Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006282
Nº Convencional: JTRL00004434
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
REQUISITOS
PROVAS
INDEMNIZAÇÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RL199702060006282
Data do Acordão: 02/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART68 N2 ART69 N1 A ART71 N1 A B N2.
CCIV66 ART1036 ART1046 N1 ART1273 N1 ART1275 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/09/20 IN CJ ANOXIX T4 PAG187.
Sumário: I - A nossa lei não exige que o requisito de o senhorio ser proprietário do locado há mais de 5 anos, previsto no art. 71, n. 1, alínea a) do RAU, seja provado por acordo das partes.
II - Demonstrada a necessidade do fogo locado para habitação de uma filha da Autora e satisfeitos os requisitos do art. 71, n. 1 do RAU, sem que se tenha demonstrado qualquer das situações impeditivas da denúncia, deve o contrato de arrendamento ser declarado validamente denunciado.
III - Para que o pedido de indemnização por benfeitorias não necessárias realizadas no prédio possa proceder impõe-se que o inquilino prove que as obras realizadas estão devidamente licenciadas, aumentaram a utilidade ou valor do prédio e, principalmente, que elas não podem ser levantadas sem detrimento daquele.
IV - Desconhecendo-se o valor das obras, a que objectivamente se reconhece terem aumentado o valor do prédio, tem de se relegar a sua liquidação para execução de sentença.