Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004434 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE REQUISITOS PROVAS INDEMNIZAÇÃO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199702060006282 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART68 N2 ART69 N1 A ART71 N1 A B N2. CCIV66 ART1036 ART1046 N1 ART1273 N1 ART1275 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/09/20 IN CJ ANOXIX T4 PAG187. | ||
| Sumário: | I - A nossa lei não exige que o requisito de o senhorio ser proprietário do locado há mais de 5 anos, previsto no art. 71, n. 1, alínea a) do RAU, seja provado por acordo das partes. II - Demonstrada a necessidade do fogo locado para habitação de uma filha da Autora e satisfeitos os requisitos do art. 71, n. 1 do RAU, sem que se tenha demonstrado qualquer das situações impeditivas da denúncia, deve o contrato de arrendamento ser declarado validamente denunciado. III - Para que o pedido de indemnização por benfeitorias não necessárias realizadas no prédio possa proceder impõe-se que o inquilino prove que as obras realizadas estão devidamente licenciadas, aumentaram a utilidade ou valor do prédio e, principalmente, que elas não podem ser levantadas sem detrimento daquele. IV - Desconhecendo-se o valor das obras, a que objectivamente se reconhece terem aumentado o valor do prédio, tem de se relegar a sua liquidação para execução de sentença. | ||