Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004992
Nº Convencional: JTRL00006930
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: REGIME DE BENS DO CASAMENTO
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE
Nº do Documento: RL199606120004992
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1108 ART1109 ART1714.
Sumário: I - Também o actual Código Civil consagra o princípio da imutabilidade do regime de bens, ao longo da duração do casamento (art. 1714 CC).
II - Aplicando-se ao regime de bens do casamento as normas do art. 1109 do CC de 1867 resulta que o usufruto adquirido onerosamente na constância do casamento e não doado ou deixado em testamento com cláusula de incomunicabilidade, não está afastado da comunhão de bens, sendo bem comum do casal.
III - Mal se compreenderia, aliás, que sendo em princípio o dinheiro do preço pago pelo usufruto do prédio bem comum (art. 1108 CC), o bem adquirido viesse a ter natureza diferente. Conseguir-se-ia na prática, por essa via, alterar o regime de bens do casamento em relação a certos bens, de uma forma indirecta: os bens comuns (dinheiro aplicado na aquisição) eram substituidos, ou davam lugar, a bens próprios de um dos cônjuges.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: