Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017502 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA IDENTIDADE DO ARGUIDO IRREGULARIDADE PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199403040320783 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART123 N1 ART283 N3 A ART284 N2 ART374 N1 A ART410 N2 C. CP82 ART13 ART164. CONST76 ART25 ART26. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido arguida a irregularidade processual, em tempo e logo após a primeira notificação, conforme a regra do artigo 123, n. 1, do CPP, já ela se não pode suscitar, por estar sanada em virtude do decurso do prazo. Não se desenha tal irregularidade como omissão de pronúncia porque se não foi jurisdicionalmente conhecida foi pela simples razão de nunca tal ter sido requerido pela parte. II - A identificação da arguida, na acusação particular, sob o nome genérico de "J. Esteves Silveira", não é caso para a reputar nula (artigos 283, n. 3, al. a), e 284, n. 2, CPP). Nem estes nem o preceito do artigo 374, n. 1, al. a), CPP exigem uma identificação completa e correcta do arguido; só prescrevem a exigência de indicações precisas para a sua identificação; jamais o nome genérico da arguida suscitou equívoco ou confusão acerca da sua indentidade; mesmo em qualquer altura do processo podia ter sido corrigido e foi-o, na sentença, onde o nome está completo. III - Não invocou a arguida qualquer dos fundamentos mencionados no art. 410, n. 2, CPP, designadamente o da sua al. c) (erro notório na apreciação da prova) nem alegou qualquer facto que possa integrar qualquer desses fundamentos. Não se verifica nenhum dos vícios aí previstos, nomeadamente "erro notório na apreciação da prova". Só ocorre este vício quando ele é de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta, o que não sucede aqui. Não se impugna a decisão recorrida, mas a convicção formada pelo julgador, através de prova oralmente produzida em audiência. Olvida-se o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127 do CPP por que se norteia o julgador. A decisão foi tomada em consciência, após livre apreciação crítica na própria vivência e imediatação de um julgamento. | ||