Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006256
Nº Convencional: JTRL00020093
Relator: URBANO DIAS
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199903040006256
Data do Acordão: 03/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF ART176 N4 C ART201 N1 C ART205 N2.
Sumário: A reclamação de novos créditos nos termos do nº 1 do artº 205º do CPEREF, assim como a reclamação destinada a separar bens da massa falida, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, sendo irrelevante que o reclamante tenha tido a posse do bem, apreendido para a massa.
Decisão Texto Integral: