Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO SIMÕES | ||
| Descritores: | DISPENSA DE PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Não havendo quaisquer dúvidas de que é aplicável a dispensa da pena numa situação de prática de um crime p. e p. no artº 143º, nº 3 do C.Penal, a verdade é que para que tal opção seja tomada pelo julgador hão-de conjugar-se todos os requisitos a que se refere o artº 74º, nº 1 do C.Penal. No caso vertente, demonstrando-se que não se verificou a condição expressa na al. b) do nº 1 do artº 74º, ou seja, não se encontra reparado o dano é de revogar a decisão que aplicou de tal medida, assim se dando provimento ao recurso interposto pelo MºPº. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A), completamente identificado a fls. 152, foi acusado pelo Dº. Magistrado do Mº.Pº. junto do Tribunal Judicial do Funchal da prática de factos consubstanciadores de um crime de ofensas à integridade física. * Foram deduzidos pedidos de indemnização civil por (B) e pelo Centro Hospitalar do Funchal (CHF). * O arguido foi submetido a julgamento no 3º Juízo Criminal do Funchal, tendo sido proferida sentença que considerou provados os factos seguidamente transcritos: «1-No dia 17/1/2002, cerca das 14.00h., o arguido acompanhado de João Gouveia Rodrigues, dirigiu-se à residência do ofendido(B), sita..., Funchal, tendo-se gerado uma. discussão par causa do pagamento de umas obras efectuadas pelo arguido ao ofendido naquela habitação. 2-No decurso dessa discussão, o arguido e o ofendido agarraram-se, caíram ao chão e agrediram-se mutuamente. 3-Em consequência da referida agressão, sofreu o ofendido dores físicas, bem como as lesões descritas na documentação clínica de fls. 14 e no auto de exame médico de fls. 29, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o que lhe determinou um período de 8 dias de doença com 4 de incapacidade para o trabalho. 4-Agiu o arguido livre deliberada e conscientemente, apesar de saber que a sua conduta era proibida por lei, querendo e conseguindo molestar fisicamente o queixoso. 5-O queixoso teve que receber tratamento hospitalar ainda não pago. 6- As dores sentidas pelo arguido perturbaram-lhe o sono e foram causa de muitas noites de sofrimento. 7-Durante o tempo em que as lesões eram visíveis o queixoso evitou o contacto com as demais pessoas. 8-O queixoso sentiu-se humilhado e ferido na sua dignidade. 9-O queixoso viveu durante alguns dias com medo ante o facto de o arguido ter sido visto algumas vezes rondando a sua casa, tendo sentido medo por si e pelos seus familiares. 10-Em virtude de ter estado 4 dias sem trabalhar deixou de auferir 282,64 €. 11-O arguido não tem antecedentes criminais, cfr. CRC de fis. 112, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 12- O arguido, é de modesta condição sócio-económica, auferindo cerca de 300 € mensais, e vive com sua mulher, doméstica, e um filho de um ano e meio. Encontra-se a pagar a casa a seu irmão na medida das suas possibilidades. Como habilitações literárias tem o 2° ano. 13 - O arguido confessou parcialmente os factos e não demonstrou arrependimento. 14- O arguido é bem conceituado socialmente. 15- 0 arguido também ficou com lesões, não se tendo exactamente apurado quais.» No dispositivo sentencial foi julgada procedente a acusação, parcialmente procedente o pedido indemnizatório de (B) e totalmente procedente o pedido do CHF. Fazendo uso do disposto no artº.143º, 3, a) do C.Penal, o tribunal dispensou o arguido de pena. E condenou-o a pagar ao demandante(B) a quantia de 782,64 euros e ao CHF o montante de 46,39 euros, em ambos os casos acrescidos de juros moratórios legais. 2 . A Dª. Magistrada do Mº.Pº. interpôs recurso desta decisão. Extrai da motivação como conclusões: « 1º Por sentença de fls. 152 e ss, a Mma. Juiz decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143° n° 3 - a) do Código Penal e, em consequência, dispensou-o de qualquer pena: 2° - De acordo com o disposto no art. 74° n° 3 do Código Penal, quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só terá lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº.1 (i.e. a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas, o dano tiver sido reparado e à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção). 3° - No caso dos presentes autos, não obstante o facto de se verificarem cumulativamente os pressupostos enunciados no art. 143° n° 3 - a) e 74° n° 1- a) e c) do Código Penal e a decisão e de a decisão plasmada na sentença proferida ser materialmente justa, não se encontra preenchido o pressuposto enunciado na alínea b) do n° 1 do art. 74° do supramencionado diploma legal (reparação do dano). 4° - Por todo o exposto, entende-se que a sentença de fls. 152 e ss. viola a legalidade decorrente da conjugação dos artºsa 143° n° 3 e 74° n° 3 do Código Penal. 5° - Deverá, pois, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que fundamente a verificação de um condicionalismo que permita a aplicação do instituto da dispensa de pena e adie a sentença (por um prazo inferior a um ano, que permita ao arguido proceder à reparação do dano), para futura reapreciação do caso, nos termos do disposto no art. 74° n° 2 do Código Penal, tendo em consideração que a decisão proferida, nos presentes autos, pela Mma. Juiz, é materialmente justa e conforme à materialidade fáctica apurada.» Não houve contra-alegações. 2 . 1 . Nesta instância, o Exmº.Procurador-Geral-Adjunto apôs visto. 3 . Crê-se ser inquestionável que as situações previstas no artº.143º, 3 do C. Penal constituem casos em que ao tribunal é conferida a faculdade legal de dispensa de pena, aos quais se refere o nº.3 do artº.74º do mesmo código. E, por força do que dispõe este preceito legal, a dispensa de pena é condicionada à verificação dos requisitos constantes do nº.1 desse normativo. No caso vertente, não estava verificado o requisito que é referido na alínea b), isto é, não fora reparado o dano causado pela conduta ilícita do agente. Tanto basta para se poder concluir no sentido de que, inverificado ainda o condicionalismo legal, não podia ter-se decidido pela dispensa de pena. No nº.2 do citado artº. 74º prevê-se o diferimento da decisão no caso de o juiz ter razões para ver que a reparação do dano está em vias de se verificar. Aí se determina que, caso tais razões existam, o juiz adia a sentença para data situada no decurso do prazo máximo de um ano, reapreciando o caso no momento que designou. Retira-se deste preceito legal que, então, o juiz irá decidir ou não no sentido da dispensa de pena, conforme verifique que ocorreu ou não a reparação do dano. Crê-se assim, em consonância com a Dª. recorrente, que na decisão impugnada não foi respeitado o condicionalismo legal da dispensa de pena, razão pela qual não poderá substituir tal decisão. E duas soluções se antevêem alternativamente na sequência da revogação do decidido. Uma delas, será a aventada pela Dª. recorrente e está obviamente condicionada à realização de diligências destinadas a avaliar da disposição do arguido para a reparação do dano sofrido pelo ofendido (B) , porquanto se apura dos autos que o arguido já procedeu ao pagamento do montante devido ao CHF. Caso não se verifique tal condicionalismo, deverá ser proferida nova decisão conforme com o direito, o que não passa pela dispensa de pena. Sendo apurado que o arguido está na disposição de efectuar o pagamento, cumprirá proceder em conformidade com o disposto no artº. 74º, 2 do C.Penal. * Termos em que se dá provimento ao presente recurso, revogando a decisão proferida na parte em que determinou a dispensa de pena, cumprindo à Mmª. Juiz do Funchal dar corpo, em alternativa, a uma das soluções legais possíveis e acima indicadas .* Sem tributação. * * Lisboa, 22 de Setembro 2004 António Simões Moares Rocha Carlos Almeida |