Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046214
Nº Convencional: JTRL00028511
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CUSTAS
Nº do Documento: RL200007050046214
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR TRB -ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART265 N1. CCJ96 ART51 N2 B ART64. DL387-B/87 DE 1987 ART 22 ART24.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/04/23 IN CJ 1991 T2 PAG279. AC TC N495/96 IN DR 2 SERIE DE 1996/07/17.
Sumário: I - O incidente de apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, importando a sua formulação a não exigência imediata de quaisquer taxas, preparos ou encargos de que dependa o prosseguimento da instância.
II - Mesmo decorrido o prazo do art. 51º-nº2-b) CCJ, a respectiva contagem revela-se inútil e contrária à regra da celeridade (art. 265º -n1 CPC) se, entretanto, foi requerido apoio judiciário.
III - De qualquer dos modos, o tribunal não pode fazer depender a apreciação do pedido de apoio judiciário deduzido pelo recorrente do prévio pagamento das custas, se já contadas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: