Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22540/10.3T2SNT-D.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: EXECUÇÃO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
INUTILIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2012
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário: I - Com as alterações recentemente introduzidas no processo civil em matéria de recursos, pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto, a interposição do recurso de apelação passou a obedecer ao novo regime estabelecido no art. 691º do CPC, que diverge substancialmente do anterior.
II - Da análise das suas normas é possível concluir que, com o recurso da decisão que ponha termo ao processo, poderão ser impugnadas as decisões interlocutórias que tenham interesse para o Apelante e em relação às quais não tenha sido possível interpor recurso.
III - No âmbito do processo executivo é sabido que as profundas alterações de que foi objecto abarcaram igualmente a matéria dos recursos, com o legislador a fixar as regras e a definir as situações que permitem recurso de apelação e de agravo nos processos desta natureza.
IV -E a regra quanto às decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo é a de que devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do art. 922º-B do CPC.
V - Pretendendo a Recorrente/Executada, no caso sub judice, obter em sede recursória o reconhecimento de uma realidade cujo centro de discussão por excelência é o da oposição à execução, com fundamento na inexequibilidade do título executivo, a impugnação, através da interposição de recurso de apelação, relativamente a tais decisões, não pode ser deduzida fora do quadro legal traçado, ou seja, do recurso a interpor da decisão final.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - 1. A…, executada na execução comum para pagamento de quantia certa proposta por B…,
Tendo sido notificada do despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, de fls. 30, nos termos do qual se decidiu, designadamente, pela exequibilidade do documento apresentado à execução,
Não se conformando com o mesmo, Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:

1. Nos termos do número 2 do artigo 309.º e dos artigos 314.º e 315.º, todos do CPC, deve o valor da presente acção executiva ser fixado em € 30.000,00, equivalente à alçada da Relação, por ser impossível determinar o número de anos de vigência da obrigação;
2. Sem prejuízo do requerido na conclusão anterior, verifica-se que, ao ser admitida a cumulação de execuções requerida pelo Apelado e consequente ampliação do pedido, a presente acção executiva passou a ter o valor de € 11.400,00, pelo que se encontra preenchido o requisito de recorribilidade estabelecido no artigo 678.º, n.º 1 do C.P.C.;
3. “(...) um modelo recursório assente numa ideia de economia processual referenciada à decisão final não faz qualquer sentido na execução propriamente dita, em que a decisão final da extinção da execução é meramente formal, sendo que, actualmente, só ocorrerá em raríssimas situações, face ao preceituado no artigo 919.º do CPC.” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.07.2011, in www.dgsi.pt);
4. A impugnação da decisão aqui em causa deverá ser efectuada autonomamente e não no recurso que venha a ser interposto da decisão final;
5. Nos termos do disposto no artigo 45.º do C.P.C., “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”;
6. No caso vertente, o título executivo em que se baseia a execução é uma escritura pública denominada de “Renda Temporária Certa”, na qual se estipulou que “O primeiro outorgante (Apelado) aliena a favor da segunda outorgante a quantia de dez mil euros em dinheiro” e “Como correspectivo da alienação a segunda outorgante (Apelante) obriga-se a pagar ao primeiro outorgante a quantia mensal de seiscentos euros”;
7. Nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 1, b), do C.P.C. são títulos executivos “Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”;
8. Por outro lado, dispõe o artigo 50.º do CPC que “os documentos exarados ou autenticados, por notário (…), em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”;
9. Do documento apresentado à execução não consta qualquer reconhecimento de dívida, nem uma constituição de obrigação, mas tão-somente uma previsão de constituição de obrigação futura;
10. Na verdade, resulta da referida escritura pública que o Apelado “(...) aliena a favor da segunda outorgante a quantia de dez mil euros em dinheiro”, não tendo ficado consignado no referido instrumento público – nem poderia porque não aconteceu! - a efectiva entrega à Apelante da quantia alegadamente alienada pelo Apelado;
11. Tendo em consideração que o título executivo tem de se revestir de um grau de certeza que o sistema repute suficiente para a admissibilidade da acção executiva, resulta manifesto que o documento apresentado à execução pelo Apelado não consubstancia um título executivo, mas um mero documento através do qual foi prevista a constituição de obrigações futuras;
12. De modo a que a obrigação da Apelada pudesse ser exigível e, consequentemente, coercivamente cobrada, deveria o Apelado ter feito prova da realização da sua prestação, o que não logrou efectuar, nem tão pouco resulta da documentação junta aos autos;
13. Na ausência de tal prova complementar, e nos termos do disposto no artigo 50.º do C.P.C., a escritura pública apresentada à execução não tem força executiva, pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter rejeitado o requerimento executivo, por insuficiência de título executivo.
14. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto, sendo o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine a rejeição da execução por insuficiência de título executivo, tudo com as legais consequências.


2. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido, tendo sido, porém, suscitada uma questão préviaa da admissibilidade do presente recurso.
Segundo o Exequente/Apelado o recurso não pode ser admitido, porquanto, ao contrário do entendimento defendido pela Recorrente/Executada, a alegada subida diferida da Apelação não o tornará absolutamente inútil, por isso só pode subir a final com o recurso que depois se vier a interpor nos autos.

3. Apreciando e Decidindo.

II. 1. Em sede recursória suscitam-se duas questões fulcrais que importa conhecer:
a) Uma Questão Prévia: a da admissibilidade do presente recurso quanto ao momento da impugnação da decisão;
b) Outra que se prende com o conteúdo da oposição à execução,  centrada na questão da exequibilidade do título executivo.

Neste primeiro momento impõe-se aferir se a Apelação interposta pela Recorrente pode ser admitida, porquanto a segunda questão só poderá ser apreciada se a resposta àquela for afirmativa.

2. Com relevo para a decisão a proferir salienta-se que as partes estão de acordo, e dúvidas não se suscitam, quanto ao facto de a decisão recorrida se tratar de uma decisão interlocutória.
Divergem apenas na questão de saber se, por isso, à face das novas normas vigentes em matéria de recursos, poderá a decisão ser impugnada autonomamente ou deverá ser antes interposto recurso apenas quando este vier a ser deduzido com a decisão final – cf. art. 691º, nº 3, do CPC.
A este propósito defende a Recorrente/Executada que a decisão interlocutória pode ser impugnada neste momento e não necessita de aguardar pelo recurso da decisão final, sob pena de ser absolutamente inútil.
Já o Exequente/Recorrido entende que tal decisão só pode ser impugnada a final, inexistindo qualquer inutilidade absoluta na retenção e posterior diferimento da subida deste recurso.
E com razão, porquanto a alegação da Recorrente carece de fundamento legal.
E isto porque:

3. O art. 691º do CPC, na nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto, veio explicitar as situações que actualmente permitem a interposição de recurso de apelação.
Este normativo tem no seu número 1) um carácter acentuadamente genérico onde se englobam todas as decisões do Tribunal de 1ª instância que ponham termo ao processo. 
Já no seu nº 2 o legislador teve a preocupação de elencar as situações que considerou serem susceptíveis de recurso de apelação.
Estendendo o recurso “às decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seriam absolutamente inúteis” – cf. alínea m), do art. 691º, do CPC.
E, através do seu nº 3, permitiu que as restantes decisões proferidas pelo Tribunal de primeira instância possam ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Por conseguinte, com o recurso da decisão que ponha termo ao processo poderão ser impugnadas as decisões interlocutórias em relação às quais não tenha sido possível interpor recurso. [1]
Porém, se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o Apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após trânsito da referida decisão.

4. A Recorrente/Executada fundou o seu recurso na alínea m), do nº 2), do art. 691º do CPC, sendo certo que esta norma só é aplicável aos casos cuja impugnação com o recurso da decisão final seria “absolutamente inútil”.

A este propósito salienta o Autor citado que, a inclusão do advérbio absolutamente “marca bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que anteriormente se previa no art. 734º, nº 1, alínea c), para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo”. [2]
Advertindo: não basta que a transferência de impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final.
A inutilidade … há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso.
Destarte, o referido advérbio implica que a inutilidade corresponda ao próprio resultado do recurso, o que não se confunde com a mera possibilidade de anulação ou de inutilização de um certo processado.

5. E não se diga que tais normativos não têm aplicação no âmbito do processo executivo com este sentido e alcance, pois nada consente tal exclusão.
Com efeito, como é sabido, o processo executivo já foi alterado por diversas vezes, abarcando-se nessas reformas naturalmente as regras processuais atinentes aos recursos.
Por tal facto, não se pode pretender interpor um recurso em sede de processo executivo e fazer letra morta do que o Código de Processo Civil estabelece em matéria de recursos para o processo executivo.
Sendo de chamar à colação os normativos legais que regulam especificamente tal matéria.

Ora, se se atentar no conteúdo dos arts. 922º-A a 922º-C do CPC, aditados na sequência das diversas reformas operadas ao processo executivo, e introduzidas pelos diplomas legais que versaram esta matéria [3] - verifica-se que em nenhuma delas o legislador excluiu da aplicação ao processo executivo as normas gerais que aqui têm sido analisadas.

Por outro lado, conforme se salientou já, o legislador previu no âmbito do processo executivo, em sede de recurso, expressamente as decisões que admitiam recurso de apelação e recurso de agravo, estatuindo no nº 3 do art. 922º-B do CPC que, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
No mesmo sentido se pronunciou Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª Edição, pág. 363.
Norma que não suscita dúvidas de interpretação. E que tem necessariamente de ser observada no caso concreto.

6. Acresce que a Recorrente/Executada pretende obter em sede recursória o reconhecimento de uma realidade cujo centro de discussão por excelência é o da oposição à execução, conforme resulta do disposto no art. 814º, nº 1, al. a), do CPC, ex vi art. 816º do mesmo Código.
E o próprio Tribunal “a quo” também remeteu a questão dos autos para a sede própria do reconhecimento da validade do título executivo, ao referir que não tem dúvidas quanto à respectiva forma ou conteúdo do título isto sem prejuízo da apreciação a fazer em sede de oposição à execução, entretanto deduzida.
Por conseguinte, neste quadro processual não se afigura defensável o entendimento de que a retenção do presente recurso o tornaria absolutamente inútil, tanto mais que a matéria que o mesmo visa conhecer – a exequibilidade do título executivo, com a qualificação e natureza jurídica do documento apresentado - alegada pela Executada/Recorrente, terá de ser apreciada em sede de oposição à execução, entretanto deduzida.
Razão pela qual inexiste qualquer inutilidade absoluta quanto à retenção e posterior diferimento da subida deste recurso.
Tanto bastaria para, sem mais considerações, se considerar prejudicadas todas as restantes questões e se decidir pela inadmissibilidade do mesmo.

Mas à mesma conclusão se chega de imediato pela via própria, regulada especificamente pelo processo executivo: a imposição do art. 922º-B do CPC.
Norma que claramente não permite a interposição de recurso de apelação relativamente às decisões interlocutórias fora do quadro legal traçado.

III - Decisão:

- Termos em que se decide não admitir o presente recurso.
- Custas a cargo da Apelante.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2012.

Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
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[1] Neste sentido cf. António Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil” – “Novo Regime”, págs. 179 e segts.
[2] Cf. António Abrantes Geraldes, Ibidem, págs. 192 e segts.
[3] Nomeadamente, o Decreto-Lei nº 226/2998, de 20 de Novembro, já posterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.