Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO CONTRATO DE AGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O disposto no art. 23º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho (Contrato de Agência), não é aplicável ao analogicamente ao contrato de mediação de seguros, por haver disciplina regulamentar própria da actividade seguradora. II - Como condição da possibilidade de o mediador celebrar contratos em nome e por conta da seguradora, além do respectivo acordo, a lei exige a garantia de um seguro adequado ao caso, ou seja, não transfere para a seguradora a responsabilidade civil profissional advinda dessa actividade do mediador. III - No caso da mediação, a actividade mesmo acordada do mediador, que gere responsabilidade civil, não se repercute na seguradora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - A. 1.1.2. Ré: 1º - A, COMPANY. * 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário. * 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls. 616 a 624, pela qual a acção foi julgada procedente. * 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da inaplicabilidade do disposto no art. 23º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho (Contrato de Agência), analogicamente ao caso dos autos. 2. Da aplicação do disposto no art. 500º do C.Cv., visto estar-se perante uma relação de comissão. * 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não terem sido impugnados nem se revelar serem de alterar oficiosamente por este Tribunal, remete-se para os factos dados como provados na sentença, constantes de fls. 617 e 618. * 3.2. De direito: 1. Da inaplicabilidade do disposto no art. 23º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho (Contrato de Agência), analogicamente ao caso dos autos. 2. Para dar como procedente a presente acção, na sentença recorrida, lançou-se mão do disposto naquele preceito, aqui aplicado analogicamente. 3. A Recorrente pugna pela sua não aplicação, e, salvo o devido respeito pela opinião contrária, com razão. 4. Na verdade, como resulta da sentença recorrida, e ninguém discute, os factos dados como provados apontam para se estar na presença de uma actividade de mediação de seguros. 5. Tal actividade estava regulada no Decreto-Lei nº 388/91, de 10 de Outubro, ao tempo dos factos. 6. Por sua vez, o contrato de agência ou representação comercial encontrava-se regulado no Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, neste diploma se contendo o referido art. 23º, inserido num Capítulo que tem por epígrafe “Protecção de Terceiros” e cuja epígrafe própria consiste em “Representação Aparente” e que tem a seguinte redacção: 7. Nº 1: O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança de terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro. Nº 2: À cobrança de créditos por agente não autorizado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior. 8. Disposição idêntica não existe nos diplomas que regulam a matéria da mediação de seguros, seja no já referido Decreto-Lei nº 388/91, de 10 de Outubro, vigente ao tempo dos factos, seja no recente Decreto-Lei nº 144/06, de 31 de Julho, que revogou aquele, sendo certo que ambos são posteriores ao Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho. 9. Será que o legislador esqueceu o conteúdo da norma constante do art. 23º? Crê-se que não, particularmente no que se refere a este último diploma que regula a matéria da mediação de seguros, diploma que é extremamente pormenorizado e actual. 10. E porque é que o legislador não consagrou norma semelhante ou igual à do art. 23º referido na disciplina da mediação de seguros? A resposta só pode ser uma: porque a natureza jurídica dos dois contratos - de agência e o de mediação de seguros – é suficientemente diferente para não admitir a aplicação daquele preceito a este último tipo de contratos. 11. Isto porque, sem necessidade de grandes lucubrações, verifica-se logo da leitura do art. 1º do Decreto-Lei nº 178/86, onde se dá a noção de agência, ser este um contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos. E mesmo assim, por força do disposto no art. 2º nº 1 seguinte, o agente só pode celebrar contratos em nome da outra parte se esta lhe tiver conferido, por escrito, os necessários poderes. 12. Cautelarmente, dispõe-se ainda no art. 21º, o primeiro que integra o Capítulo da “Protecção de Terceiros”, que o agente deve informar os interessados sobre os poderes que possui, devendo constar dos documentos em que se identifica como agente de outrem se tem ou não poderes representativos e se pode ou não efectuar a cobrança de créditos. 13. Finalmente, por força do art. 23º acima transcrito, para que o negócio celebrado pelo agente sem poderes seja eficaz perante a parte principal é necessário que haja razões ponderosas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro. 14. Do exposto, vê-se que elemento fundamental deste contrato consiste, pois, no facto de a actividade desenvolvida por uma das partes o ser por conta da outra parte. 15. A mediação de seguros vem definida no art. 2º do Decreto-Lei nº 388/91, como a actividade remunerada tendente à realização de contratos de seguro directo e operações de seguro, nomeadamente, operações de capitalização e de fundos de pensões. 16. Por sua vez, no art. 4º nº 1 seguinte, diz-se que o mediador não pode, salvo no caso previsto no número seguinte, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem a prévia aprovação desta. E no nº 2 diz-se que é facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no sentido de aquele poder celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro. 17. Vê-se da diferente regulamentação de um e outro dos contratos em causa que no de mediação o mediador não age, em princípio, nem em nome nem por conta da seguradora, ao contrário do agente que age por conta do principal. 18. Por outro lado, a actividade do agente deve ser desenvolvida por modo autónomo e estável, mediante retribuição. Há, por conseguinte, uma relação estável e duradoura entre o agente e o principal, implicando tal estabilidade o pagamento de uma retribuição, independentemente do agente poder ainda receber comissões especiais, nos termos do art. 13º f) do Decreto-Lei nº 178/86. 19. Tal não sucede na mediação de seguros. Aqui, a lei não se refere, como elemento caracterizador do contrato de mediação, ao elemento estabilidade. E quanto à remuneração fica-se por conceder comissões ao mediador, nos termos do art. 11º do Decreto-Lei nº 388/91. 20. Eis as razões que se afiguram ao intérprete justificar a não inserção no compêndio legislativo relativo à mediação de seguros de norma semelhante à do art. 23º referido, e tê-lo feito no que se refere ao contrato de agência. 21. Por isso, crê-se não ser legítimo aplicar analogicamente tal preceito ao caso dos autos. 22. Mas, ainda que devesse ser aplicado, em abstracto, sempre se diz que os autos não contêm suficientes elementos de facto para, em concreto, ser de aplicar o dito art. 23º, por não satisfazerem suficientemente o disposto na parte final do nº 1 daquele preceito, na parte em que condiciona a sua estatuição à verificação de um comportamento por parte do principal que tenha contribuído igualmente para fundar a confiança do terceiro. 23. Compulsando o acervo de factos dados como provados, verifica-se que, directamente, ficou apenas provado que a R. informou o A. que o L não lhe entregou a verba para o previsto seguro, declarando que o mesmo não se encontrava vigente (facto 4), sendo este facto posterior ao negócio celebrado entre A. e o L, por isso, irrelevante para o escopo ora em causa. 24. Indirectamente, ficou provado que o L usava os impressos timbrados que a R. lhe fornecia (facto 7), o A. assinou um papel timbrado da A que o L forneceu e preencheu (facto 10), o L entregou um recibo provisório da R. que ele próprio assinou na qualidade de “colaborador (facto 12), no recibo provisório consta a seguinte advertência: “o recibo provisório não constitui uma obrigação para a Companhia quando o pagamento por cheque ou qualquer outra forma não tiver sido efectivado” (facto 15). 25. Do acervo de factos referidos não se pode extrair a conclusão de que a R. tenha praticado algum acto junto do A. que permitisse a este retirar a conclusão de que, por virtude desse acto ou actos, a confiança no L se encontrava assegurada. Trazer consigo e utilizar documentos emanados da A é o mínimo que o L poderia fazer para permitir ao A. saber que a companhia de seguros com quem estava a negociar, embora por intermédio do mediador, era a A. Dito de outro modo, a colocação nas mãos do L de tais impressos e recibos provisórios não constituem factos que impliquem uma actividade por parte da R. que se possa dizer que esta contribuiu para o A. aí fundar a sua confiança de negociar. 26. Razão porque o disposto no art. 23º não tem aplicação ao caso dos autos. 27. Por outro lado, importa ainda referir que o art. 9º do Decreto-Lei nº 388/91 (o que regula a actividade de mediação de seguros) dispõe que o mediador é responsável perante o tomador de seguro e as seguradoras pelos factos que lhe sejam imputáveis e que se reflictam no contrato em que interveio, bem como por todas as consequências decorrentes do não cumprimento das alíneas g) e h) do artigo anterior, ou seja, cobrar ou devolver os recibos que lhe forem entregues [g)] e prestar contas às seguradoras [h)]. 28. Ou seja, a lei estabeleceu sanção diferente para a actividade do mediador imputando-lhe a responsabilidade pelos seus actos, e não, ao contrário do disposto no art. 23º para o contrato de agência, repercutindo essa responsabilidade sobre o principal. 29. Repare-se ainda que a necessidade de afastar ou não aplicar o disposto no art. 23º ao caso da mediação de seguros resulta ainda do disposto no art. 4º nº 2 do Decreto-Lei nº 388/91, quando nele se diz que é facultada a celebração de acordos entre um mediador e um seguradora, no sentido de aquele poder celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro. 30. Como condição da possibilidade de o mediador celebrar contratos em nome e por conta da seguradora, além do respectivo acordo, a lei exige a garantia de um seguro adequado ao caso, ou seja, não transfere para a seguradora a responsabilidade civil profissional advinda dessa actividade do mediador. 31. Por isso, no caso da mediação, a actividade mesmo acordada do mediador que gere responsabilidade civil não se repercute na seguradora. 32. Em qualquer caso, no caso dos autos não ficou provado a existência do dito seguro, nem era natural que existisse porque o caso não se configura como o previsto no aludido art. 4º n 2. 33. Assim sendo, e atento o teor do art. 9º acima citado, não ficam dúvidas de que pelo desvio da quantia recebida pelo L das mãos do A. apenas aquele é responsável, e não a R. 34. Julga-se, deste modo, procedente a posição da Recorrente no que se refere a esta questão. 35. Da aplicação do disposto no art. 500º do C.Cv., visto estar-se perante uma relação de comissão. 36. Em sede de ampliação da matéria do recurso, contra-alega o Recorrido, pugnando pela aplicação do art. 500º do C.Cv., por, no seu entender, haver uma relação de comissão entre o Lancha e a R. 37. Dispõe o art. 500º nº 1 do C.Cv. que aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 38. Que a obrigação de indemnizar, no caso destes autos, recai sobre o L não há dúvidas. Por isso, se houvesse relação de comissão, levantava-se o óbice da ilegitimidade passiva da R. por estar na acção desacompanhada do dito L, o que implicaria a absolvição da R. da instância, caso não fosse sanada a falta. 39. Porém, tal não se dá porque não se provou que haja entre o L e a seguradora uma relação de comissão, pois que, como já se viu, não é da natureza da mediação haver uma relação de comissão entre o mediador e a seguradora. Esta, na mediação, não encarrega ninguém de realizar qualquer acto. 40. Em parte alguma do Decreto-Lei nº 388/91 que regulava a actividade de mediação de seguros se fala de haver uma relação de comissão por parte das seguradoras face aos mediadores. Estes agem por si, com espontaneidade, embora tendo previamente estabelecido contacto com alguma seguradora em favor da qual pretendam exercer a sua actividade de mediação. 41. Todavia, ainda que houvesse uma relação de comissão, como acima se disse, havendo um corpo legislativo próprio a disciplinar a matéria da mediação de seguros é esse o conjunto de normas a aplicar, por ser especial, e não a norma geral contida no art. 500º. 42. Improcede, por isso, a posição do Recorrido, neste particular. * 4 DECISÃO: 1. Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a R. do pedido. 2. Custas pela parte Recorrida (art. 446º nº 2 CPC). * Lisboa, 13.12.2007 Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) 1º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis) 2º Adjunto (Paulo Jorge Rijo Ferreira) |