Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO DENÚNCIA SENHORIO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Não se fazendo, no mesmo, qualquer distrinça, não há que, na interpretação do dispositivo do art. 107º, nº1 a), do RAU, distinguir entre o primitivo arrendatário e a pessoa a quem o arrendamento se transmitiu. - A limitação, ali consagrada, ao exercício do direito de denúncia pelo senhorio, deve configurar-se como excepção peremptória em sentido impróprio, ou seja, susceptível de ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, desde que os autos contenham os factos em que se fundamenta. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. J propôs, contra B, O e mulher, F, C, R, já falecida e representada pelos seus herdeiros habilitados, I e outros, e T, acção seguindo forma sumária, distribuída ao Juízo Cível, pedindo a denúncia dos contratos de arrendamento, celebrados com os 2ºs e a 3ª RR., tendo por objecto prédio urbano do qual o A. é proprietário, e o reconhecimento, pelos demais RR., do seu direito sobre o mesmo ou, subsidiariamente, a denúncia dos arrendamentos de que esses RR. sejam titulares - e consequente condenação de todos eles na entrega do aludido prédio, livre e desocupado. Contestaram a 1ª, 2ª, 4ª e 5ª RR., impugnando os pressupostos do direito invocado pelo A. - e concluindo pela improcedência da acção. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, condenando-se os 2ºs, 4ª e 5ª RR. a entregar o prédio em causa e absolvendo-se as 1ª e 3ª RR. do pedido contra si formulado. Inconformado, veio o A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A matéria de facto que se acha consagrada no parágrafo 21°, relativamente à afirmação de que "o r/c foi arrendado a E", não pode ser mantida, na medida em que se acha em total contradição com o decidido a esse respeito nos parágrafos 5°, 7º, 23° e 25°. - De igual forma, não é possível que se mantenha como constituindo um facto apurado pelo tribunal aquilo que consta do parágrafo 7º, relativamente à permanência no locado de O, devido à manifesta contradição que daí resulta, face ao consagrado no parágrafo 26° e ao teor da certidão que foi junta à contestação com o n°4. - E necessita de correcção o consagrado no parágrafo 9°, por evidente contradição com o teor da certidão de óbito e o incidente de habilitação de herdeiros que fazem parte dos autos. - A afirmação constante do parágrafo 21°, no sentido de que "o arrendamento sido transmitido ao cônjuge mulher", reconduz-se ao thema decidendum dos presentes autos e é inadmissível face ao seu carácter profundamente conclusivo. - Sendo também conclusivos os pretensos factos que estão inseridos nos parágrafos 22º, 23º e 26º. - Nada existindo nos autos que permita levar à conclusão de que o "Sr. D", referido nos parágrafos 22º, 23º e 30º, detivesse os poderes de representação do A. que resultam do aí consagrado. - Necessitando igualmente de correcção a parte final do parágrafo 26°. - Os factos consagrados nos parágrafos 35° e 36° não tinham sido alegados pelos RR. a que estes factos se referem, nem os RR. manifestaram a intenção de se aproveitarem dos mesmos e, consequentemente, não existiu o aditamento à matéria de facto que é exigido pelo art. 264º, n°3, do C.P.Civil. - Nem os R.R. deduziram expressamente qualquer excepção de que esses factos pudessem ser consi- derados como desenvolvimento essencial. - O incumprimento da exigência constante da parte final do art. 488º do C.P.C. deve implicar a impos- sibilidade de a parte faltosa vir a beneficiar com a sua própria falha. - A rectificação da matéria de facto, que resulta do exposto, torna forçosa a constatação de que não se apurou qualquer obstáculo ao direito de denúncia ao arrendamento que foi peticionado pelo A. - De qualquer forma, o direito que foi invocado na sentença recorrida só existiria se fossem as RR. as primitivas arrendatárias, tendo-se apurado que tal não sucede relativamente à R. B e nada se tendo apurado nesse sentido relativamente à R. C. - Tendo a decisão recorrida violado o disposto nos arts. 489º, n°1, 264º, n°3, e 646º, n°4, do C.P.C. - Donde veio a decorrer a inaceitável consagração da factualidade mencionada no art. 107º, n°1 a), do anterior RAU. - Em todo o caso, sempre se verificaria a errada aplicação desta norma legal, face ao disposto no n°2 desse mesmo artigo. - Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, decretando-se a denúncia do arrendamento, relativamente às RR. B e C. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : - O A. e sua esposa, em 26/2/87, por escritura pública, , compraram o prédio rústico e urbano, com área de 1650 m², inscrito na matriz predial. - Desde há mais de 20 anos, por si e pelos seus legítimos antecessores, o A. e sua esposa possuem o referido prédio, à vista de todos, cultivando a terra, colhendo os respectivos frutos e utilizando a casa, sem oposição de ninguém, de forma pacífica, sem interrupção e na convicção de exercerem um direito próprio. - À data da compra, o A. já se achava emigrado. - Vivendo e trabalhando na … desde 1965. - Parte do r/c do prédio foi arrendado a E. - Presentemente aí se encontra a residir a R. B, pagando uma renda mensal de € 8,50, em nome de E. - Outra parcela desse r/c foi dada de arrendamento ao R. O que aí habita com a sua esposa, sendo paga uma renda mensal de € 11,27, em nome de O. - Uma parte do 1° andar acha-se arrendada a C, que paga renda mensal de € 16,27. - Outra parte do 1° andar foi dada de arrendamento a S, estando tal espaço habitado pela R. R, pagando uma renda mensal de € 9,31, em nome de S. - Uma parte do 2° andar do prédio foi dada de arrendamento a H antes da aquisição pelos AA. em 1987. - O H acha-se ausente em parte incerta, não habitando, nem tendo qualquer tipo de relação com o prédio desde há muitos anos. - Esta zona presentemente está habitada pela R. T, pagando uma renda mensal de € 11,26, em nome de H. - O A. pretende regressar à …. para aqui passar a residir. - Não possuindo qualquer outra casa, própria ou arrendada, na Região. - Os três filhos do A. e os seus 6 netos residem na….. - O A. sofre de diabetes e é insulino-dependente e a A. sofre de distúrbio emocional bipolar e requer medicação a longo prazo. - Quer o A. quer a sua esposa encontram-se reformados. - Encontrando-se a sua morada em … nas proximidades do aeroporto de ….: - O prédio de que o A. é proprietário é um casarão velho que necessitará de obras para garantir con- dições de conforto ao casal do A. - Para o A. a solução ideal consiste na entrega total do locado, livre e desocupado de moradores de forma a proceder às obras de que este carece. - O r/c foi arrendado a E, o qual foi casado com a R B, viúva, com quem sempre viveu, tendo aquele falecido em 2/1/91, tendo o arrendamento sido transmitido ao cônjuge mulher. - Continuando os recibos a serem passados em nome do falecido E, embora fosse do conhecimento do procurador do A. a morte do mesmo. - Desde 1991, o procurador do A., um Sr. D, sempre emitiu o recibo e entregou-o à referida R., reconhecendo-a sempre como inquilina daquela parte do r/c. - A R. F, filha do falecido E, nasceu nesse prédio no ano de 1954 e sempre lá viveu, quer antes, quer depois do casamento, o qual foi celebrado em 1979. - Após o casamento, o senhorio aceitou que a outra parte do r/c fosse dada de arrendamento ao R. O, para habitar com a sua esposa, a R. F, filha do referido E, de forma a autonomizar a vida do casal, passando a ser paga uma renda de € 11,27, em nome do R. O. - O casal divorciou-se e a filha de E ficou a viver com a mãe (tendo o R. O abandonado o lar conjugal), habitando ambas as RR. a totalidade do r/c em economia comum e sem qualquer divisão entre os prédios. - T celebrou matrimónio com H em 20/9/78. - O casal, através do marido, H, arrendou uma parte do 2° andar do prédio ao anterior proprietário. - H encontra-se emigrado na …. - Continuando o procurador do senhorio a emitir os recibos e a receber as rendas da R., como o faz há largos anos. - O prédio do A. localiza-se distante da estrada e o seu acesso faz-se por inúmeros degraus. - A mãe da R. I era inquilina do prédio em causa há muitos anos. - A R era casada com o S de quem a R. é filha. - O A. tem casa própria em ….. - A R. B nasceu em 16/3/36. - A R. C nasceu em 14/8/28 e é viúva. 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. Dado que a tal se limita o decaimento do A., ora apelante, a questão a decidir resume-se, todavia - pese embora as demais considerações por si expendidas - à apreciação da parte da sentença recorrida na qual se julgou a acção improcedente. Fundou-se, nessa parte, a decisão no dispositivo do art. 107º, nº1 a), do RAU, que obsta ao exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, ao abrigo do nº1 a) do art. 69º quando, no momento em que deva produzir efeitos, tenha o arrendatário 65 ou mais anos de idade. Na interpretação daquele preceito legal (ao caso, ainda aplicável), desde logo se dirá que, não se fazendo, a tal respeito, qualquer distrinça, não há que, para tal efeito, distinguir entre o primitivo arren- datário e a pessoa a quem o arrendamento se transmitiu. Carecendo totalmente de sentido, uma vez que o mesmo apenas se reporta à situação prevista na al. b), retirar - como pretende o apelante - ilação contrária do disposto no respectivo nº2. Por outro lado, entende-se, como no acórdão desta Relação, de 18/1/2007 (in www.dgsi.pt - Proc. 6322/2006-2), que a limitação ali consagrada se deve configurar como “excepção peremptória genérica, ou em sentido impróprio, susceptível de ser apreciada, oficiosamente, pelo tribunal, desde que os autos contenham os factos que lhes servem de fundamento, isto é, em que o efeito impeditivo opera ex lege, sem o contributo da vontade do respectivo beneficiário”. No caso concreto, resulta, inequivocamente, da factualidade dada como assente serem, quer a R. B, quer a R. C, actuais titulares de contratos de arrendamento, relativos a partes diferenciadas do prédio em causa. Sendo que, no tocante à R. B qualidade lhe advém, por força do disposto no art. 85º, nºs 1 a) e 2, do RAU, do falecimento do respectivo cônjuge, até então consigo convivente. Para além da expressa invocação desse facto, na contestação oportunamente deduzida, qualquer das RR. veio provar, através de junção das respectivas certidões de nascimento, ter ultrapassado a idade a que a lei atribui o aludido efeito impeditivo. Como decidido, impor-se-ia, assim, concluir no sentido da improcedência, nessa parte, da pretensão do apelante. 4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 22 de Abril de 2010 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |