Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL HIPOTECA IRS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O artº 751º do Código Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por esse não incidir sobre bens determinados, pelo que não está envolvido de sequela. Assim, os direitos de crédito garantidos por tais privilégios cedem perante direitos de crédito garantidos por hipoteca. II - O crédito da Fazenda Nacional relativo a IRS deve ser graduado após o crédito hipotecário, visto gozar apenas (nos termos do art. 111º do CIRS) de privilégio imobiliário geral e não especial, pelo que não lhe é aplicável o regime instituído no citado artº 751º do Código Civil, não preferindo assim à hipoteca. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relaçao de Lisboa I- RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução comum n°1431/08.3TBPDL, que, em razão da habilitação feita no apenso A, …, SA, move contra B…, Lda, C… e D…, veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar os seguintes créditos: - o crédito relativo IMI sobre o bem penhorado, inscrito para cobrança nos meses de Setembro de Dezembro de 2007; Abril e Setembro de 2008; Abril e Setembro de 2009 e respectivos juros; - dívida de IRS referente ao ano de 2005 e 2008 e respectivos juros; Tudo no montante global de €19.003,78. Admitidas liminarmente as reclamações de créditos e cumprido o disposto no art° 866º do Código de Processo Civil, nenhuma oposição foi deduzida. Foi proferida sentença que julgou por verificados e reconhecidos os créditos reclamados, graduando-os para serem pagos pelo produto da venda dos bens penhorados, nos seguintes termos e ordem: A - As custas sairão precípuas do produto dos bens penhorados - art° 455° do CPC. B - Do remanescente pagar-se-ão: 19 - O crédito da Fazenda Nacional; 2° - O crédito exequendo. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a exequente A…, SA, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Nos autos de execução a que se reporta o apenso de reclamação de créditos, foram peticionados pela ora apelante, créditos, no valor de € 45.092,13, garantidos por hipoteca sobre o prédio urbano penhorado nos presentes autos, tendo sido ainda peticionados juros vincendos sobre o valor do capital de € 45.092,13, desde 28/04/2008 até efectivo e integral pagamento. 2ª - Por apenso aos autos de execução, veio a Fazenda Nacional reclamar créditos no valor total de € 19.003,78, dos quais, € 913,94, respeitam a IMI (cfr. art° 1° da reclamação de créditos e respectiva certidão) e € 18.089,84, respeitam a IRS (cfr. art° 2° da reclamação de créditos e respectiva certidão). 3ª - Na sentença recorrida, todos os créditos reclamados pela Fazenda Nacional, foram graduados, para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel penhorado, logo após as custas e antes do crédito exequendo. 4ª - A sentença recorrida devia ter distinguido, quanto aos créditos reclamados pela Fazenda Nacional, os créditos que gozam de privilégio imobiliário especial, dos créditos que gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário. 5ª - Na sentença recorrida, os créditos reconhecidos relativos a IRS, no montante total de € 18.089,84, que apenas gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário – art°s 736° n° 1 do Código Civil e art° 111° do Código do IRS, deveriam ter sido graduados, relativamente ao produto da venda do imóvel penhorado, após o crédito hipotecário da exequente, ora apelante. 6ª - Os créditos da apelante, estão garantidos por hipoteca devidamente registada, a qual, lhe confere o direito de ser paga pelo produto da venda do imóvel hipotecado, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo – n° 1 do art° 686° do Código Civil. 7ª - A posição dominante na doutrina e na jurisprudência é a de que aos privilégios imobiliários gerais deve ser aplicado o regime do art° 749° do Código Civil e não o do art° 751° do mesmo Código. 8ª - O Acórdão n° 362/2002, de 17/09/2002, publicado no DR, I Série-A, de 16/10/02 decidiu «declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do art° 2° da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do art° 104° do C.I.R.S., aprovado pelo D.L. n° 442-A/88 de 30.11, e, hoje, na numeração resultante do D.L. n° 198/2001, de 3 de Julho, do seu art° 111°, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art° 751° do Código Civil. 9ª - Quando o legislador interveio nesta matéria, concretamente quando foi alterada a redacção dos art°s 735° n° 3 e 751° do Código Civil, pelo DL n° 38/03, de 08/03, não quis integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do art° 751° do Código Civil, passando este artigo a referir apenas e de forma expressa os privilégios imobiliários especiais. 10ª - Com a redacção do art° 751° do Código Civil introduzida pelo D.L. n° 38/03, de 08.03, pôs-se fim à questão controvertida de saber quais dos créditos garantidos ou protegidos deviam ser pagos em primeiro lugar, tendo ficado esclarecido que, apenas os privilégios imobiliários especiais, preferem à hipoteca. 11ª - Ao graduar os créditos da Fazenda Nacional que apenas gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral à frente do crédito exequendo, o Mmo Juiz a quo, fez uma errada interpretação e aplicação, entre outras, das disposições contidas nos art°s 686° n° 1, 735°, n° 3, 749° e 751°, todos do Código Civil. 12ª - Os créditos da Fazenda Nacional, que gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, que são os provenientes de IRS, no montante de € 18.089,84, deverão, quanto ao produto da venda do imóvel penhorado, passar a ser graduados após o crédito hipotecário da apelante, cuja hipoteca, para além do capital de € 45.092,13, abrange os juros relativos a três anos. 13ª - Apenas os créditos que gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido, que são os provenientes de IMI, no montante de € 913,94, deverão manter-se graduados, relativamente ao produto da venda do imóvel, à frente do crédito hipotecário da ora recorrente. Termina, pedindo que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Não houve contra-alegações. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A única questão a decidir é a de saber se o crédito exequendo deve ser graduado antes do crédito reclamado referente ao IRS. A sentença graduou os créditos reclamados referentes ao IMI e IRS antes do crédito exequendo, que se refere a hipoteca. Insurge-se o exequente contra a graduação feita, defendendo que o crédito reclamado pela Fazenda Nacional relativo ao IRS não têm prevalência sobre o seu crédito que goza da preferência resultante da hipoteca registada, devendo aplicar-se, na graduação, o disposto no artº 749º do CC. No mais, entende que se deve manter a graduação relativamente ao IMI. Assiste razão ao recorrente. Está penhorado um prédio urbano descrito sob o .., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, sito à Rua …, São …, …. A penhora do prédio acima identificado à ordem do processo principal está registada pela Ap..…. de …. Os créditos reclamados graduados em 1º lugar relativamente ao IMI gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel penhorado – artº 744º do C.Civil, pelo que se deverão manter à frente do crédito exequendo. A questão coloca-se apenas relativamente aos créditos resultantes do IRS, que gozam apenas de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, conforme resulta do disposto nos artigos 111º do CIRS e 736° nº1 do Código Civil. Tal crédito, por força do referido privilégio imobiliário geral, não prefere ao crédito do exequente que goza de garantia especial resultante da hipoteca do imóvel. Dispõe o artº 686º, n.º 1 do CC que “ a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo ”. A hipoteca tem de ser registada sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes – arts. 687º do CC e 2º, n.º 1, al. h) e 4º, n.º 2 e 5º, n.º 1 do CRP. Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros (artº 733º do CC). Distinguem-se em mobiliários e imobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis. Os mobiliários são gerais se abrangem todos os bens móveis do património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e especiais se compreenderem o valor de determinados bens móveis (artº 735º nºs 1 e 2 do CC). Os imobiliários seriam sempre especiais de acordo com o nº 3 do artº 735º do CC. Após a entrada em vigor do C. Civil, leis especiais instituíram vários privilégios imobiliários gerais, tendo ficado afectado o mencionado normativo enquanto expressava que os privilégios imobiliários são sempre especiais, vindo o DL. 38/03 de 8.03 a alterar a redacção do mencionado dispositivo legal, concretizando que “os privilégios imobiliários estabelecidos neste código são sempre especiais”. Com a redacção introduzida pelo mencionado DL. 38/03 de 08.03, concretizou-se, ainda, que só os “privilégios imobiliários especiais” gozam da preferência referida no art. 751º do CC, que estatui que “ os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”. De entre os privilégios, só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem, pois, em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento. Como escreve Salvador da Costa O Concurso de Credores”, 3ª ed., pág. 165., “Discute-se a natureza dos privilégios creditórios, porque nuns casos só relevam enquanto os bens se encontrarem no património do devedor, mas noutros a garantia que veiculam é susceptível de relevar sobre bens já integrados na esfera jurídica de terceiros. No que concerne, porém, aos privilégios mobiliários especiais e aos privilégios imobiliários especiais, porque envolvidos de sequela, assumem a natureza de garantia real de cumprimento das obrigações. Todavia, no que respeita aos privilégios mobiliários e imobiliários gerais, como, em razão da sua indeterminabilidade, não são envolvidos de sequela, a qualificação que melhor lhes enquadra é a de mera preferência de pagamento de determinados direitos de crédito”. A estrutura dos privilégios imobiliários especiais é, assim, diversa da dos privilégios imobiliários gerais, o que afasta a aplicação do artº 751º do C.Civil a estes, verificando-se uma lacuna legal nesta matéria. Afigura-se-nos que a redacção introduzida no preceito demonstra a clara intenção do legislador de excluir do seu âmbito de aplicação os privilégios imobiliários gerais. No mesmo sentido decidiu o Ac. Do STJ de 25.10.2005 CJ STJ III/2005. 86. Cfr ainda o Ac. do STJ de 22.3.2007, in CJ STJ I/2007. 144.: “ O artº 751º do Código Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por esse não incidir sobre bens determinados, pelo que não está envolvido de sequela. Assim, os direitos de crédito garantidos por tais privilégios cedem perante direitos de crédito garantidos por hipoteca”. Acresce ainda que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 362/2002, de 17.09.2002 DR I Série de 16.10.2002. declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do artº 2º da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do artº 104º do CIRS, aprovado pelo Dl nº 442-A/88, de 30.11 e, hoje, na numeração resultante do DL nº 198/2001, de 3 de Julho, do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artº 751º do Código Civil. Assim sendo, porque os créditos reclamados em relação ao IRS apenas gozam de privilégio imobiliário geral e o crédito exequendo goza do privilégio resultante de hipoteca registada, aqueles não prevalecem sobre este, procedendo o recurso e devendo a sentença recorrida ser alterada, em conformidade. EM CONCLUSÃO: - O artº 751º do Código Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por esse não incidir sobre bens determinados, pelo que não está envolvido de sequela. Assim, os direitos de crédito garantidos por tais privilégios cedem perante direitos de crédito garantidos por hipoteca. - O crédito da Fazenda Nacional relativo a IRS deve ser graduado após o crédito hipotecário, visto gozar apenas (nos termos do art. 111º do CIRS) de privilégio imobiliário geral e não especial, pelo que não lhe é aplicável o regime instituído no citado artº 751º do Código Civil, não preferindo assim à hipoteca. III – DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e altera-se a sentença recorrida, passando a graduação a fazer-se da forma seguinte: 1º - O crédito reclamado respeitante ao IMI; 2º - O crédito exequendo; 3º - O crédito reclamado respeitante ao IRS. Sem custas Lisboa, 12 de Maio de 2011 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes |