Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS SENTENÇA INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Resulta do preceituado no art. 2006.º do CC que os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Quanto aos alimentos provisórios (cf. art. 2007.º do CC), tem sido entendido pela jurisprudência que, independentemente do processo em que sejam fixados, vale, por aplicação direta ou analógica, a regra constante do art. 386.º, n.º 1, do CPC, sendo devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respetivo pedido. II – Instaurada pela Progenitora execução especial por alimentos com base em sentença proferida no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (RRP) e discutindo-se, nos embargos deduzidos pelo Progenitor/Executado, o (in)cumprimento do que aí foi decidido, impõe-se interpretar tal título executivo, tendo presente que a decisão proferida numa demanda judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, pelo que deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (cf. artigos 295.º e 236.º do CC). III – Para isso, importa analisar, não apenas o dispositivo da sentença dada à execução, mas também a respetiva fundamentação de facto e de direito, em ordem a determinar, no caso em apreço, se os efeitos do decidido quanto à fixação da prestação alimentícia devida aos filhos se reportam à data que foi considerada pelo Tribunal a quo (“data da separação das coabitações”), atendendo a pretensão do Embargante, ou antes à data da propositura da ação de regulação das responsabilidades parentais, como defende a Embargada/Apelante, invocando o princípio geral da retroação do dever de prestar alimentos definitivos consagrado no art. 2006.º do CC. IV – É de concluir pela procedência parcial da oposição à execução, com a correspondente redução da quantia exequenda, porquanto tudo indica que o Tribunal, nos autos de RRP, considerou que a fixação da pensão alimentícia a cargo do Requerido apenas tinha razão de ser a partir do momento em que se deu a separação de facto do casal, estando afirmado na fundamentação da sentença exequenda que o regime provisório se converte em definitivo e que, no tocante ao montante fixo da prestação alimentícia, se justifica um ligeiro aumento face aos factos provados, tendo o Tribunal considerado os factos apurados mais recentes, e não (apenas) os alegados à data da propositura da ação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO AA interpôs o presente recurso de apelação do Saneador-sentença que, julgando parcialmente procedente a oposição à execução, mediante embargos, deduzida pelo Executado BB E CC, reduziu o montante da quantia exequenda nos autos de execução especial por alimentos que aquela intentou contra este último. A referida execução foi instaurada em 24-06-2024, com a apresentação de Requerimento executivo, em que a Exequente, peticionou o pagamento da quantia de 24.600,00 €, alegando, em síntese, que: - Por sentença de 13 de março de 2024, proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais (apenso A do processo principal de divórcio), o Requerido foi condenado a pagar mensalmente, a cada um dos 4 filhos, o montante de 75,00 €, no total de 300,00 €; - Essa quantia é devida desde agosto de 2017, por a ação de regulação das responsabilidades parentais ter sido instaurada em 23 de agosto de 2017; - Estão em dívida todas as (83) prestações mensais da pensão de alimentos devidas até junho de 2024, no total de 24.900,00 €, ao qual devem ser descontados os 300 € pagos em abril. Em 06-11-2024, a Exequente apresentou, nos autos de execução, Requerimento de ampliação do pedido, peticionando ainda o pagamento de 900,00 € correspondentes às prestações vencidas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024. Veio o Executado deduzir Oposição à execução e à penhora (apenso F), invocando, em síntese, na sua Petição de embargos: - A inexigibilidade da obrigação exequenda, por haver sido interposto recurso da sentença que constitui título executivo, tendo sido requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; - Se assim não se entender, a inexistência de obrigação alimentícia em data anterior a abril de 2021, porquanto o Embargante residiu com a Exequente e com os filhos até 20 de abril de 2021, prestando aos filhos os necessários alimentos, não havendo fundamento para que o montante fixado na sentença de 13 de março de 2024, proferida no apenso A, produza efeitos retroativos à data da propositura da ação de regulação das responsabilidades parentais; - A compensação com o valor pago a mais pelo Embargante com o crédito à habitação. Requereu ainda a condenação da Exequente como litigante de má-fé, por ter desconsiderado, ao intentar a execução, a circunstância de estar pendente recurso da sentença. Mais requereu o levantamento imediato da penhora efetuada, pretensão que, como se depreende, assentou na oposição à extensão da penhora – cf. art. 784.º, n.º 1, al. a), do CPC. A 15-12-2024, a Exequente apresentou Contestação nos embargos, em que se defendeu, em suma, nos seguintes termos: - Reconheceu o pagamento das prestações dos meses de junho de 2024 e seguintes, vencidas após a propositura da ação; - Impugnou a (suposta) inexigibilidade da obrigação exequenda, alegando que, além de o recurso em questão não ter por objeto a pensão de alimentos fixada pelo Tribunal de 1.ª instância, o mesmo foi recebido com efeito meramente devolutivo e já foi decidido; - Sustentou que a obrigação alimentícia não é devida apenas desde abril de 2021, mas sim desde 23 de agosto de 2017, por força do art. 2006.º do CC. Em 21-05-2025, realizou-se a audiência prévia, em que não foi possível obter o acordo das partes, tendo as mesmas declarado que não se opunham ao conhecimento imediato do mérito da causa. Em 17-01-2026, foi proferido o Saneador-sentença (recorrido), cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas: 1. julgo parcialmente procedente a oposição à execução - com o que reduzo a quantia exequenda ao valor de €10.300,00 (dez mil e trezentos euros), por referência a 15/Novembro/2024. 2. Julgo improcedente a oposição à penhora. 3. Declaro não verificada a má-fé da Exequente/Embargada – a quem absolvo dos correspondentes pedidos. Custas na proporção dos decaimentos. Registe e notifique. Comunique ao Exmo. Sr. Agente de Execução - para que, atento o montante já penhorado nos autos, proceda à respectiva conta, pague à Exequente o montante devido, devolva ao Executado o valor que for apurado em excesso e extinga a execução.” É com esta decisão que a Exequente/Embargada não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A. O presente Recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente procedentes os Embargos deduzidos pelo embargante e que não considerou devidos os alimentos compreendidos entre 23 agosto de 2017 e 20 de abril de 2021. B. Além dos factos já dados como provados na Sentença (facto n.º 2) outros factos devidamente alegados na Contestação dos Embargos (artigo 14.º) eram relevantes para decisão da causa e o Tribunal a quo não os inseriu na matéria de facto provado. C. Aqueles factos da Sentença do Apenso A aos presentes autos – que constitui o título executivo da Execução sob embargo – não foram objeto de recurso e a decisão final – já transitada em julgado – não os modificou, cfr. facto provado 10 da Sentença sob recurso. D. O Tribunal a quo socorreu-se dos apensos dos autos principais (apensos A e C) para justificar a inexistência de obrigação do Embargante em pagar a pensão de alimentos naquele período, nomeadamente pelo facto de “o pai foi proporcionando aos filhos, na medida do que a sua escassa capacidade permitia, os alimentos em espécie, confeccionando-lhes separadamente as refeições”. E. Assim, até que os pudesse confecionar, fazia-o, em espécie, mas com os “espécimes” comprados pela Embargada. F. No entanto, o Tribunal a quo ignorou por completo os factos já assentes no Apenso A que demostram que o Embargante não comprava um único alimento ou pagava qualquer despesa para o sustento da casa onde residia com os menores. G. O Tribunal a quo ignorou a matéria de facto por ele próprio assente de que só em abril de 2024 (factos provados 11, 13 e 14 da Sentença), é que o Embargante passou a pagar a pensão de alimentos já há muito fixada. H. O Embargante em nada contribuiu para os alimentos dos menores, em lato sensu, seja em alimentos propriamente ditos ou qualquer outra despesa com educação, alimentação, saúde, roupa, calçado, etc... (vide facto provados da Sentença Apenso A, todos descrito na Contestação, artigo 14.º). I. A mera circunstância de a Embargada só em 21.04.2021 ter peticionado a fixação de alimentos, em nada deve relevar, considerando, além do mais, que estava pendente um processo-crime de violência doméstica, impediu-a de agir livremente no exercício dos seus direitos – vide facto provado G) da Sentença do Apenso A. J. A coabitação do Embargante e da Embargada, desde agosto de 2017 até à cessação da coabitação, era uma coabitação forçada, vide facto provado M) da Sentença do Apenso A. K. Por resultar da prova junta aos autos – sentença do apenso A já transitada em julgado - o facto provado 7 da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, além dos factos da Sentença do Apenso A ali citados, deve ainda passar a considerar os infra descritos, alterando-se o citado facto, aditando-lhe o seguinte: “7. Na sentença de divórcio proferida nos autos principais em 18/Abril/2022 foi declarado provado, entre o mais, que: B) Autora e Réu casaram em 27 de fevereiro de 2003, com convenção antenupcial de regime de separação de bens. G) A Requerente apresentou queixa, denunciando violência doméstica em 13/08/2017, que veio a ser objeto de arquivamento. I) - Em Agosto de 2017, a progenitora regressou a Lisboa, com os quatro filhos, com o propósito de se divorciar. O progenitor também regressou a Lisboa, e passaram todos a viver na casa adquirida pelo casal durante o casamento, embora com vidas e economias separadas. J) A casa onde todos residiram é um imóvel de que ambos são comproprietários, nele residindo atualmente o progenitor, por tal uso lhe ter sido atribuído, em sede de processo de divórcio, mediante pagamento mensal à comproprietária, progenitora dos menores, de uma renda de €400,00. Não obstante, a obrigação de pagamento da contraprestação, o progenitor não tem vindo a realizar nenhum pagamento. M) A coabitação forçada do casal, até ao momento em que se separaram fomentou a manutenção da conflitualidade existente. O) Desde a separação do casal parental, tem sido a mãe a assegurar as necessidades dos filhos, assegurando a totalidade do pagamento da mensalidade escolar dos menores, bem como quaisquer outras despesas. X) Enquanto durou a coabitação, foi a progenitora quem assegurou todas as despesas inerentes à habitação, bem como as despesas com educação, alimentação, saúde, atividades extracurriculares e com empregada doméstica. Be) Tem sido a progenitora quem tem prestado aos menores todo o suporte económico. Bf) O progenitor ao longo de toda a intervenção judicial nada tem contribuído monetariamente de para a educação e bem-estar dos menores. L. Resultando da matéria de facto provada que o Embargante não contribuiu com quaisquer alimentos para os menores. M. Os alimentos são devidos desde a propositura da ação, cfr. artigo 2006.º do Código Civil. N. Os efeitos retroativos da Lei não podem ser anulados pelo Tribunal a quo com o argumento de que o Embargante também confecionava refeições durante a coabitação. O. O Tribunal a quo ignorou por completo todos os factos já provados e supra aditados, assim como a jurisprudência já citada na Contestação dos Embargos, não tendo fundamentado o seu entendimento em qualquer outra que o possa secundar. P. A decisão do Tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigo 2006.º do Código Civil. Q. Ao julgar parcialmente procedentes os embargos de executado, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil, já que cabem no título executivo os alimentos devidos desde 23 de agosto de 2017. Terminou a Apelante requerendo que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a Sentença recorrida e julgados totalmente improcedentes os embargos, determinando-se que a quantia exequenda importa em 25.800,00 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, considerando o período de 23 de agosto de 2017 até 15 de novembro de 2024 (86 meses x 300,00). Foi apresentada alegação de resposta, em que o Apelado defendeu que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos as seguintes questões a decidir: 1.ª) Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto no tocante ao ponto 7, com aditamento da factualidade indicada pela Apelante; 2.ª) Se, nessa conformidade e considerando o disposto no art. 2006.º do CC, também são devidas as prestações alimentícias relativas ao período compreendido entre 23 agosto de 2017 e 20 de abril de 2021, no valor mensal de 300 €. Factos provados Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos (aditámos, para melhor compreensão e por estar plenamente provada, a factualidade que consta entre parenteses retos): 1. As partes têm 4 filhos comuns: a) DD (nascido em ...-...-2003 - 22 anos), b) EE (nascido em ...-...-2006 - 19 anos), c) FF (nascida em ...-...-2008 - 17 anos) e d) GG (nascido a ...-...-2012 - 13 anos). 2. Em 23 de agosto de 2017, AA, ora Exequente/Embargada, deu entrada da ação destinada à regulação das responsabilidades parentais relativas aos 4 mencionados filhos - apenso A [mais precisamente, deu entrada de Requerimento inicial de “Providência cautelar não especificada” como preliminar de ação de divórcio, peticionando que fosse estabelecida a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, assim como atribuída a casa de morada de família à Requerente, “onde esta passará a residir com os seus filhos”; e foi proferido despacho que determinou que os autos fossem tramitados como processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, indeferindo liminarmente o pedido de atribuição da casa de morada de família por não poder “ser cumulado com o pedido de RRP”] 3. Os Progenitores continuaram a residir em conjunto com os filhos até 20 de abril de 2021 - requerimento de 21-04-2021 no apenso A. 4. Em 5 de setembro de 2018, no apenso C (PPP), o filho EE declarou entre o mais que “se sente confortável com as refeições preparadas quer pelo pai, quer pela mãe, das quais gosta”. 5. Em 21 de abril de 2021, no apenso A (RRP) então pendente, a Progenitora veio informar a separação de habitações e requerer que “considerando a alteração de residência em apreço, (...) impõe-se determinar ao Requerido uma contribuição em alimentos dos menores, bem como as despesas de educação e saúde.” [alegando designadamente que vinha: “nos termos do artigo 28.º do RGPTC, requerer Decisão Provisória e Cautelar, relativa à residência e exercício das responsabilidades parentais dos menores, com os seguintes fundamentos: 1 – Atenta a impossibilidade de manter o convívio com o Requerido na mesma habitação, a Requerente, em 20.04.2021, viu-se obrigada a abandonar a casa de morada de família (…) 11 – Porém, considerando a alteração de residência em apreço, que não prejudica o regime em vigor em face da proximidade de residências, impõe-se determinar que os menores devem manter a residência com a Requerente, como é também a vontade destes. 12 – Impõe-se ainda determinar ao Requerido uma contribuição em alimentos dos menores, bem como as despesas de educação e saúde (…) requer-se a fixação do regime provisório de responsabilidades parentais nos seguintes termos: i) Os menores mantêm a residência com a Requerente, a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais, salvo as questões de particular importância que são exercidas em comum por ambos os progenitores; ii) Fixar-se, a cargo do Requerido, uma pensão de alimentos em valor mensal global não inferior a € 490,00, com atualização anual não inferior a 3%, acrescida do pagamento de metade das despesas escolares e de saúde] 6. Até à cessação da coabitação não foi formulado qualquer pedido expresso de alimentos - e estes não foram considerados nos 2 (dois) regimes provisórios fixados em 2 de novembro de 2018 e 11 de dezembro de 2019. 7. Na sentença de divórcio proferida nos autos principais em 18 de abril de 2022 [cujo teor se dá por integralmente reproduzido] foi declarado provado, entre o mais, que: [a) Autora e Réu casaram em 27 de fevereiro de 2003, com convenção antenupcial de regime de separação de bens.] r) Por motivos de doença, o Réu foi aconselhado, em data que já não consegue precisar mas que situa em 2005, a seguir uma dieta mais saudável, reduzir as carnes, os açúcares e as farinhas brancas e os lácteos. Toda a família aos poucos se foi tornando vegetariana. h) Desde pelo menos 2017, a Autora passou a alimentar os filhos à margem das regras alimentares defendidas pelo Réu com o objetivo de os nutrir e salvaguardar o seu bem-estar físico e psíquico. i) Desde que a Autora anunciou que pretendia divorciar-se e após ter sido instaurado o processo prévio de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o comportamento do Réu alterou-se significativamente, tendo deixado de fazer oposição à frequência de escolas públicas e de todo o tipo de alimentação. ac) O R. assegurava toda a gestão da empresa, bem assim como toda a ocupação da casa, negociação das reservas, comunicações com os estudantes, contratos e sua gestão com os inquilinos, gestão da manutenção da casa, defesa dos processos e coimas da ASAE, contabilidade, presença na web, projetos e demais burocracias correntes relacionadas com o alojamento local, fornecedores, administração publica, etc. ad) O R. cuidava ainda de todos os assuntos particulares da A. e dos pais desta. ae) O R. fazia-o à distância e absolutamente sozinho, pois a A. e seus pais não sabiam trabalhar com computadores nem falar idiomas. af) Por esta atividade, que ocupava a maior parte do tempo e preocupações, o R. nunca recebeu qualquer compensação ou salário, já que entendia ser essa a obrigação normal de um marido, facto que o Réu nunca contestou, porquanto estava realmente a trabalhar para o bem-estar e sustento da sua família, nunca imaginando que se viesse um dia a divorciar. Bf) Em agosto de 2017, ainda e num derradeiro esforço para manter a união familiar, o R. acabou também por aceitar prescindir da sua maior fonte de rendimento pessoal, o arrendamento da casa da Rua 1 e acompanhar a A. e os menores na sua deslocação para Lisboa, o que ocorreu em 1 de Setembro. Bi) O Réu ficou sem rendimentos que lhe permitam arrendar um espaço, sem outro teto, despojado da sua principal fonte de rendimentos, impedido de continuar a sua atividade artesanal, o R. tem suportado todas as ofensas apenas por não ter outro local para viver e para continuar a ser um pai presente na vida dos filhos. Bn) A requerente e o Requerido não dormem do mesmo quarto e a convivência entre ambos é pautada por discussões que em nada abonam ao normal e saudável crescimento dos filhos menores, havendo queixa-crime apresentada por aquela contra este pela prática de factos subsumíveis ao crime de violência doméstica e que correu termos perante o DIAP de Tavira sob o n.º 280/17.2PATVR que veio a ser objeto de despacho de arquivamento e posteriormente de não pronúncia. [8.1. Em 17-06-2021, o Ministério Público promoveu, no apenso A (RRP) o seguinte: “Considerando o arquivamento do Processo de Promoção e Proteção e não se vislumbrando como possível a celebração de qualquer acordo no âmbito dos presentes autos, em face das posições extremadas dos progenitores no que respeita às responsabilidades parentais dos filhos menores, p. sejam os mesmos notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 39º, nº 4 do Regime Geral do processo tutelar cível, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 08/09. * Uma vez que os progenitores cessaram a coabitação, encontrando-se os menores a residir com a progenitora, p. se proceda à alteração do regime provisória de Regulação das Responsabilidades Parentais fixado, passando mesmo a estar definido nos seguintes moldes: a) os menores ficarão entregues à guarda e cuidados da mãe, com quem residirão; (…) g) o pai contribuirá a título de prestação de alimentos, com o montante mínimo de €75,00 para cada um dos filhos; h) ambos os progenitores suportarão metade das despesas escolares e medicamentosas extraordinárias”.] 8. Em 31 de maio de 2022, no apenso A (RRP), foi [“Em face do teor dos relatórios da EATTL juntos aos autos de promoção e proteção, e ainda da factualidade que se julgou provada nos autos de divórcio” e acolhendo-se, no essencial, a promoção antecedente] fixado provisoriamente que “O pai contribuirá, a título de prestação de alimentos, com o montante de €50,00 para cada um dos filhos; os progenitores suportarão metade das despesas escolares e medicamentosas extraordinárias, na proporção de 30% o pai e 70% a mãe” [decisão provisória essa que foi anulada por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 30-11-2022, proferida nos autos de recurso de apelação em separado que correram termos no apenso D] - regime que [no seguimento de solicitação do Progenitor, requerendo a fixação do regime provisório nos termos anteriormente definidos objeto de revogação pelo TRL, e com a oposição da Progenitora nos termos constantes da ata de 21-12-2023] se renovou, igualmente a título provisório, em 22 de dezembro de 2023 [decisão provisória essa da qual foi interposto recurso de apelação que subiu nos próprios autos, juntamente com o recurso da sentença]. 9. Em 13 de março de 2024, no apenso A (RRP), foi proferida sentença [cujo teor se dá por reproduzido] que fixou que: “O pai contribuirá, a título de prestação de alimentos, com o montante de €75,00 para cada um dos filhos menores; contribuirá ainda com igual quantia para o seu filho já maior DD (...), nascido em ........2003. As despesas de saúde e de educação serão suportadas em partes iguais, por ambos os progenitores, mediante apresentação de fatura, no prazo de 15 dias”. [9.a) O segmento decisório da sentença referida em 9. tem designadamente o seguinte teor: “De harmonia com o exposto, decide o Tribunal fixar o seguinte regime de regulação das responsabilidades parentais aos menores: EE, nascido em ........2006, FF, nascida em ........2008, e GG, nascido em ........2012, nos seguintes termos: 1. Os menores fixam residência com a mãe com quem residirão; 2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores, serão exercidas em comum por ambos os progenitores, (…) 4. O pai contribuirá, a título de prestação de alimentos, com o montante de € 75,00 para cada um dos filhos menores; Contribuirá ainda com igual quantia para o seu filho já maior DD, nascido em ........2003. 4.1 As despesas de saúde e de educação serão suportadas em partes iguais, por ambos os progenitores, mediante apresentação de fatura, no prazo de 15 dias, não havendo lugar a compensação. 4.2 O pagamento deverá ser efetuado por transferência bancária, para o IBAN que ambos os progenitores estão obrigados a fornecer um ao outro. Custas em partes iguais por ambos os progenitores, atenta a natureza do decaimento. Comunique à Conservatória de Registo Civil, nos temos e para os efeitos do artigo 1º, n.1, alínea j), do Código de Registo Civil. Sem aguardar trânsito em julgado, remeta cópia da presente Sentença à USQAT, solicitando o apoio necessário à sua execução e ainda a realização de relatórios sobre a mesma, com a periodicidade de 60 dias. Registe e notifique.”. 9.b) Na fundamentação de facto da sentença constam como provados, além do mais, os seguintes factos: «(…) G) A Requerente apresentou queixa, denunciando violência doméstica em 13/08/2017, que veio a ser objeto de arquivamento. (…) I) Em Agosto de 2017, a progenitora regressou a Lisboa, com os quatro filhos, com o propósito de se divorciar. O progenitor também regressou a Lisboa, e passaram todos a viver na casa adquirida pelo casal durante o casamento, embora com vidas e economias separadas. J) A casa onde todos residiram é um imóvel de que ambos são comproprietários, nele residindo atualmente o progenitor, por tal uso lhe ter sido atribuído, em sede de processo de divórcio, mediante pagamento mensal à comproprietária, progenitora dos menores, de uma renda de €400,00. Não obstante, a obrigação de pagamento da contraprestação, o progenitor não tem vindo a realizar nenhum pagamento. (…) M) A coabitação forçada do casal, até ao momento em que se separaram fomentou a manutenção da conflitualidade existente. (…) O) Desde a separação do casal parental, tem sido a mãe a assegurar as necessidades dos filhos, assegurando a totalidade do pagamento da mensalidade escolar dos menores, bem como quaisquer outras despesas. (…) Q) Em 07 de fevereiro de 2020, a progenitora solicitou à USQAT, “que o pai não esteja com os filhos, sem a presença de um técnico”(cit.). R) Numa primeira fase, enquanto durou a coabitação, o transporte dos 3 filhos mais velhos era realizado da seguinte forma: 1 semana de manhã pelo pai, à tarde pela mãe e na semana seguinte alternava, de manhã a mãe e à tarde o pai; O pai aderiu a este plano e pretendeu nele incluir a criança GG neste esquema. Solicitou ainda conseguir estar um dia inteiro do fim-de-semana com todos os filhos. No entanto, no dia 7 de fevereiro, a progenitora informou a equipa da USQAT que “a partir de hoje, responsabilizo-me, pelo transporte dos meus filhos, por não sentir que estão reunidas as condições de segurança, na companhia do pai.” (…) T) Desde a separação nunca foi possível realizar qualquer acordo relativamente à residência dos menores, às rotinas, à comunicação pais-filhos e às questões de particular importância, concretamente: saúde e alimentação. U) A progenitora é psicóloga, exercendo “clínica privada”. V) A progenitora usufrui rendimentos provenientes do aluguer de quartos a estudantes em Lisboa, em prédio pertencente a si, por herança dos seus pais, tendo declarado à Equipa Técnica de Apoio ao Tribunal ter receitas de cerca de 7.000,00 euros mensais desta exploração. Afirmou ainda deter propriedades no Alentejo. X) Enquanto durou a coabitação, foi a progenitora quem assegurou todas as despesas inerentes à habitação, bem como as despesas com educação, alimentação, saúde, atividades extracurriculares e com empregada doméstica. Z) Enquanto durou a coabitação, depois da rutura do casal, a progenitora pernoitava num "sofá-cambalhota", alternando entre os quartos dos 3 filhos mais novos. (…) Ae) Desde que vieram para Lisboa, foi sempre a mãe quem passou a gerir todas as áreas de vida dos filhos. (…) Ah) O pai exerceu até julho de 2023, atividade profissional como motorista da Uber, auferindo cerca de 650€ mensais. Ai) Durante a coabitação o progenitor, ocupou um dos quartos da casa de morada de família, ao qual ficava confinado, ali cozinhando e a mãe pernoitava alternadamente no quatro dos filhos. Aj) - No que respeita à parentalidade, desde que o agregado familiar veio para Lisboa, o progenitor passou a estar inibido das suas funções de pai, por imposição da mãe dos menores, não conseguindo participar em nenhuma área de vida da fratria, com exceção do transporte diário para a escola, que em 7 de fevereiro. Al) Até a rutura do casal, ainda em Tavira, o pai teve sempre um papel ativo no cuidado aos filhos, com especial impacto no investimento pessoal no ensino doméstico. Também a alimentação era maioritariamente conduzida por si. (…) Be) Tem sido a progenitora quem tem prestado aos menores todo o suporte económico. Bf) O progenitor ao longo de toda a intervenção judicial nada tem contribuído monetariamente de para a educação e bem-estar dos menores. (…) Bt) Com a rutura do casal, o pai ficou em situação de grande fragilidade económica, pois os rendimentos da família eram essencialmente provenientes do património da mãe. (…) Cn) Enquanto o casal viveu, já em rutura conjugal na mesma casa, a mãe procurava por todos os meios impedir o contacto das crianças com o pai. (…) Cv) A mãe aufere cerca de rendas 7.000,00 € por mês e exerce atividade como psicóloga clínica a nível privado. Da) A casa onde o pai reside, foi antes da vinda para Lisboa de todo o agregado familiar, objeto de exploração de alojamento local, tendo deixado de o ser com o regresso da família a Lisboa. Db) O requerido tinha uma casa, onde vivia em solteiro, cujo proveito da venda afetou à aquisição da casa de morada da família. Ds) A mãe aufere cerca de rendas 7.000,00 € por mês e exerce atividade como psicóloga clínica a nível privado. Dr) O Requerido dedicou toda a sua vida e recursos patrimoniais e vida profissional enquanto casado quase exclusivamente à família e à empresa da Requerida, facto que o obrigou aos 51 anos a recomeçar a sua vida do zero. (...) Dt) O Requerido auferia o rendimento mensal variável, mas médio de 650,00 euros mensais como motorista TVDE, trabalhando com um carro alugado, atividade que era remunerada por cada viagem e em regime de recibos verdes. Atualmente exerce profissão de eletricista. Du) Para retomar a sua atividade artesanal de produção do Sabão (…) o Requerido recorreu aos serviços de terceiros, naturalmente remunerados, obtendo daí rendimentos que têm vindo a crescer, mas ainda insuficientes para fazer face aos custos. (…) Dx) A Requerente continua a auferir rendimentos mensais provenientes do alojamento local do prédio de que é proprietária na (…), em Lisboa. (…) Eb) Ambos os progenitores viveram com os menores na mesma casa até 19 de Abril de 2021, tendo no dia 20 de Abril de 2021 a mãe saído de casa levando consigo os quatro filhos do casal e continuando a impedir o contacto dos menores com o pai, incumprindo reiteradamente o acordo provisório existente, o que já sucedia mesmo quando partilhavam todos a mesma casa. Cl) Desde a saída de casa no passado dia 20 de Abril, a Requerida impede que as crianças estejam com o pai, remete para os advogados quando o Requerente pergunta quando as crianças o podem ver não obtém resposta, conforme e-mails de 5 e 11 de Maio.» Referindo-se na respetiva motivação designadamente que: “Percorrida e analisada toda a prova produzida, e em particular a audição dos jovens, verifica-se não merecerem correção as conclusões retiradas pela audição técnica especializada da qual resulta que a conflitualidade do casal parental, foi particularmente agudizada por questões de disputa de atribuição da casa de morada de família e pela indisponibilidade, de ambos, durante muito tempo, para a resolução do problema, mantendo uma coabitação que se traduziu numa dinâmica familiar profundamente desajustada e desaconselhada ao saudável desenvolvimento das crianças. Esta coabitação cessou em Abril de 2021, tendo a mãe saído com os menores, data a partir da qual cessou qualquer contato do pai com os menores. A casa de morada de família, bem da compropriedade de ambos, ficou atribuída ao progenitor, mediante pagamento de uma renda, conforme resulta da Sentença que decretou o divórcio proferida nos autos principais e das declarações de ambos os progenitores.” 9. c) Na fundamentação de direito da sentença referiu-se designadamente o seguinte: “Cumpre, pois a partir da factualidade provada, subsumir os factos ao direito. Da factualidade apurada resultou que após a separação do casal, criou-se um tal modo de vivência, porventura decorrente do ascendente pessoal e económico da mãe, no agregado familiar, que associado a fragilidade do pai neste jogo de forças resultante do conflito, conduziu completamente ao afastamento do pai da vida dos menores, por imposição materna. (…) Como bem alegou a Sra. Procuradora, em sede de alegações, não temos dúvida que o conflito entre os pais, os desfocou do superior interesse dos filhos e nesta matéria mostra-se muito mais relevante a atuação da mãe, que deliberadamente, argumentando com perigos de todo inexistentes, resolveu banir o pai da vida dos filhos. Foi a mãe quem, unilateralmente, decidiu vir para Lisboa e mudar radicalmente a sua vida e a dos filhos. Inscreveu-os, e note-se, aqui bem, no ensino regular, onde todos, com maior ou menor facilidade ingressaram. Na sequência de uma denúncia de violência doméstica, alegadamente praticada pelo progenitor, que viria a ser objeto de arquivamento, foi instaurado um processo de promoção e proteção. Nesse processo foi acordado um regime de divisão de tarefas que permitiria a cada um dos progenitores manter o exercício das funções parentais, dentro do quadro de co-habitação forçada em que se encontravam. A progenitora não respeitou o regime, tendo retirado o pai todas as tarefas, invocando uma insanidade mental que, em nada se sustenta, exceto nas suas declarações da mãe e da sua amiga HH. (…) Estes jovens e crianças permaneceram, em absoluta situação de rutura conjugal dos pais, na mesma casa a ambos pertencente e numa situação de ausência quase total de rendimentos do progenitor. Nessa altura foi fixado regime de divisão de tarefas que nunca foi cumprido, por decisão da mãe. Posteriormente, com a saída dos menores e da mãe de casa, foi fixado um regime de contatos com o pai que nunca foi igualmente cumprido, sendo esse incumprimento, exclusivamente, da responsabilidade da mãe. Assim, no tempo que viveram na mesma casa nunca a mãe permitiu naquele espaço, entre o pai e os filhos dinâmicas de bens estar, inviabilizando os contatos prazenteiros, discutindo com o pai, a ponto de os menores nem perceberem o porquê dos conflitos, como referiram nas suas declarações. A mãe pugna pela guarda exclusiva dos menores. O pai pela guarda conjunta com residência alternada. (…) Deste modo, e acolhendo as doutas alegações do Ministério Público, em sede de julgamento, entende-se adequado fixar a residência dos menores junto da mãe, mas a guarda conjunta de ambos em todas as questões de particular importância, incumbindo apenas ao pai o cargo de encarregado de educação da FF e do CC, pois de outro modo nunca a mãe dará quaisquer informações escolares ou clinicas sobre os menores ao pai. Com efeito, há uma incapacidade evidente da mãe em construir ou validar uma imagem digna do progenitor, o que imporia como única alternativa a residência com o pai, o que por ora se afasta, porque a situação de facto criada de total quebra de laços e a ausência também de uma estruturação profissional mais rentável do pai, torna difícil o desenho até dessa residência exclusiva consigo. (…) desde que o agregado veio de Tavira que houve um corte, provocado pela mãe, no exercício de qualquer função parental por parte do pai, dentro da mesma casa, a que este, embora inconformado se submeteu, sendo agora difícil subverter o que se foi cristalizando com o empoderamento da figura materna e enfraquecimento da figura paterna. (…) A reposição de contatos, com ajuda técnica, poderá porventura reverter este quadro e é isso que se determina. Desta forma, julga-se adequado que o exercício das responsabilidades fica a cargo de ambos os progenitores, apenas o pai podendo exercer o cargo de encarregado de educação, dos menores II e GG, fixando-se residência dos menores com a mãe. Todos os demais aspetos respeitantes ao regime de contatos (aniversários, épocas festivas) mantem-se, porque se mostram ajustados, convertendo-se assim, em definitivo o regime provisório fixado. Cabe a ambos os progenitores, em igualdade de circunstâncias suportar as despesas escolares e saúde, médicas e medicamentosas, que devem ser equitativamente suportadas por ambos os progenitores, aqui se alterando o regime provisório fixado, que fixou proporções de 30% e 70%. Esta alteração prende-se com o ligeiro aumento do pai e com o facto da pensão a fixar ser de facto muito próxima de valores mínimos. Caso algum dos progenitores opte por sistemas privado de ensino ou de saúde, suportará integralmente o seu custo. As despesas de saúde, escolares deverão ser suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, mediante apresentação de fatura com o número de identificação fiscal dos jovens, não podendo ser invocada quanto a qualquer despesa compensação. As despesas de saúde serão as correspondentes a consultas médicas, e medicamentos sujeitos a prescrição médica e intervenções cirúrgicas, próteses e aparelhos de correção necessários. (…) Como bem alegou a Digníssima Senhora Procuradora da República, este é manifestamente uma dessas situações, de eminente risco de incumprimento, pois nada aponta que a litigiosidade se atenue, sendo até objeto de litígio a entrega do mero IBAN para que o pai possa fazer pagamentos. Sendo evidente que há elevado grau de probabilidade de incumprimento da mãe determina-se que durante 18 meses, o regime ora fixado seja objeto de acompanhamento pela Unidade de Supervisão e Qualificação de Assessoria ao Tribunal. Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 35º e 40º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e dos artigos 1906.º do Código Civil, julga-se adequado fixar o seguinte regime de responsabilidades parentais: - Os menores fixam residência com a mãe com quem residirão; - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores, serão exercidas em comum por ambos os progenitores, sendo o cargo de encarregado de educação junto dos jovens EE, FF e GG ser exercido apenas pelo pai. (…) O pai contribuirá, a título de prestação de alimentos, com o montante de € 75,00 para cada um dos filhos, incluindo o filho maior.] 10. Dela [isto é, da sentença referida em 9] se havendo apelado com efeito meramente devolutivo, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de dezembro de 2024 [transitado em julgado em janeiro de 2025] - que manteve a decisão recorrida [isto é, a sentença recorrida quanto aos pontos impugnados, que não diziam respeito aos alimentos fixados, e declarou extinta, por impossibilidade superveniente, a instância recursória relativa ao regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, por se ter considerado designadamente que “Fixado um regime definitivo de regulação, o regime provisório fixado perdeu qualquer efeito, sendo substituído por este, que é o que vigora na data de hoje”]. 11. Em 24 de junho de 2024, AA propôs ação executiva contra BB, invocando a referida sentença de 13 de março de 2024 - e uma dívida de 24.600,00 €, assim contada: 300,00 € desde agosto de 2017 (data da propositura daquele apenso A) até junho de 2024 - excetuado o pagamento de 300,00 € que o Executado fez em abril de 2024. 12. Em 6 de novembro de 2024, a Requerente requereu a cumulação sucessiva - de 900,00 € correspondentes à pensão vencida nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024. 13. Para além daquele de abril de 2024, o Executado efetuou outros 7 (sete) pagamentos, no valor de 300,00 € cada um deles: em 20 de junho (anterior à propositura da ação executiva e ref. a maio), 20 de junho (anterior à propositura da ação executiva), 26 de junho, 26 de junho, 09 de agosto, 10 de setembro e 11 de outubro de 2024 - no total de 2.100,00 €: docs. juntos em com o R.I. dos Embargos e em 18-11-2024 na execução. 14. E pagou ainda 300,00 € em 15 de novembro de 2024: doc. junto em 18-11-2024 na execução. 15. Os filhos comuns DD e EE, maiores, frequentam ambos o ensino superior: o primeiro frequenta o 2.º ano da Licenciatura em Engenharia Eletrotécnica Marítima e o segundo frequenta o 1.º ano curricular do curso de Mestrado Integrado em Arquitetura - docs. juntos em 31-10-2025. *** Do aditamento de matéria de facto No ponto 7 do Saneador-sentença recorrido foram elencados alguns dos factos dados como provados na sentença que decretou o divórcio das partes, designadamente os vertidos nas alíneas r), h), i), ac), ad), ae), af), Bf), Bi) e Bn). A Apelante pretende que também sejam mencionados os factos que reproduz e que diz estarem vertidos nas alíneas B) [menção que se deve a lapso de escrita, pois, conforme resulta do corpo da alegação e do confronto com as sentenças proferidas no processo principal e no apenso A, trata-se da al. A)], G), I), J), M), O), X), Be) e Bf). O Apelado não se pronunciou sobre esta questão na sua alegação de resposta. Uma vez que se trata de factualidade plenamente provada já se determinou supra o aditamento pretendido quanto à matéria vertida em a) do elenco dos factos provados da sentença de divórcio. Nenhuma das demais alíneas da sentença proferida na ação de divórcio tem a redação indicada pela Apelante, constatando-se que todos os factos indicados por esta constam sim da sentença proferida no apenso A de regulação das responsabilidades parentais, referida no ponto 9 do elenco dos factos provados do saneador-sentença recorrida - correspondendo à 2.ª alínea G), à 2.ª alínea I), à 2.ª alínea J), e às alíneas M), O), X), Be) e Bf). Assim, e porque já foram aí reproduzidos, mostra-se atendida a pretensão da Apelante. Do momento a partir do qual são devidos os alimentos Na decisão recorrida considerou-se que improcedia a pretensão do Embargante no tocante à pendência de recurso da sentença proferida no apenso A, uma vez que o mesmo havia sido admitido no TRL com efeito meramente devolutivo e tinha, entretanto, sido decidido, com confirmação da sentença; também se julgou ser legalmente inadmissível a compensação de créditos. Quanto à questão de saber se não eram devidos alimentos anteriores a 21 de abril de 2021, foram tecidas pelo Tribunal a quo as seguintes considerações: «É indiscutível a redacção dada ao art. 2006º do Cód. Civil, de que “Os alimentos são devidos desde a proposição da acção”. É também indiscutível, na generalidade dos autos, que os progenitores continuaram a residir na mesma casa com os 4 filhos até 20/Abril/2021, num ambiente hostil, com a progenitora a assegurar a maior parte das despesas da casa por dispor dos rendimentos inacessíveis ao progenitor - este, em quase penúria. Sabendo-se também que a progenitora passou a introduzir a alimentação aos filhos à margem do que antes era defendido pelo progenitor - contudo, este passou a aceitar essa alteração e a confeccionar ele próprio, também para os filhos, os alimentos, afirmando o filho EE, no processo de promoção e protecção, em 05/Setembro/2018, que “se sente confortável com as refeições preparadas quer pelo pai, quer pela mãe, das quais gosta”. Vale isto por dizer que, pese embora a globalidade dos autos revele a maior comparticipação da progenitora nos alimentos (atenta a penúria do pai), retira-se também dos mesmos que o pai foi proporcionando aos filhos, na medida do que a sua escassa capacidade permitia, os alimentos em espécie, confeccionando-lhes separadamente as refeições. Donde, prestados que foram sendo durante o período da coabitação, a sentença de 2024 reporta assim os seus efeitos à data de 21/Abril/2021, data da separação das coabitações, conforme afirmado pelo Embargante.» No cálculo do valor em dívida, considerando os pagamentos efetuados, foram feitas as seguintes considerações: “Desde que passaram a ser devidos, venceram-se até Novembro/2024, €13.000,00: - Abril/2021 €100,00 (€300,00 ÷ 30 x 10) - Maio a Dezembro/2021 €2.400,00 (€300,00 x 8) - 2022 €3.600,00 (€300,00 x 12) - 2023 €3.600,00 (€300,00 x 12) - 2024 €3.300,00 (€300,00 x 11) Destes, o Executado/Embargante procedeu ao pagamento de €2.700,00: - Abril/2024 €300,00 (no dia 18) - Junho/2024 €1.200,00 (€300,00 a 20, 20, 26 e 26) - Agosto/2024 €300,00 (no dia 9) - Setembro/2024 €300,00 (no dia 10) - Outubro/2024 €300,00 (no dia 11) - Novembro/2024 €300,00 (no dia 15). Estando em falta, portanto, em 15/Novembro/2024, o valor de €10.300,00.” A Apelante sustenta que as prestações alimentícias são devidas desde a data da propositura da ação de regulação das responsabilidades parentais (agosto de 2017), ao abrigo do disposto no art. 2006.º do CC. O Apelado, por sua vez, argumenta, em síntese, não serem devidos, nem terem sequer sido peticionados, alimentos anteriores à separação de facto do casal, porque até essa data - 22 de abril de 2021 -, ele vivia na mesma casa com a Apelante e sempre contribuiu para as despesas do lar e com os filhos; a separação do casal deu-se quando a Apelante decidiu unilateralmente e contra a vontade do Apelado deixar, com os filhos, a casa de Tavira e viver no centro de Lisboa, passando a ocupar o imóvel que era compropriedade dos dois e que, assim, deixou de ser fonte de rendimento do casal. Vejamos. Preceitua o art. 2006.º do CC que “Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º”. Está assim consagrada a retroação do dever de prestar alimentos definitivos. Quanto aos alimentos provisórios (cf. art. 2007.º do CC), tem sido entendido pela jurisprudência que, independentemente do processo em que sejam fixados, vale, por aplicação direta ou analógica, a regra constante do art. 386.º, n.º 1, do CPC, sendo devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respetivo pedido – neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o ac. da RL de 09-05-2014, no proc. n.º 1368/11.9TMLSB-A.L1-6, e o ac. da RL de 24-01-2023, no proc. n.º 2626/20.7T8BRR-A.L1-7, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Nos casos em que, antes da decisão sobre alimentos definitivos (de procedência ou improcedência da ação em que sejam peticionados), tiverem sido fixados alimentos provisórios, não poderá haver lugar à restituição dos alimentos provisórios recebidos (cf. art. 2007.º, n.º 2, do CC), aplicando-se, se forem fixados alimentos definitivos, a regra geral do art. 2006.º do CC, o que significa que estes últimos são devidos desde a propositura da ação (cf. art. 2006.º) e, no caso de o montante fixado ser superior ao dos alimentos provisórios, ser devida a diferença. Na jurisprudência tem sido pacífico o reconhecimento da eficácia retroativa da decisão de alimentos definitivos e da decisão que aumenta o montante da pensão de alimentos definitivos. Assim, a título exemplificativo, veja-se o ac. do STJ de 23-04-2024, proferido no proc. n.º 400/19.2T8CSC.L2.S1, “1. A obrigação de prestação de alimentos, cujos requisitos sejam reconhecidos na respectiva ação, abrange os alimentos vencidos desde a proposição da acção. 2. Não cabe nem na letra nem do pensamento do legislador ao estabelecer na primeira parte do artigo 2006.º do Código Civil o princípio da retroactividade da obrigação de alimentos à data da proposição da acção, uma interpretação correctiva que, modificando a definição do momento a partir do qual são devidos alimentos, protele o início da obrigação de alimentos para a data da decisão final.” Registam-se, contudo, divergências quanto à retroação de: - decisões de cessação de alimentos – cf. ac. RL de 05-03-2020 no proc. n.º 840/14.3T8FNC-C.L1-2 (em que interveio como 1.º Desembargador Adjunto o ora 1.º Desembargador Adjunto), em cujo sumário se refere precisamente que: “I – Os alimentos fixados por decisão judicial são devidos a partir da data da propositura da ação, e não do trânsito em julgado da decisão (data em que é exigível o pagamento dos alimentos). II – Na cessação do pagamento da obrigação de prestar alimentos, a decisão também deverá ter efeitos retroagidos à data da propositura da ação, e não reportar os seus efeitos à data do trânsito em julgado da decisão”; em sentido contrário, cf. ac. RL de 11-03-2025, no proc. 5476/17.4T8FNC-D.L1-7, em cujo sumário se refere designadamente que: “Atenta a natureza assistencial da obrigação de alimentos, que se destinam a ser consumidos por quem deles carece, não deve ser atribuída eficácia retroactiva à decisão judicial que reduza o valor da prestação ou determine a sua cessação, porque tal poderia colocar em risco o sustento do alimentando, subvertendo a finalidade daquela obrigação de alimentos, devendo a decisão produzir efeitos ex nunc como acção constitutiva que é.”; ac. da RP de 26-06-025, no proc. n.º 591/19.2T8SJM-D.P1; e ac. RL de 18-12-2025, no proc. n.º 21280/20.0T8LSB-B.L1-6, em cujo sumário se refere que: “A decisão judicial que declara cessada a pensão alimentar a filho menor, por ter atingido a maioridade e por se encontrar numa situação de incapacidade que não lhe permite prosseguir estudos, e não fixa a data a partir da qual a cessação ocorre, só opera a partir do seu trânsito em julgado, não retrotraindo os seus efeitos à data do pedido de cessação.” - decisões que diminuem o montante da pensão de alimentos definitivos, havendo quem considere que não é de atribuir eficácia retroativa à decisão que reduziu o valor da prestação de alimentos [assim, ac. do STJ de 17-06-2021, no proc. n.º 1601/13.2TBTVD-A.L1.S1, acórdão que foi objeto de análise crítica pelos Professores Guilherme de Oliveira Maria José Capelo, no seu artigo “Restituição de alimentos pagos — aspetos civis e processuais”, publicado na Julgar Online, julho de 2023, entendendo estes autores que não é de reconhecer um “princípio geral de não restituição dos alimentos” que impeça (em todos os casos) que o credor seja obrigado a devolver o que não devia ter recebido]. Importa, todavia, ter em atenção que a referida retroatividade da obrigação de alimentos definitivos que emana do disposto no art. 2006.º, 1.ª parte, do CC (“Os alimentos são devidos desde a proposição da acção”), é acompanhada de outra previsão, a de que, estando já os alimentos fixados pelo tribunal ou por acordo, são devidos desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Ora, pressuposto do incumprimento – e facto essencial integrante da causa de pedir de qualquer execução especial por alimentos – é a constituição da obrigação de alimentos, alimentos que (na falta de acordo dos progenitores) foram fixados pelo Tribunal, no adequado processo, apreciando da verificação dos respetivos requisitos legais, incluindo da necessidade dos mesmos e se o progenitor/obrigado não demonstrou a impossibilidade de os prestar. Efetivamente, quando se verifique uma situação de rutura da vida familiar, mormente, por divórcio ou separação de facto (cf. arts. 1905.º e 1909.º do CC), torna-se necessário regular, por acordo ou decisão judicial, o exercício das responsabilidades parentais, para o que a obrigação de alimentos se autonomiza do dever de assistência dos pais para com os filhos (cf. art. 1874.º do CC), passando a caber ao progenitor não convivente com o menor o dever de entregar ao outro progenitor (com quem o menor fica a residir) as correspondentes prestações pecuniárias, em que se concretiza tal obrigação (neste sentido, veja-se o ac. STJ de 15-04-2025, no proc. n.º 200080-C/1996.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Para isso, o Tribunal deverá ter em consideração os factos essenciais constitutivos do direito a alimentos que tenham sido oportunamente alegados e provados, podendo também lançar mão de “presunções de necessidades e despesas mínimas” (na expressão do ac. RL de 10-10-2019, proferido no proc. n.º 3396/16.9T8CSC.L1-2, relatado pelo ora 1.º Desembargador adjunto e em que a ora Relatora foi Adjunta) e de presunções de possibilidades do progenitor (assim, ac. RG de 11-07-2013, no proc. n.º 3621/12.5TBGMR.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt); Ademais, deverá o juiz considerar, quando for caso disso, os factos que configurem matéria de exceção perentória oportunamente alegados e provados pelo progenitor (cf. art. 342.º, n.º 2, do CC), aqui se incluindo factos demonstrativos da impossibilidade de prestar alimentos. Muito embora, por via de regra, os factos essenciais sejam os alegados no requerimento inicial ou nas alegações das partes, não é forçoso que assim ocorra, considerando a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes (mormente nos termos do art. 611.º do CPC) e a própria natureza de jurisdição voluntária de alguns dos processos em questão (cf. art. 986.º do CPC), como sucede precisamente com o processo de regulação das responsabilidades parentais – cf. art. 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09. Nos presentes autos, os alimentos provisórios foram fixados pelo Tribunal na decisão de 22-12-2023 e os alimentos definitivos na sentença proferida no apenso A de RRP em 13-03-2024, estes últimos, na sua componente fixa, em montante ligeiramente superior, justificando o Tribunal essa atualização com “o ligeiro aumento do pai e com o facto da pensão a fixar ser de facto muito próxima de valores mínimos”. Há, pois, que determinar desde quando é que o Progenitor se constituiu em mora e incumpriu a obrigação exequenda, por não ter efetuado o pagamento de todas as prestações alimentícias mensais nos termos fixados na sentença proferida no apenso A (e antes no despacho que, a título provisório, os fixou). Não se discutindo nos autos que se constituiu e se tornou exigível a obrigação de alimentos exequenda, já não é tão linear, face ao dispositivo da sentença exequenda, saber desde quando são devidos os alimentos em apreço. À primeira vista, podemos afirmar que aí se terá decidido, em linha com o disposto no art. 2006.º, 1.ª parte, serem devidos desde a data da propositura da ação. No entanto, não se pode enjeitar que tenha sido adotada uma solução distinta, independentemente do seu acerto (que não está em discussão no presente recurso). Com efeito, estando em causa o incumprimento do que foi decidido por sentença, não podemos deixar, na execução baseada na mesma, de interpretar tal título executivo, tendo presente que a decisão proferida numa demanda judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (cf. art. 295.º do CC); portanto, os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial também valem para a interpretação de uma decisão judicial, determinando que seja interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (cf. art. 236.º do CC); assim, ac. do STJ de 07-05-2020, proferido na Revista n.º 1056/05.5TCGMR.G1.S2, aí se afirmando também, conforme resulta do respetivo sumário, que “A correta interpretação da decisão judicial importa a análise dos antecedentes lógicos que tornam possível a decisão final, sendo interdependentes, exigindo que se atenda à fundamentação e ao dispositivo, enquanto elementos básicos da respectiva estrutura, não sendo por acaso que se reconhece que a decisão judicial não é nem dispositivo sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a combinação deste com aqueloutros.” Por isso, atentámos em toda a fundamentação de facto e de direito da sentença exequenda, em particular nas passagens acima reproduzidas, em ordem a determinar se os efeitos do decidido nessa sentença quanto à fixação da prestação alimentícia se reportam a 21 de abril de 2021 (“data da separação das coabitações”), como entendeu o Tribunal a quo, ou antes à data da propositura da ação de regulação das responsabilidades parentais, como defende a Apelante. Nesta senda, afigura-se da maior relevância a circunstância de, na aludida sentença, se fazer referência a dois acontecimentos marcantes distintos: por um lado, a chamada rutura do casal ou rutura conjugal, por outro lado a aludida separação do casal parental, isto é, a separação de habitações ou separação das coabitações. Sendo certo que, conforme resulta da tramitação do processo de regulação das responsabilidades parentais e, em parte, também é afirmado na sentença exequenda, foi após este último acontecimento que, quer a Progenitora, quer o Ministério Público, vieram pugnar pela fixação de um regime provisório que contemplasse uma prestação alimentícia a cargo do Progenitor. Ora, bem ou mal, não importa, já que a sentença exequenda não é objeto de recurso, parece-nos ter sido aí considerado que a regulação das responsabilidades parentais, com a fixação da pensão alimentícia a cargo do Requerido/Apelado, apenas tinha razão de ser a partir do momento em que se deu a separação de facto do casal, resultando das passagens acima citadas, em particular da fundamentação de direito, que se entendeu que, somente a partir de abril de 2021, quando cessou a coabitação familiar, é que se justificou alterar o regime provisório de modo a incluir a atribuição de pensão de alimentos a cargo do Progenitor (com uma componente fixa e outra variável). Por outras palavras, terá sido entendido que, estando os Progenitores, não apenas divorciados, mas a residirem em casas separadas, nos termos suprarreferidos, e já não estando o Progenitor a conviver diariamente com os filhos, tendo deixado de ter condições para contribuir, com a sua própria atuação, para o sustento deles - por exemplo, na confeção de refeições ou no transporte para a escola - se justificava então (e só então) a fixação de uma prestação alimentícia, isso mesmo tendo sido decidido a título provisório, prestações essas devidas a partir do 1.º dia do mês subsequente à data da dedução do respetivo pedido, o qual foi feito, sublinhe-se, no requerimento apresentado em abril de 2021. Acresce ainda que os alimentos definitivos foram fixados na sentença em montante apenas ligeiramente superior aos dos alimentos provisórios, o que se justificou por ter, entretanto, havido uma melhoria da situação económica do Progenitor. Esta fundamentação sugere ter sido então considerado pelo Tribunal que, a partir dessa data ou do trânsito em julgado da sentença (a qual, recorde-se, nem foi objeto de recurso quanto à questão dos alimentos, logo se formando caso julgado a esse respeito), o valor da prestação passaria a ser de 75 € por cada filho (no total de 300 €), vigorando até aí o regime que antes havia sido fixado a título provisório. Com efeito, foi reconhecido e afirmado reiteradamente que a regulação das responsabilidades parentais era feita na sequência do divórcio do casal e da cessação da co-habitação, em abril de 2021, nada indicando, antes pelo contrário, que se tenha decidido condenar o Progenitor a prestar alimentos a partir de agosto de 2017, em termos que até afrontariam o que havia sido acordado no processo de promoção de proteção, ou seja, conforme referido na sentença exequenda, “um regime de divisão de tarefas que permitiria a cada um dos progenitores manter o exercício das funções parentais, dentro do quadro de co-habitação forçada em que se encontravam”. Entendemos, pois, que a pretensão da Apelante, ao defender que a sentença exequenda em apreço condenou o Progenitor no pagamento de uma prestação alimentícia no valor de 300 € mensais devida desde a data da propositura da ação de regulação das responsabilidades parentais (em agosto de 2017), se mostra desalinhada com o que resulta da tramitação dos autos de regulação das responsabilidades parentais e do processo de promoção e proteção, incluindo a atuação processual que ela própria teve, e descura a fundamentação explanada na sentença, em que está afirmado que o regime provisório se converte em definitivo e que, no tocante ao montante fixo da prestação alimentícia, se justifica um ligeiro aumento face aos factos provados, tendo o Tribunal, para essa conclusão, considerado os factos apurados mais recentes, e não (apenas) os alegados à data da propositura da ação. Daí que, embora por razões não inteiramente coincidentes com as explanadas na decisão recorrida, se nos afigura acertada a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. Não tendo sido suscitadas outras questões jurídicas, nem se vislumbrando que se possam verificar quaisquer questões de conhecimento oficioso que ponham em crise a decisão recorrida, impõe-se concluir, sem necessidade de mais considerações, que improcedem as conclusões da alegação de recurso em apreço, ao qual será negado provimento. Vencida a Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Mais se decide condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 23-04-2026 Laurinda Gemas Pedro Martins Arlindo Crua |