Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10114/06.8TMSNT.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAR A DECISÃO
Sumário: – No âmbito do regime de “renda apoiada” previsto no DL nº 166/93 de 7/5, é obrigação do arrendatário apresentar anualmente as suas declarações de rendimentos junto da entidade locadora, já que são esses rendimentos que fundamentam a própria aplicação do regime de “renda apoiada” e o montante desta.
– Não apresentando tal declaração nos anos de 2002, 2003 e 2004, ficam os arrendatários sujeitos à fixação de uma “renda técnica” correspondente ao valor locativo do imóvel locado.
– E, não sendo paga tal renda, persistindo a mora por um período muito superior a três meses, ocorre causa de resolução do contrato de arrendamento
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

O Município, representado pelo seu Presidente, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária, contra, L e J.
Alega e em síntese que entre A. e RR. foi celebrado contrato de arrendamento no regime de renda apoiada, sendo que os RR. não procederam ao pagamento das rendas relativas aos meses de meses de Junho a Dezembro de 2002, de Fevereiro a Julho, Setembro a Dezembro de 2003, Janeiro, de Março a Julho e Setembro de 2004.
Conclui peticionando a resolução do contrato de arrendamento celebrado, e nessa sequência a condenação dos RR. a fazerem a entrega ao A. da fracção arrendada livre e devoluta, bem como pagarem ao A. as rendas vencidas e as que vierem a vencer-se até efectivo despejo.
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Os RR. regular e pessoalmente citados contestaram, alegando, em síntese, que são pessoas com rendimentos diminutos e que não é lícito ao A. aplicar os valores de renda que aplicou aos RR. em 2002.

Alegam ainda que sempre procuraram junto dos serviços do A. verbalmente e através da entrega de documentos, os rendimentos do seu agregado familiar, sendo que o A. não rectificou retroactivamente as rendas.
Mais alegam que não conseguiram suportar tais rendas, tendo solicitado a sua revisão, a qual veio a ser fixada em € 24,89, montante que os RR, vêm pagando.
Concluem não assistir ao A. o direito de resolver o contrato, devendo por tal, serem os RR. absolvidos do pedido.

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O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento relativo à fracção correspondente ao 7° B do prédio urbano sito na Urbanização Camarária, celebrado entre A. e RR.
Mais condenou os RR. a entregar o imóvel ao A. livre de pessoas e bens e a pagar ao mesmo A. a quantia peticionada correspondente às rendas vencidas e não pagas, bem como as rendas vincendas, acrescidas de juros de mora à taxa legal, até à entrega efectiva do imóvel.


Foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em momento não concretamente apurado, mas posterior a Novembro de 1995, A. e RR. assinaram o documento que consta a fls. 5 e seguintes, na qualidade de primeiro outorgante, aquele e na qualidade de segundos outorgantes e arrendatários estes, o qual designaram de "Contrato de Arrendamento no Regime de Renda Condicionada".
2. No documento em apreço lê-se:
"Cláusula 1ª
“ O primeiro outorgante, ... dá de arrendamento aos segundos outorgantes o 7° B do prédio urbano sito na Urbanização Camarária, freguesia, propriedade da Câmara Municipal.

Cláusula 2ª
o arrendamento tem o prazo de um ano, com início em 01 de Janeiro de 1998, ...
Cláusula 3ª
1. A renda mensal é de Esc. 9.340$00 (nove mil trezentos e quarenta escudos) fixada e actualizável nos termos da legislação aplicável aos arrendamentos no regime de renda apoiada, e será paga no primeiro dia útil de cada mês, ou nos oito dias seguintes, ...
Cláusula 4a
1. O arrendado destina-se exclusivamente à habitação permanente dos arrendatários e respectivo agregado familiar registado na ficha anexa, parte integrante deste contrato;
Cláusula 11ª
São ainda obrigações dos arrendatários:
c) Proceder à apresentação e/ou entrega atempada de todos os documentos que a Câmara lhes venha a solicitar, designadamente os relativos à actualização do rendimento anual ilíquido do agregado familiar, sob pena de aplicação do preço técnico e/ou de resolução do contrato pela Câmara;

3. M nasceu a 04 de Junho de 1992 e é filho dos RR.
4. O valor inscrito no documento acima referido como sendo devido a título de renda foi actualizado pelo A.:
- para € 383,22 em 1 de Junho de 2002;
- para € 319,38 em 1 de Julho de 2002;
- para € 24,89 em 1 de Maio de 2006;
5. Os RR. não pagaram os montantes os montantes devidos a título de renda e relativos aos meses de Junho a Dezembro de 2002, de Fevereiro a Julho, Setembro a Dezembro de 2003, Janeiro, de Março a Julho e Setembro de 2004.
6. No ano de 2002, os RR. Auferiram € 4.341,14 de rendimento bruto.
7. No ano de 2003, os RR. Auferiram € 4.425,81 de rendimento bruto.
8. No ano de 2004, os RR. Auferiram € 3.277,87 de rendimento bruto.
9. No ano de 2005, o 1º R. auferia o rendimento mensal de € 477,00.
10. Os RR. procederam ao pagamento da renda referente ao mês de Maio do ano de 2006.
11. Os RR. não declararam à A. os seus rendimentos referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004, nem apresentaram os documentos nos quais aqueles constariam.

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Inconformada, recorre a Ré, concluindo que:

1 - Não ficou provado que os Réus não procederam à entrega dos documentos comprovativos dos respectivos rendimentos. O que foi apurado, na verdade, foi que os Réus efectivamente facultaram os documentos referidos, mas apenas em momento posterior ao que lhes era obrigado.
2 - Ficou provado que, apesar de lutarem com grandes dificuldades, os Réus, não conseguindo manter a renda exorbitante que lhes foi fixada, tentaram regularizar a dívida referente aos anos de 2002 a 2004.
3 - Demonstraram os Réus que a Autora actuou de forma abusiva ao cominar o atraso na entrega dos comprovativos citados com o estabelecimento de uma renda com valor muito superior ao que os Réus alguma vez poderiam suportar, bem como, posteriormente, com a imposição de um valor igualmente insuportável referente ao Acordo de Regularização de Dívidas.
4 - Mais ficou provado que os Réus continuam a pagar a renda de € 24,89 relativamente ao locado dos autos, mantendo-se a Autora a recebê-la e a facultar os respectivos recibos.
5 - Assim, não foi posto em causa o facto de nos anos de 2002 a 2004, os Réus auferirem rendimentos que abstractamente lhes possibilitaria a atribuição de uma renda mínima, ao alcance das suas condições económicas.
6 - Face ao exposto, não assiste, pois, o direito à Autora de resolver o contrato com os Réus, e peticionar o consequente despejo, porquanto as rendas aplicadas aos mesmos nos em apreço são incompatíveis com os rendimentos destes.
7 - É essencial que o exercício das posições jurídicas ora em questão se processe em termos de verdade material, impondo-se uma ponderação substancial dos valores em jogo, tendo em atenção o fim social das habitações em causa, o que, conjugado com a realidade económica dos Réus conduzirá, certamente a desfecho diverso para a situação controvertida.
8 - Na verdade, tal como refere a Meritíssima Juiz do tribunal a quo, o valor da renda apoiada "corresponde ao valor de renda que o concreto arrendatário/ agregado familiar pode suportar ( ... )".
9 - Ora, tendo sido provado em JUIZO que os rendimentos dos Réus não lhes permitiam suportar renda superior a € 24,89, facto que a própria Autora já tinha estabelecido, não se compreende que, com base num atraso na entrega da documentação, possam os Réus ser confrontados primeiro com um valor de renda exorbitante, posteriormente com um acordo de pagamento das rendas em dívida insuportável, tanto mais que tais quantias deixariam de existir se fossem ponderados os rendimentos dos réus.

A Aª contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida e pedindo a condenação da recorrente como litigante de má fé no pagamento de multa e indemnização.

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Cumpre apreciar.
Desde já há que salientar que, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 690º-A nº 1 e 2 do CPC, nada há que alterar na matéria de facto dada como provada.

A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se estão reunidas as condições para decretar a resolução do arrendamento, tal como decidido na 1ª instância.

A Aª e os RR celebraram um contrato de arrendamento no regime de renda apoiada, nos termos previsto no DL nº 166/93 de 7/5.
Nos termos da cláusula 11ª nº 1 c) do contrato, constitui obrigação do locatário “a apresentação e/ou entrega atempada de todos os documentos que a câmara lhes venha a solicitar, designadamente os relativos à actualização do rendimento anual ilíquido do agregado familiar, sob pena de aplicação do preço técnico e/ou de resolução do contrato pela Câmara”.
Esta cláusula não se afasta do teor do artigo 6º nº 1 do focado DL nº 166/93, a qual dispõe que:
“Para a determinação do valor da renda, os arrendatários devem declarar os respectivos rendimentos à entidade locadora anualmente, bienal ou trienalmente, conforme opção desta desta”.
A falta de cumprimento desta obrigação pelo arrendatário determina o imediato pagamento do preço técnico sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

Ora, é esta a situação a que assistimos nos presentes autos. Como se provou, os RR não procederam às declarações de rendimentos nos anos de 2002, 2003 e 2004, nem apresentaram os documentos dos quais aqueles constariam.
Há que ter em atenção que o regime do arrendamento de renda apoiada, visa, em determinadas circunstâncias, permitir habitação condigna mediante uma renda calculada em função do rendimento do agregado familiar do arrendatário.
Era esse o caso dos autos, uma vez que, no início do contrato, os RR pagavam apenas a renda mensal de 9.340$00.

Sendo louvável a todos os títulos a implementação de um tal regime, a bem da dignidade de vida e habitação de agregados familiares com menos recursos, é evidente que o menos que os beneficiários desse regime, os arrendatários, poderão fazer é cumprir minuciosamente as cláusulas contratadas e muito em especial a que respeita à declaração de rendimentos à entidade locadora, já que será a partir da mesma que se calcula a renda adequada.
Durante três anos os RR, mostraram uma inércia e indiferença chocantes, não entregando à Câmara as suas declarações de rendimentos nem os respectivos comprovativos, não podendo desconhecer as consequências de tal incumprimento.
O mais surpreendente é que, após a Câmara Municipal, em reacção à falta de entrega da declaração de rendimentos, ter fixado a renda “técnica” ou seja, a correspondente ao valor locativo do imóvel, em € 383,22 em 1/6/2002, os RR continuaram, nos dois anos seguintes a não entregar tal declaração de rendimentos, optando ao invés por não pagar a nova renda de Junho a Dezembro de 2002, de Fevereiro a Julho e de Setembro a Dezembro de 2003, Janeiro e de Março a Julho e Setembro de 2004.

Beneficiando os RR de um regime especial e que os favorecia de modo bem expressivo, custa a compreender que os RR descurassem a única obrigação a seu cargo que fundamentava a aplicação de um tal regime e que consistia apenas na entrega da declaração de rendimentos.

Face a isso a Câmara Municipal limitou-se a cumprir os termos do contrato, aplicando aos RR uma renda equivalente ao preço técnico. E não faz sentido virem agora os RR invocar os rendimentos que tiveram de 2002 a 2005, uma vez que era na altura que o deviam ter feito junto da entidade locadora. Mais que isso, depois da aplicação da renda de “preço técnico” aplicada em 2002 não podiam mais ignorar as consequências da não entrega da declaração de rendimentos e contudo persistiram em tal incumprimento nos dois anos seguintes.
Assim, só a si próprios se poderão os RR responsabilizar pelas consequências lesivas que a sua reiterada negligência originou.

Não tendo pago a grande maioria das rendas vencidas desde Junho de 2002, incorreram os RR na previsão da cláusula 3ª nº 3 do contrato celebrado, que implica o direito da locadora à resolução do mesmo.
Por outro lado, a mora superior a três meses no pagamento das rendas é fundamento de resolução do arrendamento, nos termos do artigo 1083º nº 3 do Código Civil, não sendo o facto de a locadora ter recebido as rendas de 2006 impeditivo de tal direito à resolução, como de resto decorre do artigo 1041º nº 4 do mesmo diploma.
Saliente-se ainda que a não entrega das declarações de rendimentos nos anos de 2002 a 2004 não constitui, como se afirma nas alegações de recurso, uma mera questão formal. Tal entrega constitui, ao invés, um verdadeiro elemento constitutivo do direito dos arrendatários a beneficiarem do regime de “renda apoiada”, já que o montante desta será calculado em função desses rendimentos.
Conclui-se assim que:
– No âmbito do regime de “renda apoiada” previsto no DL nº 166/93 de 7/5, é obrigação do arrendatário apresentar anualmente as suas declarações de rendimentos junto da entidade locadora, já que são esses rendimentos que fundamentam a própria aplicação do regime de “renda apoiada” e o montante desta.
– Não apresentando tal declaração nos anos de 2002, 2003 e 2004, ficam os arrendatários sujeitos à fixação de uma “renda técnica” correspondente ao valor locativo do imóvel locado.
– E, não sendo paga tal renda, persistindo a mora por um período muito superior a três meses, ocorre causa de resolução do contrato de arrendamento.


Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2010

António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais