Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050796
Nº Convencional: JTRL00028228
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RL200006080050796
Data do Acordão: 06/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU90 ART90 ART93 ART94 N4 ART95.
Sumário: I - Constitui condição necessária da constituição do direito a novo arrendamento por parte do titular do mesmo a comunicação escrita ao senhorio, no prazo referido na lei, da sua vontade de o exercer.
II - O titular do direito ao novo arrendamento, no caso de o senhorio se recusar a celebrar o respectivo contrato, pode recorrer, para o efeito de a vontade do senhorio ser judicialmente substituida, ao mecanismo da execução específica, e os efeitos do novo contrato retroagem à data da caducidade do anterior contrato de arrendamento (artigo 95 do RAU).
Decisão Texto Integral: