Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046565
Nº Convencional: JTRL00011487
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
FALTA
DESOBEDIÊNCIA
SINAL
AGENTE DA AUTORIDADE
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199305180046565
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART2 N4 ART46 N3 ART61 N2 B N3 N5.
CP886 ART3.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
Sumário: I - Embora não sendo titular da carta de condução, comete a transgressão prevista no artigo 2 n. 4 do Código da Estrada, o condutor que não parou ao sinal feito, por bastão luminoso, pelo agente da autoridade.
II - E é, ainda assim, de impôr a medida de inibição da faculdade de conduzir - artigo 61 n. 2 do Código da Estrada pois, o eventual incumprimento da decisão sempre integrará o crime de desobediência qualificada - n. 5 deste preceito estradal, redacção do artigo 1 do
DL 268/91.