Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064271
Nº Convencional: JTRL00002880
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARBITRAGEM
PROVA PERICIAL
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199303160064271
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 6978/791
Data: 10/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CONST82 ART13 N1 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/06/07 IN CJ T3 1983 PAG259.
AC RE DE 1984/01/12 IN CJ T1 1984 PAG282.
AC RP DE 1987/12/17 IN CJ T5 1987 PAG215.
AC RP DE 1991/10/22 IN CJ T4 1991 PAG269.
AC RE DE 1983/03/03 IN CJ T2 1983 PAG287. AC RE DE 1984/07/19 IN BMJ N341 PAG487. AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 1985 PAG223. AC RP DE 1986/05/22 IN CJ T3 1986 PAG199. AC RL DE 1987/06/23 IN CJ T3 1987 PAG120. AC RL DE 1988/02/18 IN CJ T1 1988 PAG138.
Sumário: I - Advem das regras constitucionais dos artigos 62, n. 2 e 13, n. 1 o conceito de justa indemnização, que deverá corresponder à reposição no património do expropriado do valor dos bens de que foi privado por meio de pagamento do seu justo preço em dinheiro, havendo a mesma de ser fixada com base no valor real dos bens expropriados, ou seja, o valor real e corrente dos bens correspondente ao valor normal do mercado.
II - Os árbitros proferem uma decisão, em rigoroso sentido técnico jurídico, sendo, no ponto de vista funcional, equiparados a juízes, assumindo a sua decisão natureza de verdadeira decisão judicial, procedendo pois a um julgamento e não a um mero arbitramento.
III - Momento relevante para cálculo da justa indemnização
é o da avaliação dos peritos.