Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027075
Nº Convencional: JTRL00024584
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
EMPRESA PÚBLICA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
TRANSGRESSÃO
MULTA
FALTA DE TÍTULO
JULGAMENTO
AUTO DE NOTÍCIA
CONTESTAÇÃO
APRESENTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL199810130027075
Data do Acordão: 10/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR ADM ECON - EMPR PUBL.
Legislação Nacional: DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART3 N4 ART11 ART13 N4 N5 ART44 D.
DL 168/94 DE 1994/06/15.
PORT 351/94 DE 1994/06/03.
CPP87 ART98 ART285 ART355 ART374 B ART379 B ART410.
DL 224/94 DE 1994/08/27.
D 47123 DE 1966/07/30.
DL 130/93 DE 1993/04/22 ART4 ART6 N4.
DL 39/97 DE 1997/02/06 ART1.
CP95 ART71 ART72.
Sumário: I - Os portageiros da Ponte 25 de Abril, afectos à Lusoponte, consórcio que, entre o mais, explora a travessia do Tejo, são equiparados a funcionários públicos, no exercício das suas funções de cobrança, podendo, por isso, levantar autos de notícia relacionados com aquela actividade.
II - Em julgamento de transgressão, como de resto sucede nos processo comum e sumário, a contestação deve ser apresentada antes da produção da prova, como impõe o princípio da lealdade processual e do contraditório.