Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO COMERCIAL CESSAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Não tendo o senhorio recorrido a nenhum dos mecanismos legais mediante a competente acção de despejo e subsequente efectivação do mesmo para fazer cessar o arrendamento do locado que a Autora tomara de arrendamento para o exercício da actividade comercial de retrosaria, actividade que cessou, encerrando o estabelecimento comercial, foi abusiva e ilegítima a actuação do senhorio de tomar à força a posse do locado em Março de 2008, arrendando a terceiro, impedindo, comprovadamente, a Autora de aceder e utilizar os produtos de retrosaria balcão e etiquetadora que ali se encontravam, razões pelas quais a subsequente retirada-pelo senhorio- do recheio do estabelecimento, utilização em proveito próprio, colocação no lixo, ainda que à vista de toda a gente e mesmo sem oposição da Autora, não retirou à actuação do senhorio o seu carácter ilícito e ilegítimo. Ao tomar posse do locado, mudando a fechadura do mesmo e arrendando o espaço a terceiros, impedindo, dessa forma, a Autora de aceder e utilizar os produtos de retrosaria balcão e etiquetadora que no locado se encontravam (factos 5 e 6), o senhorio incumpriu, manifestamente, as suas obrigações derivadas do contrato de arrendamento, por isso de forma ilícita e ilegítima, esbulhou o arrendatário da posse inerente ao arrendamento, de resto incumpriu, definitivamente, o contrato de arrendamento ao arrendar esse espaço a terceiros; não podendo ignorar o senhorio a ilicitude e ilegitimidade dessa actuação, também por isso, em termos objectivos, não é possível concluir que se gerou uma situação de confiança que a Autora não exerceria, como não exerceu durante 7 anos, o seu legítimo direito de propriedade sobre os bens que se encontravam no interior do locado aquando do esbulho por parte do senhorio. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO APELANTE/AUT/REQ/EXE:M... (Litigando com apoio judiciário que lhe foi concedido nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono que lhe foi nomeado na pessoa do ilustre advogado (…) com escritório em Ponta Delgada, como dos autos resulta a fls. 6/8 dos autos) APELADOS/RÉUS:L..., MM... e MC... (inicialmente G… falecido a 20/4/08 conforme certidão de óbito de fls. 38, tendo sido habilitados os mencionados, representados em juízo, juntamente com outros pelo ilustre advogado (…), com escritório em Ponta Delgada como resulta das cópias dos instrumento de procuração de 28/12/2017 e 20/12/2017 de fls. 71 v.º/72) * Com os sinais dos autos. * Valor da acção: 30.457,80 euros (saneador de 2/2/2018, ref.ª 45939954, fls. 79/80 v.º) I.1.Inconformada com a sentença de 21/10/2018 de fls. 106/116 (ref.ª 46679985), que decidiu que a partir de 1/7/2010, tendo terminado o contrato de arrendamento que a Autora tomara ao primitivo arrendatário, aquela constituiu-se na obrigação de restituir a loja aos réus, livre de pessoas e bens, não sendo legítimo esperar que os réus guardassem os pertences da Autora intactos e a título gratuito durante cerca de 7 anos, sem contactar os réus e sem ter exercido, junto deles, as suas pretensões, criando-lhes a confiança de que não mais pediria a restituição dos mesmos consequentemente absolveu a Ré do pedido de declaração de propriedade da Autora dos bens que esta deixou no locado e condenação da Ré a restituir-lhe esses bens ou na sua impossibilidade subsidiariamente a pagar-lhe o valor deles no montante de 30.457,80 euros, dela apelou a Autora, em cujas alegações, conclui: 1. Bem andou o Tribunal a quo, até determinado ponto da douta sentença ora recorrida, errou, contudo, no nosso humilde entender, ao julgar totalmente improcedente o peticionado pela A., com recurso à figura jurídica do abuso de direito. 2. Este “escape” do Direito assenta em figuras jurídicas, como a boa-fé, bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito. 3. Considerou o Tribunal a quo, como abuso de direito, o facto da A. sete anos depois de ter perdido a posse dos seus bens ter vindo reivindicar tais bens. 4. O decurso de sete anos entre a perda da posse dos bens e a sua reivindicação, não constitui qualquer abuso de direito. 5. Com efeito a A. ao reivindicar os seus bens, mesmo sete anos depois, não abusou desse direito, pois nada na Lei, como seja a prescrição, a usucapião dos bens por terceiros, etc., impedem ou limitam o exercício desse direito, no referido período. 6. Por outro lado, não se poderá afirmar, como erradamente o faz o Tribunal a quo, que a A. agiu excedendo os limites impostos pela boa-fé, pois como foi dado como provado pelo Tribunal a quo, a A. encerrou o estabelecimento comercial em Maio de 2007 e logo em Março de 2008 (menos de um ano) os RRs. trataram de vender todos os produtos de retrosaria, assim como um balcão e uma etiquetadora, sem intentarem a competente acção de despejo por falta de pagamento de rendas. 7. Aqui sim, em Março de 2008, agiram os RRs. em má-fé, num claro abuso do seu direito de propriedade, em violação do contrato de arrendamento que tinham celebrado com a A. 8. Ou seja, os RRs. violam o contrato de arrendamento e a Lei, em Março de 2008, ao mudarem a fechadura do espaço comercial arrendado à A. e de lá retiraram todo o seu recheio, mas o Tribunal a quo, erradamente, considera abuso de direito da A. vir sete anos depois reivindicar os bens que lhe pertencem. 9. Não fosse o manifesto abuso de direito exercido pelos RRs., em Março de 2008, ao violarem o contrato de arrendamento, sem intentarem a competente acção de despejo, não estaria sequer o Tribunal a quo a colocar em causa a boa-fé da A. na sua reivindicação. 10. Aqui, no que ao contrato de arrendamento existente entre A. e R. concerne, sempre se diga que ao contrário do que consta da douta sentença ora recorrida o mesmo não se extinguiu a 1 de Julho de 2010, pois apesar do mesmo não prever a sua renovação automática, o mesmo não o impede, pelo que aplicar-se-ia, o artigo 1096º do Código Civil e o mesmo teria renovando-se naquela data. 11. Por outro lado e sendo certo que decorreram sete anos até que a A. reivindicasse os seus bens, certo é, igualmente, que os RRs. nada fizeram nesse tempo, e poderiam, pois resulta dos autos que a A. mantém a mesma morada existente no contrato de arrendamento, Rua ..., ..., ..., Ponta Delgada. 12. Este apossar pelos RRs. dos bens da A., sem cuidar de o fazer cumprindo os tramites legais, terá, necessariamente, de ter consequências. 13. Não pode, como o faz erradamente o Tribunal a quo, ser invocado o abandono dos bens por parte da A., pois, como se disse, os RRs. passados apenas 10 meses trataram de tomar posse dos mesmos, de forma ilegal. 14. Nem poderiam os RRs., em apenas 10 meses, (Maio de 2007-encerramento do estabelecimento a Março de 2008- alteração das chaves pelos RRs.) ter a confiança, como afirma erradamente o Tribunal a quo, de que a A. não mais pediria a restituição daqueles bens, pois 10 meses é manifestamente pouco para que os RRs. tenham tal confiança. 15. Não pode assim o Tribunal a quo escudar-se na figura do abuso de direito, quando foram os RRs. que, claramente, violaram os direitos da A., ao não cumprir o contrato de arrendamento com esta e ao proceder à venda dos seus bens, ou apossando-se destes ilegitimamente. 16. Assim, não tendo havido a competente e necessária acção de despejo por parte dos RRs., não havendo prescrição do direito à reivindicação dos bens por parte da A., não havendo usucapião, não se tendo verificado o abandono que agora a lei prevê, por não se ter verificado os pressupostos, assim como cumpridos os trâmites legais, para que verifique o abandono, não se alcança como poderá ser avocado à A. a figura do abuso de direito. 17. Por fim e para que tivessem sido excedidos, manifestamente, os limites impostos da boa-fé por parte da A. necessário seria que fosse dado como provado que os RRs. fizeram pelo menos uma tentativa de devolução dos bens à A., o que não se verifica, e que a mesma após esse contacto não tivesse manifestado qualquer intenção de proceder à desocupação do locado, num claro desinteresse na posse dos bens. 18. É assim manifesto que deverá ser dado provimento ao pedido formulado pela A., com recurso à equidade, atenta a prova produzida e dada como assente pelo Tribunal a quo. I.2. Em contra-alegações, conclui a Ré: 1. Os meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nela realizada, impõem que a decisão proferida se mantenha inalterada. 2. Como consequência, deve a apresente acção ser julgada improcedente, uma vez que a condutada da autora configura um abuso de direito, na vertente de "venire contra factum proprium". 3. Pelo que, bem andou a douta sentença recorrida que julgou improcedente a acção. Termos em que deve o recurso apresentado pela autora ser julgado improcedente, devendo em consequência manter-se a sentença proferida pelo tribunal a quo, por assim ser de Direito e JUSTIÇA! I.3. Nada obsta ao conhecimento do recurso. I.4: Questões a resolver: Saber se ocorre, na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 1096, 1311, 334 do CCiv e 15-K do Novo Regime do Arrendamento Urbano. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1. Deu o Tribunal como provados os seguintes factos: 1. A Autora, como segunda outorgante, e o falecido Réu G..., como primeiro outorgante, subscreveram o documento cuja cópia foi junta a fls. 4/5 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, epigrafado de Contrato de Arrendamento para Comercio de Duração Efectiva, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: “(…)Declara o Primeiro: Que dá de arrendamento à segunda outorgante uma loja de 70 m2, sito à Rua …, n.º …, freguesia do …, concelho de Lagoa.---------------- Que este arrendamento há-de regular-se pelas seguintes cláusulas: 1ª – O contrato é feito pelo prazo de cinco anos, tendo o seu início em 1 de Julho de 2005 e o seu termo em 1 de Julho de 2010. ------------------------- (…) 2ª – O local arrendado destina-se exclusivamente ao comércio de retrosaria, não podendo ser dado outro fim ou uso, sob pena de resolução contratual.-------------------------- 3ª – O Local arrendado destina-se exclusivamente ao comércio de retrosaria, não podendo ser dado outro fim ou uso, sob pena de resolução contratual.------------------------ (…) 6ª – No termo do contrato, o local arrendado será entregue em perfeito estado de conservação de limpeza, com todas as chaves e vidros intactos à data de celebração do presente contrato. 7ª – O segundo outorgante é livre de em qualquer data do contrato, rescindir o mesmo sem pagamento de qualquer indemnização prevista na lei (…), bastando apenas declarar por escrito ao primeiro outorgante com trinta dias de antecedência, que não pretende continuar a arrendar a referida Loja. -------------------------------- (…)” 2. A Autora construiu prateleiras e um balcão na loja referida em 1), bem como adquiriu uma etiquetadora e uma caixa registadora para utilização na referida loja. 3. Devido aos prejuízos que se vinham acumulando, a Autora cessou actividade em Maio de 2007. 4. Com a cessação de actividade, a Autora contratou os serviços de uma imobiliária com vista à cedência de exploração da loja. 5. Em Março de 2008, os Réus alteraram a chave de acesso ao espaço referido em 1) e arrendaram a loja identificada em 1) a terceiro. 6. Mercê do referido em 5), a Autora viu-se impedida de aceder e utilizar os produtos de retrosaria, o balcão e a etiquetadora que se encontravam na loja referida em 1) e que lhe pertenciam. 7. Em Março de 2008, os Réus retiraram do interior da loja identificada em 1) todo o recheio que se encontrava no seu interior, designadamente uma etiquetadora, lãs, agulhas, botões, alfinetes, linhas, entre outros produtos de retrosaria. 8. Até à data em que foram citados para a presente acção, a Autora nunca mais contactou os Réus. 9. Desde Março de 2008 e até à data da citação, de forma ininterrupta, os Réus guardaram noutros locais os produtos de retrosaria e a etiquetadora que se encontravam, naquela data, na loja referida em 1), utilizaram-nos em seu proveito próprio, colocaram no lixo alguns desses bens por terem perdido utilidade e limparam-nos, o que fizeram à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. II.2. Deu o Tribunal recorrido como não provados os seguintes factos: A) A imobiliária referida em 3) dos Factos Provados foi a I… Lda. B) A Autora contratou os serviços da imobiliária referida em 3) dos Factos Provados para efectuar uma avaliação da loja. C) A imobiliária referida em 3) dos Factos Provados avaliou a loja em 50 000,00 €. D) A Autora fez um inventário com o preço de custo dos produtos de retrosaria existentes na loja referida em 1) dos Factos Provados, no montante de 29 016,65 €, do balcão, no montante de 850,00 €, da máquina registadora, no montante de 546,25 € e da etiquetadora, no montante de 44,90 €. E) Em Março de 2008, havia uma máquina registadora na loja identificada em 1) dos Factos Provados. F) O arrendamento referido em 5) dos Factos Provados foi feito com todos os produtos de retrosaria, o balcão, a máquina registadora e a etiquetadora pertencentes à Autora. G) O falecido Réu G... e os demais Réus como seus sucessores venderam a terceiros parte dos bens referidos em 6) dos Factos Provados. H) O falecido Réu G... e os demais Réus como seus sucessores actuaram como descrito em 8) dos Factos Provados na convicção de que os bens referidos em 6) lhes pertenciam, porquanto sempre entenderam que a Autora tinha prescindido daqueles bens. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3. Saber se ocorre, na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 1096, 1311, 334 do CCiv e 15-K do Novo Regime do Arrendamento Urbano. III.3.1. A Autora deduziu a acção de reivindicação contra a Ré peticionando a declaração de propriedade dos produtos de retrosaria identificados no inventário, balcão, máquina registadora e etiquetadora e a condenação da Ré a restitui-los à Autora ou, subsidiariamente, no pagamento do valor no montante de 30.457,80 euros, em suma dizendo que, tendo tomado de arrendamento à Ré para o exercício do comércio de duração efectiva uma loja de 70 m2 sita no concelho de Lagoa, Açores pelo prazo de 5 anos, com início em 1/7/05, e término em 1/7/2010, se viu obrigada a cessar a actividade de comércio de retrosaria que ali exerceu em Maio de 2007, devido a prejuízos que acumulou, tendo contratado os serviços de uma sociedade de mediação imobiliária para avaliar a loja com vista à cedência da sua exploração, atentas as benfeitorias lá realizadas, designadamente prateleiras, balcão, aquisição de máquina registadora e etiquetadora tendo feito um inventário com preços de custos dos produtos de retrosaria que lá existiam nos valores do art.º 7, porém em Março de 2008 o réu alterou a chave de acesso ao espaço arrendado pela Autora e arrendou a loja a terceiro co todos os produtos de retrosaria, balcão, máquina registadora e etiquetadora impedindo o acesso e utilização dos produtos e bens em causa por parte da Autora. Citados os Réus, contestaram e reconveio; admitindo serem verdadeiros os factos de 1 a 4, impugnam os de 7 a 9 e desconhecem 5 e 6; motivadamente, os réus dizem que o espaço ficou arrendado à Autora que encerrou a sua actividade e abandonou o espaço em Maio de 2007, tendo a Ré tomado posse do espaço em Março de 2008 e, a partir desse momento, os réu tomaram não só posse do imóvel como do recheio que ali se encontrava e constituído por um etiquetadora, lãs., agulhas, botões, alfinetes, linhas entre outros bens de valor económico muito reduzido e até esta data a Autora não contactou os réus que retiraram os aludidos bens do imóvel e os guardaram noutros locais, utilizando-os em proveito próprio, vendendo parte deles a terceiros que colocaram no lixo alguns desses bens por terem perdido utilidade, limpando-os, agindo os réus sempre de forma contínua, pacífica e pública à vista de toda a gente e sem a violência ou oposição de quem quer que seja na convicção e de forma correspondentes ao exercício do direito de propriedade, porquanto sempre entenderam que a Autora tinha prescindido daqueles bens, posse pública contínua e em nome próprio que os réus exercerem desde 2008 até 2017 ou até 2015, datada da entrada da acção em juízo por forma a adquirirem a propriedade e deles por usucapião nos termos do art.º 1299 do CCiv (art.ºs 1 a 19); em reconvenção pedem os réus a declaração da sua propriedade sobre esses bens e a condenação da Autora a reconhecer essa propriedade ou subsidiariamente a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 6.400,00 euros correspondente ao valor das rendas em atraso desde Dezembro de 2006 até Março de 2008 data em que os réus receberam a posse do imóvel, e a declaração do direito de retenção dos réus sobre esses bens nos termos do art.º 754 do CCiv. Em réplica a Autora veio dizer que após ter cessado a actividade não abandonou o espaço, apesar de ter encerrado o estabelecimento, pelo que os Réus não tinham legitimidade para em Março de 2008 alterarem a fechadura e tomarem posse do imóvel nem dar de arrendamento a terceiros esse espaço comercial com esse equipamento, arrendamento que os réus celebraram em Março de 2008 sem terem cessado o arrendamento em vigor com a Autora, a posse que os réus assumiram era meramente precária e de curta duração pois o cederam de novo a terceiros, não tendo adquirido a posse por usucapião nem lhes assistindo o direito de retenção, além de que as rendas em atraso de Dezembro de 2006 a Março de 2008 estão prescritas. Por despacho já transitado proferido em 2/2/2018 não foi admitida a reconvenção e no saneador os temas da prova têm a ver com a actuação dos réus e o impedimento subsequente do acesso da Autora ao estabelecimento e aos bens que a Autora lá deixou o seu valor, o abandono do imóvel e a posse dos réus. Efectuado o julgamento não há na apelação impugnação da decisão e facto. III.3.2. A decisão da improcedência baseia-se, basicamente no seguinte: · É pacífico que entre a Autora e o falecido G... foi celebrado um contrato de arrendamento comercial de duração limitada de 5 anos sem previsão e renovação automática, destinando-se o local arrendado a comércio de retrosaria, a Autora construiu prateleiras, balcão e adquiriu uma etiquetadora e uma caixa registadora para utilização na referida loja, tendo cessado a actividade que iniciara em 1/7/05, em Maio de 2007, tendo os réus, após, em Março de 2008 alterado a chave de acesso à loja que havia sido arrendada à Autora e arrendaram a loja a terceiro o que fizeram depois de terem retirado do interior da loja todo o recheio que lá se encontrava tendo desde essa data guardado de forma ininterrupta noutros locais os produtos de retrosaria e a etiquetadora que se encontravam naquela dará na loja tendo utilizado os bens em proveito próprio colocaram no lixo alguns deles por terem perdido utilidade e limparam-nos o que fizeram à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse nunca mais tendo sido contactados, a partir de Maio de 2008, por ter sido mudada a fechadura da loja que a Autora arrendara, esta viu-se impedida de aceder e de utilizar os produtos de retrosaria, o balcão e a etiquetadora que se encontravam na referida loja e que lhe pertenciam. · Não está posto em crise nos autos que os produtos de retrosaria o balcão e a etiquetadora que em Março de 2008 se encontravam na loja pertenciam à Autora, em cuja posse os réus entraram a partir de Março de 2008 pela foram como actuaram, actuação que impediu a posse desses bens por parte da Autora, nessa data, porque o contrato de arrendamento se encontrava em vigor, foi ilegítima a actuação dos réus, o facto de a loja ter encerrado em Maio de 2017 não facultava aos Autores o direito de tomarem a posse da loja e dos seu recheio sem antes promoverem a cessação do contrato, não se tendo demonstrado que os réus adquiriam por usucapião desses bens. · Não obstante a acção ter reunido os pressupostos para a sua procedência, com recurso à equidade, para o cálculo do valor dos bens que, em parte, já não existem, a mesma não pode proceder porque a Autora sabe que está desapossada dos bens desde Março de 2008 até à data da propositura da acção que foi em 7/5/2015, que são bens deterioráveis ou extraviáveis, sabendo-se ser extremamente difícil aos réus restituírem tais bens à Autora em espécie, ao exercer os eu direito de propriedade e sobre esse bens decorridos 7 anos sobre os factos a Autora criou nos réus a confiança de que não mais pediria a restituição daqueles bens o que naturalmente levou a que os mesmos fossem dispondo deles estando agira impossibilitada de facto a sua restituição; o contrato de arrendamento do espaço onde se encontrava a loja da Autora deixou de vigorar, pelo menos desde 1/7/2010 e pelo menos a partir dessa data a Autora constituiu-se na obrigação e restituir o espaço arrendado, devendo procurar dar destino aos bens que se encontravam no espaço com que nunca se preocupou. · O art.º 15-K do NRAU prevê que feito o arrolamento dos bens encontrados no locado os mesmos devem ser removidos pelo arrendatário nos 30 dias subsequentes à tomada de posse do imóvel sob pena de tais móveis serem considerados abandonados, ou seja findo o arrendamento são dadas aos senhorios as condições necessárias para fruírem livremente do imóvel num curto espaço de tempo, ficando os arrendatários com o ónus de dar destino aos bens que se encontravam no locado sob pena de serem considerados abandonados e serem adquiridos por ocupação nos termos dos art.ºs 1267/1/a, 1316, 1317/d e 1318 do CCiv, pelo que a Autora age em abuso de direito. III.3.3. Discordando em suma diz a Autora: · A Autora não excedeu os limites impostos pela boa fé pois foi dado como provado que a Autora encerrou o estabelecimento comercial em Maio de 2007 e, logo em Março de 2008, menos de um ano depois, os réus trataram de vender todos os produtos de retrosaria, assim com um balcão e um a etiquetadora, sem intentarem a competente acção de despejo por falta de pagamento de rendas, aqui sim em Março de 2008 agiram os réus em má-fé em claro abuso de direito de propriedade violando o contrato de arrendamento mudando a fechadura do espaço comercial arrendado à Autora e de lá retirarem todo o seu recheio. · O contrato de arrendamento não se extinguiu a 1/7/2010 pois apesar de o mesmo não prever a sua renovação automática o mesmo não o impede, pelo que se aplicaria o art.º 1096 do CCiv e o mesmo se teria renovado nessa data, pelo que, em teoria seria legítimo à Autora ter a expectativa de que os seus bens estariam protegidos por contrato de arrendamento no local que havia arrendado aos réus. · Sendo certo que a Autora nada fez durante 7 anos é certo que os réus nada fizeram nesse espaço de tempo e poderiam, desde logo diligenciar para por termo ao contrato de arrendamento, o que não podiam era decorridos 210 meses desde o encerramento do estabelecimento ter a confiança de que a Autora não pediria a restituição daqueles bens pois 10 meses é pouco para que os réus tenham tal confiança e se venderam ou procuraram vender esses bens entre Maio de 2007 e Março de 2008 fizeram-no em clara violação da lei e, não havendo abandono dos bens, ao reivindicarem os seus bens mesmo decorridos os 7 anos a Autora não excede manifestamente os limites de boa-fé impostos à Autora para o exercício do seu direito. III.3.4. Em defesa da decisão recorrida os réus em suma dizem: · No caso o excesso dos limites impostos pela boa-fé ao exercício do direito legítimo e razoável quando o exercício desse direito é incompatível com uma sua conduta anterior que, objectivamente considerada, é de molde a criar noutrem uma situação objectiva de confiança, ou seja a convicção de que aquele sujeito se comportará coerentemente com aquela conduta e que com base nessa confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos e vida de que que lhe resultarão danos se a sua confiança legítima vier a ser frustrada · A Autora cessou a sua actividade em Maio de 2007, deixou de pagar as rendas e desde essa data manteve o arrendado fechado e abandonado e, 10 meses depois, os réus tomaram posse do arrendado, sem que nunca a Autora lhes tenha entregue o arrendado, ou seja na óptica da autora os réus deveriam ter mantido o espaço fechado sem receber rendas e ainda com a obrigação de guardar os bens da Autora durante o tempo que esta entendesse; · Ao manter durante sete anos um comportamento de total abandono dos bens durante 7 anos criou convicção nos réus de que não iria reivindicar esses bens. III.3.5. Indiscutida a celebração do contrato de arrendamento comercial relativo ao espaço onde a Autora entre 1/7/2005 e Maio de 2007 exerceu actividade de comércio de retrosaria, contrato esse que, de acordo com a cláusula 1.ª tinha o seu término em 1/7/2010; antes do seu término e em razão de prejuízos acumulados a Autora cessou a sua actividade em Maio de 2007 (pontos 1 a 3) e, acrescentamos nós, porque resulta de confissão na réplica (art.º 1.º), encerrou o estabelecimento, tendo pensado ceder a exploração da loja para o que contratou os serviços de uma imobiliária (ponto 4). Não admitiu que tenha abandonado o espaço. Não consta dos articulados, nem é tema de prova, a subsistência ou a cessação do contrato de arrendamento, pelo que não obstante constar do contrato de arrendamento que o mesmo era por 5 anos, com término a 1/7/2010, não está provado que o contrato tenha cessado, nem existem elementos que possam presumir tal. III.3.6. Antes de ter decorrido aquele prazo de 5 anos, aliás, nem 2 anos tinham decorrido, a Autora, em razão dos prejuízos acumulados, cessou a sua actividade e encerrou o estabelecimento, em Maio de 2007, e dessa situação, não consta que tenha dado conhecimento ao senhorio. III.3.7. O “não uso do locado”, a justificar a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, desde que pela gravidade ou consequências torne inexigível a manutenção do arrendamento, não uso esse durante mais de um ano fora das situações do art.º 1072 do CCiv e a que alude o art. 1083.º, n.º 2, al. d), do CC (na versão emergente da Lei n.º 6/2006, de 27-02), traduz-se numa falta de prática de actos reveladores de um exercício comercial ou profissional compatível com o fim para que o locado foi tomado de arrendamento. (cfr entre outros o Ac STJ de 1277/2011 na revista 2375/071yxlsb.l1.s1 relatado por Gabriel Catarino). III.3.8. O uso do arrendamento pelo arrendatário justifica-se por razões sociais e económicas, o abandono de um local potencialmente produtivo faz baixar o seu valor, não há mais a provar em termos de gravidade ou das consequências, bastaria o não uso cabendo ao tribunal determinar, caso a caso, a sua duração para se alcançar a gravidade ou as consequências, precisamente o que a lei aqui não quis, o que não impede que o Tribunal para além de constatar o encerramento complete o quadro apontando as consequências.[2] A resolução do contrato de arrendamento é determinada por força do n.º 1, do art.º 1084, do CCiv e do art.º 14/1, da Lei 6/2006, de 27/2, mediante a interposição da competente acção de despejo, meio processual esse que, confessadamente, o senhorio não utilizou, pelo contrário, tomou posse do espaço dado de arrendamento, mudando a fechadura (e impedindo a Autora de, eventualmente querendo, retomar a sua posse de arrendatária), arrendando a loja a terceiros. III.3.9. Como bem se refere na decisão recorrida esta actuação por parte do senhorio não estava legitimada pelo direito numa circunstância em que o contrato de arrendamento não tinha terminado. O art.º 15-K insere-se na subsecção da Lei 6/06 relativa ao Procedimento Especial de Despejo que foi aditado à lei 6/06 de 27/2 pela Lei 312/2012 de 14/8 em vigor desde 12/11/2012, cujo art.º 15/1, estatui que esse procedimento é um meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes, apenas podendo servir de base ao procedimento os títulos constantes do n.º 2, pelo que só havendo um desses títulos, ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução, notário ou na falta destes ou sempre que a lei lhes atribua competência, o oficial e justiça, desloca-se, imediatamente, ao locado para tomar posse do imóvel, lavrando auto de diligência (art.º 15-j), procedendo ao arrolamento dos bens encontrados (art.º 15-K/1) circunstância em que o arrendatário deve, no prazo de 30 dias, após a tomada de pose do imóvel, remover todos os bens móveis sob pena de serem considerados abandonados. (art.º 15_K/2). Não tendo recorrido a nenhum dos mecanismo legais para fazer cessar o arrendamento e, subsequentemente, com decisão judicial, efectivar o despejo, foi, assim, abusiva e ilegítima a actuação do senhorio tomando à força a posse do locado em Março de 2008, o que impediu a Autora de aceder e utilizar os produtos de retrosaria, balcão e etiquetadora, que ali se encontravam, subsequente retirada do recheio do estabelecimento, utilização em proveito próprio colocação no lixo, ainda que à vista de todas a gente e mesmo sem oposição da Autora, posto que a inércia da Autora não retirou à actuação do senhorio o seu carácter ilícito e ilegítimo. III.3.10. A decisão recorrida não chega a concluir que os bens da Autora e que se encontravam no locado pela inércia da Autora em reivindicá-los, durante sete anos, foram pelo senhorio adquiridos em razão do abandono da Autora e subsequente ocupação do senhorio nos termos dos art.ºs 1267/1/a, 1316, 1317/d, 1318 do CCiv o que diz é, caso o arrendatário não dê destino aos bens, nos termos do n.º 2, do art.º 15-K, eles devem considerar-se abandonados, o que não ocorreu no caso dos autos, desde logo porque o senhorio não interpôs a competente acção de despejo para fazer cessar o arrendamento. De resto a sentença refere que ao exercer a acção de reivindicação e subsequente condenação na entrega dos mesmos ou seu valor a Autora exerce um direito próprio, conclui, todavia, que o exerce fora dos limites impostos pela boa-fé porque o fez decorridos os 7 anos tendo gerado no senhorio a confiança de que não o irai fazer. III.3.11. Entendeu a decisão recorrida estarmos perante uma situação de venire contra factum proprium que, como é sabido, se estrutura em função de duas condutas – lícitas - da mesma pessoa, diferidas entre si no tempo, em que a primeira, o factum proprium, resulta contraditada pela segunda, o venire. E quando o factum proprium levasse a crer, de forma justificada, que seria mantido um determinado estado de coisas, gerando uma confiança legítima nesse sentido, mostrar-se-ia inadmissível aceitar a produção dos efeitos do venire. III.3.12. Segundo Menezes Cordeiro[3] a tutela da confiança, apoiada na boa-fé, ocorre perante quatro proposições - «uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocar uma crença plausível; um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu». Mais refere que «estas quatro proposições devem ser entendidas dentro da lógica de um sistema móvel. Ou seja: não há, entre elas, uma hierarquia e o modelo funciona mesmo na falta de alguma (ou algumas) delas: desde que a intensidade assumida pelas restantes seja tão impressiva que permita, valorativamente, compensar a falha». III.3.13. Na situação dos autos pressupondo a confiança do senhorio que teria sido gerada e sustentada pela omissão da aqui Autora em reagir contra a actuação ilegítima, seria, eventualmente, mais adequado, em vez de se fazer apelo à modalidade do abuso de direito correspondente ao venire contra factum proprium, utilizar a suppressio (supressão). Refere Menezes Cordeiro que a suppressio «abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé». III.3.9. Corresponde, assim a suprressio, afinal, «a uma espécie de venire, em que o factum proprium seria constituído por uma simples inacção». III.3.14. A suppressio organizar-se-ia em função das seguintes proposições, aqui igualmente afirmadas num «sistema móvel»: «um não-exercício prolongado; uma situação de confiança, daí derivada; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; a imputação da confiança ao não-exercente». III.3.15. Comprovado o não exercício dos direitos inerentes à sua posição jurídica de arrendatário no contrato de locação e de proprietário dos bens que deixou no locado, inércia essa prolongado de sete anos, existirão elementos razoáveis susceptíveis de adesão de uma pessoa normal, face à própria actuação ilegítima do senhorio que permitam justificar que no senhorio se alicerçou uma situação e confiança em como o arrendatário não reagiria? III.3.16. Só existiria uma situação de confiança justificada, a nosso ver, se o senhorio em nada tivesse contribuído para essa inércia. É que ao tomar posse do locado, mudando a fechadura do mesmo e arrendando o espaço a terceiros, impedindo, dessa forma, a Autora de aceder e utilizar os produtos de retrosaria balcão e etiquetadora que no locado se encontravam (factos 5 e 6), o senhorio incumpriu, manifestamente, as suas obrigações derivadas do contrato de arrendamento, por isso de forma ilícita e ilegítima, esbulhou o arrendatário da posse inerente ao arrendamento, de resto incumpriu, definitivamente, o contrato de arrendamento ao arrendar esse espaço a terceiros. Não podia ignorar o senhorio a ilicitude e ilegitimidade dessa actuação e, também por isso, em termos objectivos não é possível concluir que se gerou objectivamente uma situação de confiança em como a Autora não exerceria o seu legítimo direito de propriedade sobre os bens que se encontravam no interior do locado aquando do esbulho por parte do senhorio. III.3.17. Não ocorrendo ilegitimidade na actuação da Autora, sabendo-se que a Autora, aquando da cessação da sua actividade e abandono do estabelecimento aí deixou produtos de retrosaria, lãs, agulhas, botões, alfinetes linhas, prateleiras e balcão (em regras amovíveis) e etiquetadora (cfr pontos 2, 6, 7), alguns desses bens foram para o lixo, (ponto 9), não tendo ficado provado que a Autora fez um inventário com o preço de custo dos produtos de retrosaria existentes na loja no montante de 29.016,65 euros, balcão no valor de 850,00 euros e máquina etiquetadora no valor de 44,90 euros, desconhecendo-se exactamente quais desses bens ainda se encontram posse dos réus, desconhecendo-se, por outro lado o seu valor, nesta sede há, apenas que determinar a condenação dos réus na entrega à Autora dos bens de que se apossaram e na inviabilidade dessa entrega por não ser encontrada então, mas já em sede de execução para entrega de coisa certa o que haverá é que liquidar o seu valor nos termos do art.º 867. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes na 2.ª secção desta Relação em julgar procedente a apelação, subsequentemente revoga-se a decisão recorrida que se substitui por estoutra que julgando parcialmente procedente por provada a acção declara que o balcão, as prateleiras, os produtos de retrosaria, designadamente lãs, agulhas botões alfinetes linhas, balcão, etiquetadora, que aquando de Março de 2008 se encontravam no interior do espaço que a Autora tomara de arredamento a G... pelo documento referido em 1 dos factos provados e referidos em 2 (parcialmente) são propriedade da Autora, condenando-se os réus restituir à Autora os referidos bens. As custas são da responsabilidade dos réus que decaem (art.º 527/1 e 2) Lxa., João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Pedro Martins [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu) e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às acções declarativas pendentes, não estando a situação ressalvada no art.º 7, atendendo a que a acção foi autuada e distribuída ao 4.º juízo, secção local cível do Tribunal Judicial de Ponta Delgada da Comarca dos Açores em 8/5/2015 (e a data da decisão recorrida que é de 21/10/2018; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Leis do Arrendamento Anotadas com coordenação de MENEZES CORDEIRO, António, Edições Almedina, 2014, anotação ao art.º 1083, págs 238/239 [3] - António Menezes Cordeiro, «Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas»http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=45582&ida=%2045614 |