Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028228 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO EXECUÇÃO ESPECÍFICA COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200006080050796 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART90 ART93 ART94 N4 ART95. | ||
| Sumário: | I - Constitui condição necessária da constituição do direito a novo arrendamento por parte do titular do mesmo a comunicação escrita ao senhorio, no prazo referido na lei, da sua vontade de o exercer. II - O titular do direito ao novo arrendamento, no caso de o senhorio se recusar a celebrar o respectivo contrato, pode recorrer, para o efeito de a vontade do senhorio ser judicialmente substituida, ao mecanismo da execução específica, e os efeitos do novo contrato retroagem à data da caducidade do anterior contrato de arrendamento (artigo 95 do RAU). | ||
| Decisão Texto Integral: |