Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028511 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL200007050046214 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR TRB -ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART265 N1. CCJ96 ART51 N2 B ART64. DL387-B/87 DE 1987 ART 22 ART24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/04/23 IN CJ 1991 T2 PAG279. AC TC N495/96 IN DR 2 SERIE DE 1996/07/17. | ||
| Sumário: | I - O incidente de apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, importando a sua formulação a não exigência imediata de quaisquer taxas, preparos ou encargos de que dependa o prosseguimento da instância. II - Mesmo decorrido o prazo do art. 51º-nº2-b) CCJ, a respectiva contagem revela-se inútil e contrária à regra da celeridade (art. 265º -n1 CPC) se, entretanto, foi requerido apoio judiciário. III - De qualquer dos modos, o tribunal não pode fazer depender a apreciação do pedido de apoio judiciário deduzido pelo recorrente do prévio pagamento das custas, se já contadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |