Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051702
Nº Convencional: JTRL00001963
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: LEGITIMIDADE
ACÇÃO DE DESPEJO
SENHORIO
PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL199210010051702
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART964 N1 ART966 N1 ART971.
CCIV66 ART1093 N1 ART1096 ART1097.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/03/12 IN BMJ N125 PAG384.
Sumário: Ao senhorio que pretenda a resolução do contrato de arrendamento basta-lhe invocar a posse do prédio arrendado para em tal acção ser considerado parte legítima.
É a qualidade de senhorio que confere ao autor, em acção de despejo, a legitimidade para demandar.
Na acção de despejo não é requisito da legitimidade do autor a qualidade de proprietário, mas só a de senhorio, não carecendo o autor de juntar documento comprovativo da propriedade do prédio, bastando a alegação de ter arrendado.
Em acção de despejo, deve entender-se que, ao alegar o autor a qualidade de dono e proprietário do arrendado cujo despejo pede, está a alegar, implicitamente, a qualidade de senhorio no arrendamento, salvo se coisa diferente resultar da petição inicial.