Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO | ||
| Descritores: | CONCURSO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DESCONTO DA PENA ANTERIOR NA PENA ÚNICA LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Em caso de conhecimento superveniente do concurso (cfr. art.º 78.º do C.P.), o desconto da pena anterior na pena única daí decorrente será feito por inteiro, ou seja, na exata medida em que a pena anterior se encontrar já cumprida (cfr. art.º 81.º, n.º 1, do C.P.); II. A liberdade condicional não é uma outra pena que substitui a de prisão, sendo uma forma de execução da pena de prisão ou um seu incidente, que pode nem sequer ter lugar; III. No caso de a liberdade condicional não ser revogada e de a pena de prisão em relação à qual foi concedida ser substituída por outra pena em virtude do conhecimento superveniente do concurso, impõe-se que se desconte no cumprimento da pena única de prisão o período de tempo em que o condenado esteve em liberdade condicional, na sua exata medida (cfr. art.º 81.º, n.º 1, do C.P.). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: I.1. Da decisão recorrida: No âmbito do processo comum coletivo n.º 438/14.6JDLSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 13, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 16-01-2025 foi proferido despacho indeferindo a pretensão de AA em ver descontado no cumprimento da pena única de prisão em que foi condenado o período de liberdade condicional concedida por referência a uma pena única que perdeu autonomia em virtude das respetivas penas parcelares terem sido englobadas naquela. I.2. Do recurso: Inconformado com a decisão, o condenado AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I- O Recorrente foi condenado por acórdão cumulatório proferido em 19 de Março de 2024 na pena única de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão. II- O Recorrente não concorda com o despacho de pronúncia, o qual indefere a reformulação de liquidação e cômputo de pena, datado de 16/01/2025 (refª 441806623), uma vez que entende que tal decisão merece censura por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. III- Resulta da matéria de direito, que o Tribunal “a quo” considerou que: a) “Não havendo previsão legal expressa a respeito da concreta forma de proceder ao desconto da privação da liberdade resultante da aplicação do disposto no art. 80º do CPenal, vêm sendo desenhadas na jurisprudência duas correntes: - Uma delas que propende para que esse desconto seja efetuado no cumprimento da pena; - Outra que defende a efetuação desse desconto na pena propriamente dita.”; b) “Apresentando-se a mais correcta para o Tribunal, a que propende para que o desconto previsto no artº 80º do CPenal seja efetuado na execução da pena de prisão a cumprir pelo condenado, relevando, não só para efeitos de determinação do termo da pena, mas também para a determinação dos momentos intermédios relevantes para efeitos de concessão de liberdade condicional que no caso sejam de ponderar”; c) “A pena em que AA havia sido condenado no âmbito do processo nº 84/13.1GTALQ, aquando do trânsito em julgado do acórdão cumulatório proferido nos presentes autos, não se mostrava, ainda, cumprida na sua totalidade motivo pelo qual foi, aliás, englobada naquele e o tempo que o arguido esteve detido e preso à ordem de tal processo foi, de igual modo, integralmente descontado na liquidação de pena efectuada e integralmente homologada”. IV- Tal matéria de direito foi incorrectamente apreciada. V- Tal situação, “per si”, não permite concluir que a liquidação e cômputo da pena não devam ser reformulados. VI- Não consegue afastar a contradição, na medida em que, apesar do fundamentado, a posição reflectida no despacho recorrido é a de que o desconto efectuado está a incidir sobre a pena a cumprir (reflectindo-se somente no termo da pena). VII- Em lugar de incidir sobre o cumprimento da pena aplicada (com reflexos desfavoráveis para o condenado). VIII- O instituto da liberdade condicional tem cariz especificamente especial-preventivo, o que já representa em si mesmo uma pena. IX- Não interpretando assim aquele período, ao não ser descontado, corresponderá a uma outra sanção, substitutiva da pena de prisão, que não tem, enquanto tal, qualquer previsão legal. X- A posição adoptada pelo Tribunal “a quo” afasta-se em termos de juízo lógico e de experiência comum do princípio do tratamento mais favorável ao arguido. XI- A matéria de direito dada como assente é contrária à justificação da decisão assumida, encontrando-se no escopo do número 2 da alínea b) do artigo 410º do Código de Processo Penal. XII- Existe, salvo melhor opinião, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, em consonância com o disposto no artigo 410º nº 2 alínea b) do Código de Processo Penal.” O referido recurso foi admitido por despacho de 13-02-2025. I.3. Da resposta: A este recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, sem formular conclusões. Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. I.4. Do parecer: Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência do recurso, acompanhando a resposta do Ministério Público em 1.ª instância. I.5. Da tramitação subsequente: Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), foi apresentada resposta ao dito parecer, pelo recorrente que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas na sua peça recursiva. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. II. Fundamentação: II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3). Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar. II.2. Das questões a decidir: A esta luz, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem: A. Se a decisão recorrida padece do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P. (cfr. II.4.A.); e B. Se o período de liberdade condicional concedida em relação a uma pena única de prisão que perdeu autonomia em virtude do trânsito em julgado do cúmulo jurídico efetuado nos autos deve ser descontado no cumprimento da respetiva pena única de prisão em que o recorrente foi condenado (cfr. II.4.B.). II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso: Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte: II.3.A. Do cúmulo jurídico (cfr. ref.ª 433993226 de 19-03-2024): No âmbito do processo comum coletivo n.º 438/14.6JDLSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 13, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 19-03-2024, AA foi condenado na pena única de 12 anos e 9 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 84/13.1GTALQ e º 438/14.6JDLSB, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 29-04-2024. II.3.B. Do início do cumprimento da pena única (cfr. ref.ªs 40060259 de 26-07-2024 e 40147752 de 08-08-2024): O condenado foi detido para cumprimento da dita pena única em 25-07-2024. II.3.C. Da homologação do cômputo da pena única (cfr. 438664173 de 27-09-2024 e 438768806 de 01-10-2024): Por despacho de 01-10-2024 foi homologado o cômputo da pena única, conforme liquidação efetuada pelo Ministério Público que, por sua vez, é do seguinte teor: “O arguido AA foi, por acórdão cumulatório transitado em julgado, condenado na pena única de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão. O cúmulo jurídico englobou as penas dos processos 438/14.6JDLSB e 84/13.1GTALQ. O arguido encontra-se detido à ordem dos presentes autos desde 25-07-2024 (cfr. fls. 1064) em cumprimento desta pena única. O arguido esteve detido à ordem do processo 84/13.1GTALQ em cumprimento da pena entre 10-05-2016 e 10-05-2022 (cfr. fls. 1057), ou seja 6 (seis) anos a descontar nos termos do artigo 81.º, n.º 1, do Código Penal Assim sendo, o arguido atingirá: Metade da pena (6 anos, 4 meses e 15 dias): no dia 10 Dezembro de 2024 Dois terços da pena (8 anos e 6 meses): no dia 25 de Janeiro de 2027 Cinco sextos da pena (10 anos, 7 meses e 15 dias): no dia 12 de Março de 2029 Termo da pena (12 anos e 9 meses): no dia 25 de Abril de 2031” II.3.D. Do requerimento do condenado de 07-01-2025 (cfr. ref.ª 41520448 de 07-01-2025): Em 07-01-2025 o condenado apresentou um requerimento do seguinte teor: “AA, condenado nos autos referenciados e neles melhor identificado, vem mui respeitosamente junto de Vª Exª, requerer que se possa ponderar reformular a liquidação e cômputo de pena efectuados em sequência de acórdão cumulatório. O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O condenado foi detido no dia 10-05-2016, à ordem do processo nº 84/13-1GTALQ. 2. Tendo cumprido pena de prisão efectiva de 6 anos, até 10-05-2022. 3. Sendo-lhe facultado o acesso à liberdade condicional, por sentença datada de 06-05-2022 proferida no Apenso A, do processo n.º 438/14.6JDLSB.1, para cumprir a restante medida privativa da liberdade, desde esse momento, e que terminou no dia 25-07-2024. 4. Actualmente encontra-se a cumprir pena determinada em acórdão de cúmulo jurídico no âmbito do processo nº 438/14.6JDLSB.1, de 12 anos e 9 meses. 5. O marco relevante para a apreciação da liberdade condicional neste momento é o meio da pena, em 10-12-2024. 6. Posteriormente, no âmbito deste Processo, por acórdão datado de 19-03-2024, transitado em julgado em 29-04-2024, foi realizado cúmulo jurídico da pena aplicada nesses autos e da pena aplicada no Processo nº84/12.1GCALQ e aplicada a pena única de 12 anos e 9 meses de prisão. 7. Por decisão do TEP de Évora datada de 14-05-2024, deixou de subsistir a pena aplicada no Processo nº84/13.1GTALQ, por referência à qual havia sido concedida a liberdade condicional, foi determinado o arquivamento dos autos de liberdade condicional (Apenso A), por inutilidade superveniente. 8. Aludindo-se nessa decisão à circunstância de dever considerar-se o período da liberdade condicional como período de cumprimento de pena, designadamente para efeitos da liquidação da nova pena única. 9. Nos termos do disposto no artigo 81º, nº1, do Código Penal, se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. 10. Acrescentando o n.º2 que se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo. 11. Neste sentido, o período da liberdade condicional concedido à ordem do Processo nº84/12.1GCALQ deverá ser objecto de desconto, porquanto se integra ainda no cumprimento dessa pena (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, processos n.º 130/18.2JAPTM.2.S1; 93/10.2TCPRT.S1; e mais recentemente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 30/22.1GBLRA-H.C1). 12. Sendo que, a liberdade condicional não é uma outra pena que substitui a de prisão (não constitui uma pena de substituição), mas antes uma forma específica que assume o cumprimento da pena de prisão, pelo que o condenado que se encontre em liberdade condicional não deixa, por isso, de se manter em cumprimento da pena de prisão que lhe foi imposta, que não pode confundir-se com reclusão. 13. O instituto do desconto, regulado nos artigos 80º a 82º do C. Penal, assenta na ideia básica segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado. 14. Entende-se que deverá ser descontado o período de liberdade condicional que decorreu no Apenso A de 10-05-2022 a 29-04-2024, no total de 1 ano, 11 meses e 9 dias. Acresce o tempo de pena cumprido em reclusão iniciado em 10-05-2016. 15. Será, pois, de descontar a pena cumprida à ordem do Processo nº84/12.1GCALQ, no total de 7 anos, 11 meses e 19 dias. Termos em que, pelos motivos supra expostos, requer-se que possa ser efectuada reformulação da liquidação e cômputo de pena, de forma a poder ser integrado o período de tempo em que o condenado esteve em Liberdade Condicional” II.3.E. Da decisão recorrida (cfr. ref.ª 441806623 de 16-01-2025): É do seguinte teor a decisão recorrida: “Req. de 07.01.2025, sob a refª 41520448: AA requer seja descontado à liquidação de pena já efectuada o período de tempo que em que o mesmo se encontrou em liberdade condicional à ordem do processo nº 84/12.1GCALQ e até ao trânsito em julgado do acórdão cumulatório proferido nos presentes autos, ou seja, entre os dias 10.05.2022 e 29.04.2024. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pugnando pelo indeferimento de tal pretensão com os fundamentos constantes da promoção que antecede. Cumpre, pois, apreciar e decidir. * Com relevância para a decisão a proferir resulta dos presentes autos que: - por despacho proferido em 01.10.2024, sob a refª 438768806, já transitado em julgado, foi homologada, nos seus precisos termos, a liquidação de pena efectuada pelo Digno Magistrado do Ministério Público – cfr. ref.ª 438768806; - AA esteve em liberdade condicional, à ordem do processo nº 84/12.1GCALQ, desde 10.05.2022 até 29.04.2024, ou seja, até ao trânsito em julgado do acórdão cumulatório proferido nos presentes autos. De acordo com o disposto no art. 80º do CPenal: “1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2 - Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.” O instituto do desconto, regulado nos artigos 80º a 82º do C. Penal, assenta na ideia básica segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objeto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado. Valendo esta ideia para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas, obrigações de permanência na habitação e quaisquer detenções (não só as referentes ao 254º mas também, v. g. as que resultem do artigo 116º, ambas do Código Processo Penal.”, – veja-se, neste sentido, o Ac. do TRE de 17.06.2014, acessível in www.dgsi.pt. e o Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – Notícias Editorial, , 1998, pág. 297. Não havendo previsão legal expressa a respeito da concreta forma de proceder ao desconto da privação da liberdade resultante da aplicação do disposto no art. 80º do CPenal, vêm sendo desenhadas na jurisprudência duas correntes: - uma delas que propende para que esse desconto seja efetuado no cumprimento da pena; - outra que defende a efetuação desse desconto na pena propriamente dita. Adiantando já, diremos que, sem prejuízo de ambas as posições se afigurarem defensáveis, aquela que, a nosso ver, se apresenta mais correta é a que propende para que o desconto previsto no artº 80º do CPenal seja efetuado na execução da pena de prisão a cumprir pelo condenado, relevando, não só para efeitos de determinação do termo da pena, mas também para a determinação dos momentos intermédios relevantes para efeitos de concessão de liberdade condicional que no caso sejam de ponderar. Mais estabelece o artº 78º do CPenal, no que ora releva: “1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…)”. Por fim, no que ora releva, dispõe o artº 81º do CPenal: “1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. (…)”. Revertendo ao caso ora em apreço, a pena em que AA havia sido condenado no âmbito do processo nº 84/13.1GTALQ, aquando do trânsito em julgado do acórdão cumulatório proferido nos presentes autos, não se mostrava, ainda, cumprida na sua totalidade motivo pelo qual foi, aliás, englobada naquele e o tempo que o arguido esteve detido e preso à ordem de tal processo foi, de igual modo, integralmente descontado na liquidação de pena efectuada e integralmente homologada. Pelo exposto, pelos motivos supra aludidos, somos de entendimento que a liquidação da pena oportunamente homologada se mostra correctamente efectuada, pelo que, em consequência, indefere-se o requerido.” II.3.F. Da liberdade condicional (cfr. ref.ª 39355591 de 14-05-2024): No dia 10-05-2022, AA foi colocado em liberdade condicional pelo tempo de prisão que, então, lhe faltava cumprir da pena única de 9 anos de prisão que lhe foi aplicada no processo comum coletivo n.º 84/131TALGQ. Por decisão de 14-05-2024, no âmbito do processo n.º 233/20.3TXLSB-A, do Juízo de Execução das Penas de Évora - Juiz 2, foi declarada a inutilidade superveniente dos autos de liberdade condicional em face do trânsito em julgado do acórdão de cúmulo jurídico de penas proferido no processo n.º 438/14.6JDLSB em consequência do qual deixou de subsistir a pena única que havia sido aplicada no processo n.º 84/13.1TALGQ por referência à qual havia sido concedida a liberdade condicional que, assim, também deixou de subsistir. II.4. Da apreciação das questões objeto do recurso: Cumpre agora analisar as já elencadas questões suscitadas pelo recorrente (cfr. II.2.): II.4.A. Do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.: Entende o recorrente verificar-se uma contradição entre a fundamentação (jurídica) e a decisão. Na verdade, segundo refere, a posição refletida no despacho recorrido seria a de que o desconto efetuado estaria a incidir sobre a pena única a cumprir, refletindo-se somente no termo da pena, ao invés de incidir sobre o cumprimento da pena aplicada. Os vícios a que aludem as várias alíneas do art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. prendem-se com a matéria de facto que, no caso de verificação de algum deles, é ostensivamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em erro de apreciação, o que impede uma correta solução de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2015, processo n.º 230/10.7JAAVR.P1.S14; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2008, processo n.º 08P30685). Assim, mesmo que se verificasse uma qualquer contradição entre a fundamentação (jurídica) e a decisão nos apontados moldes, a mesma extravasaria a matéria de facto, pelo que, em termos jurídicos, nunca tal configuraria o vício invocado e a que se refere o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P., que está reservado para o âmbito da matéria de facto (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13-06-2006, processo n.º 20/06-16). Seja como for, afigura-se não existir qualquer contradição no despacho recorrido dado que nele foi assumida a posição de que o desconto incide no cumprimento da pena, relevando não só para efeitos de determinação do termo da pena, mas também para a determinação dos momentos intermédios relevantes para efeitos de concessão de liberdade condicional que no caso fossem de ponderar. Questão diversa é saber se o período da liberdade condicional concedida em relação a uma pena única de prisão que perdeu autonomia em virtude do trânsito em julgado do cúmulo jurídico efetuado nos autos é ou não de descontar no cumprimento da respetiva pena única de prisão em que o recorrente foi condenado, sendo que do despacho recorrido decorre que o tribunal recorrido entendeu não haver lugar a tal desconto que é reclamado pelo recorrente. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto. II.4.B. Do desconto da liberdade condicional concedida em relação a uma pena única de prisão que perdeu autonomia em virtude do trânsito em julgado do cúmulo jurídico efetuado nos autos no cumprimento da respetiva pena única de prisão em que o recorrente foi condenado: No dia 10-05-2022 o recorrente foi colocado em liberdade condicional pelo tempo de prisão que lhe faltava cumprir da pena única de 9 anos de prisão aplicada no processo comum coletivo n.º 84/131TALGQ, situação em que se manteve, sem aquela ter sido revogada, até 29-04-2024. Na verdade, a referida pena única perdeu então autonomia em face do trânsito em julgado do cúmulo jurídico efetuado nos presentes autos e que englobou as penas parcelares abrangidas por aquela (cfr. II.3.A. e II.3.F.). Por um imperativo de justiça material se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida (cfr. art.º 81.º, n.º 1, do Código Penal – C.P.). Um dos casos em que tal acontecerá será o do conhecimento superveniente do concurso (cfr. art.º 78.º do C.P.), sendo que o desconto da pena anterior na pena única daí decorrente será feito por inteiro, ou seja, na exata medida em que a pena anterior se encontrar já cumprida (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, § 442 de pág. 301), a operar no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (cfr. art.º 78.º, n.º 1, do C.P. e MILHEIRO, Tiago Caiado, in Cúmulo Jurídico Superveniente – noções fundamentais, Almedina, 2016, pág. 94). A concessão da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado (cfr. art.º 61.º, n.º 1, do C.P.), pelo que não se trata de uma socialização forçada ou coativa. Acresce que a sua duração não pode ultrapassar o tempo de pena que ainda falta cumprir (cfr. art.º 61.º, n.º 5, do C.P.), o que se justifica à luz da finalidade preventivo-especial de reintegração do agente na sociedade e do princípio da necessidade de tutela de bens jurídicos (cfr. art.º 40.º do C.P.). Ora, a partir dessas características fundamentais do regime da liberdade condicional facilmente se conclui que esta não é uma outra pena que substitui a de prisão, sendo uma forma de execução da pena de prisão ou um seu incidente, que pode nem sequer ter lugar (cfr. ANTUNES, Maria João, in Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2018, pág. 96; ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2010, .pág. 245; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, § 839 de pág. 532; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 181/2010, de 12-05-20107). Ora, se a liberdade condicional é uma forma específica de execução da pena de prisão, no caso de não ser revogada e de a pena de prisão em relação à qual foi concedida ser substituída por outra pena em virtude do conhecimento superveniente do concurso, impõe-se que se desconte no cumprimento da pena única de prisão o período de tempo em que o condenado esteve em liberdade condicional (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-2012, processo n.º 118/12.7YFLSB.S18; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-05-2012, processo n.º 1594/01.9TALRS-GD.L1-59; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-03-2010, processo n.º 19996/97.1TDLSB.S210), na sua exata medida (cfr. art.º 81.º, n.º 1, do C.P.). Não tendo sido revogada, inexiste qualquer razão para o recorrente cumprir como prisão efetiva o período de tempo em que esteve em liberdade condicional. Efetivamente, tal cumprimento só faria sentido se tivesse sido revogada a liberdade condicional, demonstrando o condenado dela não ser merecedor (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-03-2014, processo n.º 1236/11.4TXPRT-C.P111), o que não aconteceu. Desta forma, é fundada a pretensão do recorrente em ver descontado no cumprimento da pena única em que foi condenado nestes autos, o período de 10-05-2022 a 29-04-2024, ou seja, de 1 ano, 11 meses e 19 dias, de liberdade condicional concedida relativamente à pena única aplicada no âmbito do processo n.º 438/14.6JDLSB, que não foi revogada e que perdeu autonomia com aquela. Assim, procede, neste segmento, o recurso interposto. II.5. Das custas: Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.). Na área do processo penal, tendo em conta o seu primacial interesse público, que escapa à vontade privada, bem como o estatuto do arguido enquanto sujeito processual e as garantias de defesa que lhe são reconhecidas, nomeadamente o direito ao recurso (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.), o legislador entendeu que o arguido só poderia ser responsabilizado pelo pagamento das custas, em sede de recurso, caso decaísse totalmente. Ora, assim sendo, como não houve decaimento total, não há lugar a condenação em custas. III. Decisão: Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo condenado AA, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, defere-se o requerido pelo condenado e reformula-se o cômputo da pena única em que o mesmo foi condenado por acórdão de 19-03-2024, procedendo, por força do disposto no art.º 81.º, n.º 1, do C.P., ao desconto do período de 10-05-2022 a 29-04-2024, ou seja, de 1 ano, 11 meses e 19 dias, de liberdade condicional concedida relativamente à pena única aplicada no âmbito do processo n.º 438/14.6JDLSB, e que perdeu autonomia com aquela, pelo que a referida pena única de prisão passará a ser contada nos seguintes termos: - O meio da pena (1/2) foi atingido em 22-12-2022; - Os dois terços (2/3) foram atingidos em 06-02-2025; - Os cinco sextos (5/6) serão atingidos em 24-03-2027; e - O seu termo ocorrerá em 06-05-2029. Sem custas. Em 1.ª instância, deverão ser cumpridas as demais comunicações a que alude o art.º 477.º, n.ºs 1 e 4, do C.P.P. Lisboa, 17-06-2025 Pedro José Esteves de Brito Paulo Barreto Manuel Advínculo Sequeira ____________________________________________ 1. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf 2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument 3. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf 4. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb0548fc65976b3780257f56003708fe?OpenDocument 5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9299baa044ce77f8802574f10034758d?OpenDocument 6. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/70c0bf2e74ac627880257de1005748df?OpenDocument 7. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100181.html 8. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2478400ceff2453d80257ac20043e1c6?OpenDocument 9. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b8bd0b9e399bb46980257a08004c6538?OpenDocument 10. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/feb944e9d1b47f278025771b003e0e9b?OpenDocument 11. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/81aa5c92d381f61980257cc200375021?OpenDocument |