Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
119/08.0TBPST-A.L2-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: - O recurso extraordinário de revisão fundado no artº771º c) do CPC não se satisfaz com a mera possibilidade da decisão posta em crise ser modificada e concomitantemente pressupõe que a decisão rescisória seja necessariamente mais favorável à parte vencida, pressupostos estes que não se verificam in casu.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO)
Instituto de Solidariedade Social e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões com sede em Campo Grande, nº... ...-... L..., Réu nos autos de processo ordinário, com o nº..., intentou o presente recurso de revisão, contra:
ML, com domicílio Rua ..., nº..., C... ...-... ....
Peticionando que: - Seja a sentença proferida nestes autos revogado e proferida outra que absolva a recorrente do pedido.
Para tanto, alegou em síntese, que:
- Teve agora acesso a documentos que teriam determinado a prolação de decisão em sentido contrário e que a ora recorrida, à época, ocultou.
Regularmente citada para os termos da presente acção, veio a recorrida contestar sustentando que:
- Os documentos ora trazidos aos autos já existiam e eram públicos, na época em que a acção correu termos.
- São agora levantadas questões relativas aos pressupostos de atribuição de pensão de sobrevivência a unido de facto que, não foram apreciadas em sede de sentença, não podendo ser, nesta sede consideradas.
Tendo sido suscitado conflito de competência entre o tribunal da comarca e o círculo, foi o mesmo decidido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (fls.425 e 426).
Definido o Tribunal competente (Tribunal da Comarca) foi proferida a seguinte sentença – parte decisória:
“ (…)
Decisão
- Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar o presente recurso de revisão procedente.
- Custas a cargo da recorrida, por ter saído vencida na sua pretensão (artigo 446° do Código de Processo Civil).
(…) ”
Desta sentença veio, a recorrida no presente recurso de revisão recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
(...)
Contra-alegou a apelada e requerente no recurso de revisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
(...)
- Foram dispensados os vistos aos Exmos. Adjuntos.
APRECIANDO E DECIDINDO
Thema decidendum:
- Em função das conclusões do recurso, temos que:
A recorrente/apelante suscita a questão da eventual extemporaneidade do recurso de revisão e também questiona que os documentos em causa sejam supervenientes para efeitos do fundamento de revisão previsto artº771º c) do CPC.
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A) OS FACTOS
Matéria de facto provada com relevância para a decisão de procedência ou improcedência do recurso, tendo em conta o fundamento com que o mesmo foi interposto:
1. No âmbito dos autos de acção ordinária, a autora alegou, na petição inicial, que LA, à data da sua morte (... de 2008), apenas era proprietário da casa onde morava e do respectivo recheio.
2. Em sede de resposta à matéria de facto, foi considerado provado que à data da morte, o falecido não possuída quaisquer bens imóveis, para além da casa sita na Rua ..., nº... ..., em P....
3. Através de instrumento público, outorgado a ... de 2008, LA, instituiu a recorrida como herdeira da quota disponível dos seus bens.
2. Correu termos, neste Tribunal, o processo de inventário com o n° ..., no qual interveio, na qualidade de interessada, a recorrida.
3. LA era titular de várias contas bancárias; de três veículos automóveis; do prédio referido em 2; e de ¼ de dois bens imóveis; vários bens móveis, recheio dos bens imóveis.
4. Em sede de partilha efectivada nos autos de inventário referidos em 4 à recorrida couberam os seguintes bens:
a) - Veiculo automóvel, da marca Land Rover ..., com a matrícula ...-...-..., com o valor acordado de € 4000,00;
b) Veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen Pólo, com a matrícula ...-...-..., com o valor acordado de €500,00;
c) Bens móveis, no valor acordado de €2.000,00:
d) Prédio urbano, destinando a habitação, localizado no ..., à Rua da ..., n° ..., freguesia e concelho do P..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do P... sob o n” ..., avaliados nos autos em € 270,195,00.
7. Foi comunicada à recorrente a existência dos autos de inventário, bem como o teor do testamento referido em 3, a 02/03/2010.
Inexiste matéria de facto não provada, com relevância para a decisão da causa.
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B) O DIREITO
1. Da tempestividade do recurso
Quanto à invocada intempestividade do recurso de revisão manifestamente não assiste razão à apelada.
Isto porque, nos termos do artº772º nº2 d) com referência ao artº771º c), do CPC, a contagem do prazo para interposição do recurso não tem que ter, cumulativamente, em conta a data em que os documentos foram obtidos.
Antes é suficiente e está provado que, entre o conhecimento do facto que serve de base à revisão e a interposição do respectivo recurso, não decorreu mais de sessenta (60) dias.
2. Do recurso extraordinário de revisão propriamente dito.
Sabemos que o trânsito em julgado, por regra, torna inatacável qualquer sentença proferida pelos Tribunais.
É a chamada autoridade do caso julgado só, excepcionalmente, quebrada nos casos taxativamente estabelecidos na lei - artº771º do CPC.
Segundo Alberto dos Reis, “estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza; (…) pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança” - in, CPC anotado, Volume VI, pags.336 e ss..
Como lembra Fernando Amâncio Ferreira, o sistema processual português à semelhança do italiano tem como critério de distinção entre o recurso ordinário e extraordinário, respectivamente, a inexistência ou existência de trânsito em julgado da decisão posta em crise – in, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª edição/2008, pag.79.
Contudo, o recurso extraordinário de revisão não serve para a parte reagir contra uma decisão que lhe é desfavorável e invocando, o que poderia e deveria já ter trazido a juízo em momento anterior, nomeadamente, a arguição dum qualquer vício susceptível de abalar a idoneidade de determinada prova produzida ou a impugnação da matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1ª instância e que seja susceptível de recurso.
Logo, está fora do âmbito do recurso de revisão apreciar prova documental que pudesse/devesse ser valorada pelo Tribunal cuja sentença se quer ver revista.
E, para esse efeito, há que esclarecer o que é um documento novo, por desconhecido da parte que intentou o recurso de revisão.
É pacífico que não é documento novo aquele que já existia nos autos, mas que, não foi devidamente valorado.
Nesse caso, o recurso seria o meio idóneo para se corrigir tal omissão.
O Tribunal recorrido fundamentou a sentença objecto de recurso do modo que passamos a transcrever, na sua essência:
“ (…)
Questões a decidir
Se se encontram verificados os pressupostos legais para que o recurso de revisão proceda, tendo em conta os fundamentos invocados pelo recorrente.
Do Direito
Consistem os presentes autos em recurso de revisão, o qual se encontra previsto no artigo 771° do Código de Processo Civil.
A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665º, por se não ter apercebido da fraude.
Fundamenta o recorrente o presente recuso na alínea c) deste normativo, o que significa que é necessário aferir se os documentos apresentados, por si só, são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Não cabendo nesta sede conhecer da questão de fundo, há que apreciar apenas a questão da procedência do recurso.
Ora, deste logo se verifica que assiste razão à recorrida no que respeita à comunicação apresentada por AF, a qual, só por si não é suficiente para levar à modificação da decisão, antes carecendo de confirmação testemunhal.
No que concerne à escritura de habilitação de herdeiros, constata-se que a mesma já constava dos autos de acção ordinária, pelo que não pode ser agora considerada.
Já não sucede o mesmo com a certidão dos autos de inventário e com a certidão do testamento outorgado por LA.
As mesmas não foram trazidas aos autos de acção ordinária pela ora recorrida, que dos mesmos tinha conhecimento.
Acresce que a recorrida alegou em sede de petição inicial que o falecido, à data da morte, apenas era proprietário da casa onde vivia e do respectivo recheio, tendo sido considerado provado que a casa em apreço era o seu único bem imóvel.
Assim, o teor dos autos de inventário, nomeadamente a relação de bens, demonstra que foi considerado provado um facto que, provavelmente, teria obtido resposta diferente se os documentos em apreço tivessem sido considerados.
Esta questão é relevante porquanto condicionou o juízo de suficiência da herança para prestar alimentos à ora recorrida, que o tribunal efectuou aquando da prolação da sentença.
Finalmente há que referir o seguinte: alega a recorrida que o testamento é um documento público ao qual a parte não teve conhecimento porque não foi diligente.
Ora, tratando-se a recorrente de uma entidade pública, que gere recursos do Estado, que não conhece pessoalmente, nem tem qualquer contacto prévio com a contraparte, é natural que a mesma desconheça elementos que, numa acção entre pessoas com relações pessoais ou contratuais, seria normal que fossem conhecidos.
No entanto, mesmo que assim não entenda, igual raciocínio não pode ser efectuado quanto à existência dos autos de inventário que, não sendo secreta, também não é publicitada.
Entende-se que não era exigível à parte que diligenciasse por averiguar da existência de um processo judicial, sobretudo quando foi alegado que o falecido não tinha bens para além da casa onde vivia e respectivo recheio.
O mesmo se dirá quanto a um processo relativo a imposto de selo que terá corrido termos no Serviço de Finanças. Aliás, como a ora recorrida coloca em evidência. a sua existência consta. da certidão dos autos de inventário, da qual o recorrente não teve conhecimento.
E é precisamente dos autos de inventário, onde consta a relação de bens, que resulta evidente e demonstrada a extensão do património do “de cujus”, pelo que teria sido relevante que a ora recorrida tivesse dado conhecimento da sua existência aos autos de acção declarativa.
-…-”
- Quid juris?
O raciocínio jurídico supra transcrito é inatacável quanto à enunciação dos requisitos legais exigidos para o êxito do recurso extraordinário em análise.
Também concordamos com a sentença recorrida quando refere que os documentos susceptíveis de preencher o estabelecido na c) do artº771º do CPC agora em apreço são as certidões dos autos de inventário e do testamento outorgado pelo de cujus a favor da agora recorrida.
Já não subscrevemos, porém, este segmento fulcral e conclusivo da sentença recorrida:
“ (…)
Acresce que a recorrida alegou em sede de petição inicial que o falecido, à data da morte, apenas era proprietário da casa onde vivia e do respectivo recheio, tendo sido considerado provado que a casa em apreço era o seu único bem imóvel.
Assim, o teor dos autos de inventário, nomeadamente a relação de bens, demonstra que foi considerado provado um facto que, provavelmente, teria obtido resposta diferente se os documentos em apreço tivessem sido considerados.
Esta questão é relevante porquanto condicionou o juízo de suficiência da herança para prestar alimentos à ora recorrida, que o tribunal efectuou aquando da prolação da sentença.
(…) ”
Porquê?
Porque a confirmação da citada susceptibilidade de tais documentos poderem ser causa de revisão, impõe que os mesmos, por si só, sejam suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Como reconhece a sentença recorrida, a certidão do inventário por morte do companheiro da apelada e, na nossa opinião, também a certidão do testamento feito por aquele a favor da mesma apelada (documentos novos) apenas demonstram a probabilidade de resposta diferente, desde logo, por a sua força probatória não ser plena quanto ao tema em causa.
Acontece que a excepcionalidade da revisão, o mesmo é dizer, da violação do caso julgado, só será de admitir se houver a certeza duma resposta diferente.
Acresce que, mesmo que se considerasse que os aludidos novos documentos bastavam para se concluir que a apelante podia exigir alimentos da herança do falecido, sempre esbarraríamos na falta duma outra condição de procedência da revisão: que a modificação da decisão seja em sentido mais favorável à parte vencida – ainda a c) do artº771º do CPC.
Senão vejamos.
A decisão que se quer ver revista diz respeito à atribuição duma pensão por morte do companheiro da apelante, provado que está terem ambos vivido em união de facto.
Ora, nesse particular, houve significante alteração legislativa, deixando de ser necessário demonstrar a necessidade de alimentos - veja-se a redacção do artigo 6º nº1, da Lei 7/2001, de 11 de Maio, antes e depois da alteração que lhe foi produzida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, com a expressa exclusão da remissão para o artigo 2020º, do CC e com a inclusão da expressão “independentemente da necessidade de alimentos”.
Sendo a nova lei interpretativa no que respeita aos requisitos substantivos de reconhecimento deve entender-se que, nas acções ainda pendentes, o reconhecimento do direito será efectuado de acordo com as novas exigências legais – neste sentido, por todos, o paradigmático Acórdão do STJ, de 13.9.2011, proferido no pº1029/10.6T2AVRS1 e publicitado in, www.dgsi.pt.
Significa isto que, não há qualquer garantia, antes pelo contrário, da decisão rescisória ser favorável à apelante.
Tudo visto, deve proceder o recurso e ser negada a revisão pretendida pela apelada.
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Concluindo e sumariando nos termos do artº713º nº7 do CPC:
- O recurso extraordinário de revisão fundado no artº771º c) do CPC não se satisfaz com a mera possibilidade da decisão posta em crise ser modificada e concomitantemente pressupõe que a decisão rescisória seja necessariamente mais favorável à parte vencida, pressupostos estes que não se verificam in casu.
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DECISÃO
- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar;
a) Procedente a apelação e consequentemente;
b) Improcedente o recurso de revisão.
- Custas pela apelada.
Lisboa, (15.1.2013)
Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa
Decisão Texto Integral: