Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9232/08-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A garantia do duplo grau de jurisdição quanto á matéria de facto, introduzida na nossa processualística civil pelo DL 39/95, de 15 de Fevereiro, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a correcção de pontuais concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento.
II. O cálculo da perda de alimentos é sempre uma operação delicada, de solução difícil, na medida em que obriga a fazer apelo a situações hipotéticas e tem de alicerçar-se em dados problemáticos, tais como a idade da vítima, o tempo provável de vida activa da mesma, a evolução das despesas alimentares em função do aumento do custo de vida, a evolução dos salários e a taxa de juro, a própria idade dos beneficiários de alimentos.
III. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, as lesões sofridas e os respectivos sofrimentos, físicos e psíquicos), devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
(TP)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa                                     
L, solteira, menor, residente em Rua ..., representada pelo seu tutor C, residente na Rua ... propôs contra B, viúvo, actualmente preso no EP, sito na Rua .... a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a indemnização global de 100.000.00 € ,a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, advindos do homicídio da sua mãe pelo R ,pai da A.
 O R contesta por excepção e impugnação, invocando a excepção do caso julgado e da prescrição, por via da violação do princípio da adesão a que alude o artº 71 do CPP.A R tem tido o acompanhamento da sua família ,pelo que não houve lugar aos danos invocados.
A responde à matéria das excepções ,pugnando pela sua improcedência.

 A final foi proferida a seguinte decisão:
“ …condeno o Réu ..a pagar á A a indemnização global de 100.000,00€ (cem mil euros ) ,sendo 30.000,00 (trinta mil euros )a título de danos patrimoniais e 70.000.00 ( setenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora ,à taxa legal de 4% desde a data da presente decisão e até integral pagamento….”

É esta decisão que o R. impugna formulando as seguintes conclusões:
1- Considerou, ainda, o Douto Tribunal "a quo" que, no caso dos autos, inexistem dúvidas que o R., ora Recorrente, cometeu os factos descritos, nos termos dos quais foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples p.p. pelo art. 1310 do CP, na pena de 12 anos de prisão, o que o constitui na obrigação de indemnizar a A. pelos danos resultantes da sua conduta.
2-Quanto aos lucros cessantes, a A. formula o seu pedido referente à actividade da Ana Isabel, enquanto trabalhadora por conta de outrem, considerando que a A. beneficiaria pelo período de 14 anos, até à sua maioridade, que contabilizou em E 30.000,00 (trinta mil euros).
3-A I encontrava‑se desempregada e não pretendia empregar‑se. Inclusivamente, tinha uma vaga para trabalhar no IAC, Centro ... e a mesma nunca quis para lá ir trabalhar.
4-Não corresponde, assim, à verdade que a falecida se encontrasse à procura de trabalho, pelo que não deveria ter sido considerado provado o referido nos "VV" e "WW" dos factos provados. Os registos de gravações dos depoimentos das testemunhas, constantes nos autos, impunham decisão diferente da ora recorrida.
5- Na realidade, dos depoimentos ouvidos em sede de julgamento não resulta o referido, não tendo sido feito, salvo o devido respeito, que é muito, uma interpretação correcta dos referidos depoimentos (em consonância com os registos de gravações dos depoimentos das testemunhas constantes nos autos).
6-Assim, não se poderia concluir que a I auferiria, se não fosse a lesão, rendimentos de trabalho e, em consequêncía, não se poderia calcular um salário mensal de E 500,00 (quinhentos euros).
7-Nesta conformidade, o valor indemnizatório do dano futuro calculado em E 30.000,00 (trinta mil euros) é muito elevado e desajustado ao disposto nos artigos 566º n1 3 e 564º nº 1 e 2 do C. Civil.
8- Salvo o devido respeito, que é muito, violou a Douta Sentença o disposto nos artigos 566º nº 3 e 564º nº 1 e 2 do C.Civil.
9-Relativamente aos danos não patrimoniais da própria I, o ora Recorrente não aceita que a I se tenha apercebido da morte e sentido sofrimento, sendo os danos patrimoniais calculados em € 20.000,00 (vinte mil euros) muito elevados.
10 ‑ Da mesma forma, também é muito elevada a quantia referente ao dano Perda da vida, calculada em E 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
11‑ A verdade é que o ora Recorrente, ao efectuar os disparos, fê‑lo apenas com intenção de ameaçar a I e. não de tirar‑lhe a vida, mas depois ficou completamente descontrolado. Depois, não entrou em fuga, tendo‑se dirigido de imediato ao quartel.
12-0 comportamento do ora Recorrente radicou num descontrolo emocional, relacionado com a incapacidade de aceitar a recusa da mulher em viver consigo e quando lhe disse: "Já tenho quem me faça feliz".
13-0 ora Recorrente encontra‑se preso desde o dia 27 de Outubro de 1998, sentindo uma grande mágoa e sincero arrependimento por aquilo que fez.
14- De igual forma, também é muito elevada a quantia referente aos Danos Morais da própria A., calculada em E 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
15-A A. tem tido acompanhamento da família, bem como do seu pai, não lhe faltando carinho e amor.
16-A A. tinha apenas 4 anos de idade quando aconteceram os factos, não se tendo apercebido do sucedido., sendo hoje uma criança como as outras, tendo o amor da sua família e do seu pai.
17- Assim, são muito elevadas as quantias em que o ora Recorrente foi condenado.
18-Também não foi tida em conta a situação económica da lesada, à data dos factos e do ora Recorrente, conforme disposto no art. 496 nº3 e 494  do C. Civil.
19-Estando a I desempregada e não tendo outros rendimentos, a sua situação económica era delicada.
20- Também a situação económica do Recorrente é débil, pois o mesmo foi preso, tendo deixado de auferir o seu vencimento, com as inerentes consequências.

A A pugna pela improcedência do recurso

Os factos apurados

A. 0 R. B foi casado com I (al. A) dos factos assentes).
B. Durante cerca de seis anos (al. B) dos factos assentes).
C. Na constância desse matrimónio, nasceu, a 8/12/1994, a ora autora, L (al. C) dos factos assentes)
 D. Por volta das 14 horas, do dia 27 de Outubro de 1998, o R. deslocou‑se a casa do seu cunhado C, sita na Rua ..., a fim de ali se encontrar com a referida I (al. D) dos factos assentes).
E. Em virtude de, dias antes, aquela I se ter mudado para a dita casa do seu irmão C, passando a ali residir, aproveitando para Q efeito uma ausência do R., que se tinha deslocado à sua terra natal, na região da Sertã (al. E) dos factos assentes).
F. Ao proceder como descrito em D), o R. tencionava convencer a I a voltar a          viver consigo (al. F) dos factos assentes).
G.        0 R. fez‑se transportar, para tanto, no veículo automóvel de matrícula D (al. G) dos factos assentes).
H. E tinha, na ocasião, no bolso do casaco a pistola semi ‑ automática, de calibre 6,35 mm, Browing, de marca Astra, de modelo CUB, com o número de série ... (al. H) dos factos assentes).
1.         Chegado ao local, o R. estacionou defronte da residência e tocou à campainha (al.I) dos factos assentes).
i.          Dando se conta da presença do réu no exterior da casa, a I saiu e foi ao seu encontro (al. J) dos factos assentes).
K.        Encetaram, então, um diálogo, tendo o R. procurado convencer a I, a regressar para casa, reatando a relação conjugal (al. K) dos factos assentes).
L.        Tendo a I transmitido ao R. que não voltava para casa e que não queria com ele reatar o relacionamento (al. L) dos factos assentes).
M. Perante esta recusa da I em aceder aos. seus propósitos, o R., sacou da pistola que trazia consigo e empunhou‑a na direcção daquela I, que se encontrava à sua frente, efectuando dois disparos seguidos, que atingiram a mesma no peito, sobre a região da clavícula esquerda e na face lateral do seio esquerdo (al. M) dos factos assentes).
N. 0 R. atingiu, ainda, a indicada I com um disparo na face anterior do braço esquerdo, um sobre a omoplata esquerda e dois sobre.‑ a coluna vertebral distando cerca de 20 cm entre ambos (al. N) dos factos assentes).
0. Tais projecteis atingiram diversas partes vitais do corpo de I, dilacerando‑as, originando hemorragias e lesões que lhe determinaram a morte (al. 0) dos factos assentes).
P.        A qual teve lugar pelas 16h16m, do dia 27 de Outubro de 1998 (al. P) dos factos assentes).
Q.        A indicada I faleceu no estado de casada com o réu (al. Q)     dos factos assentes).
R. 0 aqui R. foi, por sentença proferida em 01.10.99, no Processo Comum (Tribunal Colectivo) que, com o nº...., correu termos no Juízo Criminal deste Tribunal Judicial de , condenado pela prática dos factos descritos na pena de 12 anos de prisão (al. R) dos factos assentes).
S. A I era beneficiária da segurança social nº ... (al. S dos factos assentes).
T.        0 R., ao estacionar defronte da residência como referido em I), deixou a porta do carro, do lado do condutor, entreaberta (resposta ao art. 2' da base instrutória).
U. Após o referido em J), o R. e a I ficaram frente a frente, a uma distância de cerca de um metro, apenas separados por um muro de cerca de um metro de altura (resposta ao art 3º da base instrutória).
V.        Ao receber os disparos indicados em M), a I contorceu‑se, enrolou‑se e deixou‑se cair para o solo (resposta ao art. 5 da base instrutória).
W.       Tendo, logo de seguida, o R. efectuado mais quatro disparos, como indicado em N), sobre o corpo daquela, que jazia no solo (resposta ao art.6º da base instrutória).
X.        Debruçando‑se, para o efeito, sobre o muro que meava entre os dois enquanto a I ia caindo (resposta ao art. 7' da base instrutória).
Y.0 R., ao efectuar os disparos e ao direccioná‑los às zonas do corpo de I, fê‑lo com intenção deliberada, livre e consciente, de lhe provocar a morte, o que prefigurou e quis (resposta ao art. 8 da base instrutória).
Z. Após efectuar os disparos, o R. guardou a arma no bolso do casaco, entrou no seu veículo automóvel e abandonou o local em alta velocidade (resposta ao art. 9 da base instrutória).
AA. Os momentos que antecederam a morte de I foram de dramatismo e sofrimento para esta (resposta ao art. 10' da base instrutória).
BB.      A indicada I viu o ora R. empunhar uma pistola na direcção do seu peito, a uma distância de um metro (resposta ao art. 11 da base instrutória).
CC-E desferir‑lhe dois disparos que a atingiram no seu peito (resposta ao art. 12' da base instrutória).
DD. A I tomou consciência da sua morte eminente quando o R. disparou sobre o seu corpo (resposta ao art. lY da base instrutória).
EE.      E manteve essa consciência até ao momento da respectiva morte (resposta ao art 14 da base instrutória).
FF.                  Sabendo que nada podia fazer para evitar essa morte (resposta ao art. 15' da base instrutória).
GG. A I sofreu dores resultantes dos disparos desferidos pelo R. sobre o seu corpo (resposta ao art.16 da base instrutória).
HH. A A. sentiu e sente de forma intensa a morte de sua mãe (resposta ao art. 17' da base instrutória).
II         Dor essa tão mais intensa quanto mais vai crescendo e tomando consciência do que se passou no dia 27/10/98 (resposta ao art. 18' da base instrutória).
U.        A A. sente‑se triste e amargurada, na medida em que perdeu a sua mãe, quando mais dela necessitava (resposta ao art. 19' da base instrutória).
KK. É com tristeza que ouve as conversas dos seus colegas de escola e amigos, falando de suas mães (resposta ao art. 20 da base instrutória).
LL. Não tendo a A. tomado consciência do que é ter mãe (resposta ao art. 21. da base instrutória).
MM. A A. sente‑se triste e amargurada ao ver as outras crianças acompanhadas de seus pais (resposta ao art. 22' da base instrutória).
NN. Que passeiam com elas, que as vão buscar à escola, que lhes dão carinho, que as ajudam e acompanham no seu dia a dia (resposta ao art. 23' da base instrutória).
00. Tudo agravado pela idade que a A. tinha à data dos factos (resposta ao art. 24' da base instrutória).
PP.      A A. apenas tem uma vaga ideia da imagem da mãe (resposta ao art. 25 da base instrutória).
QQ. 0 que ainda lhe agrava mais a sensação de vazio (resposta ao art. W da base instrutória).
RR. E de tristeza, sofrimento, mágoa, revolta e indignação que a acompanham (resposta ao art. 27' da base instrutória).
SS. 0 que se agrava à medida que vai crescendo (resposta ao art. 28' da Base instrutória).
TT. A I era uma pessoa trabalhadora que, além das lides domésticas, chegou a trabalhar como ajudante de cozinha num restaurante (resposta aos arts. 29 a 31 da base instrutória).
UU. A I, aquando da sua morte, tinha capacidades para auferir um salário mensal de, pelo menos,500,00 euros (resposta ao art.32 base instrutória).
VV Estando, quando da sua morte, à procura de um trabalho de acordo com as suas capacidades (resposta ao art. 33 base instrutória).
WW. Trabalho esse que seria sempre remunerado com um salário não inferior a € 500,00 (resposta ao art. 34' base instrutória).
XX. A A., enquanto estudante e pelo menos até aos 18 anos de idade, carecia do sustento da sua mãe (resposta ao art. 35' base instrutória).
YY. E iria beneficiar de, pelo menos, 1/3 do rendimento laboral daquela em matéria de vestuário, calçado, alimentação e educação (resposta ao art. 36 base instrutória).
ZZ-A A. tem tido o acompanhamento da família, designadamente dos seus tios maternos ( resposta ao art. 54 da base instrutória)
AAA. A referida I encontrava‑se desempregada à data dos factos (resposta ao art. 55' base instrutória).

Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC

Nestes termos as questões a resolver prendem-se com a impugnação da matéria de facto e com o montante das indemnização

A)Impugnação da matéria de facto

A garantia do duplo grau de jurisdição quanto á matéria de facto, introduzida na nossa processualística civil pelo DL 39/95, de 15 de Fevereiro, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a correcção de pontuais concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento.
Compete ao Tribunal da Relação, face aos elementos que lhe são trazidos pelos autos, apurar da razoabilidade da convicção probatória do julgador de 1ª instância . Desta forma, não vai o Tribunal de segunda jurisdição à procura de uma nova convicção mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
Embora o Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo colectivo, em termos de o criticar por ter dado relevância a uma em detrimento da outra[1] ,tanto mais que o poder de livre apreciação do Tribunal respeita também, uma vez produzidas as provas, á determinação do seu respectivo valor, sendo certo que tal princípio da prova livre só cede perante os casos contemplados no nº 2 do art. 655º do CPC;
Pelo exposto, tendo o tribunal formado a sua convicção com provas não proibidas por Lei, prevalece a convicção que da prova teve o julgador sobre a formulada pelo recorrente, que é irrelevante, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Voltando às questões em concreto
Ficou apurado que:
               “…. Estando, quando da sua morte, à procura de um trabalho de acordo com as suas capacidades (resposta ao art. 33 base instrutória—facto VV )e ainda que “.. Trabalho esse que seria sempre remunerado com um salário não inferior a € 500,00 (resposta ao art. 34' base instrutória—facto WW).
O apelante entende que tais factos não se apuraram .
Todavia ,sem qualquer razão ,atento o seguinte:
As testemunhas oferecidas pela A ,à excepção de CN ,referem a situação de desemprego da falecida I ,mas adiantam que ,à data dos factos , procurava emprego ,surgindo como hipótese trabalhar num infantário.
As testemunhas caracterizam a falecida como uma pessoa não acomodada ,enérgica e que por isso obteria uma remuneração não inferior a € 500 .
Aliás, esta quantia não se afasta muito do montante do salário mínimo ,sendo certo que a testemunha Maria afirmou que a falecida já tinha auferido um salário de € 500.
As testemunhas oferecidas pelo R apenas tem conhecimento directo da situação de desemprego da falecida
Desta forma ,confrontando as respostas com os elementos testemunhais ,perante o acima exposto quanto à alteração da decisão sobre a matéria de facto ,concluímos que não existe  qualquer erro grosseiro na avaliação da prova ,pois aquelas ,inequivocamente ,sustentam-se nestes últimos.
Termos em que a resposta se mantém.

 Montantes fixados a título de indemnização.

a)—Danos patrimoniais ( lucros cessantes –danos futuros )
O seu montante foi fixado em € 30.000

         Segundo o nº 3 do artigo 495º do Código Civil, no caso de lesão de que proveio a morte, têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
[2]
O cálculo da perda de alimentos é sempre uma operação delicada, de solução difícil, na medida em que obriga a fazer apelo a situações hipotéticas e tem de alicerçar-se em dados problemáticos, tais como a idade da vítima, o tempo provável de vida activa da mesma, a evolução das despesas alimentares em função do aumento do custo de vida, a evolução dos salários e a taxa de juro, a própria idade dos beneficiários de alimentos.
Compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, e podendo, na respectiva fixação, o tribunal atender aos danos futuros desde que previsíveis, temos que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – artigos 564º e 566º, nº 3, do Código Civil.
        O que agora aqui está em causa é, precisamente, um pedido de créditos futuros pela privação da respectiva fonte.
O que importa é encontrar um capital susceptível de produzir rendimento equivalente ao perdido pelos lesados, sem que se traduza no seu enriquecimento.    
         Atenta a inalterabilidade da decisão sobre a matéria de facto ,nada  obsta aos critérios de referência encontrados na 1ª Instância—cf fls 362.-,que aqui damos como reproduzidos.

E como tal ,o montante encontrado é equilibrado e equitativo ,correspondendo aos critérios ,acima assinalados.
Termos em que improcedem as conclusões a este respeito

           B) Danos não patrimoniais
 
           1--da própria Autora ,fixados em €25.000
            2--perda da vida ,fixado em € 25.000
            3 --da falecida Ana Isabel ,fixados em € 20.000

            As razões que justificam a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora não susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens – v.g., a saúde, o bem estar, a beleza, a perfeição física, a honra, o bom nome –podem, todavia, ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem.
         A nossa lei acolhe, sem margem para dúvidas, a solução da reparabilidade de tais danos, limitando-a embora àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º/1 do CC.
      A gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada . Todavia, não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, a gravidade deverá medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado; e, por outro lado, repete-se, deverá ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo
critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, as lesões sofridas e os respectivos sofrimentos, físicos e psíquicos), devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
   No caso em apreço, não se suscitam dúvidas quanto a ter a apelada sofrido danos de natureza não patrimonial, sendo igualmente inquestionável que estes danos assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do direito. A dor da perda, brutal e inesperada, da mãe ,num quadro factual revelador de uma violência emocional extrema e com consequências a nível do crescimento harmonioso da personalidade da A ,só podem levar àquela conclusão.
       E o direito da apelada a ser indemnizada também não é questionável: ele flui, do disposto nos n.os 2 e 3 do art. 496º.
       Intervindo aqui, na fixação do montante indemnizatório, a equidade, como já ficou assinalado, importa à realização da justiça do caso concreto, que vai implicada no juízo de equidade, que fundamentalmente se tenha em conta, para a valoração do dano em apreço, o acervo factual acima referido, mas também o elevado grau do apelado e as demais circunstâncias a que alude o já citado art. 494º.
       Assim, considerados todos os referenciados factores, relevantes na formulação do juízo de equidade para a fixação do quantum indemnizatório, e não perdendo de vista o sentido das decisões jurisprudenciais mais recentes sobre a matéria, i.e., os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, que constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade, temos por ajustada a indemnização fixada na 1ª instância, no montante de € 25.000,00 mantendo-a, por isso, inalterada. 
    Quanto à indemnização do “dano-morte”, ou da perda do direito à vida ,fixado em € 25.000
     O direito à vida sustenta-se no respeito que a mesma tem perante os demais. Exige-se dos elementos da comunidade que a vida seja respeitada ,adoptando-se comportamentos que a não façam perigar.
            Atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano – a morte – superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica.
O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. Impõe-se, pois, que essa lesão implique a indemnização do dano sofrido.

     E, efectivamente, a perda do direito à vida por parte da vítima da lesão constitui, nos termos do n.º 2 do art. 496º, um dano não patrimonial autónomo, susceptível de reparação pecuniária.
      O montante da indemnização, deve, também aqui, ser calculado segundo critérios de equidade, por apelo às circunstâncias já mencionadas aquando da apreciação da questão anterior.
      Ora , foi precisamente este o critério adoptado pelo Exmº Sr. Juiz ; termos em que aqui o damos como reproduzido ( cf. fls. 365).
       Assim sendo ,nada obsta ao decidido pelo Exmº Sr Juiz ,mantendo-se o montante fixado ,por corresponder aos critérios enunciados
      Danos não patrimoniais.
     A questão seguinte consiste em saber se deverá ser valorado, para efeitos indemnizatórios, o dano não patrimonial sofrido pela própria vítima e traduzido na angústia perante a iminência da morte.
     Com efeito ,há que distinguir entre os danos que antecederam cronologicamente a morte, provocados pela sua perspectiva, e o dano da morte. Uma coisa é o dano da perda da vida, outra as angústias sofridas pela vítima ao ver desenrolar-se, ainda que por segundos ou minutos a  tragédia iminente e ao tomar consciência, mesmo que fugaz, do esvair da própria vida.
     Ora, o decidido na 1ª Instância ,a este respeito, está devidamente sustentado nos factos e em critérios de equidade e equilíbrio ;termos em que aqui  damos como reproduzida a decisão
***
    Improcedentes ,pois, todas as conclusões.
*********
   Acordam em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão impugnada .
Custas pelo apelante
Lisboa, 12/03/09
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas

[1] Aliás ,nem podemos esquecer que ,na  formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio, seja mesmo video.

[2] A lei reconhece, nos casos de morte, excepcionalmente o direito à indemnização de danos patrimoniais iure proprio às pessoas que podiam exigir alimentos do lesado directo.( Cf  acórdãos do  STJ proferidos nas Revistas nºs 1052/99 e 1030/99, em 11.01.2000 (Sumários de Acórdãos Cíveis do STJ, Edição Anual – 2000, páginas 17 e 18, respectivamente),