 37 e 38 são dois recibos de renda relativa a um estabelecimento e a um r/c sitos na Rua de G, do distrito de Évora passados em nome da requerida e datados de Novembro de 1983. Tais documentos nada provam, obviamente, sobre a situação patrimonial e as necessidades da requerida, porquanto se reportam a uma época contemporânea da constância do matrimónio recíproco do requerido e da requerida, contraído no regime de comunhão geral de bens, segundo a certidão de fls. 3 do apenso. Ignora-se, por conseguinte, se tal estabelecimento pertence à requerida, ao requerente ou, mais provavelmente, a ambos, uma vez que, na douta sentença que decretou o divórcio, refere-se expressamente "estabelecimento comercial do casal" e não consta que este já tenha sido objecto de partilha. O doc. de fls. 39 carece de valor probatório porque foi assinado pelo próprio requerente para prova das suas remunerações e, portanto, em benefício próprio. O doc. de fls. 40 não passa de uma folha arrancada a uma lista telefónica da qual consta um número de telefone em nome de (C), instalado no n. 39, 3o. Dto. da Urbanização de São Sebastião, e outro em nome de (C), instalado no n. 26 no mesmo sítio. Evidentemente que se ignora se se trata ou não da mesma pessoa e se essa pessoa é a requerida. Seja como for, é completamente inócuo quanto à situação patrimonial e às necessidades da requerida, pois nem sequer está indiciado que os respectivos alugueres tenham sido pagos. O doc. de fls. 42 a 44 é uma fotocópia de uma sentença proferida em processo correccional movido contra a ora recorrida e outro, pela prática de um crime de ofensas corporais voluntárias na pessoa do recorrente, em 20 de Setembro de 1986. A condenação da ré em tal processo não é subsumível a algum dos elementos previstos no citado art. 84, porque anterior à sentença que decretou o divórcio, na qual devia ter sido considerado para efeitos de graduação de culpas. Na conclusão 6, alude o recorrente ao acordo constante de fls. 43 do apenso. Mas tal acordo carece de valor, dado que não homologado; o divórcio por mútuo consentimento não se consumou. Diz o recorrente, na conclusão 7a., que a decisão recorrida, além de lacunas, obscuridades e deficiências notórias.... ostenta contradições. Mas não indica as lacunas, as obscuridades e as deficiências e, quanto às contradições, limita-se a afirmar que a declarada debilidade económica da requerida está em contradição com a entrega de 250 contos à promitente-vendedora. Ora, em lado nenhum se refere a origem daquele dinheiro. Fazendo fé no recibo de fls. 12, o sinal foi pago em 18-8-87, em data, portanto, anterior ao divórcio (fls. 66 e segs. do apenso). Como eram casados em comunhão geral de bens, é possível que se tratasse de dinheiro do casal. Não se vislumbra qualquer contradição. Acerca da sua situação económica, alega o recorrente que a douta decisão recorrida refere uma "grande oficina", aludindo à empresa de que ele é sócio- -gerente. Mas a verdade é que a matéria de facto provada sobre tal questão foi assim valorada: "Não se apurou qual o rendimento mensal auferido pelo requerente nem se o mesmo recebe qualquer pensão por doença, no entanto é do conhecimento público que a exploração de uma garagem especializada na manutenção de automóveis de marcas dispendiosas não poderá deixar de ser um negócio lucrativo". Nada de referência a "grande oficina". Em suma: não há fundamento para este tribunal usar de algum dos poderes conferidos no art. 712 CPC. 5- Nos termos do n. 3 do art. 1110 C.C., obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, "na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir" qual o cônjuge ou ex-cônjuge que ficará como arrendatário da casa de morada de família, "tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento, e quaisquer outras razões atendíveis". Esta disposição passou integralmente para o art. 84 do RAU, como acima se disse. Permite-se aí que, em excepção à regra da incomunicabilidade da posição de arrendatário habitacional, obtido o divórcio, a posição de arrendatário da casa de morada da família fique pertencendo a qualquer dos ex-cônjuges, decidindo-se do destino da habitação "que tinha na solidariedade familiar o seu fundamento e o seu fim essencial e que entrou em crise com a ruptura do casamento", como se notou no acórdão desta secção de 20-11-90, Proc. 3749, que o ora relator assinou como adjunto. E continua o mesmo arresto: "E aqui colocam-se duas exigências: satisfazer a necessidade elementar da habitação; manter, mesmo depois do divórcio, a vocação familiar do "logement", que não se circunscreve apenas à necessidade de habitação "tout court". No primeiro caso estão em jogo os interesses individuais dos cônjuges, onde assume relevância a necessidade de tutela do mais débil, cujas carências podem ser a ponto de precisar de alimentos, que compreendam a habitação (arts. 2003, n. 1, 2009 n. 1, alinea a) e 2016, todos do Código Civil). No segundo caso estão em jogo os interesses do agregado familiar que restou (família residual) onde assume relevância a tutela dos interesses dos filhos do casal que, para além do trauma sofrido com a separação dos pais, não devem suportar ainda o trauma da instabilidade da ocupação da casa de morada da família, do afastamento do meio onde vivem e a eventual degradação das condições de habitação em consequência da mudança". Ou, como se exprime o Cons. Messias Bento no seu voto de vencido no ac. n. 359/91 do Tribunal Constitucional publicado no DR n. 237, I-A, de 15-10-91, seguindo a lição de Pereira Coelho (Rev. Leg. Jur. ano 122, pag.207): O que a lei pretende é que, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, a casa de morada da família, que estiver instalada em imóvel arrendado, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex- -cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, sendo que é mais justo atribuí-la ao cônjuge ou ex- -cônjuge que dela mais necessitar. Por isso aquele professor acrescenta que a premência da necessidade é o factor principal a atender. Na avaliação dessa premência há que atender aos elementos designados no n. 2 do art. 84 do citado RAU, como doutamente decidiu, interpretando o texto anterior, o ac. do STJ de 18-2-82 (BMJ n. 314, pag. 320), não se estabelecendo ali uma hierarquia de valores (ac. STJ de 27-7-84 em BMJ n. 339, pag. 418), embora deva ser estabelecida sempre uma certa diferenciação hierárquica (ac. do STJ de 2-4-87 em BMJ n. 366, pag. 502). 6- Cuidemos então de analisar e valorar, no caso "sub judice", os elementos indiciários enunciados na referida norma. a) Situação patrimonial dos ex-cônjuges. Na opinião de Pereira Coelho (Rev. Leg. Jur., ano 122, pag. 207) este elemento forma com o do interesse dos filhos o par de elementos mais importantes na avaliação da premência da necessidade da casa. Ora, os autos não fornecem dados suficientes para definir a situação patrimonial dos ex-cônjuges, pois ignoram-se em absoluto quais os rendimentos e proventos de cada um e respectivos encargos. Ela explora um mini-mercado de receitas e despesas desconhecidas, ignorando-se também qual a verba necessária para o seu sustento e de sua filha. Ele é sócio-gerente de uma sociedade comercial, ignorando-se os vencimentos dele e os lucros líquidos desta. Como se desconhecem os rendimentos e proventos da esposa do requerente e encargos do seu agregado familiar. b) Circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa. A este propósito, apenas se provou que o requerente, em 1989, residiu na casa da senhora com quem se encontra casado em segundas núpcias, na Reboleira, Amadora, e, na data da decisão recorrida, encontrava-se ocupando a casa de morada da família que constituira com a requerida. Sendo o local de trabalho dele na Pontinha, por que razão deixou de morar na Reboleira e foi morar para a Baixa da Banheira, muito mais distante daquele local de trabalho? Que laços ligavam a casa da Reboleira à actual esposa do requerente? E ela? Tem a sua residência na Reboleira ou na Baixa da Banheira? Tudo perguntas sem resposta nos autos, tornando irrelevante o facto de o requerente se encontrar ocupando a casa de morada da família. c) O interesse dos filhos. Prova-se que a filha do casal, actualmente com a idade de 17 anos, vive com a mãe. É uma circunstância que aconselha, em princípio, a permanência desta na casa de morada de família. No presente caso tal elemento é praticamente decisivo, porquanto a decisão recorrida expressamente referiu o interesse dos filhos e o recorrente omitiu toda e qualquer observação em contrário, nas suas alegações. d) A culpa imputada ao arrendatário no divórcio. A este propósito, lembremos com Pereira Coelho (local citado) que "o objectivo da lei ao permitir ao juiz manter o arrendamento na titularidade do cônjuge arrendatário ou transferi-lo para o outro cônjuge não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente". Mas é justo que o cônjuge que deu causa ao divórcio não beneficie do seu acto ilícito em prejuízo do cônjuge inocente. Como se vê da douta sentença que decretou o divórcio (fls.66 e seguintes do apenso), embora a autora (ora requerida) tenha sido declarada a principal culpada, o certo é que o divórcio ocorreu por culpa de ambos os cônjuges, porquanto provado ficou a prática, por cada um deles, de factos com gravidade bastante para determinar a impossibilidade de vida em comum de ambos. Assim, ao contrário do que o recorrente pretende, este elemento carece de valor. e) O facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento. Como se verifica dos documentos de fls. 27 dos presentes autos e 3 do apenso, o recorrente e a recorrida contraíram reciprocamente casamento em 28-2-61 e o contrato de arrendamento data de 18-5-61. Tal circunstância não favorece a posição do requerente e não desfavorece a da requerida, pois, como nota A. Varela, citado por Abílio Neto, em Leis do Inquilinato, 6a. ed., pag. 241, a lei menciona "a circunstância de o arrendamento ser anterior ou posterior ao casamento com o manifesto propósito de respeitar mais a posição do cônjuge arrendatário na primeira hipótese do que na segunda". f) Outras razões atendíveis Provou-se que a requerida saíu da casa de morada da família em Abril de 1986, com sua filha, abrigou-se em casa de uma sua irmã, durante cerca de um ano, após o que ocupou o 3o. andar dto. na Urbanização de S. Sebastião, sem qualquer título. A falta de título da posse sujeita-a, em qualquer momento, ao desalojamento do local, e desconhece-se se a fracção independente ligada ao estabelecimento comercial é ou não própria para habitação e, em caso afirmativo, se pode ou não alojar condignamente duas pessoas - mãe e filha. O que se relaciona directamente com a necessidade da requerida em regressar à casa de morada da família. Diz o recorrente que a requerida abandonou a casa dos autos por sua livre iniciativa. Contudo, provou-se na acção de divórcio que, em dia indeterminado de Março de 1986, quando ela se encontrava no estabelecimento comercial do casal, ele arranhou-a no pescoço e vibrou-lhe murros e, em algumas manhãs de sábados dos meses de Março e Abril de 1986, ele dirigiu-se ao estabelecimento e chamou-lhe "puta" e "coirão", na presença de muita clientela. Como se disse, ela saiu da casa de morada da família em Abril de 1986, posteriormente, portanto, àquelas agressões físicas e a algumas daquelas agressões morais. Por isso ignora-se se a sua saída da casa de morada de família foi ou não justificada. 7- De tudo isto resulta que, em relação ao arrendamento da casa de morada da família, prevalece não só o interesse individual da requerida mas também o interesse da família residual, constituída por mãe e filha. 8- Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente. 9- O doc. de fls. 75 e segs. remonta a 1984, pelo que não é superveniente, pois o incidente teve início em Abril de 1989. Os documentos de fls. 83 e 89 não visam provar factos posteriores ao julgamento do incidente. Os docs. de fls. 92 e 93 respeitam a um contrato de 14-11-86, no qual a recorridda figura como promitente- -compradora do fogo sito no 3o. andar direito também designado por letra "H" do lote 39 da Urbanização de S. Sebastião, A acção de divórcio estava em curso desde 29-7-86, o pedido de atribuição da casa de morada da família é de 27-4-89, o julgamento do incidente ocorreu em 18-12-89 e não há prova de ter sido outorgada a compra e venda prometida. Assim, estes documentos, além de carecerem de interesse para os autos, não são supervenientes. Dado o disposto no art. 706 CPC, ordena-se o desentranhamento de todos aqueles documentos. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 5 de Novembro de 1991. Joaquim Dias. ? A. de Sousa Inês. |