Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018281 | ||
| Relator: | COUTINHO DE AZEVEDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO RESIDÊNCIA PERMANENTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL JULGAMENTO ASSENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199012110032161 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1093 N1 I ART1094. CONST82 ART115 ART122 ART280 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Não há abuso de direito na invocação da excepção de caducidade da acção de despejo movida com fundamento na falta de residência permanente do locatário. II - A sentença não pode ser objecto de um juizo de inconstitucionalidade. III - O juizo de inconstitucionalidade abrange somente as normas jurídicas, embora também na dimensão e interpretação que lhes foram dadas. IV - O instituto dos assentos não é inconstitucional. V - Na falta de residência permanente não é de exigir o prazo de um ano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A), casado, reformado , residente em Almada, intentou a presente acção especial de despejo contra (B) e "seu marido" (C), residentes em parte incerta de Espanha, relativamente ao rés- -do-chão - "vivenda" sito - Laranjeiro - Almada, com fundamento na falta de residência permanente (alínea i) de n. 1 do art.1093 do Código Civil). 2. Citados os RR. editalmente, apenas a Ré (B) contestou, alegando, em sintese, "viver maritalmente" com o Réu (C), não sendo este seu marido, e impugnando os factos articulados pelo A. como constitutivos do fundamento de resolução invocado, e, para a hipótese de tais factos corresponderem à realidade, invocando a excepção de caducidade da acção de resolução, pois há cerca de dois anos que o A. teria conhecimento dos factos que alegou. Houve resposta do autor. Entretanto, tendo falecido o A., e na sequência do respectivo incidente de habilitação, passaram a ocupar o seu lugar nos autos a sua viúva (D)e seus filhos (E), (G) e (J). 3. No saneador, absolveu-se do pedido o réu (C), por ser considerado parte ilegitima e organizaram-se a especificação e o questionário. Por fim realizou-se o julgamento, e foi proferida sentença a julgar procedente a invocada excepção de caducidade e, em consequência, a absolver a Ré (B) do pedido. 4. Inconformados com tal decisão, os AA. interpuseram recurso de apelação e no final da sua alegação, a titulo de conclusão, remetem para os ns. 4 a 10 do corpo da alegação, que dão por reproduzidos e que, por isso se passam a transcrever: "4. - A sentença recorrida levou este caso dos autos ao absurdo de a casa despejanda deixar de ter qualquer utilidade social para os senhorios e para a inquilina, que há vários anos ali não vive. Esta situação viola quer o fim social da propriedade, quer o fim social do contrato de arrendamento, quer ainda o art. 65 da Constituição da República Portuguesa. Assim, a sentença recorrida é nitidamente ilegal e inconstitucional; 5. Na verdade, a decisão é ilegal face aos artigos 328 a 333 quando conjugados com o espirito do art. 334, todos do Código Civil, pois é ilegitimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Vejam-se, neste sentido do abuso de direito no arrendamento, os seguintes arestos: - Ac. R. L. de 10.04.72 - BMJ, 216: - 188; - Ac. S. T. J. de 19.01.73 - BMJ, 223 - 209; - Ac. R. P. de 27.04.73 - BMJ, 227: - 216; 6. E a sentença é também inconstitucional porque viola frontalmente o art. 65 da Constituição da República Portuguesa. Acresce que o ASSENTO de 03.05.84 - DR - I Série de 03.07.84 - é de um ilogismo atroz e constituiu a maior das iniquidades no dominio do inquilinato. É até de admirar como é possivel a INTELIGENCIA altamente sofisticada deste País produzir uma base legal de injustiça tremenda, que os cérebros mais humildes deste mesmo país denotam, logo à primeira leitura, que tal raciocínio está desastradamente viciado: uma ilegalidade recente era sempre ilegal; mas uma ilegalidade antiga passava a ser legal. É caso para dizer: o Povo simples e não letrado não percebe a subtileza e a argúcia desse infeliz Assento. Enfim, um Assento para esquecer e que se tornou notável pelo contrasenso com que se pretendeu fazer perdurar as situações ilegais desse tipo de inquilinato. Trata-se inquestionávelmente de um ASSENTO desiquilibrado e nitidamente inconstitucional. 7. Por isso, surgiu a Lei n. 24/89, de 1 de Agosto, segundo a qual o prazo de caducidade de um ano, quando se trate de facto continuado ou duradouro, como é o caso, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado; 8. Resulta da factualidade provada que o arrendado se destinava a habitação da Ré; que esta viveu alguns anos no locado, após o arrendamento; que a R., desde data incerta, em 1983 ou 1984, não faz do locado o centro da vida social e familiar; e que, desde então, a R. tem efectuado estadias em Espanha. Efectivamente, a Ré durante alguns anos viveu na Vivenda Garrido, mas desde 1983 deixou de habitá-la, vivendo em Espanha, daí resultando estar a moradia há 7 anos permanentemente encerrada, em degradação acentuada, por estar há tanto tempo desabitada e votada ao mais revoltante abandono, conforme sobejamente documentado pelas fotografias juntas aos autos; 9. Pergunta-se então, face às circunstâncias descritas de inequivoca desabitação da casa dos autos e ao facto de o locatário não precisar da moradia arruinada para ai fazer a sua residência habitual, qual a justificação para que a inquilina não seja afastada por decisão judicial do locado e se faça valer uma excepção de caducidade absurda e inconstitucional; 10. Donde, a excepção de caducidade prevista no art. 1094 do Código Civil constitui uma defesa inconstitucional. Por isso, para salvar a coerência do sistema do inquilinato, o A. defendeu que a invocada excepção não poderia proceder já que o prazo de caducidade fixado pelo art. 1094 do Código Civil só começava a contar-se, - nos casos de despejo com base em falta de residência permanente e de desabitação-, uma vez decorrido um ano sobre o momento em que esta situação tivesse começado a verificar-se, pois, só após o decurso deste periodo de tempo, podia a falta de residência permanente e de desabitação constituir fundamento da resolução do arrendamento". A Apelada não contra-alegou. - Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. 5. É a seguinte a matéria de facto tida, por provada: a) O A. é dono do prédio denominado "Vivenda G" sito em Almada, inscrita na matriz predial urbana deste concelho sob o art. 1872 e descrito na competente Conservatória sob o n. 10241, a fls. 148 verso do Livro B. 28 (alinea a) da especificação); b) O A. deu de arrendamento à Ré a dita Vivenda G, pelo período de seis meses renovável, com início em 01/02/74 e pela renda mensal de 900 escudos, paga no primeiro dia útil de cada mês imediatadamente anterior àquele a que disser respeito (alínea b) da especificação); - c) O arrendado destinava-se a habitação da Ré (alínea c) da especificação); d) A Ré viveu alguns anos no locado, após o o arrendamento (alínea f) da especificação);- e) Desde data incerta, em 1983, a R. não faz do locado o centro da vida social e familiar (resposta ao quesito 1); - f) Desde então, a R. tem efectuado estadias em Espanha (resposta ao quesito 2); - g) A Ré vive maritalmente com (C), com quem tem quatro filhos (resposta ao quesito 8); h) O companheiro da Ré exerce a actividade de vendedor ambulante (resposta ao quesito 9); i) O A. recebeu da Ré o pagamento da renda relativa ao mês de Maio de 1986, em 08.04.86 (alínea h) da especificação); j) A capoeira e o muro exterior do locado encontram-se deteriorados (resposta ao quesito 6); - K) A R. mandou arranjar o telhado do locado (resposta ao quesito 14); l) O A. tinha conhecimento, desde Julho ou Agosto de 1984, de que a R. não estava fazendo do locado o centro da sua vida social e familiar (resposta ao quesito 7). Para além destes factos referidos na sentença recorrida, há ainda a considerar os referidos nas alíneas d), e) g) e i) levados à especificação, que aqui se dão por reproduzidos. 6. Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente, pelo que só abrange as questões aí contidas (cf., por todos, o Ac. do S. T. J. de 25/07/86, no BMJ, pag. 522). - E as conclusões são a indicação resumida, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso (Rodrigues Bastos, Notas, III, pag. 299 e Alberto dos Reis, Anotado, Vol. V, pags. 359). - Estas noções elementares da doutrina não estiveram certamente no espirito dos recorrentes quando, em matéria de conclusões da alegação, remetem para o que, no corpo da alegação, escrevem sob os ns. 4 a 10, preferindo o critério da comodidade ao esforço de síntese que implicaria a formulação de conclusões nos moldes que a doutrina aponta. Daí a prolixidade e a repetitividade das "conclusões". - Mas, em sintese, poderá dizer-se que são três as questões postas nas conclusões: a) Ilegalidade da sentença, face ao disposto nos artigos 328 a 333 quando conjugados com o espirito do art. 334, todos do Código Civil; b) Inconstitucionalidade da sentença por ter aplicado o art. 1094 do Código Civil na interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 03.05.84, norma e assento igualmente inconstitucionais, por violação do art. 65 da Constituição da República Portuguesa; - c) Inverificação da excepção de caducidade, uma vez que o prazo de caducidade fixado pelo art. 1094 do Código Civil só começa a contar-se - nos casos de despejo com base em falta de residência permanente e de desabitação - uma vez decorrido um ano sobre o momento em que esta situação tivesse começado a verificar-se. - 7. Quanto à 1 questão: os artigos 328 a 333 referem-se ao instituto da caducidade enquanto o art. 334 se refere ao abuso de direito. A sentença seria ilegal se decidisse "contra legem", mas não se vê, nem os recorrentes a dizer em que é que a sentença recorrida infringiu o disposto nos artigos 328 a 333 do Código Civil. Pelo que concerne ao artigo 334, dispõe o mesmo que "é ilegitimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". A sentença seria porventura ilegal se desse cobertura ao exercício abusivo do direito por parte de qualquer dos pleiteantes. Mas não esclarecem os recorrentes quem foi o pleiteante que exerceu abusivamente direitos e a jurisprudência que citou, a propósito do abuso de direito no arrendamento refere-se toda a eventuais casos de abuso de direito por parte do senhorio ao instaurar acção de despejo, o que até poderia levar a crer-se não fosse manifestamente absurdo - que assim as recorrentes a invocar o seu próprio "abuso de direito". Cremos, porém, que os exemplos de jurisprudência citados, atraiçoaram o pensamento dos recorrentes, e num duplo aspecto: por um lado, referem-se todos a casos em que estava em causa um eventual "abuso de direito por parte do senhorio; por outro lado, em todos eles, foi decidido não se verificar a figura do "abuso do direito". Os recorrentes terão querido referir-se a "abuso de direito" por parte da Ré ao invocar a excepção de caducidade da acção de resolução do contrato por falta de residência permanente. Mas também por esse lado a invocação não colhe. A Ré exerceu o direito que lhe advém do disposto no art. 1094 do Código Civil. E os autos não permitem concluir que o exerceu em termos "clamorosamente ofensivos da justiça" (cf. Manuel de Andrade, in "Teoria Geral das Obrigações, pag. 63) ou que tenha havido "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" (Prof. Vaz Serra, in "Abuso de Direito", no BMJM n. 85 pag. 253). - De resto a caducidade é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo seu não exercício prolongado durante certo tempo (cf. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, 1974, vol. II, pagina 463) e encontra o seu fundamento jurídico no interesse público da paz, familiar e da segurança social da circulação e no interesse privado da brevidade das relações jurídicas (cf. Anibal de Castro, "A Caducidade na Doutrina, na Lei e na jurisprudência", 1962, pag. 26), pelo que, não tendo o recorrente exercido atempadamente a acção de resolução, assistia à Ré, quando demandada, o direito de invocar a excepção de caducidade, a fim de preservar os interesses que estão na base daquele instituto. Não se vê pois que aqui se possa falar de "abuso de direito". 8. Quanto à 2 questão: o juizo de inconstitucionalidade só tem razão de ser enquanto reportado a normas jurídicas e não a decisões judiciais. Com efeito, segundo o preceituado no artigo 70, n. 1, alínea b) da Lei n. 28/82 - correspondente ao artigo 280, n. 1, alínea b) da Constituição - cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (recurso este que, como expressamente acrescentam os artigos 280, n. 6, da Constituição e 71 da Lei n. 28/82, é restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada). E o Tribunal Constitucional tem decidido em numerosos arestos que decorrem claramente daquele dispositivo que, por um lado, o recurso de inconstitucionalidade só pode ter por objecto normas jurídicas, pelo que não cabe na sua competência o controlo de outro tipo de actos jurídicos, designadamente de decisões judiciais, e que, por outro lado, esse seu controlo normativo compreende não só a norma jurídica como o que simplesmente se reporta a certa dimensão ou interpretação dada pelas instâncias à norma questionada (cf., v. g., os Acórdãos n. 388/87, no DR - 2 série-, de 15 de Dezembro de 1987; n. 28/88, no DR, 2 série, de 7 de Maio de 1988; n. 70/88, n. DR, 2 série, de 22 de Agosto de 1988; n. 123/88, do DR, 2 série, de 5 de Setembro de 1988; n. 176/88, não publicado, e n. 199/88, no DR, 2 série, de 28 de Março de 1989). - Daqui se extrai uma primeira conclusão: a sentença, como decisão judicial que é, não pode ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade. O que poderá ser objecto desse juízo são as normas judiciais que a sentença explicita ou implicitamente aplicou. No caso, o que poderá ser posta em causa é a constitucionalidade do artigo 1094 do Código Civil, na redacção anterior à Lei 24/89 (que não se aplica às acções pendentes em juízo à data da sua entrada em vigor) e o ASSENTO no S. T. J. de 03/05/84 que o interpretou. É que efectivamente a sentença recorrida aplicou o art. 1094 do Código Civil, com a interpretação que dele fez o citado ASSENTO. Parece hoje indiscutivel que os assentos têm natureza normativa, e, quando se trata de um assento interpretativo, como é o caso, "a norma a que se dirige tal tipo de assento, de norma de interpretação variável evolui, por força da valoração jurídica sobreposta que aquela consequência, a norma de interpretação estável ou, pelo menos, mais estável (o assento, como norma jurídica, também é susceptivel de interpretação). A norma visada sofre, por via do assento interpretativo, profunda recomposição: é uma nova norma, deste modo recomposta, que passa a existir no direito positivo. Há, pois, como que uma fusão entre a norma atingida e a norma do assento que a modula "(cf. Acórdão 21: 40/84, no D. R. - 2 série - de 7 Julho de 1984 e Acórdão n. 480/88, no D. R. - 2 série - de 14/09/89; ambos do Tribunal Constitucional e ainda o Ac. do T. C. n. 8/87, publicado na BMJ n. 363, pags. 163)". - Nos arestos indicados o Tribunal Constitucional não tomou posição sobre a constitucionalidade do instituto dos assentos, limitando-se a apreciar a constitucionalidade da norma material vasada no assento 4/79. E não se desconhece que há quem ponha em causa a legitimidade dos assentos, que seriam materialmente inconstitucionais, fundamentalmente porque representam exercício da função legislativa, que é incompatível com o sentido institucional da função jurisdicional postulado pela Constituição vigente (cf. "O instituto dos "assentos" e a função jurídica dos Supremos Tribunais", artigo do Prof. Castanheira Neves, na Rev. Leg. Jur. 112:, pag. 3-5 e 115, máxime pag. 164 e 260-261). Não parece, porém, que seja essa a melhor doutrina. Poderá desde logo objectar-se que "embora o n. 5 do art. 115 da Constituição, introduzido pela revisão de 82, pareça aderir à tese de Castanheira Neves, a verdade é que a alínea g) do artigo 122, igualmente revista na mesma data, mesmo que não tenha tido o propósito específico de resolver o problema, admite incontestávelmente a existência, no Tribunal Constitucional, bem como em outros tribunais, de decisões "a que a lei confira força obrigatória geral" - e portanto aceita e prevê a instituição dos assentos" (cf. Pinto Furtado "Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculativos", 2 edição, págs. 542, em notas). E pode dizer-se também, com aquele magistrado (ib., págs. 543, em nota) que tendo o Tribunal Constitucional vindo a fazer a sindicância da constitucionalidade das proposições firmadas em assentos, isso demonstra bem que aquele Tribunal tem ipso facto reconhecido a constitucionalidade dos assentos, pois, doutro modo; não fazia sentido apurar se uma dada decisão com força obrigatória geral teria ou não estabelecido um princípio inconstitucional, visto que todas elas, só pelo facto de terem essa força vinculativa, já o seriam em si. Também o Prof. A. Varela e a Dr. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza em parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência ano XV - 1990 - Tomo I, parecem aceitar a constitucionalidade dos assentos ao escreverem na nota (4) de fls. 73: "Todos sabem que tem sido posta em causa a compatibilidade da eficácia dos assentos com a Doutrina da nova Constituição Portuguesa, tendo especialmente em conta o disposto no n. 5 do seu artigo 115, na versão que lhe foi dada pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro (ver Castanheira Neves, o instituto dos "assentos" e a função jurídica dos Supremos Tribunais, separata, da Rev. Leg. e Jurisp., Coimbra, 1983, especialmente pags. 616 e seguintes). - Não parece, no entanto, que exista qualquer incompatibilidade entre a "força obrigatória geral" conferida aos assentos pelo artigo 2 do CC e o citado n. 5 do artigo 115, não só tendo em conta o disposto no artigo 122, n. 1, g) da própria Constituição, mas também porque "força obrigatória geral" e "força de lei" (cfr. n. 5 referido) são realidades bem diferentes". - Poderá ainda referir-se que o STJ, em Ac. de 09.05.85, publicado no BMJ n. 347, p. 340 doutrinou que "não são inconstitucionais as normas relativas à uniformização de jurisprudência por meio de "assentos" do Supremo Tribunal de Justiça". E em nota a esse acórdão refere-se que o Supremo vem afirmando esta interpretação em sucessivos acórdãos. Aceitando pois a tese de que o "instituto dos assentos" não é inconstitucional, como aceitamos, resta agora ver se serão inconstitucionais o art. 1094 do Código Civil (na versão anterior à Lei n. 24/89) e o assento de 03.05.84 que o interpretou por violarem o art. 65 da Constituição da República Portuguesa. Na redacção primitiva estabelecia o referido art. 1094: "A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade". O Assento de 03.05.84 é do teor seguinte: "Seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no art. 1094 do CC. Por último o art. 65 da Constituição confere a todos para si para e a sua família, o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (n. 1), impondo ao Estado determinadas tarefas para assegurar esse direito (ns. 2, 3 e 4). Não se vê que a norma do artigo 1094, com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 03.05.84 possa contender com o direito à habitação, tal como este é consagrado no art. 65. Não enfermam assim de qualquer inconstitucionalidade quer o art. 1094 do Código Civil quer o Assento de 03.05.84. - Não obstante as criticas que lhe possam ser feitas, há que observar a doutrina por ele estabelecida, mesmo com relação àqueles casos (alíneas c), h) e i) do n. 1 do art. 1093 do CC) em que a causa de resolução afecta não só os interesses particulares do senhorio mas também atinge certos interesses públicos subjacentes à resolução (cf. nesse sentido Pires de Lima e A. Varela - Código Civil anotado, vol. II, 3 edição, pag. 568). - 9. Quanto à 3 questão: tem sido objecto de discussão a questão de saber se o prazo de um ano estabelecido na 1 parte da alínea i) do n. 1 do art. 1093 do CC para a desabitação abrange de idêntico modo a falta de residência permanente. No sentido afirmativo podem ver-se: Pires de Lima e A. Varela, no CC anotado, vol. II, 3 edição, pags. 549; Almeida Costa e H. Mesquita, na Colectânea de Jurisprudência, IX, 1, pag. 17; Pinto Furtado, no "Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculativos", 2 edição, pag. 517 e a jurisprudencia por este último autor aí citada. - No sentido negativo podem ver-se: Mário Frota, in "Arrendamento Urbano, pags. 281; Rui de Alarcão, in "Apontamentos das Lições de Introdução ao Estudo do Direito ao 1 ano jurídico de 1972/73; Pais de Sousa, "Extinção do Arrendamento Urbano, pag. 288; Pereira Carlos, "Lições de Direito Civil - Arrendamento, pag. 171; Acórdão da Relação de Lisboa de 17.03.71 (Bol. 205, pag. 254), 04.06.71 (Bol. 208, p. 184), 08.11.72 (Bol. 221, p. 264), 30.01.73 (Bol. 223, p. 270), 01.02.74 (Bol. 234, p. 326), 26.04.78 (col., 2, 4 a 4), 09.06.78 (BOL. 280, p. 374), 23.07.81 (Bol. 310, p. 324), 30.07.81 (Bol. 314, p. 359), 06.11.81 (Bol. 317, p. 285), 05.02.82 (Bol. 320, p. 443), 25.02.82 (col., 1, 205), 11.05.82 (Bol. 323, p. 432), 17.06.82 (Bol. 324, p. 611), 29.06.82 (col., 3, 126), 30.11.82, (col. 5, 115), 05.12.83 (Bol. 339, p. 454); Acórdão da Relação do Porto de 13.04.73 (Bol. 227, p. 214), 04.12.74 (Bol. 242, p. 352), 22.05.79 (Bol. 288, p. 466), 04.03.82 (Bol. 315, p. 322), 07.07.88 (Bol. 379, p. 641); Acórdão da Relação de Coimbra de 01.07.80 (Bol. 301, p. 471), 09.07.81 (Bol. 311, p. 444), 26.10.82 (Bol. 322, p. 376), 21.12.82 (Bol. 324, p. 624), 03.07.84 (Bol. 339, p. 468), 13.11.84 (Bol. 341, p. 478), 11.06.85 (col., 4, 40), 26.01.88 (Bol. 373, p. 604), 07.06.88 (Bol. 378, p. 794); Acórdão da Relação de Évora de 12.05.82 (col., 3, 291), 14.10.82 (Bol. 322, p. 385), 10.10.83 (Bol. 333, p. 538), 28.06.84 (Bol. 340, p. 452); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.03.85 (no Bol. 345, pag. 372). Aderimos a esta última orientação. É esse sentido interpretativo que ressalta da interpretação literal do n. 1, alínea i) do art. 1093, onde se prevêm duas causas resolutivas do contrato, separadas pela dijuntiva "ou", e só para a 1 causa - a da desabitação - se exige o decurso do prazo de um ano. E se é certo que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, certo é também que o interprete deverá presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (CC, art. 3). E, como resulta da própria história da alínea i) - veja-se a esse respeito o que se diz no Ac. do Supremo de 05.03.85 - não se vê que neste caso haja a possibilidade de afastar tal presunção. 10. Pelo exposto e porque improcedem todas as conclusões da alegação dos apelantes nega-se provimento ao recurso e confirma-se a douta sentença recorrida. - Custas pelos apelantes. - Lisboa, 11 de Dezembro de 1990. |