Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0271833
Nº Convencional: JTRL00000287
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199110300271833
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O ASSENTO DO STJ DE 1992/03/25 IN DR 1992/07/10 FIXOU JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA EM SENTIDO OPOSTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST82 ART32 N1.
CPP87 ART113 N1 ART277 N3 ART283 N5 ART352 N2 ART377.
DL 185/72 DE 1972/05/31.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 1 17 59.
Sumário: I - No Código de Processo Penal de 1987 não é admissível a notificação edital da acusação ao arguido.
II - A acusação tem de ser notificada ao arguido, não bastando a notificação do seu defensor.
III - Se o arguido não puder ser notificado por contacto pessoal ou por via postal, o processo deve prosseguir os seus termos e não voltar à esfera do Ministério Público.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Relação de Lisboa:
O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, contra os arguidos (Y)e (X), imputando a esta a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927 e ao arguido (Y) a prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313 do Código Penal.
Quanto à arguida (x) veio a ser ordenado o arquivamento dos autos, por desistência válida do procedimento criminal.
Não foi possível notificar a acusação ao arguido (y), apesar das diligências efectuadas para o localizar, inclusivé através da PSP.
O Exmo. Juiz do 2 Juízo Correccional de Lisboa, a quem foi distribuído o processo, determinou a devolução dos autos ao Ministério Público, com fundamento em que faltava a notificação pessoal do acusado (Y)- Código de Processo Penal artigos 283, n. 5, 277, n. 3 e 113, n. 1 alínea a) e n. 5.
Inconformado com essa decisão, contra ela recorre o Ministério Público, concluindo, em síntese, que : 1 - no caso dos autos, não foi possível localizar o arguido, que, por isso, não foi notificado da acusação; 2 - a suspensão do processo só pode ter lugar na fase do julgamento por ausência do arguido contumaz. O despacho recorrido deve ser revogado, a fim de ser substituído por outro que dê cumprimento ao disposto no artigo 311 do Código de Processo Penal.
Foi mantido o despacho impugnado.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
São três as questões suscitadas no recurso: uma a de saber se é admissível a notificação edital da acusação ao arguido; outra, caso aquela mereça resposta afirmativa, quem a deve ordenar; e, finalmente, se o processo deve ficar parado na esfera de competência do Ministério Público até que seja notificado pessoalmente ou por via postal o arguido ou decorra o prazo da prescrição.
Comecemos por apreciar a primeira daquelas questões.
1 - É ponto incontroverso que, face ao disposto nos artigos 283, n. 5, 277, n. 3 e 113 n. 1, a acusação tem de ser notificada ao arguido. Não basta a notificação do seu defensor, como resulta do n. 5 do artigo 113 citado.
A notificação obedece ao formalismo indicado no n. 1 do artigo 113. Não se confunde com a mera comunicação.
Dispõe a alínea c) do n. 1 do artigo 113 do Código de Processo Penal que a notificação por editais e anúncios tem lugar "nos casos em que a lei expressamente admitir esta forma de notificação".
Daí resulta que se impõe, antes de mais, uma averiguação sobre se existe algum preceito legal determinando taxativamente que pode ter lugar a notificação da acusação ao arguido mediante editais. Não existe tal norma.
2 - A obrigatoriedade de notificação da acusação ao arguido constitui uma regra ou princípio de ordem geral.
Importa averiguar se tem carácter absoluto, ou não, isto
é, se admite, ou não, alguma excepção. Pela via interpretativa se deverá chegar à solução legal para estas questões.
No anterior Código de Processo Penal expressamente se previa, no parágrafo 2 do artigo 352 que, se não fosse possível efectuar a notificação da acusação ao arguido, o processo seguiria sem ela. A redacção deste preceito foi introduzida pelo Decreto-Lei n. 185/72, de 1972/05/31 e ditada com o intuito de conferir celeridade ao processo penal.
O legislador, ao elaborar o Código de Processo Penal de 1987, por certo que não ignorava tal norma. Neste não a reproduziu "ipsis verbis", porque a mesma solução resultava da letra da alínea c) do n. 1 do artigo 113, a que já se aludiu.
3 - O legislador na remissão que faz no artigo 277 do Código de Processo Penal para o n. 1 do artigo 113 não faz qualquer ressalva ou restrição. Por isso, não é lícito ao intérprete fazê-la, e, após ela, proceder a uma leitura incompleta da alínea c) do n. 1 do artigo 113 do Código de Processo Penal, ou seja, como se por via dessa remissão deixassem de nele estar as palavras "nos casos em que a lei expressamente admitir esta forma de notificação". É curioso observar que no projecto do Código de Processo Penal de 1987, se remetia expressamente para as alíneas a) e b) do n. 1 do citado artigo 113 e que na redacção final desapareceu essa referência expressa àquelas alíneas.
Essa omissão não tem relevo especial. Compreende-se pela sua desnecessidade, atenta a clareza da letra da lei, do texto da citada alínea c). O texto legal, sendo inequívoco, deve ser respeitado. São bem conhecidos os perigos e erros resultantes das interpretações correctivas.
4 - A notificação edital assenta numa ficção. O legislador aceita-a, não obstante isso, em certos casos, para superar inevitáveis impasses processuais, para obstar que o processo houvesse de ficar parado e redundasse numa denegação de justiça, como aconteceria no processo cível se a não admitisse. Porém no processo penal vigente consagrou outras medidas que julgou mais eficazes e mais adequadas à natureza do processo penal, como seja, a contumácia.
Correlacionando as diversas normas do novo Código de Processo Penal é, assim, perfeitamente compreensível a técnica legislativa que levou à admissão da notificação edital apenas nos casos taxativamente indicados na lei.
A notificação edital não assegura o príncipio que o Código de Processo Penal vigente teve de respeitar e se encontra afirmado na alínea 17) do n. 2 do artigo 2 da Lei n. 43/86, de 1986/09/26, ou seja, garantindo-se a efectiva comunicação com o notificado".
5 - Há quem sustente que a falta de notificação edital da acusação ao arguido afecta os seus direitos de defesa, designadamente o de requerer a instrução.
Temos por certo que sai mais prejudicada a defesa aceitando-se uma ficção de notificação do que não a admitindo. Quem admite a notificação edital da acusação ao arguido, considera-o notificado, inclusivé nos casos em que não chegou ao seu conhecimento o conteúdo da acusação.
O legislador pretendeu, com o Código de Processo Penal de 1987, consagrar soluções que assegurem a "verdade material", não se contentando com uma verdade formal ou processual, que vinha sofrendo frequentes e inúmeros ataques. É precisamente isto que está ínsito nas palavras "realização da justiça, de preservação dos direitos fundamentais das pessoas", que se encontra na alínea 1) do n. 2 do artigo 2 da Lei n. 43/86 citada, onde se refere outro princípio constitucional a respeitar.
O direito de requerer a realização da instrução não tem, na economia do novo Código de Processo Penal, o valor que por vezes se lhe atribui. Nem sempre existe. E não colide com os direitos constitucionais reconhecidos à defesa a recusa desse direito em certas circunstâncias.
Dispõe o artigo 32, n. 1, da Constituição da República Portuguesa: o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa. A falta da instrução não preclude qualquer meio de defesa admissível no julgamento. Não existe neste novo Código de Processo Penal preceito idêntico, nomeadamente, ao do parágrafo 4 do artigo 401 do anterior Código de Processo Penal onde se proíbia a realização de certas diligências que não tivessem sido indicadas na instrução.
Presentemente, ainda que o arguido não tenha requerido a instrução ou já a não possa requerer, nem por isso vê cerceada de algum modo a sua defesa.
6 - Nos casos em que é admitida a notificação edital, o legislador indicou as formalidades a observar. Não as indicou para o caso da notificação edital da acusação ao arguido, o que revela nitidamente que não foi sua intenção admiti-la em tais casos. Aliás, os que defendem a possibilidade da notificação edital da acusação não se entendem quanto a essas formalidades. Normalmente, não as indicam, o que redunda em incerteza, indefinição.
7 - É inaceitável a ideia de que escapou à previsão do legislador a revelia do arguido verificada já na fase do inquérito.
8 - Outro objectivo na elaboração do novo Código de Processo Penal foi o de conferir maior celeridade ao processo penal - "construção de um sistema processual que permita alcançar, na medida possível e no mais curto prazo" - artigo 2, n. 2, alínea 1), da Lei n. 43/86 citada. A notificação edital da acusação ao arguido contraria esse objectivo, pois retarda inutilmente o processo, o qual, prosseguindo, e mantendo-se a revelia do arguido, obrigará quase de imediato à notificação edital para efeito de contumácia, esta expressamente prevista na lei.
Concluindo: a inadmissibilidade da notificação edital da acusação ao arguido é a solução que o legislador teve em mente consagrar no Código de Processo Penal de 1987.
Aceite esta solução, fica prejudicada a apreciação da segunda questão no início referida.
Relativamente à terceira questão - se o processo deve prosseguir ou se deve regressar à esfera do Ministério Público - refira-se, desde já, que o processo não pode ficar parado nesta fase processual, porque, se é certo que o legislador quis evitar que o julgamento tenha lugar sem que ao arguido seja dada a possibilidade efectiva de a ele estar presente, certo é também que quis o "constrangimento do arguido à presença no julgamento" - cfr. alínea 59) do n. 2 do artigo 2 da Lei n. 43/86, de 1986/09/26. E, por isso, consagrou as medidas que considerou adequadas para esse efeito, umas pessoais e outras patrimoniais, indicadas nomeadamente no artigo 337 do Código de Processo Penal.
Esse objectivo e estas medidas resultam frustrados e ineficazes, como é evidente, se o processo ficar parado na fase do inquérito.
Outra razão se deve referir.
A acção penal é exercida oficiosamente. Assume carácter indisponível. O seu exercício só pode ser suspenso nos casos e nos termos previstos expressamente na lei. Não existe, no nosso ordenamento jurídico preceito que determine a devolução dos autos ao Ministério Público até ser notificado pessoalmente o arguido. A inexistência de norma expressa nesse sentido significa que tal solução não merece acolhimento.
Pelo exposto, acordam em dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra em que se dê cumprimento ao disposto no artigo
311 do Código de Processo Penal.
Sem custas, por não serem devidas.
Este acordão foi elaborado e revisto pelo relator que rubrica todas as folhas.
Lisboa, 30 de Outubro de 1991.
Rocha Moreira,
Nunes Ricardo,
Leonardo Dias. (vencido, nos termos da declaração de voto, que junto)
DECLARAÇÃO DE VOTO:
Divergimos tão profundamente da tese que fez vencimento que, em princípio, nos limitaríamos a remeter para a fundamentação dos acordãos já proferidos e de que fomos relator, onde se decidiu que, não sendo possível notificar o arguido da acusação, nem por contacto pessoal, nem por via postal, deve ele ser notificado editalmente, por determinação do Ministério Público.
Porém, no presente Acordão, expende-se argumentação que, na parte em que se prende com aspectos nucleares da questão principal, não pode deixar de nos merecer algumas observações.
Assim:
1 - Não se compreende como se pode sustentar que a eliminação da remissão expressamente limitada às alíneas a) e b) do artigo 113, n. 1, alínea c), (como constava do Projecto do Código de Processo Penal) e a sua substituição pela que se vê agora no artigo 277, n. 3, se deve a manifesta desnecessidade (dada a clareza daquele artigo 113, n. 1, alínea c)), quando da inequívoca redacção do artigo 313, n. 2, é por demais evidente que aquela não pode nunca ter sido a razão de tal alteração.
2 - Não se compreende como, é que, num dispositivo que até nem se refere especificamente à notificação da acusação
(o artigo 113, n. 1, alínea c), integra-se no regime geral das notificações) e do qual apenas resulta que a notificação - qualquer notificação - pode ser feita por editais e anúncios, quando a lei expressamente admitir essa forma, se pode ver consagrada a solução contida no parágrafo 2 do artigo 352 do Código de Processo Penal de 1929.
Mesmo admitindo que se pensava na conjugação dos artigos 283, n. 5, 277, n. 3, e 113, n. 1, alínea c), e aceitando como boa a interpretação que deles se fez neste Acordão, o que podia concluir-se era que a notificação da acusação só pode fazer-se por contacto pessoal e via postal, e nada mais.
E nada mais, porque essa restrição às duas aludidas modalidades de notificação não implica, só por si, que, face à impossibilidade de a realizar, o processo deva, ou não prosseguir sem ela.
3 - Quanto ao direito do arguido de requerer instrução, não está, rigorosamente, em causa saber se a instrução
é ou deixa de ser uma fase essencial do processo comum. É claro que se fosse, a solução legal teria sido no sentido de prescrever a sua obrigatoriedade. Portanto, não adianta argumentar que nos casos em que ela não tem lugar, porque não foi requerida ou porque o requerimento foi rejeitado, nem por isso deixam de estar salvaguardadas todas as garantias de defesa do arguido.
O que importa é saber se, tendo o direito de a requerer no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação, deve ou não ser-lhe assegurada a possibilidade de exercer tal direito. Nós entendemos que sim, e, também por isso, defendemos que o processo não pode prosseguir sem aquela notificação que, em última instância, se fará editalmente.
E, também, não conseguimos compreender como, é que, esgotando todas as possibilidades legais de fazer chegar ao arguido o conhecimento da acusação e do prazo em que pode requerer a instrução, resulta este mais prejudicado do que não lhe fazendo notificação por forma alguma, como sustenta a tese que fez vencimento.
Porque se é verdade que, como não podia deixar de ser, temos dito que, tendo-se procedido à notificação edital, o arguido fica notificado da acusação e o prazo do artigo 287, n. 1, se conta a partir do momento em que aquela se considerar feita (o que significa que, nesse caso, extinto o prazo do artigo 287, n. 1, e já na fase do julgamento, o arguido nem pode arguir a irregularidade da falta da sua notificação, que não existe, nem pode requerer a instrução, por manifesta extemporaneidade), não é menos verdade que na lógica deste Acordão (que, apesar de tudo evita pronunciar-se, abertamente, sobre essa questão) as consequências virão a ser precisamente as mesmas, com a agravante de nunca se ter praticado o acto que marcava o início do prazo para requerimento da instrução.
(Todas as disposições citadas sem a indicação do respectivo diploma, pertencem ao Código de Processo Penal).
Pelo exposto e pelas razões aduzidas no Acordão proferido no processo n. 27191/91 - 3 Secção, confirmaríamos o despacho recorrido, com vista à realização da notificação edital.
Processado e revisto pelo signatário, que rubrica as restantes folhas.
Leonardo Dias.