Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1837/08.8TBACB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: MÚTUO
NULIDADE
DECLARAÇÃO
EFEITOS
JUROS DE MORA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- A não concordância com a subsunção dos factos às normas jurídicas ou com a decisão sobre a matéria de facto, de modo algum configuram causas de nulidade de sentença, nomeadamente a que decorre da oposição entre os fundamentos e a decisão.
II- A declaração de nulidade de mútuo, por falta de forma, tem como consequência a restituição, pelo mutuário, de tudo o que tiver sido prestado, por força do artº 289º nº 1 do Código Civil, e não por via do enriquecimento sem causa.
III- Na sequência dessa declaração de nulidade, são, também, devidos juros de mora, como frutos civis são.
IV- Esses juros são devidos desde a citação ou da interpelação admonitória se esta tiver tido lugar, sendo que vale como interpelação a citação judicial para a acção.
( Da Responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1- A instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra B pedindo :
- Que se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de mútuo celebrado entre A. e R., com a consequente restituição da quantia de 150.162,28 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.
- Que se condene o R. a pagar ao A. a quantia de 4.345 €, referente a pagamentos que teve de efectuar ao “B.P.N.”, na qualidade de fiador daquele.
Para fundamentar a sua pretensão o A. alegou, em resumo, que emprestou ao R. a quantia total (convertida para euros) de 150.162,28 €, tratando-se tal empréstimo de um contrato de mútuo, nulo por falta de forma, razão pela qual pretende a condenação do R. no pagamento da restituição desse valor, acrescida dos juros de mora.
No que diz respeito à quantia de 4.345 €, alegou o A. que se trata de um montante relativo a um empréstimo contraído pelo R., do qual o A. foi fiador, e relativamente ao qual o R. entrou em incumprimento perante o banco financiador, tendo ele pago, por conta desse empréstimo, o valor de 345 € e sendo previsível que será obrigado a pagar o montante peticionado.
2- Regularmente citado, veio o R. contestar.
Em resumo, o R. alega apenas reconhecer dever ao A. a quantia alegada de 345 €, assumindo o A. nesse empréstimo, não a qualidade de fiador, mas sim a de avalista, sendo que, quanto ao mútuo alegado, o dinheiro emprestado pelo A., não o foi a ele, R., mas sim à sua então companheira, e se esse dinheiro tivesse, por hipótese meramente académica, sido utilizado em proveito do R., estaríamos então perante uma situação de enriquecimento sem causa por parte dele, e que há muito que teria decorrido o prazo de três anos a contar desse enriquecimento sem causa, pelo que, se existisse, a dívida estaria prescrita.
Conclui, assim, pela improcedência da acção.
3- O A. replicou, mantendo tudo quanto referiu na petição inicial e concluindo pela improcedência da excepção de prescrição.
4- Foi proferido despacho saneador e foram enumerados os Factos Assentes e a Base Instrutória.
5- Seguiram os autos o seu curso normal, chegando os mesmos à fase de julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.
6- O Tribunal “a quo” respondeu à matéria controvertida e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção improcedente, nos seguintes termos :
“Pelo exposto e decidindo, julga-se a acção parcialmente procedente, pelo que :
1º. Julga-se improcedente a excepção peremptória de prescrição arguida pelo réu na contestação;
2º. Declara-se nulo e de nenhum efeito o contrato de mútuo celebrado entre autor e réu, com a consequente restituição do réu ao autor da quantia de € 150.162,28 (cento e cinquenta mil cento e sessenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de metade da taxa dos juros de mora legais vencidos à taxa de 7% ao ano até 30 de Abril de 2003 e de 4% ao ano a partir de 1 de Maio de 2003, no montante global de € 36.191,17 (trinta e seis mil cento e noventa e um mil e dezassete cêntimos), e dos que se venceram e vencerão, contados também na proporção de metade da taxa dos juros de mora legais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
3º. Condena-se o réu a pagar ao autor a quantia de € 4.021,91 (quatro mil e vinte e um euros e noventa e um cêntimos), referente ao crédito no BPN mencionado no facto provado nº 2 desta sentença e do qual o autor foi avalista do réu;
4º. No mais, julga-se a acção improcedente, pelo que se absolve o réu da parte restante do pedido do autor;
5º. Custas da acção por autor e réu, na proporção do respectivo decaimento (tendo-se para tanto em conta as quantias liquidadas na petição inicial a título de capital e de juros de mora vencidos até à instauração da acção), nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o réu;
6º. Registe e notifique”.
7- Desta decisão interpôs o R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“CONCLUSÕES
NÃO FICOU PROVADO:
1. Que tenha sido o recorrente/réu, quem pediu à sua mulher e testemunha Antónia ..., para telefonar aos recorridos/autores, para este lhe pedir o empréstimo;
2. Que tenha o recorrente/réu, que fez o pedido do empréstimo aos recorridos/autores;
3. Porque razão, os recorridos/autores não queriam inicialmente conceder o empréstimo, e depois, já o fizeram;
4. E, por intervenção de quem, é que os recorridos/autores, se decidiram a mudar de opinião. Isto é: Inicialmente os recorridos não queriam fazer o empréstimo, e posteriormente já o concederam;
5. Que tenha sido, o recorrente/réu, a pedir à sua mulher e testemunha ……. , para que fosse esta, a fazer todos os depósitos;
6. Que o empréstimo, tenha sequer, passado pelas mãos do recorrente/réu;
7. Que o recorrente/réu, tenha tido sequer conhecimento do empréstimo;
8. Quanto eram efectivamente os sócios que venderam o restaurante, ao recorrente/réu e à sua mulher e testemunha …..;
9. Porque é que a testemunha ….. e, mulher do recorrente/réu, afirmou que o empréstimo foi para pagar “dez mil contos”, a cada um dos três sócios, quando afinal, esta, apenas “passou” um único cheque nominativo, no montante de Esc. 29.000.000$00, que foi depositado na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., em conta que se desconhece;
10. Qual razão de ciência, porque o empréstimo era de Esc. 30.000.000$00 (Esc. 10.000.000$00, para cada um dos três sócios), quando afinal, só foi emitido um cheque, nominativo, de Esc. 29.000.000$00;
11. Onde foram parar os restantes Esc. 1.000.000$00;
12. Quem de facto movimentou ou movimentava estas constantes transferências; isto é: se a testemunha …., se o recorrente/réu;
13. Porque é que o empréstimo tinha movimentado por uma conta “antiga” onde consta como principal titular a testemunha …..;
14. Apresentando a conta, da testemunha ….., mulher do recorrente/recorrido, constantes movimentos a crédito, de montantes aproximadamente semelhantes, nem donde provinham tais importâncias;
15. Que este dinheiro, montante do empréstimo tenha sido introduzido em Portugal legalmente;
16. Que os recorridos/autores tenham liquidado os devidos impostos deste dinheiro, quer no país de origem dos capitais (Francos Franceses), quer no país de residência, tal como foi requerido, em sede de audiência e julgamento em devido tempo pelo recorrente/réu;
17. Quanto ao empréstimo dos € 4.000,00, de que os recorridos/autores foram fiadores, não ficou provado, quanto é que o recorrente/réu, pagou por conta deste;
18. Porque é que o recorrente/réu, não pagou ou causa de não pagamento do restante empréstimo sobre o BPN;
19. Que os recorridos/autores, tivessem sido obrigados ou coagidos legalmente a liquidar este montante ao BPN, quando afinal, o recorrente/réu era, e é, titular de bens que pela via da acção executiva promovida por aquela instituição de crédito, responderiam sobejamente pela “pseudo” dívida;
20. Nada foi apurado no que concerne ao ponto anterior.
21. Não ficou a existência de nulidade.
22. Que não houve enriquecimento sem causa;
FICOU PROVADO:
23. Que, quem telefonou ao recorridos/autores, para pedir o empréstimo, foi a mulher do recorrente e testemunha …..;
24. Que, foi a testemunha e mulher do recorrente/réu ….., quem recebeu e depositou o montante de Esc. 30.000.000$00;
25. Que, foi a testemunha e mulher do recorrente ……, a única a “passar” o cheque, de Esc. 29.000.000$00, a favor da pessoa que nele consta, conforme documento de fls. 287;
26. Que a conta por onde foram feitos estes movimentos, eram uma conta antiga, onde figurava a testemunha e mulher do recorrente/réu …., como primeira titular;
27. Que o restaurante “G...”, foi comprado pelo recorrente/réu, e, pela sua mulher e testemunha …..;
28. Que essa compra foi feita, para a “FELICIDADE DE AMBOS”, recorrente/réu e sua mulher e testemunha ….;
29. Que foi o recorrente/réu, e a sua mulher e testemunha ….., que assinaram a escritura de venda do sobredito restaurante “G...”;
30. Que, o recorrente/réu, e a testemunha ….., viveram durante mais de 28 (vinte e oito) anos;
31. Que durante todos esses mais de 28 (vinte e oito) anos, sempre conviveram como marido e mulher, quer partilhando casa, cama e mesa, quer gerindo a sua vida familiar e profissional, nomeadamente, no âmbito da restauração;
32. Que a testemunha ….., faltou à verdade, quando, em sede de audiência de discussão e julgamento, declarou que os Esc. 30.000.000$00 (trinta mil contos), foram entregues ao recorrente, para pagar Esc. 10.000.000$00 (dez mil contos) a cada um dos 3 (três) sócios, quando afinal, só foi “passado”, por si, um único cheque, nominativo, de Esc. 29.000.000$00, sem qualquer intervenção do recorrente;
33. Que o montante deste empréstimo entrou em Portugal em moeda estrangeira, FRF (francos franceses);
34. Que o câmbio foi fixado, arbitrariamente, consequentemente, sem se terem verificado quaisquer das normas, fixadas, para o efeito pelo Banco de Portugal;
35. Que o Tribunal “a quo”, não acautelou o que legalmente está estabelecido para este tipo de transacções, conforme havia sido requerido para a acta, em sede de audiência de discussão e julgamento;
36. Que existe evidente, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, no presente pleito, quer por o restaurante “G...” era o recorrente/réu e da sua mulher e testemunha …..;
37. Quer, porque a testemunha …., foi mulher e companheira do recorrente/réu, mais de 28 (vinte e oito) anos;
38. Que sempre existiu COMPROPRIEDADE, entre o recorrente/réu e sua mulher e testemunha …., em toda a vida da sua convivência marital, mas especialmente, na compra, exploração e venda do restaurante “G...”;
39. Há manifesta divergência entre a matéria de facto provada e a fundamentação da Douta Sentença proferida;
40. Os fundamentos em que, o Tribunal “a quo” assentou a sua decisão, estão manifestamente em oposição à fundamentação da Douta Sentença;
41. O Tribunal “a quo”, não se pronunciou, sobre questões que deveria apreciar;
42. Que o tribunal “a quo”, mais uma vez, na questão do juros, decidiu infringindo a claramente a lei de forma consciente;
43. Pelo que, ficou provado, que a questão da nulidade ou do enriquecimento sem causa, ficou em “aberto”;
44. A Douta Sentença, é no mínimo NULA, por violação ao disposto nas alíneas c) e d), do nº 1, do artigo 668º do Código Processo Civil.
REQUERENDO:
Nestes termos, se requer, que a Douta Sentença, seja DECLARADA NULA e de nenhum efeito, por violação às alíneas, c) e d), do nº 1, do artigo 668º do Código Processo Civil.
Ou em alternativa, caso assim não seja entendido, por V. Exas. Venerandos Desembargadores, seja confirmado a existência de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, entre o recorrente e a sua mulher, testemunha Antónia ..., com a legais consequências.
Assim, fazendo V. Exas., a costumada BOA JUSTIÇA.
Mais requer, a V. Exas. a reapreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, o depoimento da testemunha ….., gravado em CD através do sistema informático H@bilus Média Studio, nos campos 201101101500247-34273 / 10-01-2011 / inicio 15:20:01 e fim 15:30:01, ainda, 201101101500247-34273 / 10-01-2011 / inicio 16:03:35 e fim 16:07:18”.
8- O A. apresentou contra-alegações onde concluiu nos seguintes termos :
“1. O presente recurso não pode beneficiar de efeito suspensivo, devendo o efeito da sua interposição ser meramente devolutivo.
2. De acordo com o nº 4 do artigo 692º do C.P.C., para que o presente recurso pudesse beneficiar de efeito suspensivo, deveria o réu/recorrente ter alegado que a decisão recorrida lhe causa prejuízo considerável e ter-se oferecido para prestar caução.
3. Ao impugnar as respostas dadas à matéria de facto, o réu/recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 685º-B, nº 1 do C.P.C.: não indicou quais os concretos pontos da base instrutória com cuja resposta discordava e que, em sua opinião, mereciam resposta diversa, nem indicou os concretos meios probatórios que “impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
4. De acordo com o nº 2 do artigo 489º do C.P.C., não o tendo feito na contestação, não pode vir agora o réu/recorrente invocar a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo.
5. Não colhe a referência à prescrição do direito do autor/recorrido, por via do estabelecido no artigo 482º do C. Civil, uma vez que, sendo a divida do réu/recorrente para com o autor/recorrido proveniente de um mútuo, ainda que nulo, por vício de forma, o acto, enquanto não for judicialmente anulado, produz provisoriamente os seus efeitos jurídicos, embora sujeitos a resolução, dada a eficácia retroactiva da anulação. – Artigo 289º do Código Civil.
6. Além disso, enquanto o negócio não estiver cumprido, quae temporalia sunt ad agendum, perpetua sunt ad excipiendum… - Artigo 287º, nº 2 do Código Civil.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e mantida na íntegra a sentença recorrida, com o que será feita, como de costume, Justiça”.
* * *
II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte :
1- No início de 1999 o R. pretendia adquirir um restaurante denominado “O G...”, sito em ….., ....
2- Em 2006 o R. contraiu um crédito de 10.000 € junto do “B.P.N.”.
3- No qual o A. e Maria ... figuram como avalistas.
4- Em 26/3/2008 o A. procedeu ao depósito da quantia de 345 € na conta do R. no “B.P.N.” para pagamento de uma prestação em falta e encargos de mora.
5- Na data de instauração da acção encontrava-se por liquidar a quantia de cerca de 4.000 € do crédito referido em 2..
6- Em Março de 1999 o R. solicitou ao A. que este lhe emprestasse 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos, em moeda corrente na altura).
7- Ao que este acedeu.
8- Acordando ambos que as quantias venceriam juros.
9- Em 8/3/1999, na sequência do referido acordo, o A. entregou ao R. a quantia de 100.000 FRF (cem mil francos franceses).
10- Em 11/3/1999, na sequência do referido acordo, o A. entregou ao R. a quantia de 360.000 FRF (trezentos e sessenta mil francos franceses).
11- Em 19/4/1999, na sequência do referido acordo, o A. entregou ao R. a quantia de 460.000 FRF (quatrocentos e sessenta mil francos franceses).
12- Quantias estas que o R. entregou a ….. para esta depositar, como depositou, numa conta bancária no “Banco Mello”, agência da ..., da qual eram titulares a referida ….. e o Réu .
13- Depósitos que foram efectuados ao câmbio de 6,55957 francos franceses por cada euro.
14- A Antónia …… era, à data, a companheira do R..
15- Em data indeterminada de Abril de 1999, na sequência do mesmo referido acordo, o A. entregou ao R. a quantia de 65.000 FRF (sessenta e cinco mil francos franceses).
16- O R. utilizou as quantias referidas em 9., 10., 11. e 15. para a aquisição do restaurante referido em 1..
17- O A. procedeu, ainda, ao depósito na conta do R. no “B.P.N.”, das seguintes quantias, para pagamento do crédito referido em 2. :
-Em 22/4/2008, 306 € ;
-Em 23/5/2008, 306 € ;
-Em 23/6/2008, 307 € ;
-Em 22/7/2008, 307 € ;
-Em 22/8/2008, 307 € ;
-Em 22/9/2008, 306,64 € ;
-Em 23/10/2008, 306,65 € ;
-Em 24/11/2008, 306,65 € ;
-Em 23/12/2008, 306,65 € ;
-Em 23/1/2009, 306,27 € ;
-Em 23/2/2009, 306,27 € ;
-Em 23/3/2009, 304,78 €.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
“In casu”, perante as conclusões das alegações do recorrente, as questões em recurso são as seguintes :
-Saber se a Sentença recorrida é nula.
-Saber se existem motivos para alterar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância.
-Saber se existem motivos para a acção improceder.
c) Quanto à primeira das apontadas questões, ou seja, saber se a Sentença sob recurso é nula.
O recorrente alega que a decisão sob recurso é nula, em primeiro lugar porque os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão e, em segundo lugar, porque ocorreu omissão de pronúncia.
Ora, as causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 668º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece :
“É nula a sentença :
a) Quando não contenha a assinatura do juiz ;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686),no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil, salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
f) A primeira nulidade invocada pelo apelante encontra-se referida no artº 668º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa.
Na Jurisprudência do S.T.J. tem-se entendido que essa nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs. 158º e 659º nºs. 2 e 3 do Código de Processo Civil, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.
A oposição que, no entender dos recorrentes, possa existir entre os meios de prova produzidos no processo (nomeadamente a testemunha Antónia ...), a decisão sobre certos pontos da decisão de facto e a decisão de Direito, não constitui qualquer nulidade da sentença recorrida que (basta lê-la) tem os fundamentos de facto e de direito em concordância lógica com a decisão.
Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
Deste modo, afigura-se-nos, que, como acima salientámos, a questão invocada pelo recorrente não se enquadra na apontada causa de nulidade de sentença (oposição entre os fundamentos e a decisão), antes se prendendo com a subsunção dos factos às normas jurídicas efectuada pelo Tribunal recorrido e com a qual não se conforma, bem como com a decisão desse Tribunal sobre a matéria de facto, com a qual também não concorda.
Assim essa situação não configura a alegada causa de nulidade da sentença, nomeadamente a que decorre da oposição entre os fundamentos e a decisão.
Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso.
g) A segunda causa de nulidade invocada é a de omissão de pronúncia prevista no artº 668º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 660º nº 2 do Código de Processo Civil).
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143) :
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido : por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”
Resulta desta interpretação que a Sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
No caso presente o Juiz do Tribunal “a quo” analisou as diversas questões colocadas pelas partes e, quanto ao aspecto que ora interessa, pronunciou-se expressamente, resultando dos termos da Sentença que o Juiz se pronunciou a fls. 309 dos autos sobre a questão da identidade da pessoa a quem o empréstimo do dinheiro foi efectuado (o recorrente afirmou na Contestação que o mesmo teria sido emprestado a Antónia ….. e não a si), bem como sobre a questão da prescrição do direito do apelado a fls. 312 e 313 dos autos.
Ainda nesta sede, afirma o apelante que o Tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre a existência ou inexistência de litisconsórcio necessário entre ele e Antónia …. .
Ora, a questão da eventual ilegitimidade passiva do recorrente não foi suscitada, como excepção, na contestação, onde apenas é feita a alegação de que o empréstimo em causa teria sido concedido à ex-companheira do apelante e não a este, sem daí ser extraída qualquer conclusão em sede do referido pressuposto processual.
Ora, o despacho saneador determina para o Juiz a obrigação de apreciar não só a legitimidade das partes, como outras questões prévias e ainda de todas aquelas para cuja decisão o processo lhe ofereça os elementos necessários.
Tem, assim, como objectivo essencial emitir um julgamento de forma versando consequentemente sobre pressupostos processuais, destinando-se a apreciar e decidir tudo aquilo que possa impedir o julgamento de mérito, assumindo um carácter preclusivo das questões que antecedem a instrução, o julgamento e a Sentença. Deste modo, impede-se que sejam, depois, discutidas tanto as questões que o Juiz expressamente decidiu, como as que, por falta de contestação, não teve necessidade de se pronunciar.
A não impugnabilidade da decisão emitida nessas condições tem, em harmonia com o rigor dos princípios, de constituir caso julgado, inibindo o julgador de decidir posteriormente sobre a mesma questão.
Nem releva a circunstância de ao saneador, formulado em termos gerais, faltar motivação, pois que o caso julgado somente se forma sobre a decisão e não sobre os fundamentos.
Ou seja, a apreciação genérica, no despacho saneador em causa, onde se refere que “as partes (…) são legítimas” formou caso julgado, em virtude de o agora apelante não ter interposto recurso de tal decisão (isto tendo ainda em atenção o disposto no antigo Assento do S.T.J. de 1/2/1963).
Assim sendo, o Tribunal “a quo” não se pronunciou na sentença sobre a questão do litisconsórcio necessário entre o recorrente e Antónia …. porquanto tal questão não lhe foi colocada em sede própria (despacho saneador), pelo que estava impedido de o fazer, pois no despacho saneador declarou as partes legítimas e, assim sendo, sobre tal questão verificou-se caso julgado por não ter havido recurso de tal.
Deste modo, há que indeferir a invocada nulidade da Sentença com fundamento no facto de esta não ter conhecido de questões sobre as quais se devia ter pronunciado.
Em face do exposto, improcede nesta parte o recurso.
h) Resumindo : Não se verifica qualquer nulidade da Sentença sob recurso.
i) Vejamos, agora, se existem motivos para alterar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância.
De acordo com o disposto no artº 685º-B nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (actual artº 685º-B nº 1) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição.
Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes.
Ora, nas suas alegações esclarece a apelante pretender a apreciação da prova gravada nomeadamente o depoimento da testemunha Antónia ....
Para tanto indica, por referência ao CD que contêm a gravação da audiência de discussão e julgamento, as passagens daquele depoimento sobre os quais deverá incidir a reapreciação deste Tribunal da Relação.
Não refere, porém, quais os quesitos concretos que mereceriam uma resposta diversa meramente restritiva), limitando-se a generalizar a matéria de facto que entende estar provada.
Já em sede de conclusões das suas alegações de recurso, refere tão só o apelante que “Não ficou provado” e enumera 22 factos que entende não estarem demonstrados.
Mais adiante refere que “Ficou provado” e indica 12 factos que considera terem ficado apurados.
Já fora das conclusões (como se pode constatar da transcrição que acima fizemos em sede de relatório do presente Acórdão), depois de pedir a declaração de nulidade da Sentença ou a declaração da existência de litisconsórcio necessário entre o recorrente e a indicada Antónia ….. é que vem requerer “a reapreciação da produzida em sede de audiência de discussão e julgamento”.
Não indica, porém, o apelante, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem refere sequer quais as respostas (diversas das proferidas pelo Tribunal “a quo”) que a prova produzida e indicada devem ser dadas pelo tribunal “ad quem”.
Com efeito, quais são os quesitos que considera provados ou não provados ?
E tendo sido formulados apenas onze artigos na Base Instrutória, como é que o recorrente considera não estarem provados 22 factos ?
E como é que considera estarem provados 12 factos, existindo apenas onze quesitos?
Ora bem, sendo inquestionável, como já salientámos, que o legislador consagrou na actual versão do Código de Processo Civil um efectivo segundo grau de jurisdição em sede de apreciação da matéria de facto, passando a 2ª instância a dispor de efectivos e ampliados poderes no que ao julgamento daquela diz respeito, para que tal suceda carece o recorrente de observar e cumprir determinadas regras processuais, designadamente as já acima referidas (indicar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida).
Depois, é também exigível que se constate verificar-se qualquer um dos pressupostos previstos no artº 712º nº 1, als. a), b) e c), do Código de Processo Civil, a saber : a) Constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-A, a decisão com base neles proferida ; b) Resultar dos elementos fornecidos pelo processo, necessariamente, prolação de decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas ; c) Ter o recorrente apresentado documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao Tribunal da Relação seja lícito alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, vejamos se o apelante as cumpriu.
Ora, sob o ponto de vista formal, verifica-se que o apelante, em sede de alegações, cumpriu parte do que lhe era exigido, no que respeita à indicação de quais os concretos meios probatórios, constantes do processo e sobre os quais deveria este Tribunal voltar a debruçar-se, analisando-os (passagens dos depoimentos da testemunha).
Já, porém, não o fez quanto à indicação de quais os concretos pontos de facto (indicando expressamente quais os artigos da Base Instrutória cujas respostas discorda ) que considera merecerem diferentes respostas.
Em sede de conclusões, continua o apelante a ser absolutamente omisso no que concerne ao cumprimento do ónus de concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (não os indicando) e no que respeita à indicação de qual o sentido diverso da resposta da decisão recorrida sobre matéria de facto (qual a diferente resposta que este Tribunal deve conferir a pontos de facto controvertidos). Em bom rigor, é ainda omisso quanto à indicação da prova em que a alteração solicitada se ampara, constando essa indicação de um aditamento posterior às conclusões.
Quid juris ?
A propósito do ónus de alegação e concretização, em sede de instância recursória, de quais os concretos pontos da decisão sobre a matéria de facto cuja alteração se pretende, são a doutrina e a jurisprudência unânimes em considerar que, porque a reapreciação da prova na Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de determinados meios de prova, se revelem incorrectamente apreciados, deve a parte não apenas especificar e individualizar tal factualidade em sede de alegações, como inclusive concretizá-la, ainda que agora e compreensivelmente de uma forma mais sintética, nas conclusões da peça recursória (cf. Acórdão do S.T.J. de 23/2/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
É que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil), ainda que expostas no corpo das alegações as razões de facto da discordância atinente a concretos pontos de facto da decisão relativa à matéria de facto impugnada, deve também ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, nestas últimas, e ainda que obviamente através de proposições sintéticas, indicar quais os concretos pontos de facto que considera erradamente julgados.
Dito de uma outra forma, não se exigindo que o recorrente, nas conclusões, volte a reproduzir o que alegou acerca dos requisitos enunciados no artº 690º-A nº 1, als. a) e b) e nº 2 do Código de Processo Civil, não está, porém, ele dispensado de, quando pretende impugnar o julgamento da matéria de facto, e ainda que de um modo sintético, indicar nas conclusões quais os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados (cf. António Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, pg. 159).
Não o fazendo, e porque relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto, não existe a possibilidade de prolação de despacho de aperfeiçoamento, tal obsta à apreciação de tal matéria no âmbito de instância recursória (cf. António Abrantes Geraldes, in ob. cit., pg. 159).
Postas estas considerações, e porque, em rigor, não indica o recorrente, nas conclusões do requerimento de recurso, quais os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados no âmbito da apelação interposta, limitando-se, no fundo, a manifestar apensas a sua discordância e inconformismo sobre o julgamento do Tribunal “a quo” no que à matéria de facto diz respeito, não se impõe a este Tribunal que proceda à pretendida análise e reapreciação (no âmbito de um efectivo segundo grau de jurisdição sobre a matéria de facto) das respostas dadas pela 1ª instância à matéria de facto controvertida (neste sentido, cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 23/11/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Deve, assim, permanecer intocável a decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto.
j) Vejamos, por fim, se existem motivos para alterar a decisão condenatória.
Define o artº 1142º do Código Civil que “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
Segundo o artº 1143º do Código Civil, que se debruça sobre a forma de tal contrato, “o contrato de mútuo de valor superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”.
Ora, de acordo com o preceituado no artº 220º do Código Civil, “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”.
Assim, sendo o mútuo um negócio consensual ou formal, consoante o seu valor, o mesmo só é válido se for celebrado por escritura pública (sendo o seu valor superior a 20.000 €) ou por documento assinado pelo mutuário (sendo o seu valor superior a 2.000 € e inferior a 20.000 €). Caso o contrato deva ser celebrado com tal forma e o não seja, estará ferido de nulidade.
A declaração de nulidade de mútuo, por falta de forma, tem como consequência a restituição, pelo mutuário, de tudo o que tiver sido prestado, por força do artº 289º nº 1 do Código Civil, e não por via do enriquecimento sem causa.
Revertendo tais considerações para o caso em apreço, verifica-se que em Março de 1999 o apelante solicitou ao apelado que este lhe emprestasse 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos, em moeda corrente na altura), com vista à aquisição de um restaurante, acordando ambos que as quantias venceriam juros.
O recorrido acedeu a tal e, consequentemente, entregou ao recorrente a quantia total de 150.162,28 € (feita a conversão para a moeda hoje corrente em Portugal).
Perante tal, teremos de concluir que estamos em face de um contrato de mútuo, nulo pró falta de forma, uma vez que, atento o seu valor, devia o mesmo ter sido reduzido a escritura pública.
Essa inobservância da forma legal implica, como já vimos, a nulidade do contrato (artº 220º do Código Civil). Essa nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artº 286º do Código Civil).
Em face de tal, bem andou o Tribunal “a quo” ao declarar a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre apelante e apelado.
k) Suscitou o recorrente a prescrição do direito do recorrido.
À luz do disposto no acima citado artº 289º nº 1 do Código Civil, não sofre dúvidas que, anulado um contrato ou declarada a sua nulidade, as partes devem restituir em espécie ou em valor, se aquela não for possível, o que lhes tiver sido prestado, constituindo doutrina e jurisprudência maioritárias as de que, no caso de contrato de mútuo nulo por falta de forma, a restituição das quantias mutuadas deve ser feita com base, directamente, no estabelecido no artº 289º do Código Civil e não com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, o qual tem, aliás, carácter subsidiário (ver artºs. 479º e 480º do Código Civil).
E compreende-se que assim seja, pois no enriquecimento sem causa, o enriquecido restitui apenas aquilo que corresponde ao empobrecimento do lesado (ou seja, só restitui aquilo que o enriqueceu mas que também empobreceu a contra-parte, já que bem pode suceder que a medida do enriquecimento seja superior à medida do empobrecimento), enquanto no regime do artº 289º do Código Civil não há que fazer extrapolações comparativas entre benefícios e perdas mas restituir tão-só o que se recebeu por causa que foi anulada.
Assim, uma vez declarado nulo o negócio por vício de forma, fica o mutuário obrigado a restituir ao mutuante tudo o que tiver sido prestado.
Deste modo, será inaplicável ao caso o prazo prescricional de três anos consagrado no artº 482º do Código Civil (unicamente aplicável em casos de enriquecimento sem causa).
Aliás, podendo a restituição da importância mutuada ser pedida a todo o tempo (artº 286º do Código Civil), o exercício de tal direito não está condicionado a prazo prescricional.
Assim, não vemos motivo para, nesta parte, alterar a decisão sob recurso.
l) Finalmente, entende o apelante que o Tribunal recorrido “infringiu claramente a lei” na condenação no pagamento de juros.
Vejamos, então, se o apelante está ou não obrigado ao pagamento de juros de mora desde Março de 1999.
Como já se salientou, o contrato celebrado entre as partes integra um contrato de mútuo, nulo por falta da forma devida (artºs. 1142º e 1143º do Código Civil). Daí ter de ser restituído tudo o que foi prestado, ou seja, o capital, bem como os juros de mora, como frutos civis que são (artºs. 289º nºs. 1 e 3, 212º, 1269º a 1271º, 805º nº 1 e 806º nºs. 1 e 2 do Código Civil).
Efectivamente e como acentuam Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil anotado”, Vol. I, pg. 266), a própria declaração de nulidade ou de anulação arrasta consigo a destruição retroactiva das atribuições patrimoniais, retroactividade que obriga à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado.
Segundo Mota Pinto (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., pgs. 616 e 617, os efeitos da declaração de nulidade operam retroactivamente, “o que está em perfeita coerência com a ideia de que a invalidade resulta de um vício intrínseco do negócio e, portanto, contemporâneo da sua formação. (...) Em consonância com a retroactividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, nº 1). Tal restituição deve ter lugar, mesmo que não se verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa, isto é, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu e não apenas aquilo com que se locupletou”.
Também Diogo Leite de Campos (in “A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento”, 1974, pg. 196), ensina que “o regime jurídico da nulidade reflecte a intenção, pelo menos de princípio, de fazer desaparecer as consequências a que o negócio directamente se dirige (...). Portanto, uma vez declarado nulo o negócio, a produção dos seus efeitos é excluída desde o início, “ex tunc”, a partir do momento da formação do negócio, e não “ex nunc”, a contar da data da declaração da nulidade. O carácter retroactivo da nulidade leva à repristinação da situação criada pelo negócio nulo, voltando-se ao “statu quo ante”” (no mesmo sentido, cf. também, entre outros, os Acórdãos do S.T.J., de 5/6/2001 e de 18/9/2003, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
Ou como se refere nos Acórdãos do S.T.J. de 28/11/2002 e de 18/9/2003 (ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt) porque a declaração de nulidade do mútuo por vício de forma opera retroactivamente, deve der restituído todo o capital mutuado (artº 289º nº 1 do Código Civil. Contudo, por força da remissão operada pelo nº 3 desse artº 289º do Código Civil para o preceituado nos artºs. 1269º do Código Civil e ss., a obrigação de restituir abrangerá não só o capital mutuado, como também uma quantia equivalente ao montante dos juros de mora.
Pelo exposto, tem o apelante de restituir ao apelado, não só a quantia prestada, mas também os juros legais.
Mas desde quando?
Com a declaração de nulidade do contrato, desaparecem retroactivamente as atribuições patrimoniais nele acordadas, todos os efeitos que produziria um contrato válido, incluindo as convenções quanto a prazos ou data da restituição do capital mutuado, como se o negócio nunca tivesse sido celebrado.
“A nulidade do contrato de mútuo por falta de forma estende-se ao todo o seu conteúdo, incluindo a taxa de juros compensatórios e a data da restituição do capital mutuado, e implica essa restituição ao mutuante” (cf. Acórdão do S.T.J. de 17/3/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Ou seja, não há que atender ao acordado entre apelante e apelado quanto a juros, pois sendo o contrato em causa nulo, essa cláusula (“acordando ambos que as quantias venceriam juros”) é igualmente nula.
A obrigação de restituição não pode ser actualizada nem produzir os efeitos correspondentes a uma hipotética validade do negócio, designadamente a contra-prestação, remuneração ou retribuição acordadas ou legalmente previstas e, tratando-se de uma obrigação pecuniária, rege o principio nominalista, devendo, em consequência, a restituição ser feita pelo valor nominal que a moeda tinha, não havendo pois lugar a qualquer actualização ou a juros de mora que hajam sido convencionados no contrato.
Como dispõe o artº 289º nº 3 do Código Civil “é aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes”. Por sua vez determina o artº 1270º nº 1 do Código Civil, que o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis percebidos até à data em que souber estar a lesar o direito de outrem. E é doutrina do artº 1271º do Código Civil que, estando o possuidor de má fé, deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido. E diz-se posse de boa-fé aquela em que o possuidor, ao adquirir a posse, ignorava lesar o direito de outrem.
A citação para a acção faz cessar a boa fé do possuidor (artº 481º al. a) do Código de Processo Civil). Declarada a nulidade do mútuo, em princípio, é com a citação para a acção que cessa a boa fé do obrigado à restituição e, por isso, desde essa data deve os frutos civis (artº 212º do Código Civil), os juros incidentes sobre os valores a restituir, como frutos civis que um proprietário medianamente diligente poderia ter obtido com a aplicação do capital indevidamente retido pelo mutuário. A partir do momento em que o devedor sabe que a sua posse lesa direito do mutuante, deve restituir os frutos que desde então poderiam ser produzidos até ao termo da posse, actuando com diligência normal. Declarado nulo por vício de forma o contrato de mútuo, e, em princípio, os juros só serão devidos desde a citação, não produzindo quaisquer efeitos a interpelação extrajudicial anterior à declaração de nulidade do mesmo mútuo, embora se admita que os juros possam ser devidos desde data anterior sequente a interpelação válida (neste sentido cf. Acórdão da Relação do Porto de 3/11/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Os juros incidentes sobre a importância de 150.162,28 € são, assim, devidos desde a citação (em 26/9/2008 – ver fls. 22do processo), data da interpelação ao pagamento da quantia a restituir por força da nulidade do contrato, não se vendo razão para se impor a obrigação do pagamento de juros ao apelante a partir de data diferente.
Os juros seriam devidos desde data anterior à citação se já então o recorrente estivesse em mora ou se considerasse como possuidor de má fé em relação ao valor a restituir, nomeadamente desde a data de qualquer interpelação admonitória para o pagamento. Não existindo “in casu” essa interpelação, vale como interpelação a citação para a acção.
Ou seja, analisados os factos provados, não se verifica qualquer interpelação do recorrido a exigir do recorrente a restituição da quantia que lhe foi mutuada por causa da nulidade do contrato.
Assim, os juros não são devidos desde a formação do contrato, nomeadamente desde Março de 1999 (data da celebração do contrato nulo) mas desde a citação, data a partir da qual o recorrente não pode deixar de saber que, com a retenção da importância do capital emprestado, está a lesar o direito do apelado e entra em mora.
Deve, pois, o recorrente restituir ao apelado a quantia de 150.162,28 €, acrescida de metade dos juros, à taxa legal (de acordo com o raciocínio expendido na Sentença recorrida), desde a citação (26/9/2008) até efectivo pagamento.
m) No que diz respeito à quantia de 4.345 € que o recorrido pagou, por conta do recorrente, como avalista deste, ao “B.P.N.”, a decisão sob recurso não nos merece qualquer reparo, tendo o apelado direito a receber do apelante esse valor por força do preceituado nos artºs. 47º, 49º e 77º da Lei Uniforme das Letras e Livranças.
n) Assim sendo teremos de concluir pela improcedência quase total do recurso interposto, com a ressalva da data a partir da qual são devidos os juros peticionados.
o) Sumariando :
I- A não concordância com a subsunção dos factos às normas jurídicas ou com a decisão sobre a matéria de facto, de modo algum configuram causas de nulidade de sentença, nomeadamente a que decorre da oposição entre os fundamentos e a decisão.
II- A declaração de nulidade de mútuo, por falta de forma, tem como consequência a restituição, pelo mutuário, de tudo o que tiver sido prestado, por força do artº 289º nº 1 do Código Civil, e não por via do enriquecimento sem causa.
III- Na sequência dessa declaração de nulidade, são, também, devidos juros de mora, como frutos civis são.
IV- Esses juros são devidos desde a citação ou da interpelação admonitória se esta tiver tido lugar, , sendo que vale como interpelação a citação judicial para a acção.
* * *
III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência :
1º- Revoga-se a decisão recorrida na parte em que condena o apelante no pagamento de juros de mora anteriores a 26/9/2008 no que ao contrato de mútuo diz respeito.
2º- No mais confirma-se a decisão recorrida.
Custas : Pelo recorrente e pelo recorrido na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 446º do Código do Processo Civil).

Lisboa, 3 de Julho de 2012

Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca