Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088344
Nº Convencional: JTRL00015580
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DE TRABALHADOR
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
JUSTA CAUSA
FALTA
Nº do Documento: RL199405040088344
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 316/92-1
Data: 12/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART3 N2 ART9 N1 ART11 N1 ART12 N5 ART35 N1 B N2 ART60 N1 C.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N10.
LCT69 ART31 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/12/14 IN AD N341 PAG700.
AC STJ DE 1988/04/29 IN AD N320/321 PAG1156.
AC RC DE 1992/11/11.
Sumário: I - No regime da LCCT89, com a notificação da nota de culpa, pode a entidade empregadora suspender preventivamente o trabalhador, sem perda da retribuição.
II - Ao suspender o trabalhador, a entidade empregadora não tem que invocar as razões determinantes dessa suspensão.
III - A suspensão preventiva do trabalhador não viola os seus direitos e garantias.
IV - Na medida em que a violação do n. 1 do art. 11 da LCct 89 (suspensão preventiva do trabalhador desacompanhada do envio da nota de culpa) é somente punível com a multa prevista no seu art. 60, n. 1, al. c), não pode o trabalhador, com base em tal irregularidade, despedir-se com invocação de justa causa para o fazer.