Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SIMÕES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO NO INTERESSE DA UNIDADE DO DIREITO. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário: | É de não admitir o recurso interposto pelo MºPº da decisão que julgou procedente o recurso de impugnação duma decisão de autoridade administrativa que aplicou coima uma vez que se não verificam os fundamentos para o recurso nos termos do artº 73º, nº 2 da LQCO, ou seja, “...recurso da sentença quando tal se afigure necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: AUDISINTRA-Sociedade de Audiovisuais, Ldª., interpôs recurso de impugnação judicial da decisão contida em despacho do Exmº.Sr.Secretário de Estado da Comunicação Social que lhe aplicou coima única de 400.000$00 pela prática de duas contra-ordenações p. e p. pelo artº.39º, 1 b) da Lei nº. 87/88, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº.2/97, de 18 de Janeiro. A decisão foi proferida em 22 de Janeiro de 2001, tendo os factos que dela foram objecto sido cometidos em 15 e 16 de Dezembro de 1999 e dela interpôs recurso a sociedade arguida. Remetidos os autos ao Dº.Magistrado do Mº.Pº. junto do Tribunal Judicial de Oeiras em 23.2.2001, foram os mesmos à distribuição, tendo o Mmº. Juiz admitido o recurso de impugnação em 8.3.2001. Em 23.5.2003, após a realização de julgamento a que se procedeu em 14.5.2003, foi proferida sentença que julgou procedente o recurso de impugnação. A sentença proferida considerou que a autoridade administrativa cometera nulidade integrada pela ausência de fundamentação fáctica da decisão, uma vez que ali remetera para um relatório final elaborado pela instrutora do processo. E decidiu-se no sentido de declarar nula a decisão administrativa recorrida, determinando-se o retorno do processo à mesma autoridade, sob a forma de certidão integral “para melhor esclarecimento” e com o expresso propósito de ser de novo proferida decisão com observância dos requisitos legais. Publicada esta decisão, o Dº.Magistrado do Mº.Pº. dela recorre e, constatando que não se verificava nenhuma das situações previstas no artº.73º, 1 do Dec.-Lei nº.433/82, de 27.10 (RGCO), fez preceder a nova motivação do recurso de requerimento em que intenta justificar que o recurso deve ser admitido ao abrigo do que dispõe o nº.2 do referido preceito legal. Sendo esse o procedimento correcto, crê-se que cabe apreciar da admissibilidade do recurso como questão prévia que se entendeu submeter à conferência, uma vez que a questão colocada se prende com a da eventual rejeição do recurso (cf. artºs 417º, 4, a) e 419º, 4, a) do CPP. Sob a epígrafe, “Da necessidade do recurso”, desenvolve o Dº.Magistrado recorrente a seguinte argumentação: «Prima facie seria inócuo e desnecessário este recurso - não tendo a decisão, de que se pretende recorrer, conhecido do mérito da decisão administrativa, declarada nula, sempre a Autoridade Administrativa recorrida poderia proferir nova decisão, expurgada dos vícios de forma detectados, com base na certidão integral dos autos mandada remeter e, dessa forma, exercer o seu poder sancionatório. Possibilitando, se fosse caso disso, novo recurso de impugnação judicial. Porém, só aparentemente assim sucede. Com efeito, não pode ignorar-se que os factos em causa terão ocorrido, alegadamente, em 15.12.1999 e 16.12.1999. A decisão administrativa impugnada foi proferida em 22.1.2001. O recurso de impugnação judicial foi admitido por despacho de 8.3.2001. Por vicissitudes várias, a decisão judicial só veio a ser proferida, mais de 2 anos após a admissão do recurso, em 23 de Maio de 2003. Considerando a data dos factos e os efeitos que seriam produzidos por tal decisão - se subsistisse - inviabilizada ficaria a possibilidade de punição do denunciado ilícito de mera ordenação social, por força do decurso do prazo prescricional - art° 27°, al. b) do RGCO, na redacção introduzida pela Lei n° 109/2001, de 24 de Dezembro -, pois se destruiriam os - efeitos suspensivos e interruptivos com eficácia nos autos - art°s 27°A, n° 1, c) e 28°, n° 1, al. d) do RGCO, citado. A insindicabilidade imediata da sentença de 23 de Maio de 2003, do 2° Juízo Criminal de Oeiras, inviabilizaria o conhecimento do mérito da decisão administrativa e a aplicação do direito ao caso concreto. Inviabilizando, ainda, o controlo jurisdicional da legalidade de tal sentença. Daí a manifesta necessidade da admissão do presente recurso, para que não subsista a dúvida quanto à bondade - e legalidade - da decisão, clarificando e consolidando a aplicação do direito. É essa melhoria e certeza na aplicação do direito, que com o recurso se visa e o n° 2 do art° 73° do RGCO consente. Mas, também só por essa via do recurso ao Tribunal Superior, com subida imediata e nos próprios autos, se permite a desejada uniformidade da jurisprudência. É que, como na motivação do recurso se procurará demonstrar, a decisão que se visa sindicar com o mesmo, surge ao arrepio da Jurisprudência recente mais abalizada do nosso Tribunal Constitucional. Surgindo claramente ao arrepio da generalidade das decisões dos nossos Tribunais Superiores que, sobre a matéria tiveram oportunidade de se pronunciar, como se verá da Jurisprudência citada na motivação deste recurso. E, designadamente, está em manifesta contradição com a decisão tirada no Acórdão de 20 de Novembro de 2002, do Tribunal da Relação de Lisboa onde se decidiu: "I - A decisão de autoridade administrativa, ao remeter de forma, expressa e inequívoca para a proposta do Sr. instrutor do processo, assumiu como seu o conteúdo da mesma proposta, que deu como reproduzida. II- Por isso, não pode deixar de se reconhecer que a decisão final da autoridade administrativa integra em si, também, o conteúdo da proposta do instrutor, do processo, de onde constam todos os elementos referidos n° 1 do art° 58° do RGCO, nomeadamente, os factos imputados à arguida e a indicação das provas, as suas normas jurídicas violadas e as que os punem como contra-ordenação, bem como a fundamentação da decisão. III - E se o arguido, juntamente com a decisão foi também notificado do teor da respectiva proposta, o mesmo ficou a saber, com exactidão, quais os factos que lhe eram imputados e respectivas provas, bem como as normas jurídicas que os punem e, ainda, as razões da aplicação da coima em concreto. IV - Dai que tal decisão não enferme de qualquer nulidade que a invalide. V - O regime geral das contra-ordenações é o que consta do DL 433/82, de 27/10 com as posteriores alterações nomeadamente DL 244/95 e 109/01, e no que se refere ao âmbito laborai, a Lei 116/99, de 4/8, onde se estabelecem os aspectos fundamentais e estruturantes desse regime, quer substantivos quer processuais, os quais são efectivamente da competência da Assembleia da República. VI - Não integra o regime geral das contra-ordenações e portanto, não está abrangido pela reserva da competência da Assembleia da República, a definição do estatuto do IGT, nomeadamente a definição das atribuições e competências de cada um, dos seus órgãos e agentes, a forma como deve ser efectuada a acção inspectiva ou a sua organização interna. VII - Daí que o DL 102/00, de 2-6, não enferme de qualquer inconstitucionalidade orgânica ou formal. " Igualmente, a decisão recorrida se mostra em absoluta contradição com o que foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23 de Abril de 2003, proferido no processo 1223/03, que aqui se adopta como acórdão fundamento, onde se decidiu: "I - A decisão segue a estrutura da sentença em processo penal - definida no art. 374° do Código de Processo Penal - embora de uma forma simplificada e proporcionada à fase administrativa daquele processo. II - A necessidade da fundamentação, e radicando a mesma num incontornável direito a conhecer as razões do sancionamento, é evidente que o mesmo é comum aos dois tipos de processo e, consequentemente, entende-se que o incumprimento dos requisitos enumerados no n°1 implica a existência de uma nulidade nos termos cominados no art. 379° do Código de Processo Penal. III- Os preceitos do processo penal deverão ser aplicados "devidamente adaptados'; o que não pode ter outro sentido senão o de considerar que é diferente a natureza da decisão porque é diversa a estrutura organizatória e funcional da Administração. IV - Face às características e natureza do procedimento por contra-ordenação não se vê que sejam diminuídas as garantias de defesa pelo facto de ser o instrutor a elaborar a proposta de decisão de onde conste o designado "relatório" e a "fundamentação" ficando o decisor incumbido de proferir a decisão em sentido próprio, isto é, a determinar a coima eventualmente as sanções acessórias que ao caso couberem remetendo quanto à fundamentação de facto e de direito, quanto aos elementos de agravação ou de atenuação da culpa e às normas legais que a infracção, para a proposta do instrutor. V - Esta uma posição que se arrima ao disposto no n°1 do art. 125° do C.P.A., pelo qual "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos anteriores, pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso integrante do respectivo acto". VI - A expressa remessa e reprodução da proposta de decisão faz com que a decisão administrativa, cumpra os requisitos do art. 58° citado, designadamente quanto à exigência de fundamentação. " Importa pois, também por essa razão, obter a clarificação e tratamento jurisprudencial uniforme sobre á natureza e requisitos da decisão administrativa - art° 58°, do RGCO. Nomeadamente, importa clarificar se a tal decisão administrativa são, ou não, aplicáveis as regras que emanam do art° 125° do Código do Procedimento Administrativo - como defendemos e a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem sustentando - caso em que seria válida, em termos formais, a decisão administrativa impugnada e, consequentemente, ilegal a sentença sub judice.» * * Conforme se colhe da argumentação transcrita, entende o Dº.Magistrado recorrente que a aceitação deste recurso está justificada pela necessidade tendente à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.Afora os casos “normais” de interposição de recurso para a relação (nº.1 do artº.73º do RGCO), a lei permite ainda a intervenção recursória sobre decisão do tribunal de 1ª instância nos casos em que manifestamente se verifique qualquer das necessidades ali figuradas: melhor aplicação do direito e uniformidade da jurisprudência. Crê-se ser evidente que a melhor aplicação do direito não consistirá na sindicabilidade de uma qualquer decisão que suscite a discordância do arguido ou do Mº.Pº.. Não dá o legislador outra pista para desvendar o seu propósito que não seja a utilização da expressão “manifestamente”, indicativa de que terá de invocar-se errónea aplicação do direito bem visível. Porém, para além da patente apreensibilidade da aplicação defeituosa do direito, crê-se ainda que se deverá verificar um erro jurídico grosseiro, por forma a justificar a necessidade a que acorre a intervenção do tribunal superior. Neste caso, a necessidade do recurso é fundamentada com o muito tempo já decorrido sobre a prática dos factos de que resultaria o perigo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, mormente pelo facto de a decisão recorrida ter sido proferida mais de dois anos decorridos sobre a data em que foi admitido o recurso de impugnação judicial. Tem-se como certo que a melhoria da aplicação do direito a que a lei se refere não compreende situação como a verificada no desenvolvimento dos autos, cuja solução não passa pela intervenção do tribunal da relação. Considera-se assim que não se mostra justificada a admissão do recurso com o primeiro dos fundamentos invocado. No tocante à segunda ordem de fundamentos invocada, qual seja a promoção da uniformidade da jurisprudência, o Dº.Magistrado recorrente sustenta que a decisão recorrida surge ao arrepio da “Jurisprudência recente mais abalizada do nosso Tribunal Constitucional” e “da generalidade das decisões dos nossos Tribunais Superiores que sobre a matéria tiveram oportunidade de se pronunciar...” Cita dois arestos, um do Tribunal da Relação de Lisboa e outro da Relação de Coimbra, ambos coincidentes na irrelevância anulatória das decisões condenatórias proferidas por autoridades administrativas com fundamento em matéria de facto indicada por remissão para o relatório da entidade instrutora e, mais adiante, na motivação do recurso, alude a outras decisões com sentido similar. Nenhuma decisão é citada que, tal como a recorrida, considere nula a decisão da autoridade administrativa que profira uma condenação em processo de contra-ordenação em que se tenha substituído a expressa obrigação de descrever os factos imputados (artº.58º, 1, b) do RGCO) por uma remissão para peça do processo de onde constem tais factos. Sendo assim, parece que a invocada necessidade de uniformizar a jurisprudência não vem fundamentada e o recurso não deve ser recebido, uma vez que a uniformização jurisprudencial que o preceito em causa pretende estimular não se refere manifestamente às decisões recorridas. Entendimento diverso introduziria neste ramo do direito a força do precedente, estranha ao ordenamento jurídico e à prática judiciária nacionais. Algumas notas se consideram ainda justificadas pelo específico recurso que atrás se considerou não dever receber-se. Assim: 1 . Salvo o respeito devido, a alegada unanimidade de entendimento comporta vozes discordantes, pese embora se deva reconhecer que constitui seguramente jurisprudência maioritária a que comunga do entendimento do Dº. Magistrado recorrente. E não deverá esquecer-se que existem ainda vozes discordantes de tal entendimento, fundadas na necessidade de assegurar os direitos de defesa, evidentemente postergados quando, como no caso vertente, o acoimado é apenas notificado da decisão condenatória fundamentada por remissão para um documento que aquele não conhece (cfr. fls. 29 e 30). Não deverá ainda deixar de referir-se que, na anotação ao RGCO feita pelos Ilustres Juizes Conselheiros Simas Santos e Lopes de Sousa (“Contra-Ordenações” Anotação ao Regime Geral, 2ªed., 334) se faz decidida opção no sentido da nulidade da decisão administrativa que não inclua a descrição factual, enquadrando tal omissão no regime dos vícios da sentença em processo criminal, aplicado subsidiariamente, por força do artº.41º, 1 do RGCO. 2 . Tendo em conta o regime de suspensão da prescrição acolhido no Acórdão para fixação de Jurisprudência nº.2/2002 publicado no D.R. de 5.3.2002 (Acórdão do STJ de 17.1.2002), ao caso aplicável atenta a data dos factos, o risco de prescrição da responsabilidade contra-ordenacional era relativamente remoto à data da prolação da decisão recorrida, conforme resulta do disposto no artº.120º, 2 do C.Penal.Nestes termos se decide não admitir o recurso interposto pelo Dº. Magistrado do Mº.Pº., uma vez que se consideram não verificados os requisitos de admissibilidade constantes do artº. 73º, 2 do RGCO. Sem tributação. Lisboa, 10/12/2003 (António Simões) (Morais da Rocha) (Carlos Almeida) |