Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013621 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MANDATO REGULARIZAÇÃO DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199104230043641 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART32 ART33 ART40. CCIV66 ART323 N1 ART498. | ||
| Sumário: | I - Um processo judicial é um conjunto inteligente e seriado de actos, de que são uns causa ou condição de outros, praticados de acordo com as regras processuais disciplinantes, entendidas com um mínimo de firmeza ou rigor, a fim de que a certeza e segurança dos direitos fiquem acauteladas. II - Impondo a Lei que os accionantes pleiteassem com mandato forense (art. 32 n. 1, CPC) e determinava (art. 33, CPC) que se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo curto, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. III - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo Tribunal, marcando o juiz o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, e findo este prazo, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. IV - Com suficiência os autos mostram que o Exmo. Advogado articulante da petição inicial estava familiarizado com a matéria ajuizada desde há largos meses - p. ex., fls. 7, 14 e 21, que referem datas de 24/03/88, 09/12/87 e 30/05/88 - e ao mover a acção na data em que o fez (19/03/90) foi porque não olvidou o que se disciplina no art. 498, CC. V - Porém, não curou devidamente os interesses dos seus patrocinandos, visto que deixou escoar o tempo e formou-se, como se vê do art. 3 da réplica, uma ideia/memória errada quanto ao instituto da prescrição, pois que esta interrompe-se não com a propositura da acção mas com a citação, conforme lapidarmente o dizo art. 323 n. 1, CC. VI - Nem, ao menos, peticionou a citação prévia (art. 478 n. 1, CPC). VII - Assim, não se tendo feito a citação nos 5 dias imediatos à instalação da acção apenas por facto de desapetrechamento e inadequação técnica do Sr. Advogado, vício cujos efeitos se repercutiram sobre os patrocinandos. VIII - Existindo dois pedidos distintos, no rito processual, esses demandantes ficaram agregados por uma solidariedade de percurso processual, e não era exigível ao Sr. Juiz que, produzisse o despacho de convite à regularização do que irregular se patenteava e simultaneamente determinasse a citação quanto ao pedido do outro demandante, pois geraria proliferação e perturbação de actos processuais. | ||