Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043641
Nº Convencional: JTRL00013621
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CITAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
MANDATO
REGULARIZAÇÃO
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
Nº do Documento: RL199104230043641
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART32 ART33 ART40.
CCIV66 ART323 N1 ART498.
Sumário: I - Um processo judicial é um conjunto inteligente e seriado de actos, de que são uns causa ou condição de outros, praticados de acordo com as regras processuais disciplinantes, entendidas com um mínimo de firmeza ou rigor, a fim de que a certeza e segurança dos direitos fiquem acauteladas.
II - Impondo a Lei que os accionantes pleiteassem com mandato forense (art. 32 n. 1, CPC) e determinava (art. 33, CPC) que se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo curto, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
III - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo Tribunal, marcando o juiz o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, e findo este prazo, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
IV - Com suficiência os autos mostram que o Exmo. Advogado articulante da petição inicial estava familiarizado com a matéria ajuizada desde há largos meses - p. ex., fls. 7, 14 e 21, que referem datas de 24/03/88, 09/12/87 e 30/05/88 - e ao mover a acção na data em que o fez (19/03/90) foi porque não olvidou o que se disciplina no art. 498, CC.
V - Porém, não curou devidamente os interesses dos seus patrocinandos, visto que deixou escoar o tempo e formou-se, como se vê do art. 3 da réplica, uma ideia/memória errada quanto ao instituto da prescrição, pois que esta interrompe-se não com a propositura da acção mas com a citação, conforme lapidarmente o dizo art. 323 n. 1, CC.
VI - Nem, ao menos, peticionou a citação prévia (art. 478 n. 1, CPC).
VII - Assim, não se tendo feito a citação nos 5 dias imediatos à instalação da acção apenas por facto de desapetrechamento e inadequação técnica do Sr. Advogado, vício cujos efeitos se repercutiram sobre os patrocinandos.
VIII - Existindo dois pedidos distintos, no rito processual, esses demandantes ficaram agregados por uma solidariedade de percurso processual, e não era exigível ao Sr.
Juiz que, produzisse o despacho de convite à regularização do que irregular se patenteava e simultaneamente determinasse a citação quanto ao pedido do outro demandante, pois geraria proliferação e perturbação de actos processuais.