Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4622/2004-3
Relator: ANTÓNIO SIMÕES
Descritores: DISPENSA DE PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Não havendo quaisquer dúvidas de que é aplicável a dispensa da pena numa situação de prática de um crime p. e p. no artº 143º, nº 3 do C.Penal, a verdade é que para que tal opção seja tomada pelo julgador hão-de conjugar-se todos os requisitos a que se refere o artº 74º, nº 1 do C.Penal.
No caso vertente, demonstrando-se que não se verificou a condição expressa na al. b) do nº 1 do artº 74º, ou seja, não se encontra reparado o dano é de revogar a decisão que aplicou de tal medida, assim se dando provimento ao recurso interposto pelo MºPº.
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. (A), completamente identificado a fls. 152, foi acusado pelo Dº. Magistrado do Mº.Pº. junto do Tribunal Judicial do Funchal da prática de factos consubstanciadores de um crime de ofensas à integridade física.
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Foram deduzidos pedidos de indemnização civil por (B) e pelo Centro Hospitalar do Funchal (CHF).
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O arguido foi submetido a julgamento no 3º Juízo Criminal do Funchal, tendo sido proferida sentença que considerou provados os factos seguidamente transcritos:

«1-No dia 17/1/2002, cerca das 14.00h., o arguido acompanhado de João Gouveia Rodrigues, dirigiu-se à residência do ofendido(B), sita..., Funchal, tendo-se gerado uma. discussão par causa do pagamento de umas obras efectuadas pelo arguido ao ofendido naquela habitação.
2-No decurso dessa discussão, o arguido e o ofendido agarraram-se, caíram ao chão e agrediram-se mutuamente.
3-Em consequência da referida agressão, sofreu o ofendido dores físicas, bem como as lesões descritas na documentação clínica de fls. 14 e no auto de exame médico de fls. 29, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o que lhe determinou um período de 8 dias de doença com 4 de incapacidade para o trabalho.
4-Agiu o arguido livre deliberada e conscientemente, apesar de saber que a sua conduta era proibida por lei, querendo e conseguindo molestar fisicamente o queixoso.
5-O queixoso teve que receber tratamento hospitalar ainda não pago.
6- As dores sentidas pelo arguido perturbaram-lhe o sono e foram causa de muitas noites de sofrimento.
7-Durante o tempo em que as lesões eram visíveis o queixoso evitou o contacto com as demais pessoas.
8-O queixoso sentiu-se humilhado e ferido na sua dignidade.
9-O queixoso viveu durante alguns dias com medo ante o facto de o arguido ter sido visto algumas vezes rondando a sua casa, tendo sentido medo por si e pelos seus familiares.
10-Em virtude de ter estado 4 dias sem trabalhar deixou de auferir 282,64 €.
11-O arguido não tem antecedentes criminais, cfr. CRC de fis. 112, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
12- O arguido, é de modesta condição sócio-económica, auferindo cerca de 300 € mensais, e vive com sua mulher, doméstica, e um filho de um ano e meio. Encontra-se a pagar a casa a seu irmão na medida das suas possibilidades. Como habilitações literárias tem o 2° ano.
13 - O arguido confessou parcialmente os factos e não demonstrou arrependimento.
14- O arguido é bem conceituado socialmente.
15- 0 arguido também ficou com lesões, não se tendo exactamente apurado quais.»

No dispositivo sentencial foi julgada procedente a acusação, parcialmente procedente o pedido indemnizatório de (B) e totalmente procedente o pedido do CHF.
Fazendo uso do disposto no artº.143º, 3, a) do C.Penal, o tribunal dispensou o arguido de pena.
E condenou-o a pagar ao demandante(B) a quantia de 782,64 euros e ao CHF o montante de 46,39 euros, em ambos os casos acrescidos de juros moratórios legais.

2 . A Dª. Magistrada do Mº.Pº. interpôs recurso desta decisão. Extrai da motivação como conclusões:

« 1º Por sentença de fls. 152 e ss, a Mma. Juiz decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143° n° 3 - a) do Código Penal e, em consequência, dispensou-o de qualquer pena:
2° - De acordo com o disposto no art. 74° n° 3 do Código Penal, quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só terá lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº.1 (i.e. a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas, o dano tiver sido reparado e à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção).
3° - No caso dos presentes autos, não obstante o facto de se verificarem cumulativamente os pressupostos enunciados no art. 143° n° 3 - a) e 74° n° 1- a) e c) do Código Penal e a decisão e de a decisão plasmada na sentença proferida ser materialmente justa, não se encontra preenchido o pressuposto enunciado na alínea b) do n° 1 do art. 74° do supramencionado diploma legal (reparação do dano).
4° - Por todo o exposto, entende-se que a sentença de fls. 152 e ss. viola a legalidade decorrente da conjugação dos artºsa 143° n° 3 e 74° n° 3 do Código Penal.
5° - Deverá, pois, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que fundamente a verificação de um condicionalismo que permita a aplicação do instituto da dispensa de pena e adie a sentença (por um prazo inferior a um ano, que permita ao arguido proceder à reparação do dano), para futura reapreciação do caso, nos termos do disposto no art. 74° n° 2 do Código Penal, tendo em consideração que a decisão proferida, nos presentes autos, pela Mma. Juiz, é materialmente justa e conforme à materialidade fáctica apurada.»

Não houve contra-alegações.

2 . 1 . Nesta instância, o Exmº.Procurador-Geral-Adjunto apôs visto.
3 . Crê-se ser inquestionável que as situações previstas no artº.143º, 3 do C. Penal constituem casos em que ao tribunal é conferida a faculdade legal de dispensa de pena, aos quais se refere o nº.3 do artº.74º do mesmo código.
E, por força do que dispõe este preceito legal, a dispensa de pena é condicionada à verificação dos requisitos constantes do nº.1 desse normativo.
No caso vertente, não estava verificado o requisito que é referido na alínea b), isto é, não fora reparado o dano causado pela conduta ilícita do agente.
Tanto basta para se poder concluir no sentido de que, inverificado ainda o condicionalismo legal, não podia ter-se decidido pela dispensa de pena.
No nº.2 do citado artº. 74º prevê-se o diferimento da decisão no caso de o juiz ter razões para ver que a reparação do dano está em vias de se verificar. Aí se determina que, caso tais razões existam, o juiz adia a sentença para data situada no decurso do prazo máximo de um ano, reapreciando o caso no momento que designou. Retira-se deste preceito legal que, então, o juiz irá decidir ou não no sentido da dispensa de pena, conforme verifique que ocorreu ou não a reparação do dano.
Crê-se assim, em consonância com a Dª. recorrente, que na decisão impugnada não foi respeitado o condicionalismo legal da dispensa de pena, razão pela qual não poderá substituir tal decisão.
E duas soluções se antevêem alternativamente na sequência da revogação do decidido.
Uma delas, será a aventada pela Dª. recorrente e está obviamente condicionada à realização de diligências destinadas a avaliar da disposição do arguido para a reparação do dano sofrido pelo ofendido (B) , porquanto se apura dos autos que o arguido já procedeu ao pagamento do montante devido ao CHF.
Caso não se verifique tal condicionalismo, deverá ser proferida nova decisão conforme com o direito, o que não passa pela dispensa de pena.
Sendo apurado que o arguido está na disposição de efectuar o pagamento, cumprirá proceder em conformidade com o disposto no artº. 74º, 2 do C.Penal.
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Termos em que se dá provimento ao presente recurso, revogando a decisão proferida na parte em que determinou a dispensa de pena, cumprindo à Mmª. Juiz do Funchal dar corpo, em alternativa, a uma das soluções legais possíveis e acima indicadas .

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Sem tributação.
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Lisboa, 22 de Setembro 2004
António Simões
Moares Rocha
Carlos Almeida