Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001963 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACÇÃO DE DESPEJO SENHORIO PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199210010051702 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART964 N1 ART966 N1 ART971. CCIV66 ART1093 N1 ART1096 ART1097. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1963/03/12 IN BMJ N125 PAG384. | ||
| Sumário: | Ao senhorio que pretenda a resolução do contrato de arrendamento basta-lhe invocar a posse do prédio arrendado para em tal acção ser considerado parte legítima. É a qualidade de senhorio que confere ao autor, em acção de despejo, a legitimidade para demandar. Na acção de despejo não é requisito da legitimidade do autor a qualidade de proprietário, mas só a de senhorio, não carecendo o autor de juntar documento comprovativo da propriedade do prédio, bastando a alegação de ter arrendado. Em acção de despejo, deve entender-se que, ao alegar o autor a qualidade de dono e proprietário do arrendado cujo despejo pede, está a alegar, implicitamente, a qualidade de senhorio no arrendamento, salvo se coisa diferente resultar da petição inicial. | ||