Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020093 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199903040006256 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF ART176 N4 C ART201 N1 C ART205 N2. | ||
| Sumário: | A reclamação de novos créditos nos termos do nº 1 do artº 205º do CPEREF, assim como a reclamação destinada a separar bens da massa falida, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, sendo irrelevante que o reclamante tenha tido a posse do bem, apreendido para a massa. | ||
| Decisão Texto Integral: |