Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011292 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO EQUIDADE MORTE | ||
| Nº do Documento: | RL199707080029425 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N2 N3 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1985/11/22 IN BMJ N343 PAG390. AC STJ DE 1995/03/23 IN CJ STJ ANOIII TI 1995 PAG230. | ||
| Sumário: | I - Sendo a vítima mortal em acidente de viação, doméstica, a indemnização a arbitrar por danos patrimoniais futuros, deve, em equidade, fixar-se num valor situado a meio caminho entre o salário mínimo nacional e o vencimento, que, antes, auferia enquanto empregada. II - A expressão "em conjunto" usada no art. 426 n. 2, do CC, afasta as regras sucessórias, para significar que a repartição da indemnização cabe a uma pluralidade de pessoas. | ||