Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025245 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA PRESUNÇÃO SALÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199903170004104 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L2127 DE 1965/08/03 BVII N1 BXXIII N6. D360 DE 1971/08/21 ART3 N1 B N2. | ||
| Sumário: | I - Em matéria de acidentes de trabalho, a regra é a da responsabilidade da entidade patronal, sendo excepcionais todas as normas que a excluem, devendo, por isso, ser interpretadas relativamente. II - Serviço de curta duração será o que dura algumas horas ou alguns dias, sem que essas horas, ou esses dias, somados ultrapassem uma semana. III - Se o serviço for de corta duração mas for prestado em actividade que tenha por objecto exploração lucrativa, a exclusão do direito à reparação não se verifica. IV - Se se provar que o serviço que a vítima prestava no dia do acidente era retribuído, presume-se que a mesma estava na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestava serviço. V - A esta cabe o ónus de provar que o sinistrado não estava na sua dependência económica, não relevando para tal o facto de o sinistrado estar dependente economicamente de várias outras pessoas a quem presta serviços. VI - Tal facto (de prestação de serviços a diversas pessoas) confirma que o sinistrado dependia economicamente da demandada, a qual, em virtude do acidente se ter verificado ao seu serviço, terá de ser responsabilizada pelas consequências do mesmo, em função do salário médio mensal que aquele auferia de todas as entidades a quem prestava serviço. | ||
| Decisão Texto Integral: |