Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004104
Nº Convencional: JTRL00025245
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
PRESUNÇÃO
SALÁRIO
Nº do Documento: RL199903170004104
Data do Acordão: 03/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
ACID TRAB.
Legislação Nacional: L2127 DE 1965/08/03 BVII N1 BXXIII N6.
D360 DE 1971/08/21 ART3 N1 B N2.
Sumário: I - Em matéria de acidentes de trabalho, a regra é a da responsabilidade da entidade patronal, sendo excepcionais todas as normas que a excluem, devendo, por isso, ser interpretadas relativamente.
II - Serviço de curta duração será o que dura algumas horas ou alguns dias, sem que essas horas, ou esses dias, somados ultrapassem uma semana.
III - Se o serviço for de corta duração mas for prestado em actividade que tenha por objecto exploração lucrativa, a exclusão do direito à reparação não se verifica.
IV - Se se provar que o serviço que a vítima prestava no dia do acidente era retribuído, presume-se que a mesma estava na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestava serviço.
V - A esta cabe o ónus de provar que o sinistrado não estava na sua dependência económica, não relevando para tal o facto de o sinistrado estar dependente economicamente de várias outras pessoas a quem presta serviços.
VI - Tal facto (de prestação de serviços a diversas pessoas) confirma que o sinistrado dependia economicamente da demandada, a qual, em virtude do acidente se ter verificado ao seu serviço, terá de ser responsabilizada pelas consequências do mesmo, em função do salário médio mensal que aquele auferia de todas as entidades a quem prestava serviço.
Decisão Texto Integral: