Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015580 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DE TRABALHADOR PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA JUSTA CAUSA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199405040088344 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 316/92-1 | ||
| Data: | 12/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART3 N2 ART9 N1 ART11 N1 ART12 N5 ART35 N1 B N2 ART60 N1 C. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N10. LCT69 ART31 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/12/14 IN AD N341 PAG700. AC STJ DE 1988/04/29 IN AD N320/321 PAG1156. AC RC DE 1992/11/11. | ||
| Sumário: | I - No regime da LCCT89, com a notificação da nota de culpa, pode a entidade empregadora suspender preventivamente o trabalhador, sem perda da retribuição. II - Ao suspender o trabalhador, a entidade empregadora não tem que invocar as razões determinantes dessa suspensão. III - A suspensão preventiva do trabalhador não viola os seus direitos e garantias. IV - Na medida em que a violação do n. 1 do art. 11 da LCct 89 (suspensão preventiva do trabalhador desacompanhada do envio da nota de culpa) é somente punível com a multa prevista no seu art. 60, n. 1, al. c), não pode o trabalhador, com base em tal irregularidade, despedir-se com invocação de justa causa para o fazer. | ||