Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011487 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO FALTA DESOBEDIÊNCIA SINAL AGENTE DA AUTORIDADE INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199305180046565 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART2 N4 ART46 N3 ART61 N2 B N3 N5. CP886 ART3. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7. | ||
| Sumário: | I - Embora não sendo titular da carta de condução, comete a transgressão prevista no artigo 2 n. 4 do Código da Estrada, o condutor que não parou ao sinal feito, por bastão luminoso, pelo agente da autoridade. II - E é, ainda assim, de impôr a medida de inibição da faculdade de conduzir - artigo 61 n. 2 do Código da Estrada pois, o eventual incumprimento da decisão sempre integrará o crime de desobediência qualificada - n. 5 deste preceito estradal, redacção do artigo 1 do DL 268/91. | ||