Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
355/07.6GTCSC.L1-3
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: PODERES DO JUIZ
QUESTÃO PRÉVIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O juiz do julgamento não pode, ao abrigo do disposto no art.º 338º, nº 1, do CPP, com o fundamento de que na acusação não se encontra descrito um dos elementos constitutivos do crime imputado ao arguido, absolver este da instância.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

1. - A fls. 87 e 88 foi proferido o seguinte despacho:
“Determina o artigo 338º nº 1 do Cod. Proc. Penal que O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.
Como escreve a este propósito Maia Gonçalves, As questões prévias aqui referidas, ... , são todas as que, além das incidentais, ou seja das que surgem no decurso da audiência, podem obstar ai conhecimento do mérito. Estas questões podem ter natureza substantiva (morte do arguido. amnistia. prescrição, etc) ou adjectiva (incompetência do tribunal, ilegitimidade do acusador, etc)
Por outro lado, escreve o mesmo autor, pese embora estas questões devam ser conhecidas logo no despacho proferido ao abrigo do artº 311º do Cód. Proc. Penal, o decidido genericamente nesta fase processual quanto a questões prévias ou pressupostos processuais não tem valor de caso julgado, podendo até à decisão final ser tomado conhecimento dessas questões. Aliás, tal resulta inclusivamente do disposto no artigo 368º nº 1 do Cod. Proc. Penal.
Acresce ainda não se poder olvidar que é por via do despacho de acusação que o objecto do processo, nomeadamente a factualidade imputada ao arguido, é fixado, não admitindo posteriores alterações (com excepção das previstas nos artigos 358º e 359º do Cód. Proc. Penal)
Ora, semelhante objecto processual consubstancia-se na alegação factual da verificação histórica de um determinado facto qualificado por lei como criminoso ou perigoso.
Assim, uma relação jurídica processual penal que tivesse por objecto a alegação de facto de que o arguido é bom cantor, é bom estudante, não podia constituir objecto da relação jurídica processual e se alguma decisão viesse a ser tomada seria necessariamente inexistente.
Por outro lado, a ausência ou vícios da acusação que se reflictam no objecto processual consubstanciam a falta do correspondente pressuposto processual na medida em que um deficiente libelo acusatório não detém a virtualidade constituir a relação processual necessário ao conhecimento do mérito da acusação.
Donde, sempre que da acusação não constar a narração da factualidade que fundamente a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, aquela é considerada nula [cfr. artigo 283º, nº 3 do Cod. Proc. Penal]
Acresce que a falta de qualquer pressupostos processual pode ser conhecida a todo o tempo, ainda que a lei, por uma razão de ordem, obrigue à verificação da sua presença ou da sua falta em determinados momentos processuais. Isto porque se a falta de um pressupostos processual determina a inexistência da relação jurídica não se justificaria que o procedimento pudesse prosseguir.
Constitui, assim, a ausência de um qualquer pressuposto processual, entre os quais o do objecto processual, uma questão prévia passível de ser conhecida no início da audiência de julgamento, ao abrigo do citado artigo 338º do Cod. Proc. Civil.
Aplicando o acima exposto à acusação particular proferida nestes autos, não se pode deixar de concluir por a mesma não narrar factualidade passível de integrar o conceito de objecto processual penal porquanto do relato dos acontecimentos aí realizado não resulta ter o arguido incorrido em qualquer tipo de ilícito criminal.
Passando a explicar:
Ao arguido é imputada a prática, em concurso efectivo de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de desobediência e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p., respectivamente, artigos 3º, nºs 1 e 2 e 348º, nºs 1 e 2, estes do Cód. Penal, e artigo 86º, nº 1, alínea d) da Lei nº 5/2006 de 23.02.
De uma análise superficial da factualidade constante no libelo acusatório, afigura-se não restarem dúvidas quanto a naquele encontrarem-se narrados acontecimentos que se subsumem nos tipos objectivos em causa.
Diferentemente no que respeita aos tipos subjectivos, Passando a explicar, não restam dúvidas que os crimes pelos quais o arguido se encontra acusado são crimes dolosos, implicando a sua prática que o agente conheça na íntegra, todos as circunstâncias de facto e de direito de que depende a incriminação e, pelo menos, que actue conformando-se com a possibilidade de praticar um crime (artigo l4º do Cod. Penal).
A actuação dolosa pressupõe assim um momento intelectual de conhecimento e correcta representação das circunstâncias de facto que preenchem um tipo objectivo de ilícito.
Acontece, porém, que não constam da acusação aqui em apreciação quaisquer factos dos quais resulte ter o arguido conhecimento de não possuir habilitação para conduzir, de lhe ter sido dada ordem para não circular com a viatura e, finalmente, que a arma tinha as características descritas; nem que actuou, pelo menos, conformando-se com a possibilidade de se encontrar a praticar ilícitos criminais. Razão pela qual falha o elemento subjectivo do tipo dos crimes imputados ao arguido, o que determina a conclusão de não serem as condutas descritas na acusação subsumível nas normas incriminadoras aí identificadas; o que implica a consideração de não poder aquelas condutas ser qualificadas como crime.
Em face de tudo quanto antes se deixou exposto, considero não existir objecto processual penal e, consequentemente, declaro a ausência de semelhante pressuposto processual, absolvendo o arguido da presente instância - cfr. artigos 660°, n. ° 1, 493°, n. ° 1 e 2,494°,495º e 288°, n. ° 1, alínea d), ex vi artigo 4° do Cód. Proc. Penal.”
2. - Inconformado com tal decisão, recorreu o MºPº a fls. 89 e segs., tendo terminado a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1- O Ministério Publico deduziu acusação narrando factos que consubstanciam a prática de ilícitos penais p.p nos termos dos artigos 3º nº 2 do DL nº 2/98 de 03.11, artº 348º nº 1 e 2 do C.P e 2º nº 1 L e 86º nº 1 d ) da Lei nº 5 /2006 de 23.02.

2- Da referida peça processual constam todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo, relativos ao s citados preceitos.
3 – O tribunal “ a quo “ ao abrigo disposto no artigo 311º do C.PP recebeu o despacho acusatório e designou dia e hora para audiência de julgamento .
4 – O artigo 338 nº 1 do C.PP ao estabelecer que o tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões previas ou incidentais susceptíveis de obstar a apreciação do mérito da causa refere-se as que ainda não tenha existido decisão anterior.

5 – O código de processo penal estabelece toda a regulamentação relativa ao saneamento do processo e fase de audiência de julgamento, não sendo de aplicar o código de processo civil, designadamente o instituto da absolvição da instância.

6- Pelo exposto a decisão recorrida não efectuou uma correcta interpretação e aplicação dos artigos 14º nº 1 do C.P, 283º nº 3 alinea a), 311º nº 2 a) e nº 3 b), 311º, 338º nº 1, 368º nº 1 e 4, 4º do C.PP devendo ser revogada “.

3. – O arguido não apresentou qualquer resposta.

4. – Neste tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, pois que, por um lado, constam na acusação todos os factos suficientes para se concluir estar verificado o elementos subjectivo dos crimes em causa, e, por outro lado, estava vedado o conhecimento da invocada falta de tais factos, no momento em que o foi – início da audiência.

5. - Foi cumprido o disposto no artº 417º do C.P.P.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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FUNDAMENTAÇÃO

6. - O que está em causa no presente recurso é apenas o seguinte:

- Poderia ter sido conhecido no início da audiência a eventual falta de factos constantes na acusação?

- Tais factos, consubstanciadores do elemento subjectivo, faltam mesmo?

7. - Temos para nós como mais acertado concluir que, por um lado, não poderia ter sido conhecido no início da audiência a eventual falta de factos na acusação, e, por outro lado, não há qualquer falta de factos.

Vejamos:

Dispõe o artº 338º, nº 1, do C.P.P. (e não do C.P.C., como por lapso se refere na decisão recorrida) que:

“O Tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo conhecer”.

Em 1º lugar dir-se-á que a decisão genérica que tenha sido proferida no âmbito do referido nº 1 do artº 311º do C.P.P. não tem o valor de caso julgado formal.

Foi o que se decidiu no Ac. de fixação de jurisprudência nº 2/95 de 16/5/95 (D.R. de 12/6/95), a propósito da legitimidade do MºPº:

“A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento”

Tem é que ser uma decisão genérica e que diga respeito ao nº 1 do artº 311º do C.P.P..

Ora, é certo que no caso dos autos, não foi concretamente apreciada a eventual rejeição da acusação por ser manifestamente infundada, nomeadamente, não foi apreciada a questão suscitada na decisão recorrida: os factos descritos na acusação não constituem crime, uma vez que faltam alguns (cfr. artº 311º, nº 3, al. d, do C.P.P.).

Não se pode, assim, dizer que já houve decisão quanto à matéria a que alude a decisão recorrida. Houve sim uma decisão genérica e não uma apreciação em concreto.

Acontece, porém, que não são todas as matérias que podem ser objecto de apreciação no momento processual a que alude o artº 338º, nº 1, do C.P.P..

Do que aí se trata é de apreciar questões prévias ou incidentais (ou seja: as previstas no nº 1 do artº 311º do C.P.P., únicas a que se refere o referido ac. de fixação de jurisprudência), e não de tecer considerações acerca do mérito da acusação (questão prevista no nº 2 do artº 311º do C.P.P..

Quanto a esse mérito, ou a acusação já foi anteriormente rejeitada, ou a apreciação terá que ser feita em sede de sentença, aí se apreciando o mérito da causa.

Como bem se refere no texto do Ac. deste tribunal de 29/3/07, em www.dgsi.pt (relatado pelo Des. Ribeiro Cardoso):

“O artº 338º, nº 1, do CPP apenas permite o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa – que podem ser de natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização, etc) ou adjectiva (incompetência do tribunal, ilegitimidade, etc.) acerca das quais não tenha havido decisão e de que possa desde logo conhecer.
É manifesto que esse conhecimento de questões prévias ou incidentais não passa pelo conhecimento do mérito da causa.”

Ou por outras palavras: “Não pode é o juiz no início do julgamento ao abrigo deste dispositivo passar a sindicar o mérito da acusação …” – Ac. da Rel. do Porto de 19/9/07, também em www.dgsi.pt.

No mesmo sentido ainda o Ac. do S.T.J. de 20/11/07, B.M.J. 471, 156:
“Depois de recebida a acusação ou proferido despacho de pronúncia, com a prolação do despacho respectivo a designar dia para a audiência e antes de ser proferida sentença, actividade a levar a cabo só após ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento, não se pode conhecer do mérito da acção. Somente é permitido o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa”.

Temos, portanto, que a eventual falta de factos consubstanciadores do elemento subjectivo do crime não pode ser apreciada no momento processual previsto no artº 338º, nº 1, do C.P.P., uma vez que não se trata de qualquer questão prévia ou incidental que obste ao conhecimento do mérito da causa;

8. - Mas ainda que assim se não entendesse, sempre se dirá que a acusação (pública, e não particular como se refere na decisão recorrida), contém todos os factos consubstanciadores do elemento subjectivo dos crimes em causa.

Na verdade, na acusação consta que: “O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que todas as suas condutas anteriormente descritas eram proibidas por lei”.

A eventual falta de rigor conceptual na formulação utilizada, como bem refere o Exmº P.G.A., nunca poderia levar à conclusão a que se chegou na decisão recorrida, sob pena de se dar prevalência a questões meramente formais, em detrimento da substância das coisas.

Quanto mais não fosse, sempre se poderia utilizar a possibilidade prevista no artº 358º do C.P.P. para “corrigir” qualquer menor rigor na descrição factual.

Quanto a isso, sempre se dirá que no que se refere ao crime de desobediência imputado ao arguido, ao contrário do que se indica na decisão recorrida, não era necessário que constasse na acusação que havia sido dada ordem ao arguido para não circular com o veículo em causa.

Com efeito, constando na acusação que o arguido havia sido nomeado fiel depositário do veículo conforme auto de fls. 5 (indicado a final como prova), basta verificar o teor de tal auto, para se concluir que nada mais é necessário que constasse na acusação: nesse auto (assinado pelo arguido) se refere que ele recebeu o veículo como fiel depositário, não podendo, entre o mais, utilizá-lo.

Quanto a este crime é, assim, sobejamente evidente que não falta qualquer elemento do dolo, designadamente o elemento intelectual, o qual, no dizer de Teresa Beleza, Direito Penal, 2º vol. Tomo I, págs. 316 e 317, edição da aafdl, corresponde ao “conhecer os elementos objectivos de um tipo de crime”, por contraposição ao elemento volitivo que “corresponde ao elemento querer a prática de um certo facto ou querer a produção de um certo resultado”.

É, pois, evidente que o arguido sabia que lhe tinha sido dada ordem para não utilizar o veículo.

Quanto aos restantes crimes, valem as considerações acima feitas, podendo ainda acrescentar-se que ao referir-se que o arguido sabia que todas as condutas que lhe são imputadas eram proibidas por lei, pressupõe que sabia que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que sabia as características do punhal.
Fazendo a falta de documento e as características do punhal “parte” da proibição, e se o arguido sabia as condutas descritas eram proibidas, não pode deixar de se concluir que, então, é porque sabia que não tinha o documento e que conhecia as características do punhal (o elemento intelectual do dolo, está reflectido no “voluntária”).

Está, pois, na acusação tudo o que é necessário estar.

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DECISÃO

9. - Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine a realização do julgamento.

10. - Sem tributação

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Lisboa, 10 de Março de 2010 (processado e revisto pelo relator)

Nuno Maria Garcia
A. Augusto Lourenço