Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003283
Nº Convencional: JTRL00029364
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
LOCAL DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL198304110003283
Data do Acordão: 04/11/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TII PAG197
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: F AGRIA-C PINTO IN MAN PRAT DIR TRAB PAG145. M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 3ED V1 PAG266. V SERRA IN RLJ ANO101 PAG220.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART92 N1.
CPT79 ART201.
CCIV66 ART774 ART775.
CPT81 ART15 N1.
Sumário: I - O pagamento da retribuição devida ao trabalhador, enquanto ao serviço da entidade patronal, deve ser efectuado no local onde presta o trabalho.
II - No caso da cessação do contrato de trabalho, qualquer importância devida ao trabalhador, a título de retribuição, deve ser paga no lugar do seu domicílio, no momento do cumprimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: